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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO. NOVOS TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20 E 41. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. F...

Data da publicação: 01/11/2022, 07:01:19

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO. NOVOS TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20 E 41. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. FORMA DE CÁLCULO. OBSERVÂNCIA DO TÍTULO. 1. Não pode o executado, na fase de cumprimento de sentença, rediscutir as questões já assentadas na fase de conhecimento. 2. Em se tratando de cumprimento de sentença, há que ser observado o que tiver sido estatuído no título que o secunda. 3. Agravo de instrumento improvido. (TRF4, AG 5050228-75.2019.4.04.0000, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 25/10/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5050228-75.2019.4.04.0000/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001345-85.2016.4.04.7216/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: CELSO SCHAMBECK

ADVOGADO: HELIO FLOR JUNIOR (OAB SC014226)

ADVOGADO: RONALDO PINHO CARNEIRO (OAB SC000431)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face da decisão que, em cumprimento de sentença, rejeitou a sua impugnação.

Afirma que o benefício objeto da execução foi concedido antes da Constituição de 1988. Relata que, à época, o cálculo da renda era dividido em duas partes: a primeira parte utilizava o percentual resultante da conjugação da espécie de benefício com o tempo de contribuição; e a segunda parte utilizava “um coeficiente igual a tantos 1/30 (um trinta avos) quantos forem os grupos de 12 (doze) contribuições acima do menor valor-teto, respeitado, em cada caso, o limite máximo de 80% (oitenta por cento) do valor dessa parcela”.

Alega, em síntese, que o coeficiente de 1/30, que se aplicava à segunda parcela do salário-de-benefício (aquela superior ao menor valor-teto), foi eliminado pela decisão agravada.

Assevera, assim, que a decisão agravada alterou elementos próprios da concessão do benefício (sua estrutura jurídica), violando o título executivo e o artigo 103 da Lei nº 8.213/1991.

Requer que o cálculo dos valores devidos ao segurado, no caso dos benefícios concedidos antes da CRFB/1988, observe a sistemática dos dois limitadores, disciplinada pela legislação da época da concessão e no Agravo de Instrumento nº 5030132- 73.20184.04.0000.

O então Relator determinou o sobrestamento do feito até o julgamento do IAC nº 5037799-76.2019.4.04.0000 (evento 2).

Dessa decisão, o agravado opôs embargos de declaração (evento 8), os quais foram rejeitados (evento 13).

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

O título exequendo - proferido no julgamento da AC nº 5001345-85.2016.4.04.7216 - assegurou à parte autora o direito à revisão da renda mensal de seu benefício previdenciário em virtude dos novos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003.

A parte autora ingressou com cumprimento de sentença (evento 39 do processo de origem), requerendo o pagamento de R$ 253.049,67.

O Instituto Nacional do Seguro Social apresentou impugnação (evento 46 do processo de origem), alegando nada ser devido.

Sobreveio a decisão agravada (evento 54 do processo de origem), que possui o seguinte teor:

O INSS impugnou a presente execução sob a alegação de que nada é devido, uma vez que pretende a exequente novo cálculo da RMI e apresenta mescla nos critérios de cálculo para a aferição desta.

Asseverou que a hipótese é de liquidação zero.

A parte exequente não se manifestou.

Após informações da Contadoria Judicial, vieram os autos conclusos.

Decido.

O TRF da 4ª Região, em sede de recurso, assim se manifestou:

A matéria discutida nestes autos, acerca dos novos limites máximos dos valores dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, fixados pelas Emendas Constitucionais nº 20, de 1998, e nº 41, de 2003, já foi objeto de apreciação pelo Colendo STF, por ocasião do julgamento do RE 564354, cuja decisão foi publicada em 15/02/2011, e cuja questão constitucional suscitada foi reconhecida como sendo de repercussão geral, assentou compreensão no sentido de que não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.

Eis a ementa:

DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada.

2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.

