AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5034697-17.2017.4.04.0000/PR
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | DENISE DO ROCIO DA SILVA STROVONCHEVSKI |
ADVOGADO | : | EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS. EC 20/1998 E 41/2003. TÍTULO JUDICIAL.
1. É incabível a impugnação em cumprimento de sentença que vise a rediscussão de título judicial transitado em julgado que determinou a revisão de benefício previdenciário incluindo-se aplicação dos novos valores dos tetos previdenciários definidos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, devendo ser utilizado o meio de impugnação próprio. 2. Impossível a discussão de matéria preclusa em sede de agravo de instrumento sob pena de afronta à coisa julgada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de outubro de 2017.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
| Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9164324v12 e, se solicitado, do código CRC A2B41112. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5034697-17.2017.4.04.0000/PR
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | DENISE DO ROCIO DA SILVA STROVONCHEVSKI |
ADVOGADO | : | EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN |
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra decisão proferida pelo MMº Juízo Substituto da 17ª VF de Curitiba/PR, que tem os seguintes termos (originário, evento 95):
1. Trata-se de cumprimento de sentença na qual o INSS alega excesso de execução, ao argumento de que nada é devido. Os cálculos em análise são os seguintes:
- R$ 194.270,70, em 04/16, os quais lastrearam a execução - evento 44 - CALC2;
- R$ 180.638,81, em 04/16, elaborados pela contadoria no evento 87 - CALC2.
O INSS alega que o benefício foi concedido antes da CF/88, devendo-se observar a forma de apuração do valor do benefício de acordo com a legislação vigente à época (limite máximo do salário de contribuição; maior/menor valor-teto do salário de benefício; coeficiente máximo de 90%). A própria Constituição estabeleceu forma de recuperação do valor dos benefícios antes à promulgação na forma do art. 58 do ADCT. Alega, ainda, que eventual diferença somente seria devida a partir da DIB do benefício de pensão por morte, ocorrida em 24/07/14.
Decido.
2. Quanto à forma de cálculo da RMI já fora objeto de discussão no processo de execução e, portanto, a questão encontra-se preclusa. Assim, os parâmetros a serem adotados são aqueles estabelecidos pela decisão do evento 59, uma vez que não foi reformada pelo agravo de instrumento interposto pelo INSS.
Diante disso, a única controvérsia que remanesce é a data de início do pagamento dos atrasados. De um lado, o INSS defende que as diferenças deverão ser a partir da DIB do benefício de pensão por morte (24/07/14) e, de outro, a credora defende diferenças a partir de 05-05-06, o que observa a prescrição quinquenal a partir do ajuizamento da ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183. Tal posicionamento vai ao encontro com os cálculos da contadoria.
Nesse ponto, conforme se depreende do RELVOTO1 (evento 6), o julgado assim dispôs:
DA PRESCRIÇÃO
A teor do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, estão prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da demanda.
De outro lado, consoante as disposições do art. 219, caput e §1º, do CPC e art. 174 do CCB (atual art. 203), o ajuizamento da ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183, em 05/05/2011, promoveu a interrupção da prescrição quinquenal, que perdura até a decisão proferida naquele feito transitar em julgado.
Em sendo assim, é de se reconhecer a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação coletiva acima referida (05/05/2006)...
CASO CONCRETO
Na espécie dos autos, o documento PROCADM9, do evento nº 01, demonstra que o salário de benefício apurado foi de Cr$3.173.101,49 (114.231.653,81/36), superior ao menor valor teto, sendo devida a revisão pretendida.
A parte autora faz jus à revisão pleiteada, portanto, com efeitos financeiros desde o momento em que majorados os respectivos limites, observada a prescrição de que trata o art. 103, parágrafo único, do CPC.
Como se vê, há determinação expressa no título reconhecendo a prescrição das parcelas a partir de 05-05-06. Assim, não tem cabimento o INSS querer limitar as parcelas atrasadas a partir da DIB do benefício da autora, pois sua pretensão encontra óbice no título exequendo.
