Agravo de Instrumento Nº 5003542-83.2023.4.04.0000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
AGRAVANTE: LURDES STASCZAK
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, acolheu cálculo apesentado pela Contadoria do Juízo, limitando os salários de contribuição ao teto no momento do cálculo da RMI e quanto ao direito de somar as contribuições concomitantes feitas durante as competências 12/2003, 01/2004, 02/2004 e 03/2004 no cálculo da RMI, as quais não estão abrangidas na decisão do AI nº 50222181620224040000 e que, portanto, não poderia ocorrer nesse momento da execução de sentença.
Sustenta a parte agravante que a decisão contraria o disposto no AI nº 50222181620224040000 como o entendimento da TNU e a jurisprudência majoritária. Refere que o PEDILEF 0001088-08.2006.4.03.6317 reafirmou a impossibilidade de se limitar o valor dos salários-de-contribuição monetariamente atualizados, quando considerados no período básico de cálculo de um benefício e que a limitação ao máximo do salário-de-contribuição vigente deve se dar apenas para efeito de pagamento, ou ainda, incidir sobre a renda mensal inicial (RMI) apurada dou sobre a renda de manutenção do benefício. Entretanto, o Julgador inovou, afirmando que o referido entendimento aplica-se quando este valor for ultrapassado em virtude da correção monetária do Salário de Contribuição” e que, portanto, não sendo o caso da Agravante cujos salários de contribuição ultrapassaram o teto do INSS tanto pelo valor original quanto pelo valor corrigido, a limitação é possível. Defende que o AI nº 50222181620224040000 abrange toda e qualquer discussão sobre erros e ilegalidades cometidas em razão de salário de contribuição incorretos ou não considerados para o cálculo da RMI, de forma que abarca a discussão do direito de ter somado as contribuições concomitantes ocorridas nos referidas competência no cálculo da RMI. Além disso, a questão é assegurada pelo Tema 1070/STJ, onde restou estabelecido que "após o advento da Lei 9.876/1999, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário". Pugna pelo provimento ao agravo de instrumento.
Apresentadas contrarrazões.
É o relatório. Peço dia.
VOTO
Controverte-se, em síntese, quanto aos cálculos para apuração da renda mensal inicial (RMI), homologados pelo Juízo singular.
Inicialmente, a MM. Juíza Federal LÍLIA CÔRTES DE CARVALHO DE MARTINO, analisando o caso dos autos, assim ponderou (ev. 108):
1.Relatório
Dado início ao cumprimento de sentença a Exequente se insurgiu em face dos cálculos apresentados no
, ao argumento de que há erro na apuração da renda mensal inicial. Afirma que nas competências 04/2009, 10/2009, 12/2009, 02/2010, 03/2010, 04/2010, 07/2010, 08/2010, 09/2010, 10/2010, 11/2010 foram lançados como salários-de-contribuição o valor do salário mínimo então vigente, contudo, afirma que recebia remuneração diversa, anexando aos autos CTPS e extratos de FGTS. Aduz ainda, que o INSS desconsiderou contribuições concomitantes para as competências de 12/2003, 01/2004, 02/2004 e 03/2004. Requer sejam calculados os valores corretos de salário-de-contribuição, de modo a apurar a renda mensal inicial a que tem direito.( ).Em resposta, o Executado afirma que alguns salários-de-contribuição utilizados pela parte autora não constam no CNIS; portanto, devem ser utilizados salários-de-contribuição no valor do salário mínimo de acordo com o Art. 36, § 2º, do Decreto 3.048/1999.
Inconformada com o indeferimento do pedido de utilização de salários-de-contribuição que não constam do CNIS, a Exequente interpôs Agravo de Instrumento (50222181620224040000), o qual foi provido, sendo determinada a remessa dos autos ao Juízo de origem para que os cálculos de execução sejam refeitos, permitindo que a exequente faça prova de seus salários de contribuição para os períodos de 04/2009, 10/2009, 12/2009, 02/2010, 03/2010, 04/2010, 07/2010, 08/2010, 09/2010, 10/2010, 11/2010.
