Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DO TETO PREVIDENCIÁRIO - EMENDAS À CONSTITUIÇÃO Nº 20/98 E 41/03. PRECATÓRIO. LEVANTA...

Data da publicação: 13/12/2024, 11:52:48

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DO TETO PREVIDENCIÁRIO - EMENDAS À CONSTITUIÇÃO Nº 20/98 E 41/03. PRECATÓRIO. LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ. 1. Se a ordem de pagamento foi expedida sem status de bloqueado e não foi restringido, em nenhum momento, o saque dos valores, não deve ser reconhecida a ocorrência de má-fé do recorrente, não havendo assim, razão jurídica para determinar o depósito dos valores levantados. 2. Eventual necessidade de devolução de valores recebidos a maior pelo segurado deve observar o disposto no art. 115, II, e §3º, da Lei n.º 8.213. (TRF4, AG 5019447-94.2024.4.04.0000, 5ª Turma, Relator OSNI CARDOSO FILHO, julgado em 27/11/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5019447-94.2024.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

RELATÓRIO

L. C. F. interpôs agravo de instrumento, com requerimento de antecipação de tutela recursal, contra decisão proferida em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, nos seguintes termos (evento 235, DESPADEC1):

Trata-se de cumprimento de sentença em desfavor do INSS.

No curso da execução houve interposição de Agravo de instrumento pelo INSS. Nos autos do Agravo nº 50048246420204040000 foi determinado o sobrestamento do Recurso Especial e do Recurso Extraordinário (apresentados pelo INSS).

Por cautela, quando da conclusão dos autos para despacho, foi efetuado o encerramento da movimentação Pedido de TED do evento 214, PET1

No entanto, ainda que a parte autora e seus advogados tivessem ciência da determinação para suspensão do feito até julgamento do Tema 1140 e deliberação pelo STF quanto ao GRC-STF 2, os valores foram levantados.

No próprio agravo de instrumento houve pedido de reconsideração da parte autora da decisão que determinou a suspensão dos recursos, sob a alegação de serem protelatórios, apenas, o que restou indeferido.

Ou seja, manteve-se a determinação para suspensão dos recursos, o que, consequentemente, afetou diretamente o prosseguimento deste cumprimento, sendo que a parte autora tomou total conhecimento do indeferimento de seu pedido.

No evento evento 233, PET1, o INSS requer:

  1. Seja retomado o curso do presente cumprimento de sentença, que visa a cobrança, nos próprios autos, dos valores recebidos indevidamente antes do trânsito em julgado da sentença;

  2. Sejam intimadas as partes executadas, nos termos do art. 523, caput e § 1º, do CPC, para que pague, em 15 dias, o valor indicado acima;

  3. Não efetivado o pagamento, fica desde já requerida pelo EXEQUENTE a realização da penhora de todo ativo financeiro existente em nome das partes executadas, por meio do sistema BACENJUD, até o limite total da dívida, bem como, sucessivamente, a realização de todos os meios de satisfação, inclusive o desconto, até 30%, de eventuais benefícios ativos em seu nome

Ainda que os créditos não tenham sido indisponibilizados, por medida de cooperação e lealdade processual, não deveriam ter sido sacados por se tratar de monta integralmente controvertida.

Vieram conclusos, decido.

Quanto ao pedido do INSS para cumprimento e cobrança pelo art. 523, cumpre esclarecer que não se trata de execução, mas de devolução de valores, que deverá ser feita por depósito judicial vinculado aos autos.

Os valores apontados pelo INSS no evento 233, não estão de acordo com os valores indevidamente levantados pela parte autora e seus procuradores e que devem ser devolvidos.

Os honorários sucumbenciais foram arbitrados sobre o valor da causa, de forma que a impugnação do INSS em sede de Agravo de Instrumento não configura alteração do valor fixado (já pago), motivo pelo qual, afasto o pedido de devolução desses honorários.

Os valores passíveis de devolução, são aqueles constantes do precatório pago, conforme demonstrativo do evento 210, DEMTRANSF1, portanto, determino a intimação da parte autora e seu procurador para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promovam a devolução integral dos valores levantados, mediante depósito judicial à ordem do Juízo da 1ª Vara Federal de Capão da Canoa/RS, vinculado a este processo.

- R$ 248.609,92 (duzentos e quarenta e oito mil seiscentos e nove reais e noventa e dois centavos) que deverão ser devolvidos pela autora, a título de principal - corrigidos desde 12/2023;

- R$ 106.547,10 (cento e seis mil quinhentos e quarenta e sete reais e dez centavos) que deverão ser devolvidos por OSNI ALVES, SIMONE ALVES & TEIXEIRA ADVOGADOS (001/3798/3600128429457) - corrigidos desde 12/2023.

Sustentou o agravante que, após o trânsito em julgado de decisão judicial acerca da possibilidade de revisão do benefício, para a aplicação dos tetos (Emendas constitucionais nº 20 e nº 41), durante o cumprimento de sentença, foi interposto, pelo segurado, o agravo nº 5008413-64.2020.4.04.0000, no qual foram mantidos os cálculos elaborados pela contadoria, no evento 59, com acolhimento parcial da impugnação, por meio de decisão transitada em julgado em 20/04/2022.

Alegou, também, que foi interposto o agravo nº 50048246420204040000 pelo INSS, em cujo julgamento foi mantido o direito à revisão do benefício do autor, com o afastamento do menor e do maior valor-teto, nos termos do título executivo, situação que entende não será modificada mesmo após o julgamento do tema nº 1.140 do Superior Tribunal de Justiça.

Disse, ainda, que, no evento 50 foi apresentada nova renda mensal, de R$ 5.839,45 para o ano de 2019, bem superior, portanto, àquela que o autor vinha recebendo, de R$ 4.434,75, valor não questionado pela autarquia previdenciária no evento 54. Defendeu que se trata, portanto, de hipótese de reconhecimento da importância devida, que ensejou a expedição de ordem de pagamento.

Referiu, por outro lado, que o levantamento dos valores constantes do precatório não contém irregularidade, porque não foi dado efeito suspensivo aos recursos interpostos pelo INSS perante as cortes superiores.

A antecipação da tutela recursal foi deferida no evento 3, DESPADEC1.

Não foram apresentadas contrarrazões.

VOTO

Do título executivo

A ação previdenciária nº 50005983220164047121 foi interposta em 06/03/2016, para (evento 1, INIC1):

[...]

ISTO POSTO, requer: (...)

3) seja julgada procedente a presente demanda, para:

3.1) Corrigir o valor real do salário-de-benefício da parte autora, limitando-se a renda apenas para fins de pagamento aos menor e maior valor teto bem como aos novos tetos em vigor nas competências dos reajustes, recuperando-se o excedente desprezado na sua apuração, tudo observando o art. 58 do ADCT e arts. 33 c.c 41, ambos da Lei 8.213/91 – nos exatos termos do RE 564.354 e respeitando os tetos das Emendas 20 e 41. (...)

3.3) determinar o pagamento das parcelas vencidas e vincendas (diferenças) oriundas da revisão aqui requerida, tendo como marco inicial das parcelas não prescritas a data de 05/05/2006 (nos termos da ação civil pública n. 0004911-28.2011.4.03.6183), corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora aplicáveis a matéria, condenando ainda o réu, no pagamento de honorários advocatícios – 10% incidentes sobre as parcelas vencidas até a data da publicação da sentença -, além de outros encargos relativos ao ônus da sucumbência.

[...]

A sentença foi proferida em 15/02/2017, nos seguintes termos (evento 23, SENT1):

[...]

Ante o exposto, (a) declaro a prescrição das parcelas anteriores a 05.05.2006; (b) e JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, encerrando a fase de conhecimento com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para condenar o INSS a revisar o valor mensal do benefício de aposentadoria NB 076.004.645-0, observando-se os novos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais nº 20.98 e 41.2003, apenas para fins de limitação do pagamento.

O cálculo da nova renda mensal deverá observar os critérios acima expostos, inclusive das parcelas vencidas, devendo a contadoria elaborar novo demonstrativo por ocasião do cumprimento da sentença.

Condeno o réu, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios. Nos termos do artigo 85, § 3º, do CPC, observando-se ainda o grau de zelo, a natureza e a importância da causa, a duração do processo, a juntada de petição inicial padronizada, a ausência de contestação e de dilação probatória, fixo-os em 10% sobre o valor atualizado da causa. Os juros e correção sobre esses honorários obedecerão ao Manual de Cálculos, e os juros serão devidos apenas a partir do trânsito em julgado dessa decisão (§ 16 do art. 85 do CPC).

[...]

O INSS interpôs a apelação nº 50005983220164047121, que foi julgada pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, na sessão de 22/08/2017 (processo 5000598-32.2016.4.04.7121/TRF4, evento 7, ACOR2):

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. TETOS LIMITADORES. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO ANTES E APÓS A CF/88. MENOR E MAIOR VALOR-TETO - MVT E MVT. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003 (RE Nº 564.354). CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.

1. Não incide a decadência, prevista no artigo 103 da Lei nº. 8.213/1991, quando o pedido de revisão diz respeito aos critérios de reajuste da renda mensal - utilização do excedente ao teto do salário-de-benefício por ocasião de alteração do teto máximo do salário-de-contribuição.

2. No benefício previdenciário de prestação continuada, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas somente os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de 5 (cinco) anos da data do ajuizamento da demanda. A matéria objeto desta ação foi discutida em ação civil pública ajuizada em 05/05/2011 (0004911-28.2011.4.03.6183). Assim, devem ser declaradas prescritas as parcelas eventualmente vencidas anteriormente a 05/05/2006, ou seja, 05 anos antes da data do ajuizamento da referida ACP.

