
Agravo de Instrumento Nº 5000762-15.2019.4.04.0000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
AGRAVANTE: ALICE BARK LIU
ADVOGADO: MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095)
AGRAVADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR
INTERESSADO: ACACIA ZENEIDA KUENZR
ADVOGADO: MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA
INTERESSADO: ALBERTO ACCIOLY VEIGA
ADVOGADO: MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA
INTERESSADO: ANAMARIA FILIZOLA
ADVOGADO: MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA
INTERESSADO: ANNA MARIA GARBERS ODEBRECHT
ADVOGADO: MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA
INTERESSADO: ANTONIO ANESTOR LISE
ADVOGADO: MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA
INTERESSADO: ANTONIO CARLOS GONDIM DE ANDRADE E SILVA
ADVOGADO: MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA
INTERESSADO: ANTONIO RAMOS MAY
ADVOGADO: MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA
INTERESSADO: ANTONIO LORI CORDEIRO DE SOUZA
ADVOGADO: MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA
INTERESSADO: CARLOS ALBERTO FARACO
ADVOGADO: MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA
RELATÓRIO
Retornam os autos da Vice-Presidência deste Tribunal para reexame da decisão anteriormente proferida, conforme previsto no art. 1.030, II, ou 1.040, II, ambos do CPC, em face do entendimento manifestado pelo STF ao apreciar o Tema 494, em que discutidos os 'Limites objetivos da coisa julgada em sede de execução'.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Alice Bark Liu contra decisão proferida nos autos do mandado de segurança nº 2000.70.00.002264-2/PR, cujo pleito recursal está assim vertido:
Diante de todo o exposto, requer seja julgado procedente o presente o recurso, determinando-se à UFPR que restabeleça a nomenclatura da FC recebida pela Agravante, a qual é inerente à rubrica de seus proventos (haja vista a opção de sua aposentadoria), bem como seja determinado à observância dos reflexos na referida, função decorrentes das alterações nos vencimentos dos docentes trazidas pela Lei nº 10.405/2002 e pelas Medidas Provisórias n° 295/2006 e 431/2008, haja vista que o valor das funções equivale à remuneração. do Professor Titular da- Carreira do Magistério Superior, em regime de dedicação exclusiva, com Doutorado, acrescido de percentuais variáveis entre 20% a 80% a depender da função exercida (FC-6 a FC-1), e vez que os citados diplomas legais reajustaram os vencimentos do professor na referida situação funcional, determinando-se o pagamento de todos os reajustes devidos e não comprovadamente pagos pela UFPR.
O acórdão, submetido à eventual juízo de retratação, assim dispôs:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM MANDADO DE SEGURANÇA. VANTAGENS INCORPORADAS. Não há respaldo legal à perpetuação de vantagens adquiridas quando ocorrem alterações concernentes à rubrica em questão, bem como diante da reestruturação da carreira do requerente, sendo este o termo ad quem da vantagem. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0019660-79.2010.404.0000, 4ª TURMA, Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, POR UNANIMIDADE, D.E. 27/08/2010, PUBLICAÇÃO EM 30/08/2010)
Trago à colação excerto do referido julgado:
Pondero, preliminarmente, que meu entendimento é no sentido de que apenas em casos excepcionais, se revela tolerável a intervenção da Instância Superior na Inferior, vez que ao "juiz da causa" compete o exame sobre a presença ou não de elementos que permitam decidir de determinada maneira, sob pena de evidente hipótese de supressão do primeiro grau de jurisdição. Assim, para formar convencimento diverso do que ora é objeto de irresignação, imprescindível restar demonstrada que a decisão adotada foi de encontro aos princípios norteadores do Direito, enfim, ao ordenamento jurídico positivado.
Superada tal prefacial, passo, de imediato, ao exame do mérito da questão posta no Agravo de Instrumento, examinando fatos e fundamentos aduzidos nas razões recursais, com apoio nas peças trasladadas aos autos.
Já por ocasião da apreciação do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, manifestei-me no mesmo sentido da decisão guerreada, da qual transcrevo o trecho a seguir:
" 2. Preliminarmente, mister considerar que as rubricas questionadas no presente mandamus são referentes às parcelas de quintos/décimos correspondentes à remuneração pelo exercício de funções/cargos comissionados, parcelas estas que foram incorporadas aos proventos, vencimentos e pensões dos impetrantes, em virtude da aplicação das Leis nº 6.732/79, 8.112/90 e 8.911/94.
Destaque-se que estas vantagens foram sofrendo alterações em sua denominação, havendo a extinção das rubricas originárias com o advento da MP nº 831/95, da Lei nº 9.527/97 (art. 15, § 1º) e Lei nº 8.112/90 (art. 62-A). Outrossim, em substituição às aludidas vantagens, para assegurar a irredutibilidade de vencimentos, criou-se, por fim, a então denominada VPNI (Verba Pessoal Nominalmente Identificada).
Com efeito, as VPNI's (Verbas Pessoais Nominalmente Identificadas), são valores pagos ao servidor em razão da extinção de alguma vantagem ou gratificação, ou de reestruturação de carreira de modo a assegurar a irredutibilidade de vencimentos, conforme se extrai dos dispositivos mencionados:
Medida Provisória nº 831/95:
Art. 1º São extintas as vantagens de que tratam:
I - os §§ 2º a 5º do art. 62 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e os arts. 3º a 11 da Lei nº 8.911, de 11 de julho de 1994;
II - o art. 193 da Lei nº 8.112, de 1990.
Art. 2º São transformadas em vantagem pessoal, nominalmente identificada em suas parcelas, sujeita, exclusivamente, à atualização pelos índices gerais de reajuste dos servidores públicos federais, as vantagens concedidas até a vigência desta Medida Provisória com base nos incisos do artigo anterior e na Lei nº 6.732, de 4 de dezembro de 1979.
(...)
Parágrafo único. A vantagem de trata este artigo será calculada sobre a retribuição dos cargos em comissão ou das funções de direção, chefia e assessoramento vigente na data de publicação desta medida provisória e incorporada como vantagem pessoal, nominalmente identificada, sujeita, exclusivamente, à atualização pelos índices gerais de reajuste dos servidores públicos federais.
Lei 9.527/97:
Art. 15. Fica extinta a incorporação da retribuição pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de Natureza Especial a que se referem os arts. 3º e 10 da Lei nº 8.911, de 11 de julho de 1994.
§ 1º A importância paga em razão da incorporação a que se refere este artigo passa a constituir, a partir de 11 de novembro de 1997, vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente à atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.
Lei nº 8.112/90:
Art. 62-A. Fica transformada em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI a incorporação da retribuição pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de Natureza Especial a que se referem os arts. 3o e 10 da Lei no 8.911, de 11 de julho de 1994, e o art. 3o da Lei no 9.624, de 2 de abril de 1998.
