AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5061044-87.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | Victor Hugo Gomes Ludwig |
ADVOGADO | : | ELENICE PAVELOSQUE GUARDACHONE |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. DIFERENÇAS PRETÉRITAS. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
1. Independentemente de o segurado manter relação jurídica com previdência privada, não significa depreender que não tenha interesse em revisar seu benefício previdenciário, devido à relação jurídica que mantém com o INSS. 2. Eventuais diferenças pretéritas advindas da revisão do benefício previdenciário do segurado, independentemente de receber complementação do benefício por previdência privada, devem ser pagas pelo INSS. 3. Trata-se de hipótese decidida com força vinculante pela Seção Previdenciária desta Corte nos autos do Incidente de Assunção de Competência nº 5011027-49.2015.404.7200.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de fevereiro de 2018.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
| Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9265375v9 e, se solicitado, do código CRC 98A6F45E. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5061044-87.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | Victor Hugo Gomes Ludwig |
ADVOGADO | : | ELENICE PAVELOSQUE GUARDACHONE |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra decisão proferida pelo MMº Juízo Substituto da 3ª UAA em Jaguarão, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, nos seguintes termos (originário, evento 56):
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, impugnado pelo INSS (evento 42).
Alega a autarquia que 'o segurado era empregado do Banco do Brasil. Assim sendo sua aposentadoria recebe complementação da PREVI - Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil, de sorte que o pagamento das diferenças reconhecidas como devidas na presente ação representará um recebimento em dobro pelo autor e um consequente enriquecimento sem causa. A majoração da parcela do INSS representaria apenas uma redução do valor mensal pago pela referida entidade, e não em um aumento no valor total a ser recebido pelo autor'.
Foi determinada a juntada das fichas financeiras da PREVI (evento 44).
O exequente respondeu à impugnação (evento 47) e apresentou os documentos que possuía (evento 52).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
No caso, o INSS restou condenado a revisar o benefício previdenciário titulado pelo autor em razão dos novos tetos das Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03.
Na fase do cumprimento do julgado, a autarquia alegou, em suma, que o pagamento a maior a ser efetivado por si acarretaria em uma menor complementação paga pela PREVI, de modo que entende que nada seria devido ao autor, ou, ao menos, que os valores devidos pela PREVI deveriam ser descontados dos atrasados gerados na presente ação.
Contudo, fato é que a relação jurídica do demandante com a PREVI, entidade de previdência privada, não altera a obrigação do INSS de pagar corretamente o benefício previdenciário titulado pelo autor.
Eventual compensação ou desconto de valores deverá ser procedida pela PREVI, caso esta entidade entenda que há direito para tanto.
Nesse sentido, destaco os recentes precedentes do TRF da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. BENEFÍCIOS ANTERIORES À CF/88. MENOR E MAIOR VALOR TETO. NOVOS TETOS. BENEFÍCIO COMPLEMENTADO PELA CAIXA DE PREVIDÊNCIA DO BANCO DO BRASIL (PREVI). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INC I a IV, § 2º, ART. 85 do NCPC. (...) 5. A relação mantida pelo segurado com a entidade de previdência privada não altera as obrigações do INSS para com o beneficiário, devendo ser assegurado o direito às diferenças decorrentes da revisão a que faz jus.(TRF4, AC 5004017-72.2016.404.7117, SEXTA TURMA, Relator (AUXÍLIO JOÃO BATISTA) HERMES S DA CONCEIÇÃO JR, juntado aos autos em 31/01/2017) [grifei]
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. RECUPERAÇÃO DOS EXCESSOS DESPREZADOS NA ELEVAÇÃO DO TETO DAS ECS 20 E 41. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. DECADÊNCIA. NÃO-OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPLEMENTAÇÃO PROMOVIDA PELA PREVI. INTERESSE PROCESSUAL NO RECÁLCULO. DIFERENÇAS A SEREM ADIMPLIDAS PELO INSS. (...) A relação mantida pelo segurado com a entidade de previdência privada não altera as obrigações do INSS para com o beneficiário, o qual possui direito também aos atrasados existentes. Precedente desta Terceira Seção. (TRF4, AC 5005751-07.2015.404.7113, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 09/01/2017) [grifei]
ANTE O EXPOSTO, rejeito a impugnação apresentada pelo INSS.
O agravante assevera, em síntese, que inexiste diferença a ser recebida pela parte agravada, porquanto recebe complemento de aposentadoria pela PREVI - Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil.
O pedido de efeito suspensivo foi deferido (evento 2).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A decisão liminar tem o seguinte teor:
Procede a irresignação da agravante.