3. A ausência de limitação temporal ao direito de revisão do benefício previdenciário em face dos tetos, viável e pertinente aquela, não obstante tenha sido esse concedido antes ou após a CF/88. Precedentes do STF e deste Regional.

4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Os embargos declaratórios foram rejeitados (processo 5000598-32.2016.4.04.7121/TRF4, evento 18, ACOR2).

O INSS interpôs recurso especial (processo 5000598-32.2016.4.04.7121/TRF4, evento 22, RECESPEC1) e extraordinários (processo 5000598-32.2016.4.04.7121/TRF4, evento 22, RECEXTRA2).

O recurso especial foi admitido (processo 5000598-32.2016.4.04.7121/TRF4, evento 30, DECRESP1).

Também foi interposto recurso extraordinário (processo 5000598-32.2016.4.04.7121/TRF4, evento 22, RECEXTRA2), ao qual foi negado seguimento (processo 5000598-32.2016.4.04.7121/TRF4, evento 31, DECREXT1), decisão contra a qual foi interposto agravo (processo 5000598-32.2016.4.04.7121/TRF4, evento 36, AGRAVO1), o qual foi julgado pela 3ª Seção do Tribunal Regional Federal, na sessão de 25/04/2018 (processo 5000598-32.2016.4.04.7121/TRF4, evento 49, ACOR2):

DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO INTERNO.

1. O novo Código de Processo Civil prevê a figura do agravo interno para a decisão do Vice-Presidente que nega seguimento ou sobresta os recursos especial e/ou extraordinário. 2. O julgamento do RE 564.354 não impôs limitações temporais quanto à data de início de benefício, de forma que o Tema nº 76 deve ser aplicado independentemente deste marco. 3. O fato de o benefício ter sido concedido antes da Constituição atual não faz o caso dos autos divergir do Tema nº 76, impondo-se, pois, a aplicação do referido entendimento, conforme já decidiu o STF (RE 959061). 4. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e

Do cumprimento de sentença

Em 04/10/2018, o segurado deu início ao cumprimento de sentença (evento 40, EXECUMPR1), e apresentou cálculos (evento 40, CALC2)

Em 19/10/2018 foi proferida a seguinte decisão (evento 42, DESPADEC1):

[...]

1. Reautue-se o feito como Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública.

1.1 Requisite-se a autoridade administrativa para que cumpra a obrigação de fazer objeto da condenação. Saliento que, quanto ao cumprimento da obrigação de fazer, cabe à Autarquia indicar, se for o caso, eventuais valores percebidos pelo segurado em razão de benefícios inacumuláveis mantidos no mesmo período, sob pena de preclusão.

1.2. Ato contínuo, encaminhem-se os autos ao Setor de Cálculos Judiciais para elaboração da conta de liquidação de sentença.

2. Intime-se a parte executada para, querendo, impugnar a execução, no prazo de 30 dias, nos termos do art. 535 do CPC.

2.1. Impugnada a execução, dê-se vista à parte credora por 15 dias e retornem conclusos para a decisão.

2.2. Sem impugnação, ou após o seu julgamento, verifique-se a necessidade de atualização de cálculos, hipótese em que deverá ser intimada a parte exequente para, em 15 dias:

2.2.1) acostar aos autos o cálculo atualizado do(s) valor(es) a ser(em) requisitado(s);

2.2.2.) informar eventuais valores para dedução da base de cálculo, em consonância com o art. 5º da Instrução Normativa da RFB nº 1500/2014.

[...]

Foi juntado comprovante de implementação do benefício (evento 50, RESPOSTA1).

Em 07/06/2019 foram juntados cálculos (evento 59, CALC1), com os quais o segurado concordou (evento 64, PED_LIMINAR/ANT_TUTE1).

Em 18/06/2019 foi proferida nova decisão (evento 66, DESPADEC1):

1. Trata-se de apreciar requerimento da parte exequente pela expedição de precatório com pagamento em 2020 (evento 64).

Autos conclusos.

2. A expedição de precatório, conforme disciplina constitucional, depende da inexistência de litígio acerca do valor efetivamente devido.

Nada obstante, é possível em algumas situações a expedição de precatório/RPV com status bloqueado, a exemplo da pendência de recurso sem efeito suspensivo:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. cumprimento de SENTENÇA. valores controversos. 1. Possibilidade de execução de valores objeto de recursos pendentes de julgamento, uma vez que não possuem efeito suspensivo. 2. Cumprimento de sentença que prossegue até a expedição do precatório, o qual, todavia, deverá ser expedido com status de bloqueado. (TRF4, AG 5070469-41.2017.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 26/04/2018)

No entanto, no caso dos autos, o INSS sequer pode se manifestar a respeito do cálculo elaborado pela Contadoria do Juízo.

Nesse contexto, mostra-se inviável a expedição de precatório na hipótese dos autos. Nesse sentido, cito o seguinte precedente:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALORES INCONTROVERSOS. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE TÍTULO E INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. INCONSTITUCIONALIDADE; TRÂNSITO EM JULGADO. INSCRIÇÃO DE INCIDENTE DE BLOQUEIO. Não há amparo legal para imediata expedição de requisição de pagamento, tampouco com status de bloqueado, porquanto inexiste parcela incontroversa e, na dicção do artigo 100 da Constituição Federal, é exigível, para esse fim, a ausência de litígio em torno da exigibilidade do crédito executado. Nem se argumente que a medida de bloqueio protege tanto o exequente quanto o(a) executado(a), até a decisão definitiva acerca da impugnação apresentada, porquanto implica inobservância da ordem cronológica dos precatórios em relação a outros credores do Poder Público (cujos créditos só serão requisitados quando não mais remanescer controvérsia quanto a sua exigibilidade). (TRF4, AG 5008874-70.2019.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 22/05/2019)

3. Pelas razões expostas, indefiro o pedido formulado no evento 64.

Contra esta decisão não foi interposto recurso.

Em 05/07/2019 o executado impugnou os cálculos que haviam sido anexados pela contadoria, pelos seguintes fundamentos (evento 71, IMPUGNA3):

[...]

Destaca-se, de antemão, o(s) motivo(s) da divergência:

  • Primeiramente, nada é devido, tendo em vista que a renda não se mostra vantajosa ao autor, em vista da reaplicação do art 23 do Decreto nº 89.312/84 sobre a evolução da média dos salários-de-contribuição na competência de pagamento.

  • Subsidiariamente, há excesso de execução, pois a conta exequenda não observa a proporcionalidade do benefício titularizado pelo autor, bem como aplica índices de correção monetária em descompasso com o estabelecido pelo título judicial.

Vejamos tais pontos:

APLICAÇÃO DOS PARÂMETROS DE CÁLCULO DA RENDA DO BENEFÍCIO APÓS SUA REVISÃO SEM LIMITAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO PARA QUE SE AFASTEM OS PARÂMETROS DA RMI NA REVISÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO. "LIQUIDAÇÃO ZERO".

Está superada, nesta fase, qualquer discussão acerca da viabilidade de se revisar - pelos Tetos Constitucionais das EC nº 20/98 e 41/03 - benefícios concedidos antes da promulgação da Constituição Federal de 1988.

Todavia, os cálculos que embasam a execução (Renda Mensal e, por consequência, os valores devidos), não guardam correspondência com o julgado, na justa medida em que, de resto, também não se sintonizam com o estabelecido no julgamento do RE 564.354. De fato, a execução nos moldes pretendidos redundaria na completa alteração dos parâmetros de cálculo da renda do benefício em tela, o que não apresenta suporte no título executivo e no leading case do STF.

Ocorre que a evolução da média de salários, considerando-se a parametrização dos valores de teto instituídos pelas EC 20/98 e 41/2003 de acordo com o modelo vigente antes do advento da atual Lei de Benefícios – porquanto a fórmula de cálculo inicial para o benefício não pode ser alterada, consoante assentado pelo STF na decisão do caso paradigma –, não acarreta excedente a ser incorporado à renda mensal do benefício da parte autora, consoante já havia sido demonstrado nos autos.

Com efeito, com vista ao cumprimento da decisão proferida pelo E. STF, não se pode desconsiderar, quando do pagamento – isto é, após a evolução o salário-de-benefício global sem qualquer limitação - os tetos nos moldes preconizados no art. 23 do Decreto 89.312/1984. Isso porque a Suprema Corte, repetidamente, frisou que a revisão em comento não significa a alteração dos critérios de cálculos aplicáveis ao benefício à época da concessão.

Ou seja, tem-se de manter intacta a fórmula de apuração da renda do benefício, tal qual instituída pela legislação então em vigor. Por sinal, a decadência tem sido afastada sempre sob a justificativa de que não se cuida de alteração do ato concessório, aí incluída a apuração do valor da RMI.

Em suma, em atenção à decisão do STF, o único elemento móvel no cálculo da renda do benefício é o teto, classificado como elemento “externo”. Por consequência, a regra do cálculo original e os demais elementos do cálculo (elementos “internos”) não podem ser alterados pelas elevações do teto (pois estas não alcançam nada além do teto). Não fosse assim, incidiria decadência, por alterar a forma de cálculo original do benefício. Inclusive, com o perdão da redundância, o teto deve ser colocado na exata posição prevista em lei, mas com seu valor novo. O STF não declarou a inconstitucionalidade de qualquer artigo de lei, logo, não se pode afastar sua aplicação.

