AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5062772-66.2017.4.04.0000/SC
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | VICENTE DE PAULO TAVARES |
ADVOGADO | : | IVAN CARLOS ROBERTO REIS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. DIFERENÇAS PRETÉRITAS. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
1. Independentemente de o segurado manter relação jurídica com previdência privada, não significa depreender que não tenha interesse em revisar seu benefício previdenciário, devido à relação jurídica que mantém com o INSS. 2. Eventuais diferenças pretéritas advindas da revisão do benefício previdenciário do segurado, independentemente de receber complementação do benefício por previdência privada, devem ser pagas pelo INSS. 3. Trata-se de hipótese decidida com força vinculante pela Seção Previdenciária desta Corte nos autos do Incidente de Assunção de Competência nº 5011027-49.2015.404.7200.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de março de 2018.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
| Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9306529v8 e, se solicitado, do código CRC C9D72915. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5062772-66.2017.4.04.0000/SC
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | VICENTE DE PAULO TAVARES |
ADVOGADO | : | IVAN CARLOS ROBERTO REIS |
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituo Nacional do Seguro Social -INSS contra decisão proferida pelo MMº Juízo Federal da 3ª VF de Itajaí em cumprimento de sentença, nos seguintes termos:
"Trata-se de embargos de declaração interposto em face da omissão da apreciação da alegação de que não é devida a revisão pretendida, em face da complementação do benefício por entidade de previdência privada.
Com razão a parte executada, a alegação não foi julgada.
Sustenta o impugnante no evento 70 que em face da complementação de benefício paga por entidade de previdência privada, o incremento da renda devida pelo INSS não resultaria em proveito econômico para o exequente, visto que a diferença devida pela previdência privada seria reduzida nos termos do seu regulamento.
Contudo, a entidade de previdência privada não faz parte da relação jurídica previdenciária posta em juízo pela parte exequente. Tampouco o INSS não pode eximir-se das suas obrigações para com o segurado em face da existência de relação jurídica privada previdenciária.
Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. PRESCRIÇÃO. PRECEDENTE ACP. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA.[...]5. As relações jurídicas existentes entre o segurado e o INSS e entre o primeiro e a entidade de previdência complementar são distintas, não se confundindo. O contrato celebrado entre o particular e a entidade não interfere nas obrigações legais do INSS perante o mesmo segurado.(APELREEX 5030499-16.2013.4.04.7100, Rel. Des. Federal JOão Batista Pinto Silveira, 6ª T., julg. em 24.2.2016, publ. em 29.2.2016).
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. REVISÃO. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. FUNCEF. LEGITIMIDADE. TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003.1. Presente o interesse do segurado em revisar seu benefício, pois a relação jurídica entre o segurado e o INSS é diferente daquela entre o segurado e a FUNCEF, não sendo possível cruzar obrigações entre relações jurídicas distintas.2. A relação mantida pelo segurado com a entidade de previdência privada não altera as obrigações do INSS para com o beneficiário, o qual possui direito também aos atrasados existentes.(EINF 5001987-70.2011.4.04.7107, Rel. Des. Federal Vânia Hack de Almeida, 3ª Seção, julg. em 3.12.2015, publ. em 4.12.2015).
Portanto a impugnação deve ser rejeitada neste particular.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração passando com o dispositivo da decisão do evento 90 a ter seguinte redação:
Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, fixando a execução conforme os cálculos da contadoria do evento 79.
Condeno a parte exequente em honorários advocatícios de 10% da diferença reduzida, cuja cobrança fica suspensa em face do deferimento da AJG.
Condeno a parte executada em honorários advocatícios que arbitro em 8% do valor executado (art. 85, § 3º do CPC).
."
O agravante alega, em síntese, que não há valores atrasados a serem pagos, porque a aposentadoria do agravado é complementada pela PREVI. Requer efeito suspensivo.
O pedido de efeito suspensivo foi deferido (evento 2).
Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões aduzindo que a decisão recorrida deve ser mantida porquanto a questão encontra-se pacificada no âmbito da Seção Previdenciária desta Corte após julgamento do Incidente de Assunção de Competência 5051417-59.2017.4.04.0000.
É o relatório.
