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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO. NOVOS TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20 E 41. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. F...

Data da publicação: 01/11/2022, 07:01:14

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO. NOVOS TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20 E 41. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. FORMA DE CÁLCULO. OBSERVÂNCIA DO TÍTULO. 1. Não pode o executado, na fase de cumprimento de sentença, rediscutir as questões já assentadas na fase de conhecimento. 2. Em se tratando de cumprimento de sentença, há que ser observado o que tiver sido estatuído no título que o secunda. 3. Agravo de instrumento improvido. (TRF4, AG 5020576-08.2022.4.04.0000, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 25/10/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5020576-08.2022.4.04.0000/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5007444-16.2016.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: LEONHARDT LANG (Espólio)

ADVOGADO: TÚLIO DE SOUSA MEDEIROS (OAB SC033987)

ADVOGADO: MARCOS BRUNATO RODRIGUES (OAB SC035007)

ADVOGADO: ANDREIA CRISTINA MASSARO (OAB SC041039)

REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVADO: DIOGENES LANG (Inventariante)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face da decisão que, em cumprimento de sentença, rejeitou a sua impugnação.

Afirma que o benefício objeto da execução foi concedido antes da Constituição de 1988. Relata que, à época, o cálculo da renda era dividido em duas partes: a primeira parte utilizava o percentual resultante da conjugação da espécie de benefício com o tempo de contribuição; e a segunda parte utilizava “um coeficiente igual a tantos 1/30 (um trinta avos) quantos forem os grupos de 12 (doze) contribuições acima do menor valor-teto, respeitado, em cada caso, o limite máximo de 80% (oitenta por cento) do valor dessa parcela”.

Alega, em síntese, que o coeficiente de 1/30, que se aplicava à segunda parcela do salário-de-benefício (aquela superior ao menor valor-teto), foi eliminado pela decisão agravada.

Assevera, assim, que a decisão agravada alterou elementos próprios da concessão do benefício (sua estrutura jurídica), violando o título executivo e o artigo 103 da Lei nº 8.213/1991.

Menciona a disparidade entre o entendimento adotado por este TRF (IAC nº 5037799-76.2019.4.04.0000) e aquele que foi adotado pelo TRF3 (IRDR nº 5022820-39-2019.4.03.0000).

Informa que recentemente o Superior Tribunal de Justiça instaurou a controvérsia 347 e, em 22/03/2022, afetou os processos REsp 1958465/RS e REsp 1957733/RS ao rito dos recursos repetitivos para delimitar a seguinte tese controvertida: Definir, para efeito de adequação dos benefícios concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais ns. 20/1998 e 41/2003, a forma de cálculo da renda mensal do benefício em face da aplicação, ou não, dos limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor-teto).

Requer:

a) concessão de efeito suspensivo a este recurso, para suspender os efeitos da decisão agravada, até o trânsito em julgado do IAC do TRF4 5037799-76.2019.4.04.0000;

b) provimento do agravo para reformar a decisão agravada, a fim determinar que o cálculo dos valores devidos ao segurado, no caso dos benefícios concedidos antes da CRFB/1988, observe a sistemática dos dois limitadores, disciplinada pela legislação da época da concessão (na forma detalhada nas razões do agravo de instrumento).

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (evento 2).

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

O título exequendo - proferido no julgamento da AC nº 5007444-16.2016.4.04.7202 - assegurou à parte autora o direito à revisão da renda mensal de seu benefício previdenciário em virtude dos novos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003.

A parte autora ingressou com cumprimento de sentença (evento 77 do processo de origem), requerendo o pagamento de R$ 145.165,16 (principal) e R$ 12.224,22 (honorários de sucumbência).

O Instituto Nacional do Seguro Social apresentou impugnação (evento 82 do processo de origem), alegando nada ser devido.

O processo foi extinto, com fundamento no artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil.