Nas hipóteses de benefício concedido antes da CRFB/88, portanto, o correto é evoluir o salário-de-benefício global sem limitações e, nas datas das emendas constitucionais, voltar a observar os critérios de cálculos, segundo os parâmetros originalmente fixados no regulamento, na forma descrita no parecer anexo.

Reprisa-se que a decisão do Supremo não determinou que fosse alterada a regra de cálculo da renda mensal vigente na data da concessão. Pelo contrário, afastou a alegação de irretroatividade das emendas, apresentada pela Autarquia, fixando que esse cálculo deveria permanecer incólume, obedecendo às diretrizes predefinidas à época. Esse e o entendimento, inclusive, do E. TRF4, tanto que confirmado por unanimidade, em sede de embargos infringentes, pela 3º Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. In verbis: (...)

Desse modo, a revisão do benefício em tela passa por:

  • Tomar o SB original, sem incidência do "Maior Valor-Teto (MVT)" do salário-de-benefício. Nessa etapa não se considera o "menor Valor-Teto (mVT)";

  • Evoluir o SB calculado acima pelos índices da Previdência, inclusive com revisão do art. 58 da ADCT aplicado sobre o SB (não RMI) e equivalência salarial durante o período de abr/1989 a jul/1991, até as datas das Emendas Constitucionais nº 20 e 41;

  • Na data da referidas ECs, reintroduzir o teto nos moldes do art. 23 do Dec. 89.312/1984, mas com valores de R$ 1.200,00 como equivalente ao MVT e R$ 600,00 como mVT, quando da EC nº 20; ou R$ 2.400 de MVT e R$ 1.200,00 de mVT, quando da EC nº 41.

  • A reintrodução da fórmula do art. 23 corresponde aos seguintes parâmetros:

  • aplicar à primeira parcela os coeficientes referentes ao tempo de serviço;

  • aplicar à segunda parcela um coeficiente igual a tanto 1/30 (um trinta avos) quantos forem os grupos de 12 (doze) contribuições acima do menor Valor-Teto (mVT), respeitando o limite máximo de 80% (oitenta por cento) do valor dessa parcela;

  • o valor da renda mensal é a soma das parcelas calculadas na forma do itens "1" e "2", não podendo ultrapassar 90% (noventa por cento) do Maior Valor-Teto (MVT).

A evolução da média de salários até a competência de elevação do valor teto pelas EC 20/98 e 41/2003, com a aplicação dos parâmetros de cálculo da RMI, nos termos acima, resultou em renda inferior à percebida, como apontado pelo setor de cálculos no parecer em anexo e a planilha de cálculo que o acompanha (...)

Contudo, desconsidera por completo os parâmetros de cálculo da renda inicial do benefício em tela, optando por aplicar uma forma híbrida de apuração da renda, que mescla critérios previstos na legislação anterior à Constituição, com outros instituídos após a sua promulgação.

Repisa-se: a decisão tomada pelo Supremo Tribunal Federal não afastou a incidência das regras instituídas na data da concessão da aposentadoria. Muito antes pelo contrário, a Suprema Corte afastou a alegação de irretroatividade das emendas, apresentada pela Autarquia, fixando que esse cálculo deveria permanecer intacto, obedecendo aos parâmetros fixados à época. (...)

Observado o título em execução, forçoso reconhecer que o resultado da liquidação equivale a ZERO. De fato, a revisão nos termos do título judicial não traz proveito à parte autora, o que acarreta a necessidade de extinção da execução proposta. (...)

EXCESSO DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DO COEFICIENTE DE PROPORCIONALIDADE DE ACORDO COM OS NOVOS VALORES DE TETO.

Por eventualidade, ainda, cumpre registrar que o cálculo em que se baseia a execução impugnada remanesce equivocado, ainda que se considere a mescla de parâmetros de cálculo adotada pela parte exequente.

Com efeito, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do exequente foi apurado com um coeficiente de proporcionalidade igual a 95%. O cálculo impugnado, contudo, ignora sua aplicação aos novos valores de tetos estabelecidos após as EC 20/98 e 41/2003, apontando como devidas importâncias equivalentes ao próprio valor de teto das prestações do RGPS.

Nesse caso, portanto, a recomposição da respectiva renda mensal em decorrência dos valores que ultrapassavam o teto dos benefícios do RGPS por ocasião do ato de concessão não pode ser de tal modo que implique a desconsideração da proporcionalidade inerente à prestação, porquanto tal equivaleria a transformar um benefício de natureza proporcional em outro, integral, o que certamente não está abrangido pela revisão determinada pelo título judicial.

A perda decorrente da aplicação do teto vigente na data da concessão, a ser absorvida pelo limitador superveniente, não pode se dar à revelia do coeficiente aplicado ao salário-de-benefício, pois fazê-lo importaria desvincular a revisão da simples alteração do valor do teto previdenciário em decorrência das EC 20/98 e 41/2003, causando, sub-repticiamente, a alteração da proporcionalidade observada no momento da concessão, de modo que, nessa hipótese, o benefício seria integralizado a despeito de o embargado, na concessão, não haver implementado as condições necessárias para um coeficiente de 100%.

Vale relembrar, a propósito, a observação do Ministro Marco Aurélio quando julgada a questão pelo STF, no RE 564.354/SE, ao firmar que “a equação primeira, verificada quando da aposentadoria, fica inalterada. Na ação não se pretendeu a alteração dessa equação. O que se pretendeu – e viu-se reconhecido – foi afastar, ante um novo teto, aquele quantitativo inicial, não sei se de forma total ou não, ou seja, o que ele estava perdendo, deixando de receber mês a mês em razão do teto”, arrematando que o segurado, nesse caso, “recupera o que normalmente receberia se o teto à época fosse outro”.

É o que se observa, igualmente, na fundamentação da sentença proferida no presente processo (...)

Assim sendo, a quantia final pretendida pela autora extravasa, em todo caso, o devido pela Autarquia, havendo excesso de execução nos termos do inc. IV, do art. 535, do CPC.

DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS EM DESACORDO COM O TÍTULO JUDICIAL

Não há fundamento no título judicial para o prosseguimento da execução de sentença pelos parâmetros de correção monetária adotados pela parte impugnada. De fato, a esse respeito, assim dispôs a decisão em cumprimento:

Consectários. Juros moratórios e correção monetária.

(...)

Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, acaso seja sobrevenha opção pela imediata execução.”

Em decisão proferida no dia 24/09/2018, o Min. Luiz Fux atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos ao acórdão do e. STF que declarou inconstitucional a TR como índice de correção monetária. Passa-se a reproduzir o inteiro teor da decisão, publicada em 26/09/2018 (...)

Em face de tal decisão, a Vice-Presidente do STJ, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, igualmente suspendeu os efeitos do acórdão proferido no RESP Repetitivo nº 1.492.221/PR, que envolve a mesma temática (afastamento das disposições da Lei n. 11.960/09, por inconstitucionais).

Portanto, incorre em excesso a conta executada ao aplicar índices de correção monetária e juros distintos dos estabelecidos pela legislação em vigor, atentando-se aos termos do título judicial.

PEDIDO

Diante do exposto, REQUER o impugnante:

  • A suspensão da execução;

  • A intimação da parte exequente para, querendo, manifestar-se sobre a presente impugnação;

  • A produção de provas por todos os meios em direito admitidos;

  • A procedência da impugnação, com o reconhecimento do erro existente no cálculo executado, face às razões acima apontadas;

e) A condenação do(s) exequente(s) em honorários advocatícios, a serem depositados em fundo próprio pertencente aos advogados públicos federais, na forma do art. 85, §§ 13 e 19, do CPC.

Valor da impugnação: total executado

[...]

Em virtude desta impugnação, foi determinada a remessa do cumprimento de sentença à contadoria, para novo parecer (evento 78, DESPADEC1), que foi anexado em 07/11/2019, no seguinte sentido (evento 80, INF1):

Meu parecer é que o cálculo feito na fase de instrução tomando por base a evolução do Salário de Benefício sem limitação multiplicado pelo coeficiente (95%) atende a decisão transitada em julgado e por isso foi utilizado de base para a o cálculo de liquidação de sentença do evento 59.

Em 06/02/2020, foi examinada a impugnação (evento 88, DESPADEC1):

[...]

2. De início, afasto as alegações do INSS quanto à inexistência de valores a executar, porquanto já foi analisado na sentença, e confirmado em sede recursal, que o benefício da parte autora sofreu limitação decorrentes das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, gerando a seu favor direito ao reajuste que ora é objeto de liquidação.

Contudo, a sentença parcialmente procedente reconheceu o direito da parte autora à revisão da renda mensal do seu benefício, a partir dos novos tetos estabelecidos nas referidas Emendas Constitucionais, estabelecendo os critérios para a elaboração do cálculo.

Contudo, no referido dispositivo sentencial que reconheceu o direito da parte autora à revisão da renda mensal do benefício da autora, a partir dos novos tetos estabelecimentos pelas referidas emendas constitucionais, foi delimitado a forma de cálculo da RMA do benefício da autora, tendo afastado os critérios utilizados na conta elaborada no evento 15, vejamos:

2.4. Cálculo dos valores devidos

O INSS, em sua contestação, argumentou que, no cálculo dos valores, seja observado o percentual incidente sobre o teto máximo que resultou na RMI.

Com razão, em parte o INSS.