3. Dessa forma, a execução deverá pautar-se nos cálculos da Contadoria: total do crédito em R$ 180.638,81, atualizado até 04/16, englobados o total das parcelas vencidas no valor de R$ 165.120,11 e honorários advocatícios em R$ 15.518,70 (evento 87- CALC2).
4. Considerando que a parte autora sucumbiu em parte mínima, condeno o INSS a pagar honorários advocatícios no valor de R$ 5.000,00, quantia que será acrescida da requisição de pagamento a ser expedida.
5. Intimem-se, observando-se o prazo em dobro para o INSS manifestar-se, de acordo com o art. 183 do CPC. O exequente deverá informar o CPF/CNPJ dos beneficiários dos créditos para fins de requisição do pagamento, que será feita após o decurso do prazo para eventual interposição de recurso de agravo de instrumento. Prazo: 15 dias.
A Autarquia Previdenciária alega, em síntese, que a contadoria além de não aplicar a limitação imposta pela alínea 'B' do Inciso II do art. 23 do Decreto 89.312/84 (Menor Valor Teto), também deixou de aplicar todo o Inciso II, bem como o inciso III. Sustenta que o objeto desta ação era a revisão da pensão por morte e não a revisão da aposentadoria antecedente. Assevera, portanto, que no caso sub judice a pensão é posterior, o marco inicial para a cobrança das diferenças é a DIP da pensão, posto que a autora não cobrou as diferenças devidas ao segurado instituidor, o agravo deve ser provido para determina a exclusão das diferenças anteriores à DIB da pensão.
O pedido de antecipação de tutela foi indeferido (evento 5).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A decisão inaugural tem o seguinte teor:
Sem razão o INSS que tenta rediscutir matéria preclusa.
Com efeito, a parte agravada ajuizou ação previdenciária com o intuito de rever os valores de seu benefício de pensão por morte previdenciária (NB: 129.173.280-0), proveniente da aposentadoria do Sr. Fernando Elias Urban (NB: 075.488.788-2) com DIB em 11/1984.
Em recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de revisão de aposentadoria de sua titularidade (NB 42/075.488.796-0, DIB em 28/01/1985), a fim de 'através da incorporação da diferença desconsiderada nos reajustamentos posteriores, incluindo-se a aplicação dos novos valores dos tetos previdenciários definidos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003', ao argumento de que o benefício foi concedido antes do advento da Constituição Federal, a 5ª Turma desta Corte deu provimento ao recurso, determinando a imediata revisão do benefício, em acórdão assim ementado:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO POR FORÇA DO ADVENTO DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM TEMPO ANTERIOR À DATA DE 05/04/1991. DIREITO ASSEGURADO. PRECEDENTES.
1. De acordo com a orientação do Supremo Tribunal Federal, 'Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional' (RE 564354, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 08/09/2010, DJ 15/02/2011).
2. Segundo precedentes deste Tribunal, não há mais razão para estabelecer qualquer distinção com base na data de início dos benefícios previdenciários, no que toca à recuperação de perdas decorrentes da limitação do salário-de-benefício.
3. Demonstrada a redução por força do limite máximo do salário-de-contribuição vigente ao tempo da concessão do benefício, é devida a revisão do benefício.
O Juiz Singular determinou (originário, evento 59) o cumprimento do acórdão, mediante recuperação do valor relativo à média dos seus salários-de-contribuição que ultrapassaram o limite máximo contributivo vigente na época da concessão do benefício originário, porque houve a limitação do salário-de-benefício ao menor valor-teto na época da concessão, deve a contadoria elaborar os cálculos sem a limitação imposta pela alínea b do inciso II do art. 23 do Decreto 89.312/84. Além disso, deverá aplicar art. 58 do ADCT, por se tratar de benefício de aposentadoria do instituidor da pensão concedido antes da CF/88.
Da leitura do demonstrativo de evolução da RMI e apuração e atualização das diferenças devidas (evento 61 - CALC 4 e 5) apresentado nos autos da execução de sentença, observa-se que foi considerado os novos valores dos tetos previdenciários definidos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003, assim como a prescrição das parcelas a partir de 05/05/06.