Para confirmar a alegação de que os salários foram considerados a menor, a Exequente anexou aos autos cópia da CTPS (
) e extrato FGTS ( , , ).Decido.
2.Do cumprimento de sentença:
Sustenta a parte exequente que no cálculo da RMI do benefício que lhe fora concedido nestes autos o INSS valeu-se de salários-de-contribuição inferiores aos valores das remunerações que percebera nos períodos de 04/2009, 10/2009, 12/2009, 02/2010, 03/2010, 04/2010, 07/2010, 08/2010, 09/2010, 10/2010, 11/2010, razão pela qual pugnou pela retificação da RMI e do cálculo, com a adoção dos valores corretos.
Quanto às essas competências, inequívoca a incorreção do cálculo elaborado pelo INSS, na medida em que adotados como salários-de-contribuição valores inferiores àqueles efetivamente recebidos pela segurada.
Eventual alegação de que não há informações relativas ao recebimento de remunerações pela parte exequente no período questionado, de modo que o valor atribuído no PBC deveria ser de um salário mínimo, não se sustenta.
Dispõe, com efeito, o art. 34, I, da Lei nº 8.213/91 que no cálculo da renda mensal do benefício devem ser computados, no caso do segurado empregado, os salários-de-contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa.
Na mesma linha, o art. 33, §5º, da Lei nº 8.212/91 prevê que o desconto da contribuição sempre se presume feita oportuna e regularmente pela empresa a isso obrigada.
Destarte, tendo a parte exequente comprovado o recebimento de remuneração durante tais períodos, não pode ela ser prejudicada pela omissão do empregador em relação ao recolhimento das contribuições correspondentes e à inação dos órgãos responsáveis pela fiscalização e cobrança de tais verbas.
À semelhança, não merece vingar o argumento de que a alteração dos salários-de-contribuição não constitui objeto da presente demanda.
A esse respeito cumpre mencionar que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região admite a retificação dos salários-de-contribuição por ocasião do cumprimento da sentença, haja vista constituírem informações pertinentes e indispensáveis ao cálculo da RMI e, via de consequência, do montante das prestações vencidas.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. CÁLCULO DA RMI. SALÁRIOS-DECONTRIBUIÇÃO. DIVERGÊNCIA QUANTO AOS VALORES CONSTANTES DO CNIS. COMPROVAÇÃO. O salário-de-contribuição é elemento essencial ao cálculo da RMI do benefício, de modo que, mesmo não tendo havido disposição a respeito pelo título judicial, afigura-se plenamente cabível discutir a questão em sede de cumprimento de sentença sob pena cerceamento ao direito de defesa das partes e, até mesmo, de se inviabilizar a efetiva concretização do direito exequendo, culminando na negativa da prestação jurisdicional devida. É direito do segurado solicitar a qualquer tempo a retificação dos valores dos salários-de-contribuição constantes do CNIS mediante comprovação das divergências apontadas. Os contracheques são documentos comprobatórios da remuneração mensal do segurado e, como tal, em princípio, hábeis para contraditar as informações do CNIS. Não é do segurado a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias descontadas de sua remuneração. Eventual falta de recolhimento ou recolhimento a menor deve ser acertado com o próprio empregador, sendo defeso punir o segurado por incumbência que cabia a outrem. (TRF4, AG 5044582- 89.2016.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 07/02/2017)
Em que pese não haver informação no CNIS de ter havido o pagamento da contribuição previdenciária referente às competências 04/2009, 10/2009, 12/2009, 02/2010, 03/2010, 04/2010, 07/2010, 08/2010, 09/2010, 10/2010, 11/2010, a Exequente anexou aos autos cópia da CTPS e extrato de FGTS, não impugnados pelo Executado.