Parágrafo único. A VPNI de que trata o caput deste artigo somente estará sujeita às revisões gerais de remuneração dos servidores públicos federais.
Relevante considerar, outrossim, que, posteriormente à conversão da vantagem em VPNI, os vencimentos da impetrante sofreram significativo aumento, havendo efetiva reestruturação da carreira. A este respeito, expresso foi o art. 55 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 06 de setembro de 2001, in verbis:
Art. 55. Os cargos efetivos das instituições federais de ensino, vinculadas ao Ministério da Educação, de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, ressalvados os de professor de 3º grau, de professor de 1º e 2º graus e os integrantes da área jurídica abrangidos por esta Medida Provisória são reestruturados na forma da alínea "a" do Anexo I e têm a sua correlação de cargos estabelecida no Anexo IV.
Na seqüência, foi o artigo revogado, a partir de 01 de janeiro de 2002, pelo art. 8º da Lei nº 10.302/2001, que trouxe nova estrutura remuneratória para os cargos em referência:
Art. 1º Os vencimentos dos cargos e empregos dos servidores técnico-administrativos e técnico-marítimos ativos e inativos e dos pensionistas das instituições federais de ensino vinculadas ao Ministério da Educação, de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, ressalvados os de professor de 3º grau, de professor de 1º e 2º graus e dos integrantes da área jurídica abrangidos pela Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, passam a ser os constantes do Anexo a esta Lei, a partir de 1º de janeiro de 2002.
Ou seja, em setembro de 2001 reestruturou-se a carreira da qual faz parte a autora, com alteração das rubricas recebidas e de seus valores.
Sendo assim, extintas restam todas as rubricas não incluídas na nova sistemática remuneratória, inclusive aquelas decorrentes de decisão judicial. Apenas, no caso de redução remuneratória, impõe-se seja a diferença mantida como vantagem pessoal nominalmente identificada, o que restou também garantido pela Medida Provisória nº 2.229-43/2001, em seu art. 63, da mesma forma que pelo art. 2º, § 3º, da Lei nº 10.302/01:
Medida Provisória nº 2.229-43/2001.
Art. 63. Na hipótese de redução de remuneração decorrente da aplicação do disposto nesta Medida Provisória, a diferença será paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, a ser absorvida por ocasião da reorganização ou reestruturação dos cargos, carreiras ou tabelas remuneratórias, concessão de reajustes, adicionais, gratificações ou vantagem de qualquer natureza ou do desenvolvimento no cargo ou na carreira. (Redação dada pela Lei nº 10.549, de 13.11.2002).
Assim, ao contrário do alegado pela impetrante às fls. 316/317, não há como assegurar a perpetuação da vantagem reclamada, haja vista as alterações concernentes à rubrica em questão, bem como diante da reestruturação de carreira da qual a impetrante é integrante.
De fato, no mês de implantação da reestruturação, deve ser observada a existência de eventual redução remuneratória, momento em que esta, em caso positivo, deve ser convertida em VPNI. Em caso de nova reorganização ou reestruturação dos cargos, carreiras ou tabelas remuneratórias, caberá nova análise de eventual redução remuneratória, que, acaso inexistente, gerará a extinção da VPNI.
Na hipótese em mesa, de fato, observa-se que além da reestruturação verificada em 2001, outra ocorreu em 2005, por força da Lei nº 11.091/2005, alterada pela Lei nº 11.233/2005. E esta trouxe significativo aumento remuneratório, não havendo qualquer indicação de redução salarial ensejadora de pagamento de VPNI à impetrante.
Ressalte-se que a limitação temporal do julgado até a data da implantação da reestruturação da carreira dos servidores públicos encontra respaldo na jurisprudência, a exemplo do decidido pelo STF na ADIN 1.797:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO ADMINISTRATIVA, DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO (RECIFE/PE), PROFERIDA NA SESSÃO DE 15 DE JANEIRO DE 1998. EXTENSÃO AOS VENCIMENTOS DE MAGISTRADOS E SERVIDORES DA DIFERENÇA DE 11,98% DECORRENTE DE ERRO VERIFICADO NA CONVERSÃO DE SEUS VALORES EM URV. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 62, 96, II, B, E 169 DA CF. A Medida Provisória nº 434/94 não determinou que a conversão, no caso sob enfoque, se fizesse na forma prevista em seu art. 21, ou seja, com base na média dos resultados da divisão dos vencimentos de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pela URV alusiva ao último dia do respectivo mês de competência, mas, sim, pela regra geral do art. 18, que indicava para divisor a URV correspondente à data do efetivo pagamento. Interpretação autorizada não apenas pela circunstância de não poderem os magistrados ser considerados simples servidores mas, também, tendo em vista que as folhas de pagamento, nos órgãos do Poder Judiciário Federal, sempre foram pagas no dia 20 do mês, em razão da norma do art. 168 da Constituição Federal, como entendido pelo STF, ao editar as novas tabelas de vencimentos do Poder Judiciário, em face da referida Medida Provisória nº 434/94. Não obstante o Chefe do Poder Executivo, ao reeditar a referida medida provisória, por meio da de nº 457/94, houvesse dado nova redação ao art. 21 acima mencionado, para nele abranger os membros dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público da União, a lei de conversão (Lei nº 8.880/94) não reproduziu o novo texto do referido dispositivo, mas o primitivo, da Medida Provisória nº 434, autorizando, portanto, o entendimento de que, no cálculo de conversão dos vencimentos em referência, haveria de ser tomada por divisor a URV do dia do efetivo pagamento. Considerando, entretanto, que a decisão impugnada não esclareceu os limites temporais de aplicação da diferença sob enfoque, impõe-se dar-lhe interpretação conforme à Carta, para o fim de deixar explicitado ser ela devida, aos servidores, de abril de 1994 a dezembro de 1996; e, aos magistrados, de abril de 1994 a janeiro de 1995; posto que, em janeiro de 1997, entrou em vigor a Lei nº 9.421/96, que, ao instituir as carreiras dos servidores do Poder Judiciário, fixou novos padrões de vencimentos em real; e, em fevereiro de 1995, os Decretos Legislativos nºs 6 e 7 (DOU de 23.01.95), que estipularam novas cifras para a remuneração dos Ministros de Estado e membros do Congresso Nacional, aplicáveis aos Ministros do STF por força da Lei nº 8.448, de 21.07.92, com reflexos sobre toda a magistratura federal. Ação julgada procedente, em parte, na forma explicitada. (ADI 1797/PE - Relator: Min. Ilmar Galvão - Julgamento: 21/09/2000 - Tribunal Pleno - DJ 13-10-2000, p. 00009, EMENT VOL 02008-01, p. 00109 - grifou-se)
3. Por tais razões, indefiro o pedido formulado às fls. 316/317.
Assim, considerando que a argumentação trazida no recurso não foi capaz de afastar a legalidade da decisão objurgada, tampouco de demonstrar sua teratologia, mesmo após compulsar novamente os autos, não encontro motivos, relevantes o suficiente, que me façam modificar o posicionamento adotado na decisão guerreada, razão pela qual entendo por mantê-lo.