VOTO
A decisão liminar proferida pelo Juiz Federal Ézio Teixeira tem o seguinte teor:
Com razão a parte agravante.
Trata-se de ação revisional da renda mensal do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em virtude de alterações do teto de contribuição decorrentes da Lei 8.213/91 e de emendas Constitucionais.
Com efeito, a revisão do benefício da parte agravada a que foi condenado o INSS implica no entendimento de que nada deve a título de condenação. Isso porque, independente do montante devido, esse sempre era complementado pela PREVI - Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil. Ou seja, a parte agravada sempre manteve sua renda integralmente preservada, como vai manter agora que o seu benefício foi revisado.
Não há falar em prejuízo remuneratório do recorrido, uma vez que sempre haverá complementação realizada pela PREVI - Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil.
Nessa linha de entendimento, trago à colação os seguintes precedentes da 5ª Turma desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL. TETOS DAS EC 20 E 41. BENEFÍCIO COMPLEMENTADO PELA PREVI. INEXISTÊNCIA DE DIFERNÇAS A SEREM PAGAS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
A determinação para a correta apuração das parcelas componentes da renda mensal, não pode resultar, pelo princípio da razoabilidade, em novo pagamento daquilo que o segurado já recebeu, ainda que à conta dos cofres da PREVI.
A conclusão acerca da inexistência de saldo credor em favor do exequente é questão típica do cumprimento de sentença pois esta é a fase apropriada em que se dá a efetiva concretização do provimento jurisdicional. Portanto, a constatação de inexistência de valores a serem pagos - vez que já recebidos na época própria mediante de complementação pela PREVI - não significa violação à coisa julgada de título judicial que reconheceu o direito à revisão de benefício.
Agravo de instrumento provido para acolher a impugnação ao cumprimento de sentença.
(AG 5018658-42.2017.4.04.0000/SC, rel. Des. ROGÉRIO FAVRETO, 5ª Turma, unânime, julgado em 20.06.2017
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO PAGO A MENOR PELO INSS. COMPLEMENTAÇÃO PROMOVIDA PELA PREVI. Se o benefício previdenciário percebido pela impetrante é complementado pela entidade de previdência privada para que atinja determinado valor, conforme contratado, é certo que a impetrante não possui direito líquido e certo ao depósito de qualquer diferença apurada em razão de 'pagamento a menor' efetuado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
(AC 5004074-11.2011.404.7200, Juiz Federal ROGER RAUPP RIOS, unânime, 5ª Turma, DE 12/09/2012)
Com esses contornos, não é desarrazoado entender que, considerando que a parte agravada recebe complementação do seu benefício previdenciário, não tem direito receber qualquer diferença em execução da decisão transitada em julgado.
Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo.
Nada obstante os termos da decisão liminar, deve ser alterado o entendimento exarado quanto ao recebimento de diferenças em decorrência da revisão do benefício previdenciário, independentemente da complementação do benefício por entidade de previdência complementar.
Isso porque a questão sub judice foi dirimida recentemente na 3ª Seção desta Corte com o julgamento, em 29/11/2017, do Incidente de Assunção de Competência 5051417-59.2017.4.04.0000 pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, restou decidido, com força vinculante, que, além do interesse processual do segurado na revisão, tem direito ao pagamento das diferenças devidas do benefício previdenciário que é complementado por entidade de previdência complementar.
A propósito, o acórdão está assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. BENEFÍCIO. REVISÃO. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INTERESSE DO SEGURADO.
1. As relações jurídicas existentes entre o segurado e o INSS e entre o primeiro e a entidade de previdência complementar são distintas. O contrato celebrado entre o particular e a entidade não interfere nas obrigações legais do INSS perante o mesmo segurado. 2. Fixada em assunção de competência que há interesse processual do segurado na revisão, com o pagamento das diferenças devidas, do benefício previdenciário que é complementado por entidade de previdência complementar.
Portanto, inexistem razões para reformar a decisão recorrida.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/03/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5062772-66.2017.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 50047372820144047208
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. José Osmar Pumes |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | VICENTE DE PAULO TAVARES |
ADVOGADO | : | IVAN CARLOS ROBERTO REIS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/03/2018, na seqüência 433, disponibilizada no DE de 16/02/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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