Considerando que o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) é um benefício concedido aos trabalhadores no qual o empregador realiza, todos os meses, um depósito no valor de 8% do salário bruto do empregado, e que a Exequente anexou aos autos cópia dos extratos de valores recolhidos à título de FGTS é possível calcular a remuneração da Exequente nos períodos de 04/2009, 10/2009, 12/2009, 02/2010, 03/2010, 04/2010, 07/2010, 08/2010, 09/2010, 10/2010, 11/2010.
Registre-se que as informações constantes no CNIS são passíveis de correção, conforme disposto no §2º, do art. 29-A, da Lei nº 8.213/91, de modo que, havendo divergência entre dados de mesmo valor probatório, deve-se preferir a interpretação mais favorável ao segurado, conforme já decidiu o TRF4:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. A relação de salários de contribuição fornecida pelo empregador, que divirja em relação aos dados do Sistema CNIS do INSS, deve prevalecer em relação a estes. Precedentes deste Tribunal. (TRF4, AC 5011566- 22.2014.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 18/06/2018)
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DIVERGÊNCIA ENTRE OS DADOS DO CNIS E DA RELAÇÃO DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO CONSTANTES DA CTPS, FORNECIDOS PELO EMPREGADOR. INTERPRETAÇÃO CONSOLIDADA NA JURISPRUDÊNCIA. Os registros constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), por força da redação do art. 19 do Decreto nº 6.722/2008, tem valor probatório equivalente às anotações em CTPS. Contudo, na hipótese de que os dados presentes no CNIS sejam diferentes da relação de salários de contribuição fornecida pelo empregador (inclusive aqueles constantes da CTPS, sem indícios de irregularidades), deve-se preferir a interpretação mais favorável ao segurado, mesmo porque, na condição de empregado, ele não é responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias. (TRF4, APELREEX 5004487-26.2013.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 29/02/2016)
Por fim, no tocante à afirmação de que a parte exequente poderia requerer a revisão do benefício a qualquer tempo na esfera administrativa, importa mencionar que, tratando-se de cumprimento de sentença que condenou o INSS à concessão de benefício previdenciário e instaurando-se controvérsia sobre os valores dos salários-de-contribuição a serem considerados no cálculo da RMI, pode a questão ser resolvida na própria fase de cumprimento de sentença.
Não procede, a propósito, o argumento de que para tal discussão seria necessário que o segurado intentasse administrativamente a retificação dos dados do CNIS, o que significaria negar a própria eficácia executiva da sentença já transitada em julgado.
Confira-se a esse respeito o seguinte julgado, mutatis mutandis:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO A SEREM CONSIDERADOS NO CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA A SER IMPLANTADA. INOVAÇÃO. VERBA HONORÁRIA. 1. Em se tratando da execução de sentença que condenou a autarquia previdenciária a implantar benefício previdenciário, e instaurando-se, na fase de execução de sentença, controvérsia acerca dos valores dos salários-de-contribuição a serem considerados no cálculo do salário-debenefício, pode ela ser resolvida em sede de embargos à execução. Improcedem os argumentos no sentido de que, para discuti-los, seria necessário que o segurado promovesse nova ação, ou intentar, administrativamente, a retificação dos dados do CNIS. Relevante o fato de o INSS opor resistência a prova apresentada já na via judicial. 2. Comprovada a correção dos salários-de-contribuição utilizados pela parte exeqüente, no cálculo da renda mensal inicial do benefício a ser implantado, inclusive com base em CTPS regular e elementos fornecidos pelo empregador, devem eles prevalecer. 3. A execução de sentença não pode ficar condicionada à propositura de uma nova ação, o que significa que sua própria eficácia executiva seria negada. 4. Comprovados outros valores referentes aos salários-decontribuição do PBC, é devida sua consideração no cálculo do benefício. 5. Nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, a verba honorária deve ser fixada em parâmetro condizente com a natureza da causa e o trabalho realizado. Segundo orientação desta Turma, considera-se adequado, em sede de embargos à execução, o percentual de 5% sobre a diferença entre o valor pretendido e o devido. (TRF4, AC 5040079-50.2011.404.7000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 20/11/2015)
Isso posto, comprovados nos autos outros valores referentes aos salários-de-contribuição do PBC, é devida sua consideração nos cálculos da RMI do benefício e, via de consequência, dos valores em atraso devidos.