Pelo exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
Opostos embargos de declaração pela agravante, estes foram rejeitados.
Na sequência, a agravante interpôs recursos especial e extraordinário, requerendo seja declarada a nulidade, ou a reforma do do v. Acórdão, a fim de que seja determinado o restabelecimento da nomenclatura da FC recebida pela Recorrente, em respeito à coisa julgada, ao direito adquirido e à irredutibilidade de vencimentos, conforme estabelece a Portaria n° 474/87-MEC, bem como sejam observados os reflexos na referida função decorrente das alterações nos vencimentos dos docentes trazidas pela Medidas Provisórias n° 431/2008.
Em contrarrazões, a UFPR defendeu que: (i) a administração pública pode, a qualquer tempo, rever seus atos, quando eivados de vício que os torne ilegais ou contrários ao bom direito; (ii) entendeu ilegal a Portaria nº 474/87, por vício de origem, e determinou que os atos praticados com base na mesma fossem revisto, adequando-os à Lei nº 8.168/91, que, em seu art. 1º, transformou as funções de confiação do antigo PUCRCE (Lei nº 7.596/87) em Cargos de Direção - CD e em Funções Gratificadas - FG, que passaram a ser pagas em valor fixo; (iii) a Lei nº 8.911/94 (art. 1º) estabeleceu como base de cálculo dos cargos em comissão um valor fixo acrescido de GADF e assegurou o direito à incorporação (arts. 7º e 8º); (iv) a competência para fixar remuneração é do Presidente da República, o que ocorreu em momento posterior à edição da Portaria ME 474/87 por meio das Leis nº 8.168/91, nº 8.911/94 e das Portarias que reeditadas acabaram se convertendo na Lei nº 9.624/98; e (v) não se trata de desconsideração do título judicial transitado em julgado, mas, sim, de superveniência de ato legislativo (Lei nºs 8.168/91 e 8.911/94) que consubstancia em fato modificativo do direito dos servidores.
Ambos os recursos foram admitidos pela Vice Presidência desta Corte.
O Ministro Relator conheceu em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negou-lhe provimento (evento 4, DESPADEC16).
Encaminhados os autos ao e. STF, o Ministro Relator (RE nº 1.029.168/PR) determinou a devolução dos autos a este Tribunal, uma vez que o assunto versado no recurso extraordinário corresponde ao tema 494 da sistemática de repercussão geral, cujo paradigma é o RE-RG 596.663.
A recorrente, então, opôs embargos de declaração (evento 4, PET17), defendendo que o Tema 494 discute especificamente se a limitação no tempo, na fase de execução, do alcance de sentença transitada em julgado, a qual reconheceu, com efeitos futuros, o direito a diferenças de proventos de aposentadoria decorrentes da aplicação do percentual de 26,05% relativo à URP de fevereiro de 1989 ofende ou não a coisa julgada e, diferentemente, o presente recurso extraordinário não discute a incorporação de rubricas aos proventes da servidora ao longo do tempo, mas a manutenção da própria aposentadoria, tal como manutenção concedida originalmente, inclusive a preservação da nomenclatura original da vantagem prevista no art. 180, inciso II, 2ª, da Lei nº 1.711/1952, modificada pela Lei nº 6.723/79, paga atualmente como "decisão transitada em julgado", além dos efeitos financeiros decorrentes dessa opção, qual seja, o reajuste dos proventos, sob pena de ofensa ao princípio da irredutibilidade. Nesses termos, requereu fosse esclarecida a obscuridade, senão erro material apontado, com os motivos pelos quais entende que o tema 494, de objeto diverso, se aplica ao recurso extraordinário. O e. STF não conheceu do recurso, por incabível.
Em cumprimento à determinação do eg. Supremo Tribunal Federal, a Vice-Presidência desta Corte encaminhou os autos a esta Relatoria, para eventual juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, inciso II, c/c artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil.
Passo ao exame.
Ao concluir o julgamento do 596.663 (Tema 494), submetido à sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal definiu a seguinte tese:
A sentença que reconhece ao trabalhador ou ao servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos.
Assim restou ementado o referido julgamento:
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA AFIRMANDO DIREITO À DIFERENÇA DE PERCENTUAL REMUNERATÓRIO, INCLUSIVE PARA O FUTURO. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO CONTINUADO. EFICÁCIA TEMPORAL. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. SUPERVENIENTE INCORPORAÇÃO DEFINITIVA NOS VENCIMENTOS POR FORÇA DE DISSÍDIO COLETIVO. EXAURIMENTO DA EFICÁCIA DA SENTENÇA. 1. A força vinculativa das sentenças sobre relações jurídicas de trato continuado atua rebus sic stantibus: sua eficácia permanece enquanto se mantiverem inalterados os pressupostos fáticos e jurídicos adotados para o juízo de certeza estabelecido pelo provimento sentencial. A superveniente alteração de qualquer desses pressupostos (a) determina a imediata cessação da eficácia executiva do julgado, independentemente de ação rescisória ou, salvo em estritas hipóteses previstas em lei, de ação revisional, razão pela qual (b) a matéria pode ser alegada como matéria de defesa em impugnação ou em embargos do executado. 2. Afirma-se, nessa linha de entendimento, que a sentença que reconhece ao trabalhador ou servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos. 3. Recurso extraordinário improvido. (RE 596663, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 24/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-232 DIVULG 25-11-2014 PUBLIC 26-11-2014)
O entendimento adotado no aresto submetido à retratação, no sentido de que Não há respaldo legal à perpetuação de vantagens adquiridas quando ocorrem alterações concernentes à rubrica em questão, bem como diante da reestruturação da carreira do requerente, sendo este o termo ad quem da vantagem, na forma em que posto, não contraria o decido pelo STF no Tema 494.
Todavia, melhor analisando o caso específico da agravante, percebe-se que seus proventos de Função Comissionada foram concedidos na forma do revogado art. 193 da Lei 8.112/90/art. 180 da Lei nº 1.711/52, em razão da opção pela remuneração integral da gratificação da função ou do cargo em comissão na passagem para a inatividade.
Com efeito, infere-se dos autos (ANEXOSPET3, pág. 88) que os proventos da autora, em maio de 2010, eram compostos pelas seguintes rubricas: "Anuênio - Art. 244 Lei 8.112/90 AP" (R$ 1.069,16) e a rubrica ora discutida "DECISÃO JUDICIAL TRANS JUG APO" (R$ 10.885,14).
Destarte, s.m.j, não existe a possibilidade de tal rubrica ser absorvida por reestruturações subsequentes ao trânsito em julgado do decisum proferido no mandado de segurança 2000.70.00.002264-2/PR, porquanto, como visto, os proventos de inatividade da impetrante estão umbilicalmente vinculados à remuneração do cargo em comissão.
