Agravo de Instrumento Nº 5006852-34.2022.4.04.0000/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE: CELSO BARCELOS DE OLIVEIRA (Sucessão)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão proferida em cumprimento de sentença na qual indeferido o pedido de suspensão do feito pelo Tema 1.018/STJ, nos seguintes termos:
1. Preliminarmente, requisite-se a CEAB para comprovar as averbações dos períodos reconhecidos na demanda.
2. Verifico que após apresentado os cálculos pelo INSS a título de execução invertida a parte autora, sucedida pela viúva DENISE PINHEIRO DE OLIVEIRA, postula que o feito seja suspenso para aplicação do tema 1.018 do STJ.
Intimado a respeito o INSS impugna tal suspensão afirmando que se trata de caso distinto do que motivou o STJ a definir a referida tese.
Consta que diferentemente do objeto do tema 1.018 do STJ, o presente caso se mostra peculiar por se tratar não de uma aposentadoria a ser usufruida administrativamente e execução dos atrasados mas sim a possibilidade de se executar os atrasados e se manter o benefício derivado (pensão por morte) incólume frente a possível modificação com a execução do julgado.
Razão assiste o INSS ao postular a referida diferenciação do caso, já que o debatido pelo STJ se trata de duas aposentadorias em que uma será mantida frente ao aproveitamento pecuniário da execução da concedida judicialmente. O presente caso se mostra diverso, já que o autor segurado é falecido e não se tem aposentadoria a ser mantida administrativamente.
Assim sendo, incabível a suspensão do feito pelo tema 1.018 diante do distinguishing entre o caso concreto e o debatido pelo STJ.
Intimo assim a parte autora na figura da sucessora para que em cumprimento á decisão
apresente eventual cumprimento de sentença.Intimem-se. Cumpra-se.
A parte autora agrava defendendo, em síntese, a manutenção do benefício mais vantajoso, qual seja a pensão por morte, bem como a execução dos benefícios atrasados oriundos da ação judicial. Relata que ocorreu o falecimento do autor, quando já dispunha de sentença julgando procedente seu pedido de aposentadoria por contribuição (DER 22/08/11), habilitando-se sua esposa, que teve deferido administrativamente pensão por morte oriunda do benefício de auxílio-doença. Diz que, transitado em julgado, a sucessora requereu a manutenção da pensão por morte (DER 21/06/13), por ser mais vantajosa e o pagamento dos atrasados da ação de origem ( 22/08/11 a 20/06/13). Aduz que o tema 1018 do STJ não distingue quais benefícios concedidos administrativamente são considerados para o sobrestamento e enquadramento na controvérsia. Requer a atribuição de efeito suspensivo e a com a reforma da decisão agravada, mantendose o benefício mais vantajoso concedido na via administrativa e viabilizando a execução das parcelas atrasadas desde o primeiro requerimento administrativo, em 22/08/2011 até a data do falecimento do autor, em 21/08/2013.
Liminarmente, foi deferido em parte o efeito suspensivo requerido.
Intimado, o agravado apresentou contrarrazões (Evento 7).
É o relatório.
VOTO
A decisão inaugural foi proferida nos termos que transcrevo:
No que se refere à possibilidade de execução parcial das diferenças vencidas do benefício judicial até a DER do benefício concedido administrativamente, mais vantajoso, recentemente o Superior Tribunal de Justiça afetou o tema para julgamento em sede de recurso repetitivo:
Tema 1.018 - Possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991.
No caso, a parte autora ajuizou a ação de origem e obteve a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, a de RMI mais vantajosa (
) desde a DER (22/08/11), vindo a falecer no curso do processo (20/06/13), ocasião em que percebia auxílio-doença, que originou a pensão à esposa. Transitado em julgado o acórdão, a sucessão postulou ( ) a manutenção da pensão por morte, de RMI mais vantajosa, com a execução dos valores devidos nos autos (22/08/11 a 20/06/13).Embora o caso não seja idêntido ao afetado para julgamento pelo STJ, no tema 1018, a depender do alcance que venha a ser dado pela ratio decidendi do futuro julgado, é possível que o caso venha a encontrar solução com base nos mesmos pressupostos, já que se trata de situação de benefício concedido no curso da lide, por circunstâncias supervenientes ao ajuizamento. No caso, as circunstâncias não decorreram do mero decurso de tempo de contribuição suficiente à aposentadoria, mas de incapacidade, que não havia quando da DER do benefício requerido judicialmente. Não antevejo distinção relevante, por ora, para afastar a possibilidade de o precedente futuro poder ser aproveitado para a solução, ainda que não vinculante, do caso dos autos.
Nesse contexto, deve ser suspenso o cumprimento de sentença na origem, assegurando-se que a questão seja novamente objeto de apreciação após decisão do STJ no julgamento do Tema 1.018.
Com relação ao pleito de manutenção da RMI mais vantajosa da pensão por morte, não há o que dispor em sede recursal, sob pena de supressão de instância, tendo em vista que a decisão agravada apenas entendeu incabível a suspensão do feito pelo Tema 1.018/STJ.
Ante o exposto, defiro em parte o efeito suspensivo requerido.
Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5006852-34.2022.4.04.0000/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE: CELSO BARCELOS DE OLIVEIRA (Sucessão)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RMI MAIS VANTAJOSA. PENSÃO POR MORTE. TEMA 1.018.
1. No que se refere à possibilidade de execução parcial das diferenças vencidas do benefício judicial até a DER do benefício concedido administrativamente, mais vantajoso, o Superior Tribunal de Justiça afetou o tema para julgamento em sede de recurso repetitivo (Tema 1018).
2. Embora não seja idêntido ao afetado para julgamento pelo STJ, no tema 1018, a depender do alcance que venha a ser dado pela ratio decidendi do futuro julgado, é possível que o caso venha a encontrar solução com base nos mesmos pressupostos, já que se trata de situação de benefício concedido no curso da lide, por circunstâncias supervenientes ao ajuizamento. Considerando-se que as circunstâncias não decorreram do mero decurso de tempo de contribuição suficiente à aposentadoria, mas de incapacidade, que não havia quando da DER do benefício requerido judicialmente, não há istinção relevante, por ora, para afastar a possibilidade de o precedente futuro poder ser aproveitado para a solução, ainda que não vinculante.
3. Nesse contexto, deve ser suspenso o cumprimento de sentença na origem, assegurando-se que a questão seja novamente objeto de apreciação após decisão do STJ no julgamento do Tema 1.018.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de maio de 2022.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003198492v4 e do código CRC 331b65f8.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/05/2022 A 18/05/2022
Agravo de Instrumento Nº 5006852-34.2022.4.04.0000/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO
AGRAVANTE: CELSO BARCELOS DE OLIVEIRA (Sucessão)
ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO: JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK FORTES (OAB RS076632)
ADVOGADO: ELISANGELA LEITE AGUIAR (OAB RS080438)
ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/05/2022, às 00:00, a 18/05/2022, às 14:00, na sequência 258, disponibilizada no DE de 02/05/2022.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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