Quanto a alegação da Exequente de que o INSS ignorou as contribuições concomitantes para as competência de 12/2003, 01/2004, 02/2004 e 03/2004, tal questão não fora objeto da ação, não sendo possível à exequente inovar neste momento processual. Desse modo, a matéria é alheia à presente execução.
3.Deliberações:
3.1.Remetam-se os autos à Contadoria para que, após análise dos documentos mencionados (CTPS e extrato FGTS), proceda ao cálculo do valor da remuneração da Exequente nas competências 04/2009, 10/2009, 12/2009, 02/2010, 03/2010, 04/2010, 07/2010, 08/2010, 09/2010, 10/2010 e 11/2010.
3.2. Apresentados os cálculos, intimem-se as partes.
3.3.Preclusa a presente decisão, requisite-se à CEAB-DJ para que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, proceda às alterações necessárias no CNIS da Exequente e apresente novos cálculos do valor do benefício implantado e atrasados, se houver, atentando-se para os salários-de-contribuição relativos às competências 04/2009, 10/2009, 12/2009, 02/2010, 03/2010, 04/2010, 07/2010, 08/2010, 09/2010, 10/2010 e 11/2010.
3.4.Apresentados os cálculos, intimem-se as partes. Prazo: 15 (quinze) dias.
3.5. Em seguida, caso não haja requerimentos, homologo, desde logo, os cálculos apresentados e determino o cumprimento do disposto na Portaria n.º 577, de abril de 2019, expedindo-se os requisitórios pertinentes.
A parte autora alegou que não houve manifestação do juízo acerca da limitação ao teto dos salários de contribuição das competências 12/2007, 08/2008, 12/2008, 05/2009, 09/2009 e 06/2010, bem como ao exercício de atividades concomitantes nas competências 12/2003, 01/2004, 02/2004 e 03/2004, através de aclaratórios (ev. 124).
Então, sobreveio nova decisão (ev. 134):
(...)
No mérito recursal, entendo que assiste razão em parte à parte embargante.
Quanto a limitação ao teto dos salários de contribuição das competências 12/2007, 08/2008, 12/2008, 05/2009, 09/2009 e 06/2010, em que pese este juízo tenha reconhecido que tal pedido não constou do julgado, tampouco integrou o pedido inicial ( ), em sede de Agravo de Instrumento foi determinado que este juízo proferisse decisão acerca do tema, por entender que se tratam de questões pertinentes e indispensáveis ao cálculo da RMI.
Pois bem. Aduz a parte autora que na apuração da média dos salários-de-contribuição várias competências foram limitadas ao teto, conforme consta no documento apresentado no , defendendo que o limitador do teto não deve ser aplicado no cálculo das remunerações mensais e, somente, no cálculo final da RMI.
Conforme decidido no Pedilef 0001088-08.2006.4.03.6317, a TNU reafirmou a impossibilidade de se limitar o valor dos salários-de-contribuição monetariamente atualizados, quando considerados no período básico de cálculo de um benefício. A limitação ao máximo do salário-de-contribuição vigente deve se dar apenas para efeito de pagamento, ou ainda, incidir sobre a renda mensal inicial (RMI) apurada ou sobre a renda de manutenção do benefício.
Ocorre que o referido entendimento aplica-se quando este valor for ultrapassado em virtude da correção monetária do salário de contribuição, o que não é o caso dos autos, pois a limitação se deu em virtude do recolhimento ter sido feito em valor superior ao teto ( ), e não em função da correção monetária do salário de contribuição.
Logo, não há incorreções ao cálculo da contadoria quanto a este ponto.