Isso posto, entendo cabível a (re)análise do recurso sob a perspectiva do caso concreto, uma vez que o feito retornou para eventual juízo de retratação em virtude de recurso extraordinário interposto pela agravante, o que passo a analisar.
Quanto à manutenção da base de cálculo da rubrica, oportuno destacar que, em 2018, a ora agravante - Alice Bark Liu, impetrou mandado de segurança contra ato da Administração que revisou seus proventos, relativamente à forma de cálculo da rubrica "16171 DECISÃO JUDICIAL TRANS JUG", objeto, também, do presente agravo de instrumento .
A Quarta Turma desta Corte manteve a sentença que concedeu a segurança para determinar à impetrada que se abstenha de promover a alteração no cálculo dos proventos de aposentadoria da impetrante, especificamente na rubrica '16171 decisão judicial trans julg' relativa à opção pelo valor oriundo da gratificação incorporada (art. 193 da Lei nº 8.112/90).
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR. APOSENTADORIA. LEI Nº 9.5271997. ARTIGO 193 DA LEI 8.112/1990. FORMA DE CÁLCULO. 1. A Lei nº 9.527/97 não determinou a conversão da rubrica percebida pelo autor em VPNI. 2. O impetrante faz jus ao cálculo de seus proventos de aposentadoria de acordo com o art. 193 da Lei nº 8.112/90, vigente à época de sua aposentação. 3. Apelação e reexame necessário improvidos. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5058488-30.2018.4.04.7000, 4ª Turma, Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 12/03/2020)
Trago à colação excerto do referido julgado:
A discussão dos presentes autos trata de mandado de segurança impetrado pela ora Apelada, que é servidora aposentada há mais de 36 (trinta e seis) anos (aposentadoria concedida em 17/03/1982) e, em 08/11/2018, foi notificada pela Universidade Federal do Paraná – UFPR, à qual é vinculada, acerca da suposta irregularidade encontrada no pagamento da rubrica “16171 DECISÃO JUDICIAL TRANS JUG”, que foi recalculada e alterada de R$ 10.885,14 para R$ 4.638,54, ou seja, uma diferença mensal de R$ 6.246,60.
Importa esclarecer que referida rubrica diz respeito ao pagamento da Função Comissionada - FC, conforme previsão do art. 193, já revogado, da Lei nº 8.112/90. Na época de sua aposentadoria, a Apelada optou pelo recebimento de referida vantagem, a qual se distingue da incorporação de quintos/décimos decorrente do exercício de funções gratificadas ou cargos de direção, pois, diferentemente daquela vantagem, os quintos estavam previstos na redação original do art. 62 da mesma Lei, nos arts. 3º e 10 da Lei nº 8.911/94 e no art. 3º da Lei nº 9.624/98 e, posteriormente, tão somente os quintos/décimos foram transformados em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI.
Mérito
Examinando os autos e as alegações das partes, fico convencido do acerto da sentença concessiva da segurança, proferida pela juíza federal Giovanna Mayer, que transcrevo e adoto como razão de decidir, a saber:
2 FUNDAMENTAÇÃO
Quando apreciei o pedido de liminar, proferi a seguinte decisão:
"[...]
Conforme se vê na portaria concessiva de aposentadoria à impetrante, ela fazia jus ao pagamento da "vantagem prevista no artigo 180, item II, § 2º da Lei nº 1.711 de 28 de outubro de 1952, modificada pela Lei nº 6.732, de 04 de dezembro de 1979" (evento 1, OUT3).
Referido dispositivo legal tinha, à época, a seguinte redação:
"Art. 180. O funcionário que contar tempo de serviço igual ou superior ao fixado para aposentadoria voluntária passará à inatividade: (Redação dada pela Lei nº 6.481, de 1977)
[...]
Il - com idênticas vantagens, desde que o exercício de cargos ou funções de confiança tenha compreendido um período de dez (10) anos, consecutivos ou não. (Redação dada pelo Lei nº 6.732, de 1979)
[...]
§ 2º No caso do item Il deste artigo, quando mais de um cargo ou função tenha sido exercido, serão atribuídas as vantagens do de maior valor, desde que lhe corresponda um exercício mínimo de dois (2) anos; fora dessa hipótese, atribuir-se-ão as vantagens do cargo ou função de valor imediatamente inferior, dentro os exercidos. (Redação dada pelo Lei nº 6.732, de 1979)"
Nesses termos foi publicado o ato de concessão de aposentadoria.
Parece-me que assiste razão à impetrante quando sustenta que a vantagem a que se refere é a mesma prevista no artigo 193 da Lei nº 8.112/90, tendo havido quanto ao instituto, em que pese a ab-rogação da Lei nº 1.711/52, continuidade normativa.
Portanto, o tratamento a ser dispensado à gratificação/rubrica paga à impetrante deve ser o mesmo da gratificação/rubrica paga aos servidores que se aposentaram com a opção da Lei nº 8.112/90 (art .193).
Com efeito, a Lei nº 8.112/90 previu:
"Art. 193. O servidor que tiver exercido função de direção, chefia, assessoramento, assistência ou cargo em comissão, por período de 5 (cinco) anos consecutivos, ou 10 (dez) anos interpolados, poderá aposentar-se com a gratificação da função ou remuneração do cargo em comissão, de maior valor, desde que exercido por um período mínimo de 2 (dois) anos.
§ 1° Quando o exercício da função ou cargo em comissão de maior valor não corresponder ao período de 2 (dois) anos, será incorporada a gratificação ou remuneração da função ou cargo em comissão imediatamente inferior dentre os exercidos.
§ 2° A aplicação do disposto neste artigo exclui as vantagens previstas no art. 192, bem como a incorporação de que trata o art. 62, ressalvado o direito de opção."
Extrai-se desses dispositivos que o servidor que exerceu função de direção/chefia/assessoramento/assistência ou cargo em comissão, pelo período ali descrito, teria seus proventos de aposentadoria calculados a partir de uma das duas sistemáticas - a que lhe fosse mais benéfica -: i) ou com a incorporação da gratificação da função em seus proventos; ii) ou com a remuneração do cargo em comissão.
Tratava-se, pois, de método de cálculo do valor dos proventos de aposentadoria, assistindo razão à parte impetrante quando alega que isto não se confunde com a incorporação de quintos/décimos de função comissionada à remuneração dos servidores.
E não se confunde porque as alterações legislativas supervenientes à este quadro normativo deram tratamento diverso a um e outro instituto.
Além disso, como visto no § 2º do art. 193 da Lei nº 8.112/90, a opção pelo cálculo dos proventos de aposentadoria tal como prevista no caput do artigo é excludente da incorporação prevista no art. 62.
Explico.
