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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. PEDIDO DE RECEBIMENTO DE REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE. A...

Data da publicação: 07/07/2020, 06:35:40

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. PEDIDO DE RECEBIMENTO DE REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE. AÇÃO PRÓPRIA. LEGITIMIDADE DA SUCESSÃO APENAS PARA RECEBER AS DIFERENÇAS DA APOSENTADORIA DO DE CUJUS. 1. A habilitação processual decorrente do óbito do autor da ação confere à viúva legitimidade apenas para receber as diferenças oriundas da concessão da aposentadoria de seu falecido marido. 2. A pretensão de receber os reflexos na pensão por morte, ou pedido de revisão da aposentadoria extinta, constitui direito autônomo, cuja análise depende de requerimento no âmbito administrativo, e, eventualmente, da propositura de ação própria. (TRF4, AG 5021948-94.2019.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, juntado aos autos em 18/09/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5021948-94.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: GLACI DE OLIVEIRA SCHULTZ (Sucessão) E OUTRO

ADVOGADO: ALEXANDRE DORNELLES MARCOLIN (OAB RS073758)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela sucessão de GLACI DE OLIVEIRA SCHULTZ (Deni de Azeredo Rodrigues) contra decisão (evento 118) do MMº Juízo Substituto da 2ª VF de Santa Cruz do Sul, que limitou o termo final do cumprimento de sentença à data do óbito de Glaci de Oliveira Schultz, ou seja, em 22/10/2015, em obediência a fidelidade ao título executivo, o qual não tratou de eventuais direitos de beneficiários da pensão ao entendimento de que eventual discussão acerca de valores eventualmente devidos pelo INSS após a morte da parte autora extrapolam os limites do cumprimento de sentença.

A parte agravante entende que é devida a cobrança de parcelas posteriores ao óbito, bem como a revisão da renda mensal do benefício de pensão por morte.

Em contrarrazões (evento 6), o INSS aduz que o "recebimento das diferenças atinentes a períodos posteriores à cessação do benefício originário, extrapolam o objeto da presente ação. Ademais, esses valores já foram pagos na esfera administrativa". Refere que a Sra. Glaci de Oliveira Schultz faleceu no dia 22/10/2015, sendo que a parte agravante/exequente inclui de forma indevida parcelas até a competência 06/2018.

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, cumpre referir que a decisão agravada foi proferida em cumprimento de sentença de título judicial transitado em julgado cujo acórdão está assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO.

1. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

2. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, o segurado faz jus à transformação do seu benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição em aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e § 1º da Lei 8.213, de 24-07-1991, observado, ainda, o disposto no art. 18, I, 'd' c/c 29, II, da LB.

Com registro, tenho que a questão sub judice não merece maiores digressões, porquanto resta assentada nesta Corte jurisprudência no sentido de que a habilitação processual decorrente do óbito do autor da ação originária confere à parte exequente legitimidade apenas para receber as diferenças oriundas da concessão do benefício previdenciário.

A pretensão de receber os reflexos na pensão por morte, ou da revisão da aposentadoria extinta, constitui direito autônomo, cuja análise depende de requerimento no âmbito administrativo, e, eventualmente, da propositura de ação própria (AC 5003636-08.2013.4.04.7105, rel. Juiz Federal Altair Antonio Gregório, 5ª Turma, unânime, julgado em 20/08/2019).

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001317975v5 e do código CRC 0eacd6ec.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Data e Hora: 18/9/2019, às 16:53:17


5021948-94.2019.4.04.0000
40001317975.V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:35:40.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5021948-94.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: GLACI DE OLIVEIRA SCHULTZ (Sucessão) E OUTRO

ADVOGADO: ALEXANDRE DORNELLES MARCOLIN (OAB RS073758)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. PEDIDO DE RECEBIMENTO DE REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE. AÇÃO PRÓPRIA. LEGITIMIDADE DA SUCESSÃO APENAS PARA RECEBER AS DIFERENÇAS da APOSENTADORIA DO DE CUJUS.

1. A habilitação processual decorrente do óbito do autor da ação confere à viúva legitimidade apenas para receber as diferenças oriundas da concessão da aposentadoria de seu falecido marido. 2. A pretensão de receber os reflexos na pensão por morte, ou pedido de revisão da aposentadoria extinta, constitui direito autônomo, cuja análise depende de requerimento no âmbito administrativo, e, eventualmente, da propositura de ação própria.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de setembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001317976v4 e do código CRC 753a7366.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Data e Hora: 18/9/2019, às 16:53:17


5021948-94.2019.4.04.0000
40001317976 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:35:40.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 17/09/2019

Agravo de Instrumento Nº 5021948-94.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

AGRAVANTE: GLACI DE OLIVEIRA SCHULTZ (Sucessão)

ADVOGADO: ALEXANDRE DORNELLES MARCOLIN (OAB RS073758)

AGRAVANTE: DENI DE AZEREDO RODRIGUES (Sucessor)

ADVOGADO: ALEXANDRE DORNELLES MARCOLIN (OAB RS073758)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 17/09/2019, na sequência 462, disponibilizada no DE de 02/09/2019.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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