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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO. TRAMITAÇÃO DE AÇÃO RESCISÓRIA COM TUTELA PROVISÓRIA QUE SE ENCONTRA SUB JUDICE. ...

Data da publicação: 07/07/2020, 07:41:34

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO. TRAMITAÇÃO DE AÇÃO RESCISÓRIA COM TUTELA PROVISÓRIA QUE SE ENCONTRA SUB JUDICE. 1. A jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de suspensão do cumprimento de sentença em face da tramitação de ação rescisória se nesta foi proferida decisão para sustar os atos executórios. 2. Não altera o entendimento firmado na jurisprudência mesmo na hipótese de revogação parcial da tutela provisória se esta se encontrar ainda sub judice na ação rescisória. (TRF4, AG 5051811-95.2019.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 27/05/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5051811-95.2019.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5034688-03.2014.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: FERNANDO LUIS VENTURELLA PERES

ADVOGADO: LUIZ EDUARDO COSTA SCHMIDT (OAB RS034501)

ADVOGADO: RODRIGO SOUZA BALDINO (OAB RS053609)

ADVOGADO: JONAS FELIPE SCOTTÁ (OAB RS058764)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por FERNANDO LUIS VENTURELLA PERES contra decisão (evento 66) do MMº Juízo Substituto da 25ª VF de Porto Alegre, que indeferiu o prosseguimento de cumprimento de sentença enquanto não transitar em julgado ação rescisória.

O Agravante sustenta, em síntese, a reforma da decisão recorrida. Alega que na ação rescisória, a tutela anteriormente deferida, foi revogada parcialmente para o efeito de (i) reimplantar a aposentadoria especial em favor do segurado, alterando-se a DIB para 03.11.2014, com pagamento por complemento positivo das diferenças devidas entre 31.12.2018 (cessação do NB 184.346.136-3) e a reimplantação; (ii) suspender a execução das prestações anteriores a 03.11.2014. Portanto, inexiste impedimento para o prosseguimento da execução das parcelas devidas a partir de 03/11/2014.

Refere que o mérito da ação rescisória limita-se à possibilidade de conversão de tempo comum em especial. Entretanto, mesmo que acolhidos os argumentos do INSS, com a procedência da ação, em nada afetará o direito do autor ao recebimento do benefício, porquanto, mediante reafirmação da DER, a qual foi requerida tempestivamente no processo de conhecimento, preenche os requisitos para a aposentadoria.

Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Tenho que deve ser mantida a decisão agravada.

Isso porque o INSS, visando desconstituir o título executivo, ajuizou Ação Rescisória 5036665-48.2018.4.04.0000, com base no art. 966, V, do CPC, na qual foi deferida tutela provisória (e. 4) para o fim de (i) cancelar a implantação da aposentadoria especial e (iii) suspender a execução das parcelas atrasadas.

Trata-se de questão que se amolda ao disposto no art. 969 do Código de Processo Civil, no qual consta que a propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória.

Não passa despercebido que o Relator da Ação Rescisória revogou parcialmente a tutela provisória (e. 15) para o efeito de: (i) reimplantar a aposentadoria especial em favor do segurado, alterando-se a DIB para 03.11.2014, com pagamento por complemento positivo das diferenças devidas entre 31.12.2018 (cessação do NB 184.346.136-3) e a reimplantação; (ii) suspender a execução das prestaçãos anteriores a 03.11.2014.

Nada obstante, verifica-se que o INSS interpôs agravo interno (e. 27) contra a decisão que revogou parcialmente a tutela provisória, inclusive com apresentação de contrarrazões, o que enseja o entendimento de que a questão ainda está controvertida na ação rescisória, aguardando julgamento.

Assim sendo entendido, tenho que parece razoável o entendimento firmado na decisão agravada, uma vez que nesse caso não podem ser executados valores pendentes de decisão definitiva em ação rescisória na qual foi proferida tutela provisória que se encontra sub judice.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001729562v9 e do código CRC f62303ca.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 27/5/2020, às 18:24:20


5051811-95.2019.4.04.0000
40001729562.V9


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:41:34.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5051811-95.2019.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5034688-03.2014.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: FERNANDO LUIS VENTURELLA PERES

ADVOGADO: LUIZ EDUARDO COSTA SCHMIDT (OAB RS034501)

ADVOGADO: RODRIGO SOUZA BALDINO (OAB RS053609)

ADVOGADO: JONAS FELIPE SCOTTÁ (OAB RS058764)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO. TRAMITAÇÃO DE AÇÃO RESCISÓRIA COM TUTELA PROVISÓRIA QUE SE ENCONTRA SUB JUDICE.

1. A jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de suspensão do cumprimento de sentença em face da tramitação de ação rescisória se nesta foi proferida decisão para sustar os atos executórios. 2. Não altera o entendimento firmado na jurisprudência mesmo na hipótese de revogação parcial da tutela provisória se esta se encontrar ainda sub judice na ação rescisória.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 26 de maio de 2020.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001729563v7 e do código CRC 40c17679.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 27/5/2020, às 18:24:20


5051811-95.2019.4.04.0000
40001729563 .V7


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 18/05/2020 A 26/05/2020

Agravo de Instrumento Nº 5051811-95.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

AGRAVANTE: FERNANDO LUIS VENTURELLA PERES

ADVOGADO: LUIZ EDUARDO COSTA SCHMIDT (OAB RS034501)

ADVOGADO: RODRIGO SOUZA BALDINO (OAB RS053609)

ADVOGADO: JONAS FELIPE SCOTTÁ (OAB RS058764)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/05/2020, às 00:00, a 26/05/2020, às 14:00, na sequência 20, disponibilizada no DE de 07/05/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:41:34.

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