A incorporação de quintos/décimos na remuneração de servidores públicos foi inicialmente regrada nos seguintes termos:
"Lei nº 8.112/90
Art. 62. Ao servidor investido em função de direção, chefia ou assessoramento é devida uma gratificação pelo seu exercício.
§ 1° Os percentuais de gratificação serão estabelecidos em lei, em ordem decrescente, a partir dos limites estabelecidos no art. 42.
§ 2º A gratificação prevista neste artigo incorpora-se à remuneração do servidor e integra o provento da aposentadoria, na proporção de 1/5 (um quinto) por ano de exercício na função de direção, chefia ou assessoramento, até o limite de 5 (cinco) quintos.
§ 3° Quando mais de uma função houver sido desempenhada no período de um ano, a importância a ser incorporada terá como base de cálculo a função exercida por maior tempo.
§ 4° Ocorrendo o exercício de função de nível mais elevado, por período de 12 (doze) meses, após a incorporação da fração de 5/5 (cinco quintos), poderá haver a atualização progressiva das parcelas já incorporadas, observado o disposto no parágrafo anterior.
§ 5º Lei específica estabelecerá a remuneração dos cargos em comissão de que trata o inciso II, do art. 9°, bem como os critérios de incorporação da vantagem prevista no parágrafo segundo, quando exercidos por servidor.
Lei nº 8.911/94
Art. 3º Para efeito do disposto no § 2º do art. 62 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, o servidor investido em função de direção, chefia e assessoramento, ou cargo em comissão, previsto nesta Lei, incorporará à sua remuneração a importância equivalente à fração de um quinto da gratificação do cargo ou função para o qual foi designado ou nomeado, a cada doze meses de efetivo exercício, até o limite de cinco quintos.
§ 1º Entende-se como gratificação a ser incorporada à remuneração do servidor a parcela referente à representação e a gratificação de atividade pelo desempenho de função, quando se tratar de cargo em comissão ou função de direção, chefia e assessoramento dos Grupos: Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Cargo de Direção - CD.
§ 2º Quando se tratar de gratificação correspondente às funções de direção, chefia e assessoramento do Grupo - FG e GR, a parcela a ser incorporada incidirá sobre o total desta remuneração.
§ 3º Quando mais de um cargo em comissão ou função de direção, chefia e assessoramento houver sido exercidos no período de doze meses, a parcela a ser incorporada terá como base de cálculo a exercida por maior tempo.
§ 4º Ocorrendo o exercício de cargo em comissão ou de função de direção, chefia ou assessoramento de nível mais elevado, por período de doze meses, após a incorporação dos cinco quintos, poderá haver a atualização progressiva das parcelas já incorporadas, observado o disposto no parágrafo anterior."
Com o advento da Lei nº 9.527/97, os dispositivos que versavam sobre a incorporação de quintos na Lei nº 8.911/94 foram revogados. Ainda, aquele diploma promoveu a alteração dos dispositivos da Lei nº 8.112/90, deixando de prever a incorporação da gratificação:
"Art. 62. Ao servidor ocupante de cargo efetivo investido em função de direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de Natureza Especial é devida retribuição pelo seu exercício. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Parágrafo único. Lei específica estabelecerá a remuneração dos cargos em comissão de que trata o inciso II do art. 9o. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)"
Posteriormente, com a edição da MP nº 2.225-45/01 - eternizada nos termos da EC nº 32/01 -, foi incluído o artigo 62-A na Lei nº 8.112/90, com esta redação:
"Art. 62-A. Fica transformada em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI a incorporação da retribuição pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de Natureza Especial a que se referem os arts. 3º e 10 da Lei no 8.911, de 11 de julho de 1994, e o art. 3o da Lei no 9.624, de 2 de abril de 1998. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
Parágrafo único. A VPNI de que trata o caput deste artigo somente estará sujeita às revisões gerais de remuneração dos servidores públicos federais. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)"
Como se vê, a Lei nº 9.527/97 eliminou a possibilidade de incorporação de quintos/décimos de função na remuneração dos servidores após sua edição (o que foi reconhecido legítimo pelo STF ao julgar o RE nº 638.115 - tema nº 395 do repositório de REs repetitivos). Ainda, a MP nº 2.225-45/01 promoveu a transformação dos quintos/décimos incorporados à remuneração dos servidores em VPNI, definindo que o reajustamento de seu valor se daria apenas quando houvesse revisão geral da remuneração dos servidores públicos.
Quanto à opção de cálculo dos proventos de aposentadoria do art. 193 da Lei nº 8.112/90, a Lei nº 9.527/97 limitou-se a extingui-la, promovendo a revogação daquele dispositivo legal.
Ocorre que, não obstante a revogação do dispositivo legal que previa a sistemática de cálculo dos proventos de aposentadoria nos moldes em que o impetrante pretende, fato é que, a princípio, seus proventos devem ser calculados em conformidade com a lei vigente à época da aposentação, conforme súmula nº 359/STF ("ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários").
Nesse sentido, mutatis mutandis:
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NA VIGÊNCIA DAS LEIS 1.756/1952 E 4.297/1963. ADEQUAÇÃO À LEI 5.698/1971. IMPOSSIBILIDADE. 1. O STJ tem entendimento consolidado no sentido de que, preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço na vigência da Lei 4.297/1963, o reajuste também deverá ser feito nos termos da referida Lei, vigente à época da consolidação do direito, sem as modificações introduzidas pela Lei 5.698/1971, tanto no que se refere a seus proventos, quanto no que tange à pensão por morte. 2. Recurso Especial não conhecido."
(RESP 201701796155, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:10/10/2017 ..DTPB:.)
Assim, entendo que assiste razão ao impetrante quando sustenta que o parecer jurídico no qual se escorou o impetrado para promover a revisão do valor pago, em seus proventos de aposentadoria, sob a rubrica '16171 decisão judicial trans jug" (evento 1, OFIC4), parte de premissa fática equivocada, estendendo de maneira indevida as alterações promovidas pela Lei nº 9.527/97 - conversão em VPNI - aos proventos do impetrante.
Por conseguinte, ao menos nesta análise inicial dos fatos, quer me parecer que: i) a Lei nº 9.527/97 não determinou a conversão da rubrica percebida pelo autor em VPNI; ii) ele faz jus ao cálculo de seus proventos de aposentadoria de acordo com o art. 193 da Lei nº 8.112/90, vigente à época de sua aposentação.
[...]"
Após tal decisão não veio aos autos nenhum elemento ou argumento que justificasse a alteração do entendimento nela externado, que por brevidade adoto como fundamentação da presente sentença.
O que foi trazido nas razões de recurso não me parece suficiente para alterar o que foi decidido, mantendo o resultado do processo e não vendo motivo para reforma da sentença.