Nada obstante entenda que a parte agravante tenha interesse em revisar seu benefício previdenciário, devido à relação jurídica que mantém com o INSS, o recorrido também mantém relação jurídica com a PREVI - Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil, da qual recebe complemento de aposentadoria
É cediço que são obrigações entre relações jurídicas distintas. Ou seja, a relação mantida pelo segurado com a PREVI não altera as obrigações do INSS para com o agravado.
Com efeito, da leitura da documentação carreada, mesmo certo que o INSS não possa rediscutir controvérsia transitada em julgado, também não é menos certo de que a revisão do benefício da parte agravada a que foi condenado implica no entendimento de que nada deve a título de condenação.
Isso porque, independente da revisão do benefício, esse sempre será complementado pela PREVI. Ou seja, a parte agravada sempre manteve sua renda integralmente preservada, como vai manter agora que o seu benefício foi revisado.
Não há falar em prejuízo remuneratório do recorrido, uma vez que sempre haverá complementação realizada pela PREVI - Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil.
Nessa linha de entendimento, trago à colação os seguintes precedentes da 5ª Turma desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL. TETOS DAS EC 20 E 41. BENEFÍCIO COMPLEMENTADO PELA PREVI. INEXISTÊNCIA DE DIFERNÇAS A SEREM PAGAS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
A determinação para a correta apuração das parcelas componentes da renda mensal, não pode resultar, pelo princípio da razoabilidade, em novo pagamento daquilo que o segurado já recebeu, ainda que à conta dos cofres da PREVI.
A conclusão acerca da inexistência de saldo credor em favor do exequente é questão típica do cumprimento de sentença pois esta é a fase apropriada em que se dá a efetiva concretização do provimento jurisdicional. Portanto, a constatação de inexistência de valores a serem pagos - vez que já recebidos na época própria mediante de complementação pela PREVI - não significa violação à coisa julgada de título judicial que reconheceu o direito à revisão de benefício.
Agravo de instrumento provido para acolher a impugnação ao cumprimento de sentença.
(AG 5018658-42.2017.4.04.0000/SC, rel. Des. ROGÉRIO FAVRETO, 5ª Turma, unânime, julgado em 20.06.2017
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO PAGO A MENOR PELO INSS. COMPLEMENTAÇÃO PROMOVIDA PELA PREVI. Se o benefício previdenciário percebido pela impetrante é complementado pela entidade de previdência privada para que atinja determinado valor, conforme contratado, é certo que a impetrante não possui direito líquido e certo ao depósito de qualquer diferença apurada em razão de 'pagamento a menor' efetuado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
(AC 5004074-11.2011.404.7200, Juiz Federal ROGER RAUPP RIOS, unânime, 5ª Turma, DE 12/09/2012)
Com esses contornos, não é desarrazoado entender que, considerando a complementação de renda ao benefício previdenciário da parte agravada, não tem direito receber qualquer diferença em execução da decisão transitada em julgado.
Acresço, por fim, que a matéria está afetada nos autos do processo 50110274920154047200 à 3ª Seção desta Corte até o julgamento do Incidente de Assunção de Competência (AG 5026697-28.2017.4.04.0000, rel. Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, julgado em 26/07/2017).
Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo.
Nada obstante os termos da decisão liminar, deve ser alterado o entendimento exarado quanto ao recebimento de diferenças em decorrência da revisão do benefício previdenciário, independentemente da complementação do benefício por entidade de previdência complementar.
Isso porque a questão sub judice foi dirimida recentemente na 3ª Seção desta Corte com o julgamento, em 29/11/2017, do Incidente de Assunção de Competência 5051417-59.2017.4.04.0000 pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, restou decidido, com força vinculante, que, além do interesse processual do segurado na revisão, tem direito ao pagamento das diferenças devidas do benefício previdenciário que é complementado por entidade de previdência complementar.
A propósito, o acórdão está assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. BENEFÍCIO. REVISÃO. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INTERESSE DO SEGURADO.
1. As relações jurídicas existentes entre o segurado e o INSS e entre o primeiro e a entidade de previdência complementar são distintas. O contrato celebrado entre o particular e a entidade não interfere nas obrigações legais do INSS perante o mesmo segurado. 2. Fixada em assunção de competência que há interesse processual do segurado na revisão, com o pagamento das diferenças devidas, do benefício previdenciário que é complementado por entidade de previdência complementar.
Portanto, inexistem razões para reformar a decisão recorrida.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/02/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5061044-87.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50015123220164047110
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | Victor Hugo Gomes Ludwig |
ADVOGADO | : | ELENICE PAVELOSQUE GUARDACHONE |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 20/02/2018, na seqüência 1795, disponibilizada no DE de 29/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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