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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NOVO VALOR DA RMI. LIMITES DA LIDE. TRF4. 5031555-34.2019.4.04.0000...

Data da publicação: 08/10/2020, 07:02:39

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NOVO VALOR DA RMI. LIMITES DA LIDE. - Se a sentença, acolhendo o pedido inicial, discrimina o valor da renda mensal inicial revisada, é vedada a rediscussão dos critérios da revisão na fase de cumprimento de sentença. (TRF4, AG 5031555-34.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 30/09/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5031555-34.2019.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

AGRAVANTE: SONIA MARA MARIA BOCHNIA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença de ação em que se reconheceu o direito à revisão de benefício previdenciário por reflexo de condenação em reclamatória trabalhista, homologou os cálculos do INSS.

Argumenta a agravante, em síntese, que os cálculos não observam integralmente o comando sentencial, uma vez que não incluiu na apuração do novo salário-de-benefício todas as verbas reconhecidas pela Justiça do Trabalho. Pugna pelo provimento ao agravo, "determinando ao INSS que efetue a inclusão no CNIS da agravante dos salários de contribuição de todas as verbas trabalhistas reconhecidas no período de 07/2002 a 01/2007, devendo incluir todos os valores recebidos, inclusive as horas extras pagas por meio da reclamatória trabalhista, pois o salário-de-contribuição é composto de todos os valores recebidos pelo segurado durante o mês trabalhado, bem como seja determinado a fixação dos honorários advocatícios até a data do acórdão que reformou a sentença de improcedência, ou seja, 06/2015, devendo por fim, serem os autos enviados a Contadoria Judicial, conforme já decidido no despacho do Evento 197, para que sejam apurados os valores devidos."

É o relatório. Peço dia.

VOTO

Nenhum reparo merece a decisão agravada, cujos fundamentos reproduzo a seguir:

Apresentados os cálculo de execução do julgado pela autarquia previdenciária (evento 220 - execução invertida) contra esses insurgiu-se a parte autora, aduzindo que a RMI correta do benefício de auxílio-doença da autora deveria ter sido revisada para R$ 1.749,30 - e não R$ 1.461,78, valor adotado pelo cálculo do INSS -, com a consequente alteração da RMI do benefício de aposentadoria por invalidez e seus reflexos, inclusive no tocante a verba de sucumbência.

Ocorre que o valor de R$ 1.461,78, referente à RMI do auxílio doença foi exatamente o valor que constou do requerimento inicial da autora (evento1, documento INIC1, fl. 3):

"Requer ainda, tendo em vista que o INSS reconheceu administrativamente o direito na revisão administrativa do NB 519.738.221-6, alterando a RMI de R$ 743,80 para R$ 1.461,78, seja condenado ao pagamento das diferenças mensais e sucessivas no período de 06/03/2007 à 15/09/2009, em que a autora esteve em gozo do benefício recebendo em valor menor que o devido (...)".

Tanto assim que a sentença proferida por este Juízo no evento 184, bem como o acórdão proferido pelo TRF4 fizeram expressa menção a tal valor, vale dizer, acolhendo totalmente o pedido inicial nesse particular, reconhecendo como devida a RMI do benefício do auxílio doença pelo valor de R$ 1.461,78.

Dessa forma, verifica-se que a discussão acerta do acerto de tal valor, inaugurada pela parte autora no evento 224 extrapola os limites objetivos da presente lide uma vez que a questão ali aposta não foi objeto de discussão em nenhum momento anterior.

Assim, considerando que todas as demais diferenças decorrem de reflexos da pretendida elevação da RMI do auxílio-doença, acolho a impugnação do INSS, adotando como corretos os cálculos apresentados pela autarquia no evento 243.

Intimem-se.

Expeça-se as requisições de pagamento com urgência, dado a proximidade do prazo constitucional de apresentação dos precatórios.

À época do ajuizamento, a revisão já havia sido efetuada em sede administrativa, elevando a RMI de R$ 743,80 para R$ 1.461,78. Na petição inicial, a parte autora não questiona os critérios utilizados para se atingir este valor. Neste ponto, a lide proposta diz respeito somente aos seus efeitos financeiros. Requereu que fossem pagas as diferenças decorrentes da revisão já efetuada no período de 06/03/2007 a 15/09/2009.

Conforme se extrai da fundamentação da sentença, o pedido foi enfrentado nestes termos. Não houve determinação para que a revisão fosse refeita. Assim, não pode a agravante neste fase de cumprimento de sentença questionar os termos da revisão efetuada em sede administrativa.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002051094v3 e do código CRC c54b5e81.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 30/9/2020, às 16:0:7


5031555-34.2019.4.04.0000
40002051094.V3


Conferência de autenticidade emitida em 08/10/2020 04:02:38.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5031555-34.2019.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

AGRAVANTE: SONIA MARA MARIA BOCHNIA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NOVO VALOR DA RMI. LIMITES DA LIDE.

- Se a sentença, acolhendo o pedido inicial, discrimina o valor da renda mensal inicial revisada, é vedada a rediscussão dos critérios da revisão na fase de cumprimento de sentença.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 29 de setembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002051095v3 e do código CRC a2c2a817.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 30/9/2020, às 16:0:7


5031555-34.2019.4.04.0000
40002051095 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 08/10/2020 04:02:38.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 22/09/2020 A 29/09/2020

Agravo de Instrumento Nº 5031555-34.2019.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

AGRAVANTE: SONIA MARA MARIA BOCHNIA

ADVOGADO: EDILBERTO SPRICIGO (OAB PR042702)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/09/2020, às 00:00, a 29/09/2020, às 16:00, na sequência 334, disponibilizada no DE de 11/09/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA



Conferência de autenticidade emitida em 08/10/2020 04:02:38.

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