Sobre o assunto, trago à consideração o seguinte precedente deste Tribunal, que assim restou ementado:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGO 15 DA LEI Nº 9.5271997. ARTIGO 193 DA LEI 8.112/1990. SÚMULA 359 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LEI Nº 11.784/2008. FORMA DE CÁLCULO. 1. A vantagem incorporada aos proventos dos impetrantes na forma do artigo 193 da Lei nº 8.112/1990 não foi abarcada pelo artigo 15 da Lei nº 9.527/1997, que transformou em VPNI tão somente as incorporações de quintos e décimos. Dessa forma, não se lhe aplica a submissão exclusiva à atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais, devendo o seu cálculo ser mantido em conformidade com o regramento existente quando originalmente concedida, nos termos da Súmula 359 do Supremo Tribunal Federal. 2. Não se pode aplicar à vantagem percebida pelos impetrantes a impossibilidade do reajustamento decorrente da reestruturação da carreira operada pela Lei nº 11.784/2008, a qual apenas se aplicaria caso se estivesse tratando de vantagens transformadas em VPNI. Não sendo este o caso, os proventos dos autores seguem regidos pela lei vigente à época da aposentadoria. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5030912-67.2015.404.7000, 4ª Turma, Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR, POR MAIORIA, JUNTADO AOS AUTOS EM 22/08/2017)
Correção monetária de débitos de natureza administrativa relativos a servidores públicos e militares
(...)
Honorários advocatícios relativos à sucumbência recursal
(...)
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo e ao reexame necessário.
Contra o aresto, a UFPR interpôs recursos especial e extraordinário, que pendem de exame de admissibilidade pela Vice Presidência desta Corte.
Colhe, ainda, do precedente referido no julgado transcrito (APEL/REO nº 5030912-67.2015.404.7000) - mandado de segurança em que os impetrantes, dentre os quais figura a ora agravante, objetivam o direito à correção de seus proventos (artigo 193 da Lei nº 8.112/1990) pela Portaria MEC nº 474/87, ou seja, de acordo com os reajustes nos vencimentos do Professor Titular da Carreira do Magistério Superior, em regime de Dedicação Exclusiva- que a Quarta Turma, em sua composição ampliada, vencidos os Des. Federais Vívian Josete Panteleão Caminha e Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, entendeu por manter a sentença que concedeu a segurança para reconhecer o direito dos Impetrantes aos reajustes da vantagem do art. 193 da Lei nº 8.112/90, de acordo com os vencimentos do Professor Titular da Carreira do Magistério Superior, em regime de dedicação exclusiva, com Doutorado, nos termos da Portaria Ministerial nº 474/87 - MEC, bem como, para determinar o pagamento das diferenças entre os valores pagos a título da vantagem do art. 193 prevista na Lei nº 8.112/90 e os que deveriam ter sido pagos de acordo com os reajustes oriundos da Lei nº 12.772/2012, com trânsito em julgado do aresto da decisão que negou provimento ao recurso extraordinário interposto pela UFPR em 22-06-2019.
Em observância ao decidiu pela Quarta Turma em sua composição ampliada, dou provimento ao agravo de instrumento, consoante fundamentos adotados no voto-condutor do acórdão, que adoto como razão de decidir, in verbis:
(...)
Pois bem. Os impetrantes são todos servidores técnico-administrativos aposentados vinculados à Universidade Federal do Paraná - UFPR que, à época das suas aposentadorias, optaram pelo recebimento da vantagem de Função Comissionada - FC, conforme previsão do art. 193, já revogado, da Lei nº 8.112/1990.
O dispositivo legal em questão (art. 193, caput, da Lei nº 8.112/90), assim estabelecia, enquanto vigente (revogado pela Lei nº 9.527/97):
"Art. 193. O servidor que tiver exercido função de direção, chefia, assessoramento, assistência ou cargo em comissão, por período de 5 (cinco) anos consecutivos, ou 10 (dez) anos interpolados, poderá aposentar-se com a gratificação da função ou remuneração do cargo em comissão, de maior valor, desde que exercido por um período mínimo de 2 (dois) anos." (grifei)
Não obstante a revogação desse dispositivo (art. 193 da Lei 8.112/90), a Lei nº 9.624/98 garantiu o aludido direito aos servidores que completaram os respectivos requisitos legais até 19/01/1995, in verbis:
Art. 7º É assegurado o direito à vantagem de que trata a art. 193 da Lei nº 8.112, de 1990, aos servidores que, até 19 de janeiro de 1995, tenham completado todos os requisitos para obtenção de aposentadoria dentro das normas até então vigentes.
Parágrafo único. A aplicação do disposto no caput exclui a incorporação a que se referia o art. 62 e as vantagens previstas no art. 192 da Lei nº 8.112, de 1990.
Nessa esteira, é cediço que a aposentadoria rege-se pela lei vigente quando do implemento dos requisitos legais para inativação, sendo que o direito à percepção da vantagens concedidas, com fundamento nos dispositivos supracitados, não pode ser revisto. A esse respeito, a Súmula 359 do STF:
STF Súmula nº 359 - 13/12/1963: Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários (redação dada pela RE nº 72.509, de 14/02/1973).
Os servidores que, ao ingressarem na inatividade, optaram pelos proventos da função de FC, nos moldes previstos no art. 193 do RJU (Lei nº 8.112/90), têm direito de manter a vantagem, conforme a legislação vigente ao tempo das aposentadorias.
Vale gizar, apenas a título de esclarecimento, que os proventos assegurados aos inativos aposentados nesses moldes não se confundem com a incorporação prevista no art. 62 da Lei nº 8.112/90, tanto é assim que o próprio art. 193 do Regime Jurídico Único (§2º) excluía tal benefício dos optantes pela aludida forma de apuração dos proventos:
Art. 193. O servidor que tiver exercido função de direção, chefia, assessoramento, assistência ou cargo em comissão, por período de 5 (cinco) anos consecutivos, ou 10 (dez) anos interpolados, poderá aposentar-se com a gratificação da função ou remuneração do cargo em comissão, de maior valor, desde que exercido por um período mínimo de 2 (dois) anos. (Mantido pelo Congresso Nacional) (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 1° Quando o exercício da função ou cargo em comissão de maior valor não corresponder ao período de 2 (dois) anos, será incorporada a gratificação ou remuneração da função ou cargo em comissão imediatamente inferior dentre os exercidos. (Mantido pelo Congresso Nacional) (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 2° A aplicação do disposto neste artigo exclui as vantagens previstas no art. 192, bem como a incorporação de que trata o art. 62, ressalvado o direito de opção. (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) (grifei)
No caso, impende assinalar, que se no momento da aquisição do direito à concessão da aposentadoria, a vantagem tinha como parâmetro a remuneração da função gratificada, e esta, por sua vez, tinha como base de cálculo o valor dos vencimentos do Professor Titular da Carreira do Magistério Superior, em regime de Dedicação Exclusiva, é essa a paridade que deve ser mantida, ou seja, a garantia é de manutenção da equivalência dos proventos com a remuneração da FC, conforme a rubrica FC era concebida à época.
