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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO SUSPENSO POR IRREGULA...

Data da publicação: 07/07/2020, 07:39:17

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO SUSPENSO POR IRREGULARIDADE NA CONCESSÃO. EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO COM STATUS DE BLOQUEADO. POSSIBILIDADE. 1. MAntém-se os precatórios com o status de bloqueado, pois diante da suspensão da pensão por morte que pretende a revisão, incabível o pagamento de valores nesse momento. 2. Diante da excepcional situação correta a decisão que determina que as requisições de pagamento aguardem com status bloqueado até a definição de haver ou não valores devidos à parte autora, ante a inconsistência da própria pensão por morte já suspensa. (TRF4, AG 5031951-11.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 24/12/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5031951-11.2019.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

AGRAVANTE: DURVALINA ROSA DE JESUS GUILHEN

ADVOGADO: DALILA CAVALARO CASCARDO (OAB PR031638)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de reconsideração da decisão que determinou a expedição do precatório com status de bloqueado (evento 115 do processo originário).

Sustenta a agravante, em síntese, que ajuizou ação de revisão de RMI do benefício previdenciário de pensão por morte, julgada procedente e transitada em julgado. Alega que não é cabível nesse momento a rediscussão dos fatos, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica. Destaca, ainda, que os honorários advocatícios tem caráter alimentar devida ao patrono, não sendo verba acessória. Requer o desbloqueio das verbas e a continuidade da execução.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido.

Com contrarrazões.

É o relatório.

Peço dia.

VOTO

No caso, a ação foi julgada procedente para determinar a revisão do benefício previdenciário de pensão por morte (NB 150.639.468-7), para que seja recalculado na forma do art. 29, inciso II, da Lei nº 8.213/91, ou seja, pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a 80% de todo o período contributivo.

Ocorre que, no início da fase de cumprimento de sentença o INSS informou ser o título inexequível, pois "que se trata de pensão por morte não precedida, cujo PBC foi composto por apenas uma competência, a qual foi desconsiderada. Não há como realizar revisão do artigo 29." (ev. 49).

A parte autora então argumentou que o falecido verteu duas contribuições ao INSS e apresentou seus cálculos no valor de R$ 508.786,00 (ev. 62).

O INSS apresentou impugnação, apontando o valor devido em R$ 444.256,00 (ev. 68), como qual concordou a parte autora (ev. 69).

Em 08/04/2019, os cálculos do INSS foram homologados (ev. 71) e expedidas as requisições de pagamento.

Após o INSS manifestou-se nos autos destacando que o "benefício de pensão por morte da parte autora encontra-se SUSPENSO por irregularidade na concessão, desde 06/2016." (ev. 88).

Destacou ainda que houve interposição de embargos à execução provisória do julgado em que a sentença consignou:

Por fim, a existência de procedimento administrativo quanto à regularidade do ato de concessão do benefício também não é motivo impeditivo ao prosseguimento da execução provisória, mesmo porque não há notícia de efetiva apuração da irregularidade e consequente suspensão do benefício titularizado pela parte embargada.

Cabe ao INSS, em observância ao princípio constitucional da eficiência ao qual está jungido, concluir o procedimento administrativo de revisão do ato de concessão do benefício antes da expedição da requisição de pagamento, a fim de comprovar a inexigibilidade da obrigação, se for o caso.

Nesse contexto, foi proferida a decisão do ev. 92, deferindo o pedido do INSS de que o precatório fosse expedido com status bloqueado:

1.Defiro os requerimentos do INSS apresentados no evento 88.

2.Intime-se, o INSS para, em 30 (trinta) dias, apresentar decisão do processo administrativo que concluiu pela irregularidade na concessão do benefício.

3.À Secretaria para que retifique o Precatório expedido para alterar o status para “bloqueado”.

4.Encaminhem-se o Precatório cadastrado nos autos para transmissão, visto que confeccionado nos estritos termos do título executivo judicial.

5.Para buscar a celeridade da execução não há prejuízo da intimação das partes acerca da presente decisão e do Precatório transmitido no mesmo ato.

Em decisão subsequente (ev. 98) o Juízo a quo determinou a intimação da autora para informar se ajuizou ação visando restabelecer a pensão por morte, objeto da revisional nesses autos, suspensa em 01.06.2016:

1. Avoco os autos.

2. Conforme informação do benefício NB 150.639.468-7, houve a cessação do benefício em 01/06/2016, pelo motivo 28, constatação de irregularidade/erro administrativo.

Em consulta ao sistema processual não foi localizado a distribuição de ação visando reformar a decisão administrativa que constatou a irregularidade da concessão da pensão por morte objeto dos presentes autos.