3. Negado provimento ao recurso extraordinário.

(RE 564354/SE, Plenário, Rel. Ministra Cármen Lúcia, DJE 15/02/2011)

Ademais, conforme notícia veiculada no site do Ministério da Previdência Social (http://www.mpas.gov.br/vejaNoticia.php?id=42995), em 12/07/2011, a questão de direito resta incontroversa, visto que o próprio réu reconheceu administrativamente o direito dos segurados à revisão de acordo com as alterações trazidas pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03, inclusive com previsão de implantação da revisão dos benefícios e de calendário de pagamento das diferenças pretéritas.

Para efetivação da pretendida revisão, que terá efeitos financeiros a partir dos reajustes subsequentes à estipulação dos novos tetos pelas Emendas Constitucionais nº 20, de 1998, e nº 41, de 2003, ou seja, nos reajustes de junho de 1999 e de maio de 2004, o salário-de-benefício, sem incidência do teto aplicado na concessão, deverá ser atualizado pelos mesmos índices de reajuste dos benefícios previdenciários até junho de 1999 e maio de 2004 (épocas em que serão aplicados, respectivamente, os tetos das Emendas Constitucionais nº 20, de 1998, e nº 41, de 2003). Sobre o novo salário-de-benefício deverá incidir o coeficiente de cálculo da aposentadoria, o que determinará a nova renda mensal devida ao segurado.

Ainda que, inicialmente, o segurado não tenha tido o benefício limitado pelo teto, tem direito à prestação jurisdicional que assegure a efetivação deste direito em vista da possibilidade de ter os seus salários-de-contribuição, integrantes do período básico de cálculo do benefício, majorados ou alterados por força de revisão administrativa ou judicial.

Assim, sem razão o INSS quando afirma que o entendimento adotado pelo STF não se aplica aos benefícios concedidos anteriormente a CF/88, pois a decisão não fixou qualquer diferenciação entre os benefícios em manutenção com base na data de concessão. Saliento que a decisão do Supremo Tribunal Federal (RE 564.354/SE) não excluiu a aplicação do entendimento aos benefícios anteriores a 1991.

Admitindo, pois, o STF que o segurado deveria receber a média de suas contribuições, não fosse a incidência de teto para pagamento do benefício, tal raciocínio também é aplicável para os benefícios concedidos antes da vigência da Constituição Federal de 1988, época em que a legislação previdenciária também estabelecia tetos a serem respeitados, no caso o menor e o maior valor teto, aplicáveis ao valor do salário de benefício (arts. 21 e 23 do Decreto nº 89.312/1984, arts. 26 e 28 do Decreto nº 77.077/1976 e art. 23 da Lei nº 3.807/1960).

Em conclusão, que toda vez que for alterado o teto dos benefícios da Previdência Social, este novo limitador deve ser aplicado sobre o mesmo salário-de-benefício apurado por ocasião da concessão, reajustado (até a data da vigência do novo limitador) pelos índices aplicáveis aos benefícios previdenciários, a fim de se determinar, mediante aplicação do coeficiente de cálculo, a nova renda mensal que passará a perceber o segurado.

O INSS interpôs embargos de declaração especificamente em relação a questão do maior e menor teto, sendo mantida a decisão acima descrita.

O que se depreende do acórdão, portanto, é que não há que se limitar o cálculo, seja pelo menor valor-teto ou pelo maior valor-teto, conforme cálculo da parte exequente, nada mencionando a respeito da necessidade de se alcançar os tetos das EC 20/98 e EC 41/03.

A tese ventilada pela Autarquia Previdenciária de que eventual reconhecimento de crédito à parte exequente seria alterar regramento vigente no que tange à concessão de benefícios previdenciários é matéria que já restou discutida quando da ação principal, não cabendo mais digressões a respeito.

(...)

Desta forma, rejeito a presente impugnação. Deverá a execução ser encaminhada à Contadoria Judicial para apuração do valor de acordo com a correção monetária e juros fixados no acórdão.