Esta Turma, ao julgar a apelação interposta pela parte exequente, assim se manifestou:

PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUA EXTINÇÃO, POR FALTA DE ELEMENTOS APTOS A SECUNDAR OS CÁLCULOS. NULIDADE DA SENTENÇA. 1. É nula a sentença que extingue o cumprimento de sentença, em exame do mérito, substancialmente por não dispor a autarquia previdenciária dos elementos que secundaram o cálculo da RMI, os quais são relevantes para a adequação da renda mensal do benefício aos novos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03. 2. Na falta de tais elementos, há outras maneiras de aferir-se, com razoável segurança, o valor da renda mensal devida após a adequação do benefício aos novos tetos instituídos pelas emendas constitucionais antes mencionadas. 3. Sentença anulada. (TRF4, AC 5007444-16.2016.4.04.7202, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 21/04/2021)

No retorno dos autos, o juízo da execução (evento 125 do processo de origem) assim consignou:

Cientes as parte de que, inexistindo elementos de cálculo para a recomposição da média dos salários de contribuição, a liquidação poderá se dar por estimativa ou arbitramento.

O setor de cálculos (evento 132 do processo de origem) apurou serem devidos R$ 202.323,80 (principal) e R$ 15.540,84 (honorários advocatícios).

Sobreveio a decisão agravada (evento 133 do processo de origem), que possui a seguinte fundamentação:

II - FUNDAMENTAÇÃO

O título executivo reconheceu o direito à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora mediante a incidência dos novos limites de salário de contribuição estabelecidos pelo art. 14 da EC nº 20/1998 e pelo art. 5º da EC nº 41/2003.

Especificamente no que se refere à forma de aplicação dos novos tetos limitadores ao benefício em questão, concedido em 21/12/1984, assim decidiu o Tribunal Regional Federal no julgamento da apelação apresentada nos presentes autos (evento 5 dos autos de apelação):

Benefícios concedidos antes da CF/88.

Tendo presente o pressuposto, consagrado pela Corte Maior, de que o salário-benefício é patrimônio jurídico do segurado, calculado segundo critérios relacionados à sua vida contributiva, menor e maior valor-teto já se configuram como limitadores externos. São aplicáveis na definição da renda mensal inicial do benefício a ser paga. Integram o mecanismo de cálculo da renda mensal inicial, etapa que é posterior à apuração do salário de benefício, mas não definem o salário-de-benefício. Confira-se a CLPS/76 quanto ao ponto (repisado no art. 23 da CLPS/84):

Art. 28 - O valor do benefício de prestação continuada será calculado da seguinte forma:

I - quando o salário-de-benefício for igual ou inferior ao menor valor-teto (artigo 225, § 3º), serão aplicados os coeficientes previstos nesta Consolidação;

II - quando for superior ao menor valor-teto, o salário-de-benefício será dividido em duas parcelas, a primeira igual ao menor valor-teto e a segunda correspondente ao que exceder o valor da primeira, aplicando-se:

a) à primeira parcela os coeficientes previstos no item I;

b) à segunda um coeficiente igual a tantos 1/30 (um trinta avos) quantos forem os grupos de 12 (doze) contribuições acima do menor valor-teto, respeitado, em cada caso, o limite máximo de 80% (oitenta por cento) do valor dessa parcela;

III - na hipótese do item II o valor da renda mensal será a soma das parcelas calculadas na forma das letras a e b , não podendo ultrapassar 90% (noventa por cento) do maior valor-teto (artigo 225, § 3º).

Assim, não procede o argumento de que é inaplicável o entendimento manifestado pelo STF no RE 564.354 aos benefícios anteriores à Constituição de 1988.

Ademais, o próprio Supremo já respaldou sua aplicabilidade. Nesse sentido destaco a ementa do RE n. 959061 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 1ª Turma, DJe 17-10-2016:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. RGPS. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TEMA 76 DA REPERCUSSÃO GERAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IRRELEVÂNCIA.

1. Verifico que a tese do apelo extremo se conforma adequadamente com o que restou julgado no RE-RG 564.354, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 15.02.2011, não havendo que se falar em limites temporais relacionados à data de início do benefício.