Com efeito, a aplicação do coeficiente da aposentadoria diz respeito à última operação, dedicada à obtenção da renda mensal inicial, de forma que se dá em momento posterior ao cálculo do salário-de-benefício e sua limitação ao teto, conforme se infere do exame dos arts. 29, § 2º, 33, 53, 135 da Lei n. 8.213/91.

Como visto acima, na forma do que definiu o E. STF, toda vez que for alterado o teto dos benefícios da Previdência Social, este novo limitador deve ser aplicado sobre o mesmo salário-de-benefício apurado por ocasião da concessão, reajustado (até a data da vigência do novo limitador) pelos índices aplicáveis aos benefícios previdenciários, a fim de se determinar, mediante aplicação do coeficiente de cálculo, a nova renda mensal que passará a perceber o segurado.

Ocorre que a incidência do novo teto se faz sobre o salário-de-benefício, que é a base de cálculo sobre a qual se aplica o coeficiente no caso da aposentadoria proporcional, e não sobre a renda mensal inicial. Isso é irrelevante no caso de aposentadorias integrais, com coeficiente de 100% do salário-de-benefício, mas ganha relevo no caso de aposentadorias proporcionais.

No caso dos autos, como o segurado é titular de aposentadoria proporcional calculada em 95% sobre o valor do salário de benefício, o procedimento correto para a execução do julgado é a aplicação, sobre o salário-de-benefício obtido a partir da média dos salários-de-contribuição, dos novos tetos nas datas das emendas constitucionais, e, no momento imediatamente seguinte, a aplicação do percentual de 95% sobre o resultado.

Neste sentido, confira-se o seguinte entendimento exarado pelo Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Junior do AI n. 5055478-94.2016.4.04.0000/SC, cujos fundamentos adoto como razões de decidir:

"Assiste razão ao INSS. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal assentou no julgamento do RE 564.354/SE que diante de alterações do teto dos benefícios da Previdência Social, "este novo limitador deve ser aplicado sobre o mesmo salário-de-benefício apurado por ocasião da concessão, reajustado (até a data da vigência do novo limitador) pelos índices aplicáveis aos benefícios previdenciários, a fim de se determinar, mediante aplicação do coeficiente de cálculo, a nova renda mensal que passará a perceber o segurado."

"A questão da forma pela qual deve ser feita a aplicação de novo teto foi muito bem explicitada no julgamento da Apelação Cível nº 5014507-06.2013.404.7200, pela Quinta TURMA, Relator o Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira (juntado aos autos em 12/05/2014).

Didaticamente, assim se pronunciou, em seu voto condutor, o eminente Relator, verbis:

'(....)

Com efeito, quanto ao momento de incidência do coeficiente da aposentadoria sobre o salário de benefício, assiste razão ao embargante.

Segundo estabelece o artigo 135 da Lei nº 8.213/91, "Os salários-de-contribuição utilizados no cálculo do valor de benefício serão considerados respeitando-se os limites mínimo e máximo vigentes nos meses a que se referirem".

Os salários-de-contribuição, percebe-se, devem ser considerados com observância do limite vigente na época do recolhimento respectivo. Os salários-de-contribuição limitados são então atualizados e, na sequência, é efetuado o somatório dos salários-de-contribuição a serem considerados no período básico de cálculo. Após, nos termos do artigo 29 da Lei 8.213/91, é obtida a média aritmética dos salários-de-contribuição (já atualizados), a qual será multiplicada, se for o caso, pelo fator previdenciário, obtendo-se o salário-de-benefício.

Obtida a média, observa-se o disposto no artigo 29, § 2º, da Lei 8.213/91:

(...)

Como se vê, o valor do salário-de-benefício deve ser reduzido ao limite máximo do salário-de-contribuição na DIB. Trata-se, portanto, de operação concernente à definição da expressão econômica do próprio salário-de-benefício.

Obtido o salário-de-benefício, que já deve ser limitado, é que são aplicadas as regras previstas para a obtenção da renda mensal inicial.

No caso da aposentadoria por tempo de serviço ou tempo de contribuição integral, o coeficiente será de 100%, o que não gera maiores dúvidas.

Em se tratando de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, em razão de direito adquirido em face da EC 20/1998, deve ser observado o disposto no artigo 53 da Lei 8.213/91:

(...)

Em se tratando de aposentadoria proporcional com base na regra de transição prevista na EC 20/1998 (com ou sem incidência de fator previdenciário - art; 3º da Lei 9.876/99), deve ser observado o que dispõe o artigo 8º do referido Diploma:

(...)

Em todos os casos, obviamente, deve ser obedecido o disposto no artigo 33 da Lei 8.213/91:

(...)

Como se vê, a aplicação do coeficiente da aposentadoria diz respeito à última operação, dedicada à obtenção da renda mensal inicial, de forma que se dá em momento posterior ao cálculo do salário-de-benefício e sua limitação ao teto.

Sendo esse o procedimento de cálculo da aposentadoria por tempo de serviço ou de contribuição, percebe-se que o momento em que devem incidir os coeficientes previstos no artigo 53 da Lei de Benefícios e na EC 20/1998 é posterior à limitação do salário-de-benefício ao teto, e não anterior, como pretende a parte autora.

É verdade que por força do que entendeu o Excelso Supremo Tribunal Federal ao apreciar o RE 564354 acima mencionado, toda vez que for alterado o teto dos benefícios da Previdência Social este novo limitador deve ser aplicado sobre o mesmo salário-de-benefício apurado por ocasião da concessão, reajustado (até a data da vigência do novo limitador) pelos índices aplicáveis aos benefícios previdenciários, a fim de se determinar, mediante aplicação do coeficiente de cálculo, a nova renda mensal que passará a perceber o segurado.

A incidência do novo teto, todavia, se faz sobre o salário-de-benefício, que é a base de cálculo sobre a qual se aplica o coeficiente no caso da aposentadoria proporcional, e não sobre a renda mensal inicial. Isso é irrelevante no caso de aposentadorias integrais, com coeficiente de 100% do salário-de-benefício, mas ganha relevo no caso de aposentadorias proporcionais, como já antecipado.

No caso dos autos, como o segurado é titular de aposentadoria proporcional calculada em 82% sobre o valor do salário de benefício, o procedimento correto para a execução do julgado é a aplicação, sobre o salário-de-benefício obtido a partir da média dos salários-de-contribuição, dos novos tetos nas datas das emendas constitucionais, e, no momento imediatamente seguinte, a aplicação do percentual de 82% sobre o resultado.

Entendimento diverso, a propósito, conduziria à concessão, em muitos casos, de aposentadoria integral a determinados segurados, mesmo que não atingidos 35 anos de tempo de serviço/contribuição. Isso porque, a se entender que o limitador constitui elemento externo ao cálculo da RMI, devendo ser aplicado somente após a incidência do coeficiente, já no cálculo original da RMI isso deveria ser observado. Ora, salários-de-contribuição que atualizados atingem valores superiores ao teto obviamente vão conduzir a média aritmética superior ao teto. No caso de uma média aritmética de salários-de-contribuição equivalente a 125% do teto, por exemplo, uma aposentadoria proporcional com coeficiente de 80% do salário-de-benefício conduziria a uma renda equivalente a 100% do teto caso aplicado o limitador apenas após a aplicação do coeficiente de cálculo. Tratando-se o teto de limitador do salário-de-benefício, deve, portanto, ser aplicado antes da incidência do coeficiente de cálculo da renda mensal inicial. E se isso vale para a apuração da renda mensal inicial, também deve valer para a apuração dos reflexos da elevação do teto nos reajustes posteriores, pois não pode uma aposentadoria proporcional ser convertida, após a concessão, em aposentadoria integral.

Em apoio ao que foi exposto o seguinte precedente da 6ª Turma desta Corte:

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. NOVO TETO ESTABELECIDO PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E 41/2003. APLICABILIDADE AOS BENEFÍCIOS EM MANUTENÇÃO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. MOMENTO DA APLICAÇÃO DO COEFICIENTE DE PROPORCIONALIDADE NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. 1. A sentença que julga improcedentes os embargos à execução de sentença previdenciária, opostos pelo INSS, não está sujeita ao duplo grau de jurisdição. Precedentes do STJ. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 564354, tendo como relatora a Ministra Carmem Lúcia Antunes Rocha, entendeu, por ampla maioria de votos "que só após a definição do valor do benefício é que se aplica o limitador (teto). Ele não faz parte do cálculo do benefício a ser pago. Assim, se esse limite for alterado, ele é aplicado ao valor inicialmente calculado". Considerou o Supremo, portanto, nos dizeres do Ministro Gilmar Mendes, que "o teto é exterior ao cálculo do benefício". Em outras palavras, o teto, segundo tal interpretação, tem por função apenas limitar o valor do benefício previdenciário no momento de seu pagamento, não impedindo que o valor eventualmente glosado em virtude de sua incidência venha a ser, total ou parcialmente, considerado por ocasião de um aumento real do valor do teto, o que ocorreu por intermédio das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03. 3. Sempre que no período de evolução da renda mensal de um benefício ocorrer diferença nos percentuais de reajuste dados ao teto e aos benefícios previdenciários, a exemplo das competências em que passaram a vigorar as Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, há que se observar a incidência do coeficiente de cálculo - que representa a proporcionalidade da renda mensal do benefício - após a aplicação do teto vigente na competência do efetivo pagamento, e não antes, uma vez que é esta a única maneira de garantir que, mantido o procedimento de evolução da renda mensal determinado pelo Supremo Tribunal Federal, o benefício não tenha a sua proporcionalidade afetada pela recuperação dos valores glosados quando da incidência do limitador antes do efetivo pagamento. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006392-82.2011.404.7000, 6ª TURMA, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 23/03/2012)

Deve, pois, ser mantida a sentença no ponto.'

