Agravo de Instrumento Nº 5050028-68.2019.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIA ELZA MOLINA
ADVOGADO: ELVIO FLÁVIO DE FREITAS LEONARDI (OAB PR034844)
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, rejeitou alegação do INSS acerca da existência de erro material no cálculo, quanto à RMI a ser considerda, e de excesso de execução decorrente do não abatimento de valores pagos na via administrativa.
Argumenta o agravante, em síntese, que o benefício deferido neste feito não se encontrava corretamente implantado quando da execução proposta pelo autor, restando incabível o emprego da RMI utilizada. Diz que havia sido implantado de forma equivocada o benefício, o que foi posteriormente retifificado, de modo que, após efetuada a correta implantação da Aposentadoria por Tempo de Contribuição deferida, verificou-se que a RMI para 04/07/2005 é inferior à utilizada pelo autor em seus cálculos. Também defende que o abatimento dos valores já recebidos pelo autor com seu crédito deva se dar de forma global e não por regime competência (mês a mês), citando precedente do STJ no REsp. 1416903. Pede o efeito suspensivo.
O pedido de efeito suspensivo foi parcialmente deferido.
Com contrarrazões.
É o relatório.
Peço dia.
VOTO
Cálculo da RMI
Conforme alega o INSS no agravo, acerca do erro material:
O segurado Patrício Ruiz de Lima ajuizou demanda visando condenar o Instituto agravante a conceder-lhe benefício previdenciário, pedido que restou procedente.
Após o retorno dos autos do E. Tribunal, foi informado o falecimento do autor e requerida a Habilitação de sua cônjuge Maria Elza Molina (fl. 473). Em sede de liquidação, restou aferido pela Autarquia que o período de 01/01/1975 a 31/12/1975 havia sido contado em duplicidade pelo juízo, e que corrigido esse erro material a parte autora não teria direito ao benefício. Após indeferido o argumento pelo juízo, a decisão foi objeto de agravo tendo o E. Tribunal Regional decidido que a matéria deveria ser objeto de ação rescisória (salienta-se, recurso este com prazo exaurido).
(...)
Contudo, após efetuada a correta implantação da Aposentadoria por Tempo de Contribuição deferida, verificou-se que a RMI para 04/07/2005 é inferior a apontada pelo autor em seus cálculos. Vejamos:
Destarte, verifica-se que a RMI empregada pelo autor em seu cálculo no importe de R$ 532,11 para 07/2005, apresenta-se muito acima da efetivamente devida, bem como a pensão por morte subsequente.
Em suma Excelência, resta claro que a RMI empregada pelo autor em seus cálculos se apresenta equivocada, motivo pelo qual pugna-se pela revogação da decisão com a homologação dos cálculos apresentados pela Autarquia, por refletir a coisa julgada.
O Juizo a quo afastou a alegação nos seguintes termos (ev. 1, anexo145, p. 45):
Observo que a questão do alegado erro material quanto ao período de tempo de contribuição computado em duplicidade já foi suscitada e decidida em agravo de instrumento anterior, pela 5ª Turma, já transitado em julgado:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CORREÇÃO NESTA VIA RECURSAL SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA. 1. Com fins de sanar erro material na dupla contagem do tempo de contribuição da parte agravada faz-se necessário alterar o título executivo, o que exige procedimento próprio (embargos de declaração, apelação, recursos extraordinário e/ou especial) e, eventualmente, ação rescisória, o que não é a hipótese dos autos, sob pena de afronta à coisa julgada e, por conseguinte, o princípio da segurança jurídica. (AG 5039832-10.2017.4.04.0000, rel. Juiz Federal Altair Antonio Gregório, unânime, julgado em 12/12/2017) (TRF4, AG 5012619-92.2018.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, 30/07/2018)
Do voto condutor, transcrevo:
Nos termos do art. 494, inciso I, do CPC, é possível a correção, de ofício e após a publicação da respectiva sentença, de inexatidões materiais ou meras retificações de cálculo. Porém, tendo havido o trânsito em julgado do acórdão, com a concessão do benefício previdenciário, não há como analisar, ou não, a ocorrência do alegado erro.
Com efeito, tenho que o erro material que não transita em julgado, passível de ser corrigido a qualquer tempo pelo Juiz ou Tribunal prolator da decisão, é aquele erro material que não implica em alteração do conteúdo da coisa julgada, como se vê no seguinte julgado: (...)