2. Agravo regimental a que se nega provimento.

Nem se afirme haver impossibilidade de cálculo do valor mensal a ser pago, dada a circunstância de, após o advento da Lei n. 8.213/91, estarem extintos o menor e o maior valor-teto. Se, segundo o STF, o salário de benefício é o resultado da média corrigida dos salários de contribuição que compõem o período básico de cálculo, apurada nos termos da lei previdenciária, e que o segurado deveria receber a média de suas contribuições, não fosse a incidência de teto para pagamento do benefício, o raciocínio, também aplicável para os benefícios concedidos antes da vigência da Constituição Federal de 1988, conduz ao seguinte: toma-se a média dos salários de contribuição, calculada nos termos da legislação vigente à época da concessão (art. 26 do Decreto n. 77.077/76; art. 21 do Decreto n. 89.312/84) e, considerando o disposto no art. 58/ADCT, divide-se pelo salário mínimo de então; aplica-se a equivalência salarial até dezembro/91 e, a partir de janeiro de 1992, o valor equivalente em salários mínimos deve ser atualizado pelos índices de reajustamento dos benefícios previdenciários até os dias atuais, sendo confrontado com o teto de cada competência e, após a glosa, aplicado o coeficiente de cálculo do benefício. (grifado)

Contudo, conforme informações apresentadas pela contadoria do Juízo (eventos 47 e 59), não lograram as partes trazer aos autos elementos de cálculo necessários para a recomposição da renda mensal e da média dos salários de contribuição na forma determinada no título executivo, impossibilitando assim a exata apuração de valores devidos.

Diante da inexistência de registros com os dados utilizados na concessão do benefício (memória de cálculo), foi proferida sentença extinguindo o cumprimento de sentença (evento 89).

Apresentado recurso de apelação, em julgamento foi determinada a reabertura do processo executório (evento 69 dos autos de apelação):

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUA EXTINÇÃO, POR FALTA DE ELEMENTOS APTOS A SECUNDAR OS CÁLCULOS. NULIDADE DA SENTENÇA.

1. É nula a sentença que extingue o cumprimento de sentença, em exame do mérito, substancialmente por não dispor a autarquia previdenciária dos elementos que secundaram o cálculo da RMI, os quais são relevantes para a adequação da renda mensal do benefício aos novos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03.

2. Na falta de tais elementos, há outras maneiras de aferir-se, com razoável segurança, o valor da renda mensal devida após a adequação do benefício aos novos tetos instituídos pelas emendas constitucionais antes mencionadas.

3. Sentença anulada.

Apresentou o autor no evento 77 cálculo por estimativa, utilizando-se de informações extraídas de benefício de outro segurado, sob alegação de que os benefícios são similares e, consequentemente, os elementos de cálculo também.

Assinale-se que a autarquia previdenciária tem o dever de preservar os elementos que secundaram o cálculo da RMI, os quais também servem para a identificação, no cumprimento de sentença, dos valores devidos ao segurado.

Contudo, não se desincumbiu o INSS de apresentar tal documentação, que serviria para a exata liquidação do julgado. Não logrou, também, em momento algum demonstrar eventual inexatidão dos cálculos apresentados pelo exequente.

Observa-se que a estimativa de cálculo apresentada no evento 77 está em conformidade com os critérios definidos pelo título executivo (evento 5 dos autos de apelação), bem como tem por base benefício com elementos de cálculo semelhantes ao benefício objeto dos presentes autos.

Assim, rejeito a impugnação e adoto o cálculo apresentado com o pedido de cumprimento de sentença (evento 77), apenas evoluindo as parcelas devidas até a data do óbito do beneficiário (evento 132), reconhecendo como devido o valor de R$ 217.864,64, sendo R$ 202.323,80 a título de principal e R$ 15.540,84 a título de honorários, atualizados até 03/2022.

Destaco, ademais, serem cabíveis honorários advocatícios quando impugnado o cumprimento de sentença, ainda que haja rejeição da impugnação apresentada. Neste sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM IMPUGNAÇÃO NÃO ACOLHIDA. A Súmula 519 do STJ teve sua diretriz consolidada sob o revogado CPC/73, sendo o atual CPC expresso na previsão de cabimento de honorários de advogado no cumprimento de sentença (art. 85, inciso I), inclusive quando contra a Fazenda (§ 3º), com exceção da hipótese prevista no § 7º do artigo 85. Havendo, pois, impugnação, a sucumbência decorre do seu desfecho (acolhimento total, parcial ou rejeição). Precedentes. (TRF4, AG 5047845-61.2018.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 15/02/2019).

