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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA 1018 DO STJ. DISTINGUISHING. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. TRF4. 5036583-12.2021.4.0...

Data da publicação: 17/12/2021, 11:01:26

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA 1018 DO STJ. DISTINGUISHING. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. Havendo distinção entre a questão controvertida nos autos e aquela afetada para julgamento em regime de recurso repetitivo no Tema 1.018 do STJ, não há necessidade de se aguardar o julgamento do Tema, vez que a discussão não trata da implantação de benefício mais vantajoso. (TRF4, AG 5036583-12.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 09/12/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5036583-12.2021.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTE: DARCI CORREA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença (processo 5036583-12.2021.4.04.0000/TRF4, evento 1, INIC2, fl. 10/11), na qual foi determinada a suspensão do feito, em razão da pendência de julgamento nos Recursos Especiais n.ºs 1.767.789/PR e 1.803.154/RS - Tema n.º 1.018/STJ, verbis:

Vistos.

A controvérsia da presente impugnação à fase de cumprimento de sentença reside na possibilidade de recebimento dos valores dos atrasados decorrentes do benefício previdenciário concedido na via judicial (NB 164.572.043-5) até a data de início do benefício previdenciário mais vantajoso, concedido na via administrativa (NB 189.315.213-5) em 10/10/2018.

Na hipótese, a questão controvertida abrange matéria afetada pelo E. Superior Tribunal de Justiça, com determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional. Confira-se o tema:

Tema 1018: "Possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, §2º, da Lei 8.213/1991."

Neste contexto, em cumprimento à determinação prolatada no ambito do STJ e considerando que, ao ser intimado para se manifestar a respeito do assunto (Ev. 13), o exequente disse que pretende executar as parcelas do benefício postulado na ação judicial que vencerem no intervalo entre o termo inicial do primeiro e do segundo benefício mais vantajoso (Ev. 19) é de rigor a suspensão do feito até ulterior decisão a ser proferida no julgamento da aludida Questão de Ordem, em sede de recurso repetitivo, em virtude de seu efeito vinculante.

Ante o exposto, em face da pendência de julgamento dos Recursos Especiais nºs 1.767.789/PR e 1.803.154/RS, cadastrados como Tema Repetitivo nº 1018 do Superior Tribunal de Justiça, assim como a determinação pelo Ministro Herman Benjamin de suspensão de todos os processos que versem sobre a questão delimitada, SUSPENDO A TRAMITAÇÃO DO PROCESSO, a fim de aguardar o julgamento do referido paradigma.

Pretende o agravante, em síntese: a) a expedição imediata da Requisição de Pagamento dos valores incontroversos, admitidos como devidos pelo impugnante - sendo o valor principal (R$ 178.305,22) por precatório e os honorários de sucumbência (R$ 26.904,25) mediante RPV ; b) a declaração de improcedência da impugnação apresentada pela Autarquia, com o cumprimento integral do título executivo - implantação do benefício, com DIB em 19/11/2013, descontando-se eventuais valores pagos administrativamente; e, c) a fixação de honorários advocatícios.

Liminarmente, foi deferida em parte a antecipação da tutela recursal.

Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A decisão inaugural foi proferida nos termos que transcrevo:

Há distinção entre a questão controvertida nos autos e aquela afetada para julgamento em regime de recurso repetitivo no Tema 1.018 do STJ, no qual se discute - possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991. Nos presentes autos o pedido da inicial do Cumprimento de Sentença é justamente a implantação do benefício concedido judicialmente.

No caso concreto, portanto, não há necessidade de se aguardar o julgamento do Tema 1.018/STJ, uma vez que a discussão não trata da implantação de benefício mais vantajoso.

Ante o exposto, defiro em parte a antecipação da tutela recursal, apenas para determinar o prosseguimento do feito.

Comunique-se o Juízo de origem.

Intimem-se, sendo a parte agravada para responder.

Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002931143v3 e do código CRC 56861662.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 9/12/2021, às 17:57:55


5036583-12.2021.4.04.0000
40002931143.V3


Conferência de autenticidade emitida em 17/12/2021 08:01:25.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5036583-12.2021.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTE: DARCI CORREA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. suspensão do processo. TEMA 1018 DO STJ. distinguishing. PROSSEGUIMENTO DO feito.

Havendo distinção entre a questão controvertida nos autos e aquela afetada para julgamento em regime de recurso repetitivo no Tema 1.018 do STJ, não há necessidade de se aguardar o julgamento do Tema, vez que a discussão não trata da implantação de benefício mais vantajoso.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 07 de dezembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002931144v4 e do código CRC 4f3f9b80.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 9/12/2021, às 17:57:55


5036583-12.2021.4.04.0000
40002931144 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 17/12/2021 08:01:25.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 07/12/2021

Agravo de Instrumento Nº 5036583-12.2021.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER

AGRAVANTE: DARCI CORREA

ADVOGADO: NEI PASQUAL SOLIGO (OAB RS033868)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 07/12/2021, na sequência 418, disponibilizada no DE de 22/11/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 17/12/2021 08:01:25.

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