É que a retificação pretendida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS teria o condão de alterar o resultado do julgamento, o que, salvo melhor juízo, não se afigura viável mediante simples petição no processo, em fase de execução.
Demais disso, tenho que, discutir suposto erro no cálculo do tempo de contribuição em sede de cumprimento de sentença a pretexto de erro material, não se mostra possível, pois deve se prestigiar a coisa julgada material, consectário da segurança jurídica, da confiança legítima e do próprio Estado Democrático de Direito, a teor do art. 502 c/c art. 505, ambos do CPC (...).
Destarte, ressalvando o entendimento acerca da possibilidade de corrigir erros materiais na fase de cumprimento de sentença, neste caso concreto a alegação de erro material quanto ao somatório do tempo necessário para a concessão do benefício já foi suscitada perante este Tribunal e afastada no julgamento do referido agravo de instrumento, estando preclusa.
No presente agravo, o INSS debate a questão relativa ao cálculo da renda mensal inicial do benefício.
Tal constatação fica clara a partir do seguinte excerto da petição apresentada na origem (ev. 1, anexo142, p. 31):
De fato, o voto proferido no julgamento de mérito na ação originária não tratou do cálculo da RMI. Transcrevo excerto, grifando o destaque (processo 00017247520144049999, julgado em 04.11.2014):
No caso em apreço, considerando-se o tempo reconhecido administrativamente e o tempo reconhecido judicialmente resultante do reconhecimento do exercício de atividade rural e da conversão da atividade especial para comum, possui a parte autora o seguinte tempo de serviço/contribuição na DER (04/07/2005):
Períodos Reconhecidos: | Anos | Meses | Dias |
Em sede administrativa pelo INSS (fls. 225 a 227) | 29 | 00 | 10 |
Em juízo (rural) | 07 | 02 | 02 |
Em juízo (especial) | 00 | 10 | 17 |
TOTAL | 37 | 00 | 29 |
Assim, na DER, tinha a parte autora preenchido os requisitos para a obtenção de aposentadoria integral, uma vez que cumprida a carência prevista na tabela inserta no art. 142, Lei de Benefícios.
Indiscutível, assim, considerando o tempo apurado até a DER, o direito à aposentadoria, sem prejuízo de que se averigúe, na fase de liquidação/execução do julgado, sobre a existência de direito adquirido ao benefício em data(s) anterior(es), considerando os critérios acima estabelecidos.
Observe-se que a influência de diversas variáveis, tais como valor dos salários-de-contribuição, o período básico de cálculo a ser considerado, o coeficiente ser utilizado, a idade e a incidência ou não de fator previdenciário, não permite identificar, quando há direito a aposentadoria com base em mais de uma regra, qual a alternativa mais benéfica para o segurado.
A propósito, convém salientar que o próprio INSS ao processar pedidos de aposentadoria faz simulações, quando necessário, considerando o tempo computado até 16/12/1998, o tempo computado até 28/11/1999 e o tempo computado até a DER. Sendo possível a concessão do benefício em mais de uma hipótese, o INSS o defere observando a situação mais benéfica. Se a própria Administração assim procede quando recebe um pedido do segurado, não tem sentido que em juízo se proceda de maneira diversa. Assim, como o que pretende o segurado é a concessão da aposentadoria, se prestando a DER apenas para definir o limite máximo do tempo de serviço/contribuição a ser considerado, bem como a data a partir do qual o benefício é devido, deve em tais casos simplesmente ser reconhecido o direito ao benefício, relegando-se a definição da RMI para momento posterior.
O erro material quanto ao somatório do tempo de serviço/contribuição para aferir o direito à concessão do benefício produz efeitos restritos à sua própria circunstância, referente à decisão sobre o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria, previstos no artigo artigo 52 da Lei 8.213/91:
Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino.
O cálculo da renda mensal inicial, sobre o qual não se pronunciou o julgado, envolve outras etapas, distintas dos requisitos do art. 52, estando previstas no artigo 53, relativamente aos percentuais da renda mensal, e no artigo 29, todos da mesma lei, relativamente ao cálculo do salário-de-benefício, considerando a média dos salários de contribuição, bem como o tempo de efetiva contribuição e a idade do segurado, para a incidência do respectivo fator previdenciário:
Art. 53. A aposentadoria por tempo de serviço, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de:
I - para a mulher: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço;
II - para o homem: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço.
(...)
Art. 29. O salário-de-benefício consiste:
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.
§ 2º O valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício.