Cumpre notar que, em princípio, a sistemática de cálculo adotada pela Contadoria Judicial (com o qual concordou o exequente) é a que melhor se amolda ao entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 564.354/SE em se tratando de benefício previdenciário cuja renda mensal corresponde a 100% do salário-de-benefício. Isso porque "....só após a definição do valor do benefício é que se aplica o limitador (teto). Ele não faz parte do cálculo do benefício a ser pago. Assim, se esse limite for alterado, ele é aplicado ao valor inicialmente calculado" (excerto do voto da Ministra Carmem Lúcia) Nos dizeres do Ministro Gilmar Mendes, "o teto é exterior ao cálculo do benefício". Significa que o teto, segundo tal interpretação, tem por função apenas limitar o valor do benefício previdenciário no momento de seu pagamento, não impedindo que o valor eventualmente glosado em virtude de sua incidência venha a ser, total ou parcialmente, considerado por ocasião de um aumento real do valor do teto, o que ocorreu, por exemplo, com o advento das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03.

Significa dizer que, na esteira do entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, estava a parte exequente autorizada a desconsiderar a incidência do teto - ainda que apenas para fins de cálculo - ao longo da evolução da renda mensal inicial revisada, havendo a necessidade de observar o limitador somente por ocasião do efetivo pagamento.

Sucede que, in casu, o autor percebe um benefício de aposentadoria proporcional, e não integral, circunstância de crucial importância, pois é impositiva a manutenção da proporcionalidade, ainda que adotada a sistemática de cálculo preconizada na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. Isso porque, se um benefício de aposentadoria é concedido com renda mensal inicial equivalente a 88% do salário-de-benefício, como é o caso dos autos, qualquer que seja a forma de cálculo da evolução da renda mensal, ao final o segurado deverá receber um valor equivalente a 88% do que receberia alguém que, nas mesmas condições, tivesse direito à aposentadoria integral.

Para que mantida a proporcionalidade, sob pena dela sofrer indevida alteração, o coeficiente de cálculo do benefício deve ser aplicado após a limitação do salário-de-benefício ao teto vigente na respectiva competência.

Assim, sempre que no período de evolução da renda mensal de um benefício ocorrer diferença nos percentuais de reajuste dados ao teto e aos benefícios previdenciários, a exemplo das competências em que passaram a vigorar as Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, há que se observar a incidência do coeficiente de cálculo - que representa a proporcionalidade da renda mensal do benefício - após a aplicação do teto vigente na competência do efetivo pagamento, e não antes, uma vez que é esta a única maneira de garantir que, mantido o procedimento de evolução da renda mensal determinado pelo Supremo Tribunal Federal, o benefício não tenha a sua proporcionalidade afetada pela recuperação dos valores glosados quando da incidência do limitador antes do efetivo pagamento.

Logo, o mais adequado no caso dos autos é manter o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial no que diz respeito à não aplicação dos tetos no período de evolução da renda mensal do benefício, porquanto em consonância com o entendimento mais recente a respeito do tema, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, aplicando-se, todavia, o coeficiente de proporcionalidade do benefício, in casu, 88% do valor do salário-de-benefício, após a limitação do valor ao teto vigente na data em que efetivamente ocorrer o pagamento.

Deverá, portanto, o cálculo de liquidação ser refeito pela Contadoria do Juízo, observando os parâmetros aqui estabelecidos, em especial no que diz respeito à incidência do coeficiente de proporcionalidade do benefício após a limitação ao teto."

Nestas circunstâncias, acolho em parte a contestação do INSS para que novo cálculo seja elaborado pela Contadoria Judicial, com base nos critérios acima expostos.

Já na fase de liquidação, a Contadoria do Juízo elaborou o cálculo dos valores atrasados no evento e depois emitiu parecer referindo que "... o cálculo feito na fase de instrução tomou por base a evolução do Salário de Benefício sem limitação multiplicado pelo coeficiente (95%) atende a decisão transitada em julgado e por isso foi utilizado de base para o cálculo de liquidação da sentença do evento 59." grifei

Nesse tópico merece acolhida a insurgência da Autarquia executada quanto ao momento correto para a aplicação do coeficiente de aposentadoria proporcional da autora. Isso porque o dispositivo sentencial delimitou que a aplicação do coeficiente de 95% deve ocorrer após a delimitação do salário-de-benefício sem a limitação aos tetos, ou seja, o coeficiente é externo ao salário-de-benefício e deve ser aplicado somente na fase final do cálculo.

Nesse contexto, a conta de liquidação da sentença não pode ser elaborada nos termos do cálculo realizado no evento 15, pois as diretrizes lá traçadas já foram afastadas no referido dispositivo sentencial, de modo que a conta de liquidação deverá ser refeita nos moldes acima referidos, isto é, com a aplicação do coeficiente de proporcionalidade de 95% do benefício sobre o salário de benefício após a limitação do valor ao teto, de modo a preservar a proporcionalidade originária da concessão do benefício.

2.1. Critérios de correção monetária e juros de mora

Quanto ao pagamento dos valores atrasados, na conclusão do julgamento do Tema nº 810 da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal, em 20.09.2017, fixou-se as seguintes teses:

"1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina".

Portanto, a quantia devida deve ser atualizada monetariamente pelo IPCA-E, acrescido de juros moratórios a partir da citação, segundo a remuneração da oficial da caderneta de poupança, com incidência uma única vez (ou seja, juros não capitalizados), nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.

O STF, em 24/09/18, atribuiu efeito suspensivo aos embargos declaratórios opostos pelos entes federados no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810).

Noticia-se no site do STF que foram rejeitados todos os embargos declaratórios e que o Tribunal definiu que não serão modulados os efeitos da aplicação do IPCA-E, que deverá ser aplicado a partir de junho de 2009.

Entretanto, considerando a controvérsia instaurada sobre se, para os créditos de natureza previdenciária, aplica-se o IPCA-E ou o INPC, entendo que se deva aguardar a publicação da íntegra do referido julgamento, para, somente após, definir-se qual o índice aplicável.

Assim, entende-se que, para segurança jurídica e considerando o efeito suspensivo deferido pelo Min. Luiz Fux, deve-se aguardar a publicação do acórdão dos embargos declaratórios opostos nos autos do Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810).

Contudo, considerando que controvérsia perante o STF diz respeito à correção monetária, determino que a execução prossiga quanto ao principal e juros, postergando-se para após a publicação da decisão do STF a execução dos valores referentes à correção monetária.

3. Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação do INSS para determinar o recálculo da conta de liquidação, nos termos da fundamentação.

Sucumbente, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários ao INSS no percentual de 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução, a ser apurado pela Contadoria do Juízo.

Remetam-se os autos à Contadoria do Juízo.

[...]

Contra esta decisão, as partes interpuseram agravo de instrumento.

Agravo nº 50084136420204040000

O segurado interpôs o agravo nº 50084136420204040000 em 03/03/2020, que foi julgado pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, na sessão de 22/03/2022 (processo 5008413-64.2020.4.04.0000/TRF4, evento 24, ACOR1):

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COEFICIENTE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. O cumprimento de sentença deve observar estritamente os critérios de cálculo quanto ao momento de aplicação do coeficiente, definidos no título judicial, sob pena de ofensa à coisa julgada.

2. São devidos honorários advocatícios em favor do exequente no cumprimento de sentença quando a quantia executada é superior a sessenta salários mínimos e houve apresentação de impugnação, contudo, sua exigibilidade dever ser suspensa em razão da justiça gratuita.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Assim, foi dado parcial provimento ao agravo, para que o coeficiente de proporcionalidade incida apenas ao final, ou seja, após a aplicação do teto vigente na competência do efetivo pagamento, pois, do contrário, o benefício poderia ter sua proporcionalidade prejudicada pela recuperação de valores glosados quando da incidência do limitador antes do efetivo pagamento.

O trânsito em julgado foi certificado em 20/04/2022 (processo 5008413-64.2020.4.04.0000/TRF4, evento 32, CERT1), com baixa na mesma data (evento 33 do referido agravo).

Agravo nº 50048246420204040000

O agravo nº 50048246420204040000 foi interposto pelo INSS em 10/02/2020, também contra a decisão que acolheu em parte a impugnação.

Em 01/03/2020 foi determinada a suspensão do recurso até o julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 5037799762019404000 (processo 5004824-64.2020.4.04.0000/TRF4, evento 9, DESPADEC1).

O recurso foi julgado pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, na sessão de 22/03/2022 (processo 5004824-64.2020.4.04.0000/TRF4, evento 32, ACOR1):

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.

1. No julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 5051417-59.2017.4.04.0000 a Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região considerou que tanto o maior como o menor valor-teto são elementos externos ao benefício e, por isso, devem ser desconsiderados quando da atualização do salário de benefício para fim de readequação aos novos tetos constitucionais.

2. O valor devido deve ser calculado em consonância com o que foi decidido no IAC n.º 5037799-76.2019.4.04.0000 e com o título judicial transitado em julgado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Transcrevo trechos da fundamentação (processo 5004824-64.2020.4.04.0000/TRF4, evento 32, RELVOTO2):

[...]