A autora reside em Cianorte/PR, logo, há a possibilidade do manejo de ação perante a Justiça Estadual, através da competência delegada, não obstante a necessidade de reunião com os presentes autos, vez que conexas.

Compulsando os autos, verifico que em nenhuma das manifestações da autora/exequente tanto nos presentes autos, quanto na execução provisória 5010144-14.2015.4.04.7003 e nos embargos de execução 5005343-21.2016.4.04.7003, ela se manifestou acerca da conclusão do procedimento administrativo que constatou a suposta irregularidade na concessão da pensão.

Entendo relevante citar trecho da sentença proferida nos autos 5005343-21.2016.4.04.7003 :

“Cabe ao INSS, em observância ao princípio constitucional da eficiência ao qual está jungido, concluir o procedimento administrativo de revisão do ato de concessão do benefício antes da expedição da requisição de pagamento, a fim de comprovar a inexigibilidade da obrigação, se for o caso.” (destaquei)

Assim, intime-se a parte autora para que se manifeste expressamente acerca da cessação da pensão por morte 150.639.468-7, ocorrida aos 01/06/2016 (E91 – INFBEN1), devendo informar eventual ajuizamento de ação com o escopo de restabelecer aquele, devendo, em caso afirmativo, juntar cópia integral dos autos. Prazo 05 (cinco) dias.

2. Com a manifestação da parte autora e a juntada de cópia do procedimento administrativo requisitado na decisão do evento 92, item 2, retornem os autos conclusos para deliberação.

A parte autora então esclareceu não ter ajuizado ação visando restabelecer a pensão por morte e postulando a reconsideração do status de bloqueado das requisições.

Foi então proferida a decisão ora agravada (ev. 115):

1. Trata-se de pedido de reconsideração da decisão que determinou a expedição do precatório com o status bloqueado.

Mantenho a decisão por seus próprios fundamentos.

Ressalto que na pesquisa realizada junta ao sistema PLENUS em 14/06/2019 (E91 - INFBEN1), frise-se, antes da transmissão da RPV, já há informação da suspensão do benefício por constatação de irregularidade/erro administrativo.

Outrossim, a expedição do precatório com status bloqueado não trará prejuízos a parte, ao passo que aquele será pago no mesmo prazo dos demais precatórios de mesma natureza, bem como confirmada a regularidade do benefício, nada impede que seja autorizado seu levantamento no momento do pagamento.

Por fim, vale pontuar que a concessão do benefício causa estranheza.

O instituidor faleceu em 02/06/2010, em razão de tumores cerebrais malignos, tendo ingressado no RGPS como contribuinte facultativo apenas em 01/04/2009 (data do pagamento da competência 03/2009), quando já contava com 65 anos de idade.

O primeiro requerimento administrativo para concessão do benefício de auxílio-doença (NB 534.721.244-2), ocorreu em 16/03/2009 (E24 - PROCADM1 - fl. 12), frise-se, antes do ingresso no regime geral da previdência social, sendo extinto em razão do não comparecimento do falecido para realização de exame médico pericial.

Ainda que a enfermidade dispense carência, o ingresso de requerimento administrativo para a concessão de benefício por incapacidade em 16/03/2009, antes mesmo do primeiro pagamento como contribuinte facultativo (01/04/2009), é um forte indício de uma suposta preexistência.

A natureza da enfermidade que motivou o óbito, aliado ao fato de ter vertido apenas duas contribuições como facultativo (competência 03/2009, paga em 01/04/2009 e 09/2009, paga em 04/11/2009), bem como que aquelas foram vertidas sobre salário de contribuição elevado, reforçam as dúvidas acerca da legalidade da concessão do benefício, justificando que a liberação dos valores ocorra apenas após a devida apuração dos fatos.

2. Intimem-se.

Entendo correta a decisão agravada ao determinar que os precatórios mantenham o status de bloqueado, pois diante da suspensão da pensão por morte que pretende a revisão, incabível o pagamento de valores nesse momento.

Com efeito, como destacado pelo Juízo em decisão subsequente "para fazer jus à revisão da renda mensal da pensão por morte necessário que sua concessão tenha sido regular.". Portanto, não se trata de não cumprir a coisa julgada nesses autos, não havendo rediscussão acerca da revisão da RMI da pensão por morte. Mas sim da própria pensão por morte, que já se encontra suspensa administrativamente há mais de 3 anos, por irregularidade/erro na sua concessão.

Com efeito, é inconteste nos autos que o falecido havia feito apenas duas contribuições ao INSS, ambas em 2009, quando já tinha 65 anos, tendo falecido em 06/2010 por "tumores cerebrais". As informações trazidas ao feito, denotam haver fortes indícios de erro administrativo na concessão da pensão por morte a autora, a qual já não a recebe há mais de 3 anos.