Isso porque, o novo tratamento posteriormente dado às funções comissionadas, implicou não só na reclassificação das respectivas rubricas, mas também, na alteração da concepção dessa parcela da remuneração dos servidores, de modo que houve uma substancial redução de seus valores em comparação ao valor dos vencimentos do cargo.
Assim, em verdade, não houve mera modificação das FC, mas sim, a extinção daquelas consideradas no momento da aposentadoria dos impetrantes, e a inauguração de um novo modelo, em que não há correspondência entre as Funções Comissionadas anteriormente vigentes e o valor fixado para as novas FC e Cargos de Direção (CD).
Com efeito, pretender enquadrar as FC já incorporadas pelos servidores aposentados, na nova sistemática estabelecida pela Lei nº 8.168/91, implica em negar a aplicação dos critérios da lei vigente quando do implemento dos requisitos legais para inativação.
Explico. Consoante a regulação da época da concessão da aposentadoria dos impetrantes, a opção pela FC garantia vantagem remuneratória em comparação ao valor do vencimento do cargo ocupado pelo servidor, sendo que, observado o cálculo conforme instituído pela Portaria Ministerial nº 474/87 - MEC, o valor das FC guardava relação direta com o valor dos vencimentos do Professor Titular da Carreira do Magistério Superior, em regime de Dedicação Exclusiva e, por consequência, deveria observar como parâmetro de reajuste, os aumentos concedidos a esse cargo do magistério.
Já as novas funções gratificadas e valores estabelecidos pelos anexos I e II da Lei nº 8.168/91, têm como base uma outra estrutura remuneratória, em que o valor da FC é inferior ao fixado para as extintas Funções Comissionadas e Gratificadas, não sendo tão significativo em comparação ao valor do cargo.
Daí porque, não é possível simplesmente converter a FC do modelo anterior para a nova sistemática, eis que houve a redução significativa do valor da retribuição dessas funções - o que viola o princípio da irredutibilidade de vencimentos - e, via reflexa, houve a alteração dos parâmetros de reajuste, porquanto, desvinculado o cálculo do valor da remuneração do Professor Titular da Carreira do Magistério Superior, em regime de dedicação exclusiva, com Doutorado, o que altera completamente a base de cálculo considerada no ato da aposentadoria.
Dessa forma, entendo que a simples substituição da FC do modelo anterior pela FC adotada a partir da nova sistemática instaurada pelos anexos I e II da Lei nº 8.168/91, viola o princípio da segurança jurídica, eis que não observa a necessidade de previsibilidade das decisões e atos estatais, não respeitando a confiança na estabilidade da situação jurídica consolidada do aposentado e desprestigia, por óbvio, a boa-fé deste.
Sob esse prisma, no caso concreto, não há como entender que o servidor público federal que incorporou a vantagem e tem direito adquirido não só à própria manutenção dessa vantagem, mas também à aplicação dos critérios da lei vigente quando do implemento dos requisitos legais para sua aposentadoria, passe a ter o valor dos proventos atrelado somente ao valor das funções comissionadas alteradas, sendo reajustado apenas quando estas venham a ser modificadas por reajuste geral, não sendo observada qualquer vinculação com a remuneração dos servidores em atividade.
De fato, não há como negar que os impetrantes estão sendo prejudicados pelo fato da remuneração dos vencimentos do Professor Titular da Carreira do Magistério Superior, em regime de dedicação exclusiva, com Doutorado, terem sido reajustados com o advento da Medida Provisória nº 431/2008, transformada na Lei nº 11.784/2008, e com a Lei nº 12.772/2012, enquanto os valores da vantagem do art. 193 da Lei nº 8.112/90, permaneceram congelados, sob o argumento de que referida vantagem foi transformada em vantagem pessoal nominalmente identificada - VPNI, sujeita apenas aos reajustes gerais concedidos ao funcionalismo público.
Neste ponto, esclareça-se que a vantagem incorporada aos proventos dos impetrantes na forma do art. 193 da Lei nº 8.112/90 não foi abarcada pelo art. 15 da Lei nº 9.527/97, em razão de que somente foram transformadas em VPNI as incorporações de quintos e décimos. O referido dispositivo tem a seguinte redação:
Art. 15. Fica extinta a incorporação da retribuição pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de Natureza Especial a que se referem os art. 3º e 10 da Lei nº 8.911, de 11 de julho de 1994.
§ 1º A importância paga em razão da incorporação a que se refere este artigo passa a constituir, a partir de 11 de novembro de 1997, vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente à atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.
§ 2º É assegurado o direito à incorporação ou atualização de parcela ao servidor que, em 11 de novembro de 1997, tiver cumprido todos os requisitos legais para a concessão ou atualização a ela referente.
A Lei nº 9.527/97 tratou de modificações voltadas ao artigo 62 da Lei nº 8.112/90, nos seguintes termos:
Art. 62. Ao servidor ocupante de cargo efetivo investido em função de direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de Natureza Especial é devida retribuição pelo seu exercício.(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Parágrafo único. Lei específica estabelecerá a remuneração dos cargos em comissão de que trata o inciso II do art. 9o. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Art. 62-A. Fica transformada em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI a incorporação da retribuição pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de Natureza Especial a que se referem os arts. 3º e 10 da Lei no 8.911, de 11 de julho de 1994, e o art. 3o da Lei no 9.624, de 2 de abril de 1998. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
Parágrafo único. A VPNI de que trata o caput deste artigo somente estará sujeita às revisões gerais de remuneração dos servidores públicos federais. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
A mesma, contudo, não pode ser aplicada à vantagem do art. 193 da Lei nº 8.112/90, a qual difere substancialmente daquela do art. 62, e não foi abarcada pelo art. 15 da Lei nº 9.527/97. De fato, não se pode, aplicar à vantagem percebida pelos impetrantes a impossibilidade do reajustamento decorrente da reestruturação da carreira operada pela Lei nº 11.784/08, a qual apenas se aplicaria caso se estivesse tratando de vantagens transformadas em VPNI. Não sendo este o caso, os proventos dos autores seguem regidos pela lei vigente à época da aposentadoria.
Sendo assim, não se lhe aplica a submissão exclusiva à atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais e, dessa forma, o seu cálculo deve ser mantido em conformidade com o regramento existente quando originalmente concedida, de acordo com a súmula 359 do STF acima transcrita.