Pode-se observar, no presente caso, que a decisão agravada analisou corretamente a questão que trata sobre o momento em que deve ser aplicado o coeficiente de cálculo, que corresponde à proporcionalidade do benefício, contudo, não delimitou os parâmetros a serem seguidos quanto à revisão da renda mensal do seu benefício, a partir dos novos tetos estabelecidos nas referidas Emendas Constitucionais.

Desta forma, o recurso merece parcial acolhimento para que seja apurado no cumprimento de sentença o valor devido, observando-se os critérios de cálculo definidos no Incidente de Assunção de Competência e no título executivo.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de dar parcial provimento ao agravo de instrumento.

[...]

O INSS interpôs recurso especial (processo 5004824-64.2020.4.04.0000/TRF4, evento 36, RECESPEC1) e recurso extraordinário (processo 5004824-64.2020.4.04.0000/TRF4, evento 38, RECEXTRA1).

Foi determinado o sobrestamento do recurso especial (processo 5004824-64.2020.4.04.0000/TRF4, evento 46, DECRESP1):

Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.

O presente recurso versa sobre matéria idêntica àquela discutida em recurso(s) especial(is) afetado(s) à sistemática dos recursos repetitivos, estando a controvérsia consolidada no seguinte Tema:

Tema STJ 1140 - Definir, para efeito de adequação dos benefícios concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais ns. 20/1998 e 41/2003, a forma de cálculo da renda mensal do benefício em face da aplicação, ou não, dos limitadores vigentes à época de sua concessão(menor e maior valor-teto).

Desse modo, em atenção ao disposto nos arts. 1.030, III, e 1.040 do CPC/2015 e 176 do Regimento Interno deste Tribunal, determino o sobrestamento do recurso especial até a publicação do(s) acórdão(s) paradigma(s).

Saliente-se que, em que pese ter havido o julgamento do Incidente de Assunção de Competência/TRF4 nº 5037799-76.2019.4.04.0000 - que aborda critérios de incidência dos novos tetos aos benefícios previdenciários -, o efeito dessa decisão vincula os juízes e órgãos fracionários no tocante a processos futuros ou em curso no Tribunal de origem, mas não àqueles já julgados por este Tribunal, que pendem de julgamento de recursos excepcionais, uma vez que tal decisão não vincula os Tribunais Superiores.

Por outro lado, em face do sobrestamento ora em curso, os demais tópicos ou eventual aplicação de outros Temas dos Tribunais Superiores podem ter sua análise postergada até ulterior decisão do paradigma mencionado.

O mesmo foi feito em relação ao recurso extraordinário (processo 5004824-64.2020.4.04.0000/TRF4, evento 47, DESPADEC1);

Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.

O presente recurso versa sobre matéria idêntica à discutida em recursos excepcionais selecionados por esta Vice-Presidência como representativos da controvérsia, interpostos nos autos dos Processos nº 5010719-90.2018.4.04.7205, nº 5055793-40.2017.4.04.7000 e nº 5005202-29.2017.4.04.7112 (GRC STF nº 2) e enviados ao Supremo Tribunal Federal para possível afetação para julgamento segundo a sistemática da repercussão geral, estando a questão assim explicitada:

GRC-STF 2: "O delineamento da regra para calcular os reflexos da revisão dos novos valores do teto, em 1998 e 2003, na renda dos benefícios anteriores à Constituição Federal de 1988."

Desse modo, em atenção ao disposto nos artigos 1.030, III, e 1.036, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até a ulterior deliberação do Supremo Tribunal Federal.

Em 03/05/2023, o segurado postulou o levantamento do sobrestamento (processo 5004824-64.2020.4.04.0000/TRF4, evento 59, PET1), requerimento indeferido em 22/06/2022 (processo 5004824-64.2020.4.04.0000/TRF4, evento 61, DESPADEC1).

Foi requerida a reconsideração desta decisão (processo 5004824-64.2020.4.04.0000/TRF4, evento 69, PED_LIMINAR/ANT_TUTE1), o que também foi indeferido, pelos seguintes fundamentos (processo 5004824-64.2020.4.04.0000/TRF4, evento 72, DESPADEC1):

[...]

Pelo que se vê, não é possível afirmar que o acórdão, ora recorrido pelo INSS, tenha enfrentado a questão, apenas, sob o ângulo da coisa julgada, mas, também, incorporou os critérios de cálculo do IAC/TRF4 nº 6.

Logo, não há como sustentar que a questão se resolveria, apenas, pela coisa julgada, a indicar a necessidade de levantamento do sobrestamento, possível apenas naqueles casos em que a decisão objeto do recurso do INSS acolheu, tão somente, a preliminar de coisa julgada, sem agregar novos critérios ou referências orientadoras do cálculo, a exemplo do IAC/TRF4 nº 6.

Em síntese, em princípio, só é possível o levantamento do sobrestamento quando se está diante de coisa julgada reconhecida pela Turma em sede de execução como única razão de decidir, o que tornaria despiciendo o enfrentamento de mérito, já que eventual desconstituição do título deverá dar-se pela via adequada da ação rescisória.

Ante o exposto, à vista da necessidade de se aguardar o desfecho do Tema STJ 1140, indefiro o pedido.

[...]

Assim, este agravo permanece suspenso, aguardando manifestação dos tribunais superiores. Porém, nada foi determinado em relação ao cumprimento de sentença.

Como visto, nos agravos de instrumento interpostos contra a decisão do evento 88 não há determinação expressa no sentido da inviabilidade de pagamento de valores ao segurado.

Prosseguimento do cumprimento de sentença

Em face da decisão proferida no evento 9 do agravo nº 50048246420204040000, em 01/03/2020 ​ (processo 5004824-64.2020.4.04.0000/TRF4, evento 9, DESPADEC1), foi determinada também a suspensão do cumprimento de sentença, em 14/05/2020 (evento 100, DESPADEC1).

Em 24/06/2021 foi proferida a seguinte decisão (evento 112, DESPADEC1):

[...]

1. Trata-se de cumprimento de sentença em que o INSS foi condenado a revisar o benefício da parte autora, mediante a readequação da renda mensal aos novos valores de teto definidos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, bem como a pagar eventuais diferenças devidas, atualizadas desde o vencimento de cada parcela.

A parte exequente apresentou conta de liquidação no valor de R$ 182.066,85 (Ev. 40, CALC2).

Intimado, o INSS apresentou impugnação alegando que nada é devido tendo em vista que a renda não se mostra vantajosa em vista da readequação da renda aos novos tetos. Subsidiariamente, alegou excesso de execução em vista da parte exequente não ter observado a proporcionalidade do benefício previdenciário do autor, bem como em relação aos índices de correção monetária aplicados pelo exequente em descompasso como título judicial (Ev. 71).

Pela Contadoria Judicial, foram elaborados cálculo (Ev. 59) e parecer (Ev. 80).

No evento 100, os autos foram sobrestados até o julgamento do IAC nº 5037799-76.2019.4.04.0000 perante a 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Levantada a suspensão do feito, vieram os autos conclusos.

2. A respeito do tema em controvérsia, em que se discute a metodologia a ser aplicada à revisão dos benefícios concedidos anteriormente à Constituição Federal de 1988 em razão das alterações no teto ensejadas pelas EC 20/98 e 41/03, a 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4a Região. (processo n.º 5037799-76.2019.4.04.0000), firmou a seguinte tese:

IAC nº 6 - Processo nº 5037799-76.2019.4.04.0000:

- Questão submetida a julgamento: "Repercussão das alterações no teto dos benefícios previdenciários estabelecidas pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03 aos benefícios concedidos anteriormente à Constituição de 1988, especialmente no tocante à forma de cálculo da nova renda mensal e de eventuais diferenças existentes."

- Teses firmadas:

"1. O entendimento firmado pela Suprema Corte no julgamento do RE 564.354/SE, no sentido de que o histórico contributivo do segurado compõe seu patrimônio e deve, sempre que possível, ser recuperado mediante a aplicação dos novos tetos de pagamento vigentes na respectiva competência, também é aplicável para os benefícios concedidos antes da vigência da Constituição Federal de 1988;

2. Menor e maior valor-teto, previstos respectivamente nos incisos II e III do art. 5º da Lei nº 5.890/73, assim como o limitador de 95% do salário de benefício, estabelecido pelo § 7º do art. 3º do citado dispositivo legal, consistem em elementos externos ao benefício e, por isso, devem ser desprezados na atualização do salário de benefício para fins de readequação ao teto vigente na competência do respectivo pagamento; e 3. A readequação da renda mensal ao teto vigente na competência do respectivo pagamento, mediante a atualização monetária do salário de benefício apurado na data da concessão, não implica qualquer revisão do ato concessório do benefício, permanecendo hígidos todos os elementos - inclusive de cálculo - empregados na ocasião, razão pela qual não se aplica, à hipótese, o prazo decadencial estabelecido pelo art. 103 da Lei nº 8.213/91."

- Data de julgamento: 24/03/2021.

Restou consignado que o salário de benefício é a própria média dos salários de contribuição integrantes do PBC:

Ainda assim, aplicando-se o entendimento firmado no STF, de que o histórico contributivo do segurado compõe seu patrimônio e deve, sempre que possível, ser recuperado, a restrição deve existir apenas para fins de pagamento, não havendo redução do salário de benefício, que, como se viu, é a própria média corrigida (segundo os critérios de atualização da época) dos salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo.

Quanto à forma de recálculo da renda mensal, restou definido no julgamento em questão:

Resta definir, pois, a forma de cálculo da renda mensal, após a readequação do benefício aos novos tetos de pagamento instituídos pelas ECs nº 20/98 e nº 41/03.