Assim, diante da excepcional situação noticiada no feito, agiu com cautela o magistrado ao determinar que as requisições aguardem com status bloqueado até a definição de haver ou não valores devidos à parte autora neste feito, ante a inconsistência da própria pensão por morte já suspensa anos atrás.

De outro lado, como também destacado pelo Juízo na decisão subsequente, os honorários de sucumbência são verbas acessórias, que dependem do principal (ev. 124).

Por oportuno, transcrevo ainda as informações prestadas pelo Juízo no presente agravo de instrumento (ev. 2):

1. Ciente do agravo de instrumento interposto (5031951-11.2019.4.04.0000/TRF). Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Entendo relevante destacar que conforme noticiado pelo INSS na petição do evento 121, a APS de Cianorte concluiu que houve irregularidade na concessão do benefício, tendo a parte autora ingressado com o recurso administrativo, fato omitido pelo agravante nos autos principais.

O motivo da cessação do benefício objeto dos autos benefício (NB 150.639.468-7), em 01/06/2016, pelo motivo 28, constatação de irregularidade/erro administrativo, ratifica a informação prestada pela Procuradoria Federal.

Em relação a alegada demora que a parte experimentaria com a decisão agravada, essa não subsiste, visto que o pagamento obedecerá rigorosamente os prazos legais pertinentes a espécie, sendo que a expedição do precatório com o status bloqueado não trará prejuízos quanto aos prazos de tramitação daquele junto ao E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Outrossim, a decisão evita que ocorra prejuízos a terceiros em caso de eventual cessão do crédito.

Conforme apontado na decisão do evento 115, a concessão do benefício que busca a revisão causa estranheza, a qual cito:

"O instituidor faleceu em 02/06/2010, em razão de tumores cerebrais malignos, tendo ingressado no RGPS como contribuinte facultativo apenas em 01/04/2009 (data do pagamento da competência 03/2009), quando já contava com 65 anos de idade.

O primeiro requerimento administrativo para concessão do benefício de auxílio-doença (NB 534.721.244-2), ocorreu em 16/03/2009 (E24 - PROCADM1 - fl. 12), frise-se, antes do ingresso no regime geral da previdência social, sendo extinto em razão do não comparecimento do falecido para realização de exame médico pericial.

Ainda que a enfermidade dispense carência, o ingresso de requerimento administrativo para a concessão de benefício por incapacidade em 16/03/2009, antes mesmo do primeiro pagamento como contribuinte facultativo (01/04/2009), é um forte indício de uma suposta preexistência.

A natureza da enfermidade que motivou o óbito, aliado ao fato de ter vertido apenas duas contribuições como facultativo (competência 03/2009, paga em 01/04/2009 e 09/2009, paga em 04/11/2009), bem como que aquelas foram vertidas sobre salário de contribuição elevado, reforçam as dúvidas acerca da legalidade da concessão do benefício, justificando que a liberação dos valores ocorra apenas após a devida apuração dos fatos".

Em relação aos honorários de sucumbência, é verba acessória que depende do principal.

Vale destacar que os autos principais tiveram por objeto revisão da pensão por morte e não a regularidade da concessão do benefício. Logo, não há rediscussão da matéria posta em Juízo.

Entretanto, inegavelmente que para fazer jus à revisão da renda mensal da pensão por morte necessário que sua concessão tenha sido regular.

Há fortes indícios de que o pretenso instituidor ingressou no Regime Geral da Previdência Social já incapaz, tanto que formulou requerimento administrativo (16/03/2009) antes do pagamento de sua primeira contribuição como facultativo (01/04/2009).

Em casos análogos, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim se manifestou:

PEVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. PERDA. REINGRESSO. DOENÇA PREEXISTENTE. AÇÃO IMPROCEDENTE. Restando comprovado nos autos que a incapacidade laborativa do falecido remonta a época em que já não mais ostentava a qualidade de segurado, e que a sua nova filiação ao RGPS ocorreu após o evento incapacitante, deve ser mantida a sentença para julgar improcedente o pedido de pensão por morte. (TRF4, AC 5045176-79.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 21/06/2019)

Na defesa administrativa a parte autora (E123 – OFIC2, fl. 43/45), sustenta que o pretenso instituidor era contribuinte da Previdência Social desde 2001 (fl. 44, 4º parágrafo), entretanto, não esclarece a forma de filiação ao RGPS, bem como não apresenta documento que ratifica o alegado.

Prossegue a defesa administrativa que: “na última contribuição realizada no dia 14 de Novembro de 2009 foi perante o código de pagamento “1007” o que lhe manteria segurado após tal contribuição em tese por mais 6 (seis) meses”.