Por fim, quanto ao entendimento referente aos salários de contribuição das competências 12/2003, 01/2004, 02/2004 E 03/2004, tal questão já foi apreciada na decisão de
, conforme segue:"Quanto a alegação da Exequente de que o INSS ignorou as contribuições concomitantes para as competência de 12/2003, 01/2004, 02/2004 e 03/2004, tal questão não fora objeto da ação, não sendo possível à exequente inovar neste momento processual. Desse modo, a matéria é alheia à presente execução."
Imperioso salientar que referida questão não foi suscitada nos Autos de Agravo de Instrumento nº 50222181620224040000, mantendo-se, assim, o posicionamento deste juízo quanto a este ponto.
2.2. Conclusão
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos, e no mérito dou parcial provimento, nos termos da fundamentação.
Inconformada, sustenta a parte agravante que a decisão não respeita o disposto no AI nº 50222181620224040000 como o entendimento da TNU e a jurisprudência majoritária. Pugna pela possibilidade de discutir nesse momento da execução de sentença a possibilidade/legalidade de somar as contribuições previdenciárias feitas concomitantemente durante as competências 12/2003, 01/2004, 02/2004 e 03/2004, e, o permitindo, assegurar o direito da Agravante de ter somadas as referidas contribuições concomitantes nas competências descritas, para fins de cálculo da RMI, bem como afastar a decisão agravada para não permitir a limitação dos salários de contribuição no cálculo da RMI, mas tão somente a limitação da RMI encontrada.
Pois bem.
De início, vale dizer que, a questão sobre a possibilidade de discussão do valor de salários-de-contribuição, na fase de cumprimento de sentença, já foi debatida no AI nº 50222181620224040000. Ora, lá assentou-se plenamente possível o amplo debate sobre a temática de cálculo, sob pena cerceamento ao direito de defesa das partes e, até mesmo, de se inviabilizar a efetiva concretização do direito exequendo, culminando na negativa da prestação jurisdicional devida.
Desse modo, perfeitamente possível acolher a pretensão da parte agravante quanto à soma dos salários-de-contribuição referentes às atividades concomitantemente exercidas durante o período básico de cálculo (PBC), o que, inclusive, está em consonância com o entendimento pacificado pela Corte Superior no Tema 1.070, no qual foi firmada a seguinte tese:
Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário.
Nessa direção: AI n. 50020912320234040000, Rel. Des. Márcio Antônio Rocha, 10ª Turma, julg. em 14/03/2023.
Quanto à limitação ao teto dos salários de contribuição das competências 12/2007, 08/2008, 12/2008, 05/2009, 09/2009 e 06/2010, sustenta a agravante que o PEDILEF 0001088-08.2006.4.03.6317 reafirmou a impossibilidade de se limitar o valor dos salários-de-contribuição monetariamente atualizados, quando considerados no período básico de cálculo de um benefício e que a limitação ao máximo do salário-de-contribuição vigente deve se dar apenas para efeito de pagamento, ou ainda, incidir sobre a renda mensal inicial (RMI) apurada dou sobre a renda de manutenção do benefício. Entretanto, o Julgador inovou, afirmando que o referido entendimento aplica-se quando este valor for ultrapassado em virtude da correção monetária do Salário de Contribuição” e que, portanto, não sendo o caso da Agravante cujos salários de contribuição ultrapassaram o teto do INSS tanto pelo valor original quanto pelo valor corrigido, a limitação é possível.
Pois bem. Vale dizer, em relação à apuração da renda mensal do benefício que deve o salário ser originariamente apurado, conforme as regras vigentes na DIB, atualizado mediante a aplicação de índices de reajustamento dos benefícios em manutenção, sendo, posteriormente, limitado pelo teto vigente na competência de pagamento da respectiva parcela mensal.
Veja-se:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. MOMENTO DA APLICAÇÃO DO COEFICIENTE DE PROPORCIONALIDADE NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. 1. Para o exato cumprimento da sentença que determinar a revisão da renda mