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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALDO REMANESCENTE. TEMAS 810/STF E 905/STJ. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TRF4. 5014110-27.2024.4.04.0000...

Data da publicação: 12/12/2024, 23:54:07

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALDO REMANESCENTE. TEMAS 810/STF E 905/STJ. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. 1. Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. (Súmula 150/STF) 2. Deve-se observar o princípio actio nata para a fixação do termo inicial da contagem do prazo prescricional. 3. Na hipótese de execução de saldo remanescente de correção monetária decorrente da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810, o prazo prescricional é de 5 anos e deve ser contado a partir da data do julgamento que estabeleceu seus contornos definitivos. (TRF4, AG 5014110-27.2024.4.04.0000, 10ª Turma, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, julgado em 12/11/2024)

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5014110-27.2024.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão que rejeitou a impugnação do INSS, baseada na coisa julgada, preclusão e prescrição, aceitando o processamento de execução complementar pelo Tema 810.

Alega o agravante estar prescita a execução complementar, pois "a prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo (art. 9º, do Decreto 20.910/1932). Requer a reforma da decisão.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Adoto os próprios fundamentos da decisão como razões de decidir, in verbis:

Outrossim, no que diz respeito à prescrição, o Supremo Tribunal Federal, de longa data, consolidou o entendimento de que "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação" (Súmula 150).

Sobre o mesmo assunto o artigo 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/1991, dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, prevê que prescrevem em cinco anos as prestações vencidas devidas pela Previdência Social:

Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado:

[...]

Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.

Assim, é igualmente de cinco anos o prazo para que o titular de um direito previdenciário reconhecido judicialmente busque sua execução em face do INSS sob pena de prescrição da pretensão executória.

Nesse sentido, entende também o TRF4, veja:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALDO COMPLEMENTAR. PRESCRIÇÃO. 1. O prazo para a execução da verba complementar é idêntico ao prazo de que dispõe a parte para o Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5VT HKBMB V7ZMC BJ58U PROJUDI - Processo: 0004302-92.2014.8.16.0153 - Ref. mov. 144.1 - Assinado digitalmente por Parana Tribunal de Justica:77821841000194 (Helle n Regina de Carvalho Martini Oliveira) 04/03/2024: DEFERIDO O PEDIDO. Arq: Decisão Página 351 ajuizamento da ação originária, nos termos da Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal. 2. Não tendo havido a suspensão do feito quanto ao Tema 810, impõe-se reconhecer a prescrição intercorrente, especialmente se os cálculos não violam o título executivo, que nada dispôs quanto ao tema. (TRF4, AG 5051239- 37.2022.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 26/03 /2023)

No caso concreto, não houve inércia da parte exequente no curso da fase de cumprimento, mas, encerrado este após o pagamento de valores, o processo foi baixado 19/01 /2018 (mov. 132) e em 18/11/2023(mov. 133.1), 5 anos depois, a parte exequente peticionou nos autos alegando a existência de diferenças pendentes e pedindo sua quitação.

Convém salientar que o trânsito em julgado do Tema 810 do STF é datado de 03 /03/2020, sendo esse o marco temporal para contagem do prazo prescricional de 5 anos.

Assim, não fica caracterizada a prescrição da pretensão executória das diferenças postuladas pela parte exequente, impondo-se desta forma, o recebimento da pretensão.

Acerca do prazo prescricional para pleitear saldo remanescente de correção monetária em decorrência do Tema 810, bem como do seu termo inicial, o decisum adota posicionamento similar ao do Colegiado. Contam-se 5 anos a partir do julgamento que deu os contornos definitivos da tese. Confiram-se precedentes:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALDO REMANESCENTE. TEMAS 810/STF E 905/STJ. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. 1. Deve-se observar o princípio actio nata para a fixação do termo inicial da contagem do prazo prescricional. 2. Na hipótese de execução de saldo remanescente de correção monetária decorrente da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810, a prescrição deve ser contada a partir da data do julgamento que estabeleceu seus contornos definitivos. (TRF4, AG 5036520-16.2023.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 02/06/2024)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE SALDO COMPLEMENTAR. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. O prazo de prescrição da pretensão executória, nos termos da Súmula n. 150 do STF, é idêntico ao prazo de que dispõe a parte para ajuizamento da ação originária, ou seja, 5 anos. Nas hipóteses em que o título executivo difere para a execução a fixação da correção monetária, tem-se que apenas após o julgamento da decisão do Tema 810 pelo STF o exequente pode exercer seu direito, ou seja, a partir de 03/10/2019, sendo este o termo inicial da prescrição executória. Na hipótese dos autos, foi diferido para a execução a definição acerca da correção monetária, de modo que a prescrição intercorrente tem como data, de fato, o trânsito em julgado do Tema 810/STF, de modo que não ocorreu a prescrição executória. (TRF4, AG 5043102-32.2023.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 18/04/2024)

No caso, a agravada pleiteou os valores dentro do quinquênio, de modo que não há prescrição.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004778045v2 e do código CRC 28f9717f.Informações adicionais da assinatura:
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5014110-27.2024.4.04.0000
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Agravo de Instrumento Nº 5014110-27.2024.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALDO REMANESCENTE. TEMAS 810/STF E 905/STJ. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL.

1. "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação." (Súmula 150/STF)

2. Deve-se observar o princípio actio nata para a fixação do termo inicial da contagem do prazo prescricional.

3. Na hipótese de execução de saldo remanescente de correção monetária decorrente da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810, o prazo prescricional é de 5 anos e deve ser contado a partir da data do julgamento que estabeleceu seus contornos definitivos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 12 de novembro de 2024.



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/11/2024 A 12/11/2024

Agravo de Instrumento Nº 5014110-27.2024.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): JOÃO GUALBERTO GARCEZ RAMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/11/2024, às 00:00, a 12/11/2024, às 16:00, na sequência 108, disponibilizada no DE de 23/10/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



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