Nesse sentido, segue o precedente jurisprudencial do e. TRF4:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. SERVIDOR PÚBLICO. LEI. 11.784/08. INCORPORAÇÃO DO ART. 193 DA LEI 8.112/90. FORMA DE CÁLCULO. 1. Os embargos declaratórios são cabíveis quando ocorrentes omissão, obscuridade ou contradição no acórdão. 2. A vantagem incorporada aos proventos dos impetrantes na forma do art. 193 da Lei nº 8.112/90 não foi abarcada pelo art. 15 da Lei nº 9.527/97, que transformou em VPNI tão somente as incorporações de quintos e décimos. Sendo assim, não se lhe aplica a submissão exclusiva à atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais, devendo o seu cálculo ser mantido em conformidade com o regramento existente quando originalmente concedida, de acordo com a súmula 359 do STF. (TRF4 5000452-24.2011.404.7102, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Maria Lúcia Luz Leiria, juntado aos autos em 13/03/2013) (grifei)
Portanto, os servidores que optaram por proventos equivalentes à gratificação da função ou remuneração do cargo em comissão, nos moldes do art. 193 da Lei nº 8.112/90, devem permanecer tendo os proventos calculados com observância da aludida opção. Ou seja, o cálculo da vantagem percebida pelos impetrantes deve ser mantido em conformidade com o regramento existente quando originalmente concedida a aposentadoria, respeitando-se a vinculação à remuneração do cargo de Professor Titular com Doutorado e Dedicação Exclusiva.
Feitas essas considerações, é o caso de acolhimento dos pedidos principais formulados pelos impetrantes nos itens "d.1" e "d.2" da inicial, nos seguintes termos:
" d.1) seja reconhecido o direito dos Impetrantes aos reajustes da vantagem do art. 193 da Lei nº 8.112/90, originariamente prevista no art. 180 da Lei nº 1.711/52, paga sob rubrica com a nomenclatura atual "DECISÃO JUDICIAL TRANS JUG" ou sob rubrica equivalente, em decorrência da opção pela aposentadoria com a Função Comissionada recebida nos termos da Portaria Ministerial nº 474/87 - MEC, isto é, de acordo com os vencimentos do Professor Titular da Carreira do Magistério Superior, em regime de dedicação exclusiva, com Doutorado, se for FC-7 e ainda acrescido de percentuais variáveis entre 20% e 80% caso se trate de FC-6 a FC-1, reajustes estes provenientes da Lei nº 12.772/2012, sendo que o último foi concedido ao cargo paradigma em 1º de março de 2015, e futuros acréscimos nos vencimentos do mencionado cargo referencial;
d.2) os Impetrados, com fulcro no art. 14, § 4º, da Lei nº 12.016/2009, sejam condenados ao pagamento das diferenças entre os valores pagos a título da vantagem do art. 193 prevista na Lei nº 8.112/90, prevista inicialmente no art. 180 da Lei nº 1.711/52, e os que deveriam ter sido pagos de acordo com os reajustes oriundos da Lei nº 12.772/2012, parcelas a contar da data do ajuizamento desta ação, bem como à incorporação das diferenças dos proventos dos Impetrantes e a promover o reajuste da vantagem em voga sempre que forem aumentados os vencimentos do Professor Titular da Carreira do Magistério Superior, em regime de dedicação exclusiva, com Doutorado;"
(...)
Conclusão
Portanto, não verificando motivos que justifiquem a alteração do posicionamento adotado, mantenho a sentença que concedeu a segurança, visto que a vantagem incorporada aos proventos dos impetrantes na forma do artigo 193 da Lei nº 8.112/1990 não foi abarcada pelo artigo 15 da Lei nº 9.527/1997, que transformou em VPNI tão somente as incorporações de quintos e décimos. Assim, não se lhe aplica a submissão exclusiva à atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais, devendo o seu cálculo ser mantido em conformidade com o regramento existente, quando originalmente concedida, nos termos da Súmula 359 do Supremo Tribunal Federal.
Dessa forma, não se pode aplicar à vantagem percebida pelos impetrantes a impossibilidade do reajustamento decorrente da reestruturação da carreira operada pela Lei nº 11.784/2008, a qual apenas se aplicaria, caso se estivesse tratando de vantagens transformadas em VPNI. Não sendo este o caso, os proventos dos autores seguem regidos pela lei vigente à época da aposentadoria.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial.
Outrossim, tal entedimento não contraria o firmado pelo STF no Tema 494, na medida em que há distinção entre o contexto fático-jurídico analisado e o precedente vinculante.
ANTE O EXPOSTO, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por SERGIO RENATO TEJADA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002447811v45 e do código CRC b47cce00.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO RENATO TEJADA GARCIA
Data e Hora: 23/4/2021, às 14:31:16
Conferência de autenticidade emitida em 01/05/2021 08:00:58.

Agravo de Instrumento Nº 5000762-15.2019.4.04.0000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
AGRAVANTE: ALICE BARK LIU
ADVOGADO: MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095)
AGRAVADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR
INTERESSADO: ACACIA ZENEIDA KUENZR
ADVOGADO: MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA
INTERESSADO: ALBERTO ACCIOLY VEIGA
ADVOGADO: MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA
INTERESSADO: ANAMARIA FILIZOLA
ADVOGADO: MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA
INTERESSADO: ANNA MARIA GARBERS ODEBRECHT
ADVOGADO: MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA
INTERESSADO: ANTONIO ANESTOR LISE
ADVOGADO: MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA
INTERESSADO: ANTONIO CARLOS GONDIM DE ANDRADE E SILVA
ADVOGADO: MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA
INTERESSADO: ANTONIO RAMOS MAY
ADVOGADO: MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA
INTERESSADO: ANTONIO LORI CORDEIRO DE SOUZA
ADVOGADO: MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA
INTERESSADO: CARLOS ALBERTO FARACO
ADVOGADO: MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGO 15 DA LEI Nº 9.527/1997. ARTIGO 193 DA LEI 8.112/1990. FORMA DE CÁLCULO.
1. A vantagem incorporada aos proventos na forma do artigo 193 da Lei nº 8.112/1990 não foi abarcada pelo artigo 15 da Lei nº 9.527/1997, que transformou em VPNI tão somente as incorporações de quintos e décimos. Dessa forma, não se lhe aplica a submissão exclusiva à atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais, devendo o seu cálculo ser mantido em conformidade com o regramento existente quando originalmente concedida, nos termos da Súmula 359 do Supremo Tribunal Federal.
2. Tal entedimento não contraria o firmado pelo STF no Tema 494, na medida em que há distinção entre o contexto fático-jurídico analisado e o precedente vinculante.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de abril de 2021.
Documento eletrônico assinado por SERGIO RENATO TEJADA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002447812v6 e do código CRC f4f3cf90.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO RENATO TEJADA GARCIA
Data e Hora: 23/4/2021, às 14:31:16
Conferência de autenticidade emitida em 01/05/2021 08:00:58.

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/04/2021 A 22/04/2021
Agravo de Instrumento Nº 5000762-15.2019.4.04.0000/PR
INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO
RELATOR: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE
AGRAVANTE: ALICE BARK LIU
ADVOGADO: MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095)
AGRAVADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/04/2021, às 00:00, a 22/04/2021, às 16:00, na sequência 859, disponibilizada no DE de 30/03/2021.
Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
Votante: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 01/05/2021 08:00:58.