AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5060217-76.2017.4.04.0000/SC
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | CIRANEDIO AMERICO |
ADVOGADO | : | IVAN CARLOS ROBERTO REIS |
: | MURILO JOSÉ BORGONOVO | |
: | MURILO JOSÉ BORGONOVO |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. DIFERENÇAS PRETÉRITAS. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
1. Independentemente de o segurado manter relação jurídica com previdência privada, não significa depreender que não tenha interesse em revisar seu benefício previdenciário, devido à relação jurídica que mantém com o INSS. 2. Eventuais diferenças pretéritas advindas da revisão do benefício previdenciário do segurado, independentemente de receber complementação do benefício por previdência privada, devem ser pagas pelo INSS. 3. Trata-se de hipótese decidida com força vinculante pela Seção Previdenciária desta Corte nos autos do Incidente de Assunção de Competência nº 5011027-49.2015.404.7200.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de fevereiro de 2018.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
| Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9273636v5 e, se solicitado, do código CRC 5099E30B. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5060217-76.2017.4.04.0000/SC
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | CIRANEDIO AMERICO |
ADVOGADO | : | IVAN CARLOS ROBERTO REIS |
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RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituo Nacional do Seguro Social -INSS contra decisão proferida pelo MMº Juízo Federal da 3ª VF de Itajaí em cumprimento de sentença, nos seguintes termos:
'Trata-se de cumprimento de sentença que determinou a revisão do benefício previdenciário da parte exequente, mediante a aplicação dos novos tetos das emendas constitucionais n. 20/98 e 41/03.
Sustenta o INSS que o fator temporal referente ao tempo de serviço deve incidir somente até o valor do novo teto, e não sobre o total da média contributiva. Desta forma, conforme a autarquia, os valores do salário-de-benefício excedentes ao novo teto devem ser excluídos da execução, mesmo que após a aplicação do fator temporal resultem inferiores ao teto.
Decido.
Sem razão a autarquia.
O julgado determina a reincorporação à renda de todos dos valores excluídos até o limite do novo teto.
Dispõe o julgado que não é qualquer benefício com valor de R$ 1.081,50 que terá direito à revisão, mas somente aquele que na data da emenda tivesse salário-de-benefício superior a este valor e cuja renda estivesse limitada ao teto, fazendo jus, portanto, não ao valor de R$ 1.200,00, mas ao valor que sua renda alcançasse, limitado ao novo teto.
Ou seja, uma vez que a sistemática em si permite a reincorporação dos valores excedentes ao teto, com limitação da renda mensal ao mesmo, não procede a insurgência da autarquia de calcular a renda com salário-de-benefício limitado ao novo teto.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, determino que a execução prossiga nos termos do evento 61 (CALC2).
Condeno o INSS em honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor impugnado.'
O agravante alega, em síntese, que não há valores atrasados a serem pagos, porque a aposentadoria do agravado é complementada pela PREVI. Requer efeito suspensivo.
O pedido de efeito suspensivo foi deferido (evento 2).
Com contrarrazões (evento 10).
É o relatório.
VOTO
A decisão liminar tem o seguinte teor:
Com razão a parte agravante.
Trata-se de ação revisional da renda mensal do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em virtude de alterações do teto de contribuição decorrentes da Lei 8.213/91 e de emendas Constitucionais.
Com efeito, a revisão do benefício da parte agravada a que foi condenado o INSS implica no entendimento de que nada deve a título de condenação. Isso porque, independente do montante devido, esse sempre era complementado pela PREVI - Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil. Ou seja, a parte agravada sempre manteve sua renda integralmente preservada, como vai manter agora que o seu benefício foi revisado.
Não há falar em prejuízo remuneratório do recorrido, uma vez que sempre haverá complementação realizada pela PREVI - Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil.
Nessa linha de entendimento, trago à colação os seguintes precedentes da 5ª Turma desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL. TETOS DAS EC 20 E 41. BENEFÍCIO COMPLEMENTADO PELA PREVI. INEXISTÊNCIA DE DIFERNÇAS A SEREM PAGAS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
A determinação para a correta apuração das parcelas componentes da renda mensal, não pode resultar, pelo princípio da razoabilidade, em novo pagamento daquilo que o segurado já recebeu, ainda que à conta dos cofres da PREVI.
A conclusão acerca da inexistência de saldo credor em favor do exequente é questão típica do cumprimento de sentença pois esta é a fase apropriada em que se dá a efetiva concretização do provimento jurisdicional. Portanto, a constatação de inexistência de valores a serem pagos - vez que já recebidos na época própria mediante de complementação pela PREVI - não significa violação à coisa julgada de título judicial que reconheceu o direito à revisão de benefício.
Agravo de instrumento provido para acolher a impugnação ao cumprimento de sentença.
(AG 5018658-42.2017.4.04.0000/SC, rel. Des. ROGÉRIO FAVRETO, 5ª Turma, unânime, julgado em 20.06.2017
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO PAGO A MENOR PELO INSS. COMPLEMENTAÇÃO PROMOVIDA PELA PREVI. Se o benefício previdenciário percebido pela impetrante é complementado pela entidade de previdência privada para que atinja determinado valor, conforme contratado, é certo que a impetrante não possui direito líquido e certo ao depósito de qualquer diferença apurada em razão de 'pagamento a menor' efetuado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
(AC 5004074-11.2011.404.7200, Juiz Federal ROGER RAUPP RIOS, unânime, 5ª Turma, DE 12/09/2012)
Com esses contornos, não é desarrazoado entender que, considerando que a parte agravada recebe complementação do seu benefício previdenciário, não tem direito receber qualquer diferença em execução da decisão transitada em julgado.
Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo.
Nada obstante os termos da decisão liminar, deve ser alterado o entendimento exarado quanto ao recebimento de diferenças em decorrência da revisão do benefício previdenciário, independentemente da complementação do benefício por entidade de previdência complementar.
Isso porque a questão sub judice foi dirimida recentemente na 3ª Seção desta Corte com o julgamento, em 29/11/2017, do Incidente de Assunção de Competência 5051417-59.2017.4.04.0000 pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, restou decidido, com força vinculante, que, além do interesse processual do segurado na revisão, tem direito ao pagamento das diferenças devidas do benefício previdenciário que é complementado por entidade de previdência complementar.
A propósito, o acórdão está assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. BENEFÍCIO. REVISÃO. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INTERESSE DO SEGURADO.
1. As relações jurídicas existentes entre o segurado e o INSS e entre o primeiro e a entidade de previdência complementar são distintas. O contrato celebrado entre o particular e a entidade não interfere nas obrigações legais do INSS perante o mesmo segurado. 2. Fixada em assunção de competência que há interesse processual do segurado na revisão, com o pagamento das diferenças devidas, do benefício previdenciário que é complementado por entidade de previdência complementar.
Portanto, inexistem razões para reformar a decisão recorrida.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/02/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5060217-76.2017.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 50022620220144047208
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | CIRANEDIO AMERICO |
ADVOGADO | : | IVAN CARLOS ROBERTO REIS |
: | MURILO JOSÉ BORGONOVO | |
: | MURILO JOSÉ BORGONOVO |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 20/02/2018, na seqüência 1800, disponibilizada no DE de 29/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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