Defende ainda ter direito em elastecer o período de graça por mais 12 (doze) meses, por supostamente ter mais de 10 anos de contribuição. Entretanto, não possui elementos que ratifique a alegação.

Na manifestação da petição do evento 123 – OFIC2, fl. 55/57), a parte autora alega que o falecido pretendia verter contribuição como contribuinte individual e por orientação equivocada de servidor do INSS o fez como facultativo.

Não há documento que ratifique que o falecido enquadrava-se na qualidade de contribuinte individual.

Outrossim, conforme apuração da Agência da Previdência Social restou consignado que (E128 – OFIC2 – fl. 38, item 8):

“No requerimento de auxílio-doença datado de 24/03/2009 e indeferido por falta de qualidade de segurado, houve apresentação de matrícula de registro de lote rural, com área de 14 alqueires paulistas adquirido por José Guilhem em 18/ de novembro de 1977. O imóvel rural foi objeto de hipotecas e respectivos cancelamentos, face créditos deferidos para custeio de procedimentos relativos à lavoura de café (recuperação, estocagem, tratos culturais, etc), junto ao Bando do Brasil, nos anos de 1998, 1999 e 2000. Consta ainda hipoteca da mesma área cujos créditos foram destinados ao investimento/melhoramentos (BNDES) de Prodeagro-Avicultura junto ao Banco Bradesco S/A, no ano de 2006. Foram apresentadas, ainda, notas fiscais de entrada referentes à comercialização de café beneficiado emitidas em 2008. Na entrevista, o requerente informou que contratava mão-de-obra para colheita do café. O requerimento foi indeferido por haver o cultivo de mais de vinte mil pés de café e pela contratação de mão-de-obra para a colheita, descaracterizando a condição de segurado especial”.

Desta forma, ante os fortes indícios existentes nos autos acerca da preexistência do ingresso do instituidor ao Regime Geral da Previdência Social, no qual verteu apenas duas contribuições, já com idade avançada (65 anos de idade), aliada à natureza da enfermidade que acarretou o óbito (neoplasia maligna), que tem por característica evolução lenta, aliado a conclusão pela Agência da Previdência Social de Cianorte pela irregularidade da concessão do benefício, entendo prudente a emissão do precatório com o status bloqueado para não causar prejuízos na ordem do pagamento e ao mesmo tempo propiciar a correta apuração da pensão por morte que busca a revisão da renda mensal.

2. Ante a singularidade do caso concreto, entendo conveniente oficiar ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, para ciências dos fatos, independente de solicitação de informações.

Cópia desta decisão, assinada eletronicamente, na forma da Lei 11.419/06, cuja autenticidade pode ser averiguada por meio do endereço eletrônico https://www.jfpr.jus.br/gedpro/verifica/verifica.php, informando-se os dados constantes na assinatura eletrônica, servirá como ofício.

3. Defiro a concessão do prazo de 30 (trinta) dias requerido pelo INSS para juntada do julgamento do recurso administrativo interposto pela autora contra a decisão administrativa que concluiu pela irregularidade do benefício.

4. No mais, aguarde-se o pagamento do precatório expedido.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001513525v3 e do código CRC 476ad324.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 24/12/2019, às 6:46:57


5031951-11.2019.4.04.0000
40001513525.V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:39:16.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5031951-11.2019.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

AGRAVANTE: DURVALINA ROSA DE JESUS GUILHEN

ADVOGADO: DALILA CAVALARO CASCARDO (OAB PR031638)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

agravo de instrumento. previdenciário. cumprimento de sentença. revisional de benefício previdenciário de pensão por morte. benefício suspenso por irregularidade na concessão. expedição do precatório com status de bloqueado. possibilidade.

1. MAntém-se os precatórios com o status de bloqueado, pois diante da suspensão da pensão por morte que pretende a revisão, incabível o pagamento de valores nesse momento.

2. Diante da excepcional situação correta a decisão que determina que as requisições de pagamento aguardem com status bloqueado até a definição de haver ou não valores devidos à parte autora, ante a inconsistência da própria pensão por morte já suspensa.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 17 de dezembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001513526v5 e do código CRC 02fe4735.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 24/12/2019, às 6:46:57


5031951-11.2019.4.04.0000
40001513526 .V5


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual ENCERRADA EM 17/12/2019

Agravo de Instrumento Nº 5031951-11.2019.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

AGRAVANTE: DURVALINA ROSA DE JESUS GUILHEN

ADVOGADO: DALILA CAVALARO CASCARDO (OAB PR031638)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, aberta em 10/12/2019, às 00:00, e encerrada em 17/12/2019, às 16:00, na sequência 923, disponibilizada no DE de 29/11/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:39:16.

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