(...)
§ 7o O fator previdenciário será calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, segundo a fórmula constante do Anexo desta Lei.
Sobre essa questão não há coisa julgada, devendo ser corretamente realizados os cálculos nesta fase de cumprimento de sentença.
E como se observa das manifestações juntadas na origem, especialmente a petição juntada em 15.07.2019 (ev. 1, ANEXO143), a parte exequente insiste no cumprimento do julgado com base nos elementos utilizados no momento do cumprimento da antecipação da tutela, ato processual de caráter precário, e que, no caso, em relação ao cálculo da RMI, não estava correto:
(...)
Como se vê, a parte agravada não aponta equívoco no cálculo da RMI agora apresentado pelo INSS na fase de cumprimento, cingindo-se a reiterar a manutenção do valor que fora provisoriamente implantado no cumprimento da antecipação da tutela.
Destarte, no ponto, entendo presente a verossimilhança da alegação do INSS, para fins de deferir o efeito suspensivo.
Abatimento de valores
Em relação ao segundo fundamento do agravo, relativamente ao abatimento de valores já pagos na via administrativa, prevalece neste Tribunal o entendimento de que deve ser feito por competência e no limite do valor da mensalidade, consoante a tese fixada por ocasião do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 14:
O procedimento no desconto de valores recebidos a título de benefícios inacumuláveis quando o direito à percepção de um deles transita em julgado após o auferimento do outro, gerando crédito de proventos em atraso, deve ser realizado por competência e no limite do valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado, evitando-se, desta forma, a execução invertida ou a restituição indevida de valores, haja vista o caráter alimentar do benefício previdenciário e a boa-fé do segurado, não se ferindo a coisa julgada, sem existência de "refomatio in pejus", eis que há expressa determinação legal para tanto. (TRF4 5023872-14.2017.4.04.0000, Terceira Seção, Relator Jorge Antonio Maurique, 28/05/2018).
Logo, nesta questão, o agravo não procede.
Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao agravo de instrumento, no tocante ao cálculo da RMI.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001698210v6 e do código CRC 993c5e53.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 16/7/2020, às 14:7:2
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Agravo de Instrumento Nº 5050028-68.2019.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIA ELZA MOLINA
ADVOGADO: ELVIO FLÁVIO DE FREITAS LEONARDI (OAB PR034844)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE sentença. somatório do tempo de contribuição. erro material. discussão em recurso anterior. decisão. preclusão. cálculo da rmi. Questão nova. ausência de decisão. incorrência de preclusão. abatimento de valores pagos.
O erro material quanto ao somatório do tempo de serviço/contribuição para aferir o direito à concessão do benefício, produz efeitos restritos à sua própria circunstância, referente à decisão sobre o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria, previstos no artigo artigo 52 da Lei 8.213/91. Se o erro material quanto ao cálculo do tempo de contribuição já foi alegado e rechaçado em recurso anterior, sobre ele se operou a preclusão.
O cálculo da renda mensal inicial, sobre o qual não se pronunciou o julgado, envolve outras etapas, distintas dos requisitos do art. 52, estando previstas no artigo 53, relativamente aos percentuais da renda mensal, e no artigo 29, todos da mesma lei, relativamente ao cálculo do salário-de-benefício, considerando a média dos salários de contribuição, bem como o tempo de efetiva contribuição e a idade do segurado, para a incidência do respectivo fator previdenciário. Essa questão não se subsome à circunstância do erro material sobre o somatório do tempo de contribuição.
Quanto ao abatimento de valores já pagos na via administrativa, prevalece neste Tribunal o entendimento de que deve ser feito por competência e no limite do valor da mensalidade, consoante a tese fixada por ocasião do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 14.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, no tocante ao cálculo da RMI, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 14 de julho de 2020.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001698211v6 e do código CRC 9b75c4ac.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 16/7/2020, às 14:7:2
Conferência de autenticidade emitida em 24/07/2020 05:00:25.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 07/07/2020 A 14/07/2020
Agravo de Instrumento Nº 5050028-68.2019.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIA ELZA MOLINA
ADVOGADO: ELVIO FLÁVIO DE FREITAS LEONARDI (OAB PR034844)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/07/2020, às 00:00, a 14/07/2020, às 16:00, na sequência 1558, disponibilizada no DE de 26/06/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NO TOCANTE AO CÁLCULO DA RMI.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Conferência de autenticidade emitida em 24/07/2020 05:00:25.