(...)

Diante de tal análise, resta assentar que, para a apuração da nova renda mensal do benefício, o salário de benefício originariamente apurado, conforme as regras vigentes na DIB, deve ser atualizado mediante a aplicação dos índices de reajustamento dos benefícios em manutenção, sendo posteriormente limitado pelo teto vigente na competência de pagamento da respectiva parcela mensal.

(...)

Desse modo, tenho por bem manter o entendimento alhures formado no âmbito das Turmas de Direito Previdenciário deste Tribunal no sentido de que menor e maior valor-teto devem ser afastados para fins de evolução do salário de benefício apurado na data da concessão do benefício.

Assim, tratando-se de benefício anterior à CF/88, o menor e maior valor-teto (elementos externos ao benefício, como já destacado) deverão ser aplicados para o cálculo das parcelas mensalmente devidas, até a data da sua extinção. A partir de então, os novos limitadores vigentes na data de cada pagamento é que deverão ser aplicados sobre o valor do salário de benefício devidamente atualizado.

Assim, o valor do salário de benefício originalmente apurado deverá ser evoluído, inclusive para fins de aplicação do art. 58/ADCT, e sofrer, mensalmente, a limitação pelo teto então vigente para fins de cálculo da renda mensal a ser paga ao segurado.

De acordo com a decisão proferida pela 3ª Seção, o salário de benefício é a própria média dos salários de contribuição.

Portanto, a média dos salários de contribuição (salário de benefício) deverá ser atualizada sem qualquer limitação de teto até a competência de pagamento, quando então será limitada ao teto vigente naquela data.

Após a limitação da média dos salários de contribuição ao valor do teto vigente na competência de pagamento, incidirá o coeficiente de RMI, que poderá ser proporcional ou não. O resultado será a renda mensal devida ao segurado naquela competência.

Ainda, após a vigência da lei 8.213/91, a metodologia de mVT e MVT deverá ser desprezada, aplicando-se o coeficiente da concessão diretamente na média atualizada.

Observe-se que, em se tratando de benefício com coeficiente proporcional de RMI, a renda mensal nunca superará esta fração do valor do teto.

3. Diante dessas premissas, determino a remessa dos autos à Contadoria do Juízo para parecer e elaboração de nova conta de liquidação, se for o caso.

[...]

A contadoria apresentou cálculo sobre a renda mensal em 04/08/2021 (evento 114, CALC1), com os quais concordou o segurado (evento 118, PET1).

O INSS, contudo, assim se manifestou, em 30/08/2021 (evento 119, PET1):

[...]

Ciente da informação da contadoria judicial do ev. 114, acerca da renda mensa revisada de R$ 6.111,89 para o ano de 2021.

No entanto, ainda não é possível a revisão do benefício do autor, tendo em vista que ainda não foram definitivamente julgados os Agravos de Instrumento interpostos contra a decisão da impugnação ao cumprimento de sentença (5008413-64.2020.4.04.0000/TRF e 5004824-64.2020.4.04.0000/TRF), os autos foram sobrestados até o julgamento do IAC nº 5037799-76.2019.4.04.0000 perante a 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que ainda não transitou em julgado.

[...]

Em 27/09/2021 foi determinado que se aguardasse o julgamento dos agravos (evento 121, DESPADEC1), providência determinada também em 04/11/2021 (evento 129, DESPADEC1).

Em 14/01/2022 foi proferida a seguinte decisão (evento 133, DESPADEC1):

Tendo em vista o julgamento do IAC nº 6 - Processo nº 5037799-76.2019.4.04.0000, intimem-se as partes para que se manifestem sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias.

O INSS, em 18/01/2022, postulou a manutenção do sobrestamento, diante da ausência de trânsito em julgado do Incidente de Assunção de Competência nº 5037799-76.2019.4.04.0000 (evento 137, PET1).

O segurado manifestou-se no sentido de que no mencionado incidente não haveria ordem de sobrestamento (evento 139, PET1).

Em 18/02/2022 foi determinada a suspensão do cumprimento de sentença (evento 141, DESPADEC1).

Em 31/03/2022, foi proferida nova decisão (evento 153, DESPADEC1):

À vista do julgamento dos agravos interpostos (Evs. 149/150), determino a remessa dos autos à Contadoria do Juízo para parecer acerca da RMI do NB 076.004.645-0 a ser implantada, retificando ou ratificando os valores apurados no Ev. 113 (CALC1), bem como para elaborar conta de liquidação, observando-se os critérios de cálculo definidos no IAC nº 6 - Processo nº 5037799-76.2019.4.04.0000 e no título judicial formado neste processo, nos termos do acórdão proferido no A.I. 5004824-64.2020.4.04.0000/RS (Ev. 32).

Não foi interposto agravo contra esta decisão.

Em 04/05/2022, a contadoria apresentou as seguintes informações (evento 156, INF3):

O valor da MR revista para implantação em qualquer mês de 2022 é de R$ 6.732,86, correspondente a 95% do teto vigente este ano.

Comprovada a implantação da MR revista, será possível elaborar o cálculo de liquidação de sentença.

Apresentou cálculos (evento 156, CÁLCULO1), com os quais concordou o segurado (evento 161, PET1).

Em decisão proferida em 14/06/2022, foi assim determinado (evento 164, DESPADEC1):

Intime-se a CEAB para que proceda à revisão do benefício do exequente conforme o parecer da Contadoria juntado no evento 156.

Após, retornem os autos à Contadoria para elaboração do cálculo de liquidação.

Em 08/08/2022 foi anexado comprovante de implantaçāo do benefício (evento 167, INF_REV_BEN1).

A contadoria apresentou cálculos em 16/08/2022 (evento 169, CALC1).

Em 17/08/2022, foi expedida a ordem de pagamento nº 22710067483, sem status de bloqueado (evento 170, PRECATÓRIO1).

O segurado informou que o precatório não contemplou os honorários sucumbenciais (evento 174, PET1), razão pela qual foi determinada a remessa à contadoria para a apuração do valor devido a esse título (evento 178, DESPADEC1).

Diante da juntada do referido cálculo (evento 180, CALC1), foi retificada a ordem de pagamento (evento 181, REQPAGAM1).

Em 01/12/2022 foi efetuado o pagamento dos honorários sucumbenciais (evento 195, DEMTRANSF1).

O valor principal foi disponibilizado, para saque, em 15/01/2024 (evento 210, DEMTRANSF1).

Eis o teor do ato ordinatório de 09/01/2024 (evento 196, ATOORD1):

De ordem do MM. Juiz Federal atuante nos autos em epígrafe, como autorizado pelo art. 221 do Provimento nº 62 de 2017 da Corregedoria-Geral do Tribunal Regional Federal da 4ª Região; pelo parágrafo 4º do art. 203 do Código de Processo Civil; e pelo inc. XIV do art. 93 da Constituição Federal, regulamentados, nesta Unidade, pelas portarias 1.221 e 1.222 de 23 de setembro de 2016, promove-se o presente ato para

Dar vista à parte exequente para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se, sobre a satisfação do seu crédito e, em havendo, acerca de quaisquer outras questões relacionadas ao cumprimento das obrigações objeto deste processo.

Não havendo manifestação, ou sendo ela de mera ciência e/ou concordância, os autos serão baixados, ou, em pendendo pagamento de precatório, suspensos até a apresentação do demonstrativo.

Em 25/01/2024 foi proferida a seguinte decisão (evento 218, DESPADEC1):

[...]

No do Agravo de instrumento interposto pelo INSS assim restou decidido:

"Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.

O presente recurso versa sobre matéria idêntica àquela discutida em recurso(s) especial(is) afetado(s) à sistemática dos recursos repetitivos, estando a controvérsia consolidada no seguinte Tema:

Tema STJ 1140 - Definir, para efeito de adequação dos benefícios concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais ns. 20/1998 e 41/2003, a forma de cálculo da renda mensal do benefício em face da aplicação, ou não, dos limitadores vigentes à época de sua concessão(menor e maior valor-teto).

Desse modo, em atenção ao disposto nos arts. 1.030, III, e 1.040 do CPC/2015 e 176 do Regimento Interno deste Tribunal, determino o sobrestamento do recurso especial até a publicação do(s) acórdão(s) paradigma(s).

Saliente-se que, em que pese ter havido o julgamento do Incidente de Assunção de Competência/TRF4 nº 5037799-76.2019.4.04.0000 - que aborda critérios de incidência dos novos tetos aos benefícios previdenciários -, o efeito dessa decisão vincula os juízes e órgãos fracionários no tocante a processos futuros ou em curso no Tribunal de origem, mas não àqueles já julgados por este Tribunal, que pendem de julgamento de recursos excepcionais, uma vez que tal decisão não vincula os Tribunais Superiores.

Por outro lado, em face do sobrestamento ora em curso, os demais tópicos ou eventual aplicação de outros Temas dos Tribunais Superiores podem ter sua análise postergada até ulterior decisão do paradigma mencionado.

Intimem-se."

Ainda:

"Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.

O presente recurso versa sobre matéria idêntica à discutida em recursos excepcionais selecionados por esta Vice-Presidência como representativos da controvérsia, interpostos nos autos dos Processos nº 5010719-90.2018.4.04.7205, nº 5055793-40.2017.4.04.7000 e nº 5005202-29.2017.4.04.7112 (GRC STF nº 2) e enviados ao Supremo Tribunal Federal para possível afetação para julgamento segundo a sistemática da repercussão geral, estando a questão assim explicitada:

GRC-STF 2: "O delineamento da regra para calcular os reflexos da revisão dos novos valores do teto, em 1998 e 2003, na renda dos benefícios anteriores à Constituição Federal de 1988."