Assim, incabível querer limitar as parcelas atrasadas a partir da DIB do benefício da autora pela simples razão de que a pretensão encontra óbice no título exequendo que faz coisa julgada entre as partes entre as quais é dada (art. 506, do CPC), restando vedado ao INSS rediscutir em execução do julgado as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão (art. 507, do CPC).
Nesse sentido, a jurisprudência deste Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO PELOS TETOS DAS EC 20 E 41. PREVISÃO EXPRESSA DO TÍTULO JUDICIAL.
O direito à recomposição das diferenças do salário-de-benefício com base nos novos tetos instituídos pela EC n.º 20 e 41 não foi condicionado à retroação da DIB para 06/1990. E nem poderia ser já que se tratam de duas causas revisionais distintas e totalmente independentes entre si, tendo por pressuposto condições fáticas diferentes. A retroação da DIB pressupõe a demonstração do preenchimento dos requisitos legais vigentes necessários à concessão do benefício almejado na data ficta pretendida. Já a recomposição das diferenças decorrentes dos novos tetos das EC n.º 20 e 41 pressupõe a limitação do salário-de-benefício ao teto vigente quando do cálculo da RMI.
Hipótese em que a revisão pelos tetos das EC n.º 20 e 41 está assentada em previsão expressa por decisão judicial transitada em julgado.
(AG 5044588-96.2016.404.0000, rel. Des. Rogério Favreto, 5ª Turma, julgado 14/03/2017)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REVISÃO DA APOSENTADORIA DO FALECIDO SEGURADO E DA PENSÃO DECORRENTE. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS. OBSERVÂNCIA DA COISA JULGADA.
1. A sentença condenatória do INSS, que instrui a execução/cumprimento de sentença, também incluiu, sem dúvida, o pagamento em favor da autora das diferenças relativas à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição do segurado LAURO ADÃO, como se constata do seub dispositivo: 'Ante o exposto, julgo procedente o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil, o que faço para condenar o INSS a 1) a revisar a renda mensal da parte autora, aplicando os reajustes anuais sobre o valor total do salário de benefício da aposentadoria que lhe deu origem, sem observância do teto, o qual somente deve ser aplicado para fins de pagamento do benefício do instituidor, adequando-se a renda mensal aos tetos introduzidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03; e 2) pagar as diferenças verificadas no quinquênio imediatamente anterior à propositura da demanda, atualizadas nos termos da fundamentação.' (grifou-se). Está bem claro que na revisão da pensão deveria ser afastado o teto, mas na revisão da aposentadoria do falecido segurado Lauro Adão o teto deveria ser aplicado para fins de pagamento das diferenças respectivas. Esses são os reais limites objetivos da decisão condenatória transitada em julgado, sendo, de conseguinte, improcedente a impugnação do INSS.
2. É cediço que é o dispositivo que faz coisa julgada; se os fundamentos referentemente ao pedido de revisão e pagamento das diferenças da aposentadoria do segurado instituidor não transparecem evidenciados explicitamente, isso não significa que houve omissão, pois a fundamentação sentencial permite concluir pelo acolhimento da pretensão. Portanto, não há falar é 'falha da sentença', tampouco em 'preclusão consumativa', alcançando a coisa julgada material tudo o que efetivamente foi decidido, estampado de forma sinóptica do dispositivo da sentença que consubstancia do título executivo judicial.
(AG 5045603-03.2016.4.04.0000/PR, rel. Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Junior, 6ª Turma, julgado em 30/11/2016)
Portanto, havendo o trânsito em julgado, não há como, neste momento processual, porque preclusa, rediscutir o marco inicial para a cobrança das diferenças devidas à ora agravada sob pena de afronta a coisa julgada.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal.
Não vindo aos autos fato novo capaz de ilidir os fundamentos exarados na decisão liminar, mantenho-os como razões de decidir.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/10/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5034697-17.2017.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50821280420144047000
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Altair Antonio Gregorio |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | DENISE DO ROCIO DA SILVA STROVONCHEVSKI |
ADVOGADO | : | EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/10/2017, na seqüência 165, disponibilizada no DE de 25/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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