Por consequência, condeno a parte executada ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o proveito econômico apurado.

Determino, portanto:

1. A intimação das partes acerca da decisão.

2. Uma vez preclusa a presente, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração de cálculo dos valores devidos a título de honorários advocatícios aqui fixados.

3. Após, requisite-se o pagamento em conformidade com Resolução nº 458, de 04 de outubro de 2017, do Conselho da Justiça Federal.

4. Com a transferência dos valores, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de quinze dias, acerca da quitação e diga se o seu crédito está satisfeito.

5. Ato contínuo, nada sendo requerido, venham conclusos para sentença.

Pois bem.

Não pode o agravante, na fase de cumprimento de sentença, rediscutir as questões já assentadas na fase de conhecimento.

Ademais, em se tratando de cumprimento de sentença, há que ser observado o que tiver sido estatuído no título que o secunda.

Nesse sentido, confira-se:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO. TETOS. ECS 20/98 E 41/2003. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CRITÉRIOS DE CÁLCULO. 1. Conquanto não o diga em todas as letras, o título judicial que constitui objeto do cumprimento de sentença sinaliza no sentido de que seja desprezado o menor valor teto. 2. A decisão agravada observa os parâmetros estabelecidos no título judicial, motivo pelo qual se impõe sua manutenção. 3. Agravo de instrumento improvido. (TRF4, AG 5013193-13.2021.4.04.0000, NONA TURMA, Relatora ERIKA GIOVANINI REUPKE, juntado aos autos em 26/05/2021)

PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO COM DIB ANTERIOR À PROMULGAÇÃO DA CF/88. ADEQUAÇÃO DE SUA RENDA MENSAL A NOVOS TETOS (EC 20/98 E EC 41/03). OBSERVÂNCIA DA TESE FIRMADA EM SEDE DE INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. Salvo disposição em sentido diverso do título judicial que lastreia o cumprimento de sentença, a adequação de benefício previdenciário com DIB anterior à data de promulgação da CF/88 deverá observar a tese firmada pela 3ª Seção deste Tribunal, no julgamento de incidente de assunção de competência (processo nº 5037799-76.2019.4.04.0000). (TRF4, AG 5016150-84.2021.4.04.0000, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 31/08/2021)

Dessa forma, resta mantida a decisão agravada.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003539577v10 e do código CRC fd135d41.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 25/10/2022, às 13:7:10


5050228-75.2019.4.04.0000
40003539577.V10


Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2022 04:01:18.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5050228-75.2019.4.04.0000/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001345-85.2016.4.04.7216/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: CELSO SCHAMBECK

ADVOGADO: HELIO FLOR JUNIOR (OAB SC014226)

ADVOGADO: RONALDO PINHO CARNEIRO (OAB SC000431)

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO. NOVOS TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20 E 41. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. FORMA DE CÁLCULO. OBSERVÂNCIA DO TÍTULO.

1. Não pode o executado, na fase de cumprimento de sentença, rediscutir as questões já assentadas na fase de conhecimento.

2. Em se tratando de cumprimento de sentença, há que ser observado o que tiver sido estatuído no título que o secunda.

3. Agravo de instrumento improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 21 de outubro de 2022.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003539578v4 e do código CRC 7d85aa59.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 25/10/2022, às 13:7:10


5050228-75.2019.4.04.0000
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/10/2022 A 21/10/2022

Agravo de Instrumento Nº 5050228-75.2019.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: CELSO SCHAMBECK

ADVOGADO: HELIO FLOR JUNIOR (OAB SC014226)

ADVOGADO: RONALDO PINHO CARNEIRO (OAB SC000431)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/10/2022, às 00:00, a 21/10/2022, às 16:00, na sequência 1332, disponibilizada no DE de 04/10/2022.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

Votante: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2022 04:01:18.

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