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo INSS.

A execução deverá prosseguir pelo valor apontado no evento 132, ou seja, R$ 217.864,64, sendo R$ 202.323,80 a título de principal e R$ 15.540,84 a título de honorários, atualizado até 03/2022.

Tendo sido a impugnação improcedente, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais que fixo equitativamente (CPC, art. 85, §§ 1º e 3º, I) em 10% sobre o valor devido, considerando a data-base acima citada (03/2022), o que resulta em R$ 21.786,46 de condenação a este título.

Pois bem.

Não pode o agravante, na fase de cumprimento de sentença, rediscutir as questões já assentadas na fase de conhecimento.

Ademais, em se tratando de cumprimento de sentença, há que ser observado o que tiver sido estatuído no título que o secunda.

Nesse sentido, confira-se:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO. TETOS. ECS 20/98 E 41/2003. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CRITÉRIOS DE CÁLCULO. 1. Conquanto não o diga em todas as letras, o título judicial que constitui objeto do cumprimento de sentença sinaliza no sentido de que seja desprezado o menor valor teto. 2. A decisão agravada observa os parâmetros estabelecidos no título judicial, motivo pelo qual se impõe sua manutenção. 3. Agravo de instrumento improvido. (TRF4, AG 5013193-13.2021.4.04.0000, NONA TURMA, Relatora ERIKA GIOVANINI REUPKE, juntado aos autos em 26/05/2021)

PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO COM DIB ANTERIOR À PROMULGAÇÃO DA CF/88. ADEQUAÇÃO DE SUA RENDA MENSAL A NOVOS TETOS (EC 20/98 E EC 41/03). OBSERVÂNCIA DA TESE FIRMADA EM SEDE DE INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. Salvo disposição em sentido diverso do título judicial que lastreia o cumprimento de sentença, a adequação de benefício previdenciário com DIB anterior à data de promulgação da CF/88 deverá observar a tese firmada pela 3ª Seção deste Tribunal, no julgamento de incidente de assunção de competência (processo nº 5037799-76.2019.4.04.0000). (TRF4, AG 5016150-84.2021.4.04.0000, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 31/08/2021)

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003539794v7 e do código CRC fc9ace5b.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 25/10/2022, às 13:2:13


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5020576-08.2022.4.04.0000/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5007444-16.2016.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: LEONHARDT LANG (Espólio)

ADVOGADO: TÚLIO DE SOUSA MEDEIROS (OAB SC033987)

ADVOGADO: MARCOS BRUNATO RODRIGUES (OAB SC035007)

ADVOGADO: ANDREIA CRISTINA MASSARO (OAB SC041039)

REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVADO: DIOGENES LANG (Inventariante)

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO. NOVOS TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20 E 41. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. FORMA DE CÁLCULO. OBSERVÂNCIA DO TÍTULO.

1. Não pode o executado, na fase de cumprimento de sentença, rediscutir as questões já assentadas na fase de conhecimento.

2. Em se tratando de cumprimento de sentença, há que ser observado o que tiver sido estatuído no título que o secunda.

3. Agravo de instrumento improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 21 de outubro de 2022.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003539795v6 e do código CRC 92fb81e6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 25/10/2022, às 13:2:13


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/10/2022 A 21/10/2022

Agravo de Instrumento Nº 5020576-08.2022.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: LEONHARDT LANG (Espólio)

ADVOGADO: TÚLIO DE SOUSA MEDEIROS (OAB SC033987)

ADVOGADO: MARCOS BRUNATO RODRIGUES (OAB SC035007)

ADVOGADO: ANDREIA CRISTINA MASSARO (OAB SC041039)

REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVADO: DIOGENES LANG (Inventariante)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/10/2022, às 00:00, a 21/10/2022, às 16:00, na sequência 1068, disponibilizada no DE de 04/10/2022.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

Votante: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2022 04:01:14.

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