Desse modo, em atenção ao disposto nos artigos 1.030, III, e 1.036, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até a ulterior deliberação do Supremo Tribunal Federal.

Intimem-se."

Deste modo, por cautela, quando da conclusão dos autos para despacho, foi efetuado o encerramento da movimentação Pedido de TED do evento 214, PET1.

No entanto, nesta data, em consulta ao extrato das contas relativas aos créditos dos valores, as quais deveriam ser bloqueadas, verifica-se que todos os valores foram levantados:

Assim, tendo em vista a impossibilidade de bloqueio de valores em razão do saque, intime-se o INSS para que requeira as medidas que entender pertinentes.

Após, retornem conclusos.

O Banco do Brasil assim informou, em 01/02/2024 (evento 221, RESPOSTA1):

Referente ao Evento 215

Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Juiz(a) Federal,

Respeitosamente, informamos que o resgate solicitado não foi processado pois o levantamento do valor depositado na conta judicial 3600128429457 deu-se por crédito em conta automatizado, autorizado pelo beneficiário.

Dessa forma, assim que o tribunal desbloqueia o valor que está depositado em conta judicial, o resgate ocorre de maneira automática, inclusive descontando o imposto de renda.

[...]

O INSS assim se manifestou (evento 223, PET1):

​[...]

Considerando que se mostra temerário o saque dos valores depositados nos autos antes do trânsito em julgado da impugnação ao cumprimento de sentença, requer seja intimada a parte autora e seu advogado para que depositem em Juízo os valores sacados.

Caso assim não procedam, estarão cientes da possibilidade de reversão do julgado em sede de agravo de instrumento n. 5004824-64.2020.4.04.0000/RS, e eventual necessidade de restituição de tais valores ao erário, sob pena de enriquecimento ilícito, não podendo alegar futura boa-fé.

[...]

Eis a resposta do segurado (evento 224, PET1):

A PARTE AUTORA vem, por seu procurador, dizer que os valores citados foram recebidos integralmente de boa fé, visto que não havia qualquer ordem de bloqueio das requisições pelo TRF4.

Como facilmente se vê, há nestes autos ACÓRDÃO transitado em julgado que EXPRESSAMENTE FIXOU OS CRITÉRIOS DE CÁLCULO, de forma que os recursos interpostos pelo INSS pretendem apenas rediscutir matéria já definida e protegida pelo manto do trânsito em julgado.

Assim, não se configura hipótese de devolução dos valores, vez que as requisições, DESBLOQUEADAS, foram recebidos totalmente de boa-fé.

Em 11/03/2024 foi proferida a seguinte decisão (evento 228, DESPADEC1):

Considerando-se a decisão de evento evento 218, DESPADEC1(quanto ao saque indevido de valores), o pedido do INSS para restituição dos valores sacados (trânsito em julgado da impugnação ao cumprimento - Agravo de Instrumento - REsp e suspensão pelo Tema 1140/STJ) e a manifestação da autora no evento 224, PET1 - na qual alega que não trata de hipótese de devolução de valores, intime-se o INSS para manifestação e indicação de medidas expropriatórias pertinentes.

Após, retornem conclusos.

O INSS apresentou nova manifestação em 05/04/2024 (evento 233, PET1):

[...]

Verifica-se nos autos o pagamento de precatório antes do trânsito em julgado.

A parte alega boa-fé no recebimento e entende que não devem ser devolvidos os valores.

Contudo, não há como reconhecer a boa-fé no caso. Era de conhecimento do procurador da parte a ausência de trânsito em julgado da decisão. No evento 59 do agravo de instrumento 5004824-64.2020.4.04.0000 houve manifestação do autor requerendo a reconsideração do deferimento do sobrestamento do processo, o que foi negado no Despacho do E61. Isso se deu em 05/2023 e 06/2023, respectivamente.

Nessa data, já havia ocorrido o saque dos valores dos honorários, contudo, o valor principal ainda não havia sido liberado, o que se deu em 12.2023.

Desse modo, antes do pagamento dos valores o autor havia feito o requerimento de reconsideração e sido intimado do seu indeferimento, contudo, não impediu o recebimento dos valores.

Ademais, pagamento dessa forma caracterizaria enriquecimento indevido em face do Poder Público.

Pelo exposto, deve a parte autora e seu procurador devolverem os valores recebidos indevidamente, no total de R$248.609,92 e R$24.026,92 e respectivamente.

Ante todo o exposto, requer-se a Vossa Excelência:

  1. Seja retomado o curso do presente cumprimento de sentença, que visa a cobrança, nos próprios autos, dos valores recebidos indevidamente antes do trânsito em julgado da sentença;

  2. Sejam intimadas as partes executadas, nos termos do art. 523, caput e § 1º, do CPC, para que pague, em 15 dias, o valor indicado acima;

  3. Não efetivado o pagamento, fica desde já requerida pelo EXEQUENTE a realização da penhora de todo ativo financeiro existente em nome das partes executadas, por meio do sistema BACENJUD, até o limite total da dívida, bem como, sucessivamente, a realização de todos os meios de satisfação, inclusive o desconto, até 30%, de eventuais benefícios ativos em seu nome

[...]

Foi, então, proferida a decisão agravada.

Conclusão

De tudo o que foi relatado, verifica-se que no agravo nº 50048246420204040000, foi mantida a ordem de sobrestamento do recurso, e não do cumprimento de sentença.

Essa determinação, como visto da decisão do evento 72 do mencionado agravo, tem fundamento na necessidade de se aguardar o julgamento do tema nº 1.140 do Superior Tribunal de Justiça, no qual assim se discute:

Definir, para efeito de adequação dos benefícios concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais ns. 20/1998 e 41/2003, a forma de cálculo da renda mensal do benefício em face da aplicação, ou não, dos limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor-teto).

Assim, a depender da futura orientação do Superior Tribunal de Justiça poderá haver alteração na forma de cálculo da renda mensal, circunstância que impediria a expedição de qualquer ordem de pagamento.

Com o trânsito em julgado do agravo nº 50084136420204040000, houve normal prosseguimento do cumprimento de sentença, sem qualquer tipo de restrição ao pagamento de valores ao exequente. Porém, não houve alegação de que ainda havia recurso pendente de decisão, e nada foi decidido acerca do tema na ação executiva.

Registre-se, demais, não só o precatório foi expedido sem ordem de bloqueio, como o juízo a quo solicitou a manifestação da contadoria sobre a renda mensal revisada, sem que a autarquia previdenciária se opusesse ao prosseguimento da ação executiva.

Ao menos em juízo preliminar, o segurado agiu conforme lhe foi permitido, sem indicativo de má-fé, pois, até em face das informações da contadoria, foi expedida ordem de pagamento sem status de bloqueado, e, em nenhum momento, foi restringido o saque dos valores.

Pelo contrário, o próprio tribunal efetuou a liberação automática da quantia, tanto que há informação do banco no sentido de que o levantamento do valor depositado na conta judicial 3600128429457 deu-se por crédito em conta automatizado, ou seja, assim que o tribunal desbloqueia o valor que está depositado em conta judicial, o resgate ocorre de maneira automática (evento 221, RESPOSTA1).

Portanto, não há indicativo de má-fé do segurado e, consequentemente, mostram-se prematuras as medidas determinadas pela decisão agravada.

Por fim, registre-se que, se, ao final, realmente, for apurado que o segurado recebeu valores pagos a maior, a liquidação dos prejuízos deve observar o contraditório e a ampla defesa e deverá dar-se por meio de desconto nas prestações mensais, de acordo com a previsão do art. 115, II, da Lei n.º 8.213, ou, para os casos em que não há benefício em manutenção, deverá ocorrer mediante inscrição em dívida ativa, com a consequente forma de cobrança que lhe é correspondente, conforme dispõe o art. 115, §3º, da Lei n.º 8.213.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004764498v14 e do código CRC ca333230.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 1/12/2024, às 13:36:0


5019447-94.2024.4.04.0000
40004764498.V14


Conferência de autenticidade emitida em 13/12/2024 08:52:47.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5019447-94.2024.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DO TETO PREVIDENCIÁRIO - EMENDAS À CONSTITUIÇÃO Nº 20/98 E 41/03. PRECATÓRIO. LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS. inexistência de má-fé.

1. Se a ordem de pagamento foi expedida sem status de bloqueado e não foi restringido, em nenhum momento, o saque dos valores, não deve ser reconhecida a ocorrência de má-fé do recorrente, não havendo assim, razão jurídica para determinar o depósito dos valores levantados.

2. Eventual necessidade de devolução de valores recebidos a maior pelo segurado deve observar o disposto no art. 115, II, e §3º, da Lei n.º 8.213.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de novembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004764499v7 e do código CRC f8b3379c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 1/12/2024, às 13:36:0


5019447-94.2024.4.04.0000
40004764499 .V7


Conferência de autenticidade emitida em 13/12/2024 08:52:47.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/11/2024 A 27/11/2024

Agravo de Instrumento Nº 5019447-94.2024.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): ELTON VENTURI

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/11/2024, às 00:00, a 27/11/2024, às 16:00, na sequência 130, disponibilizada no DE de 07/11/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/12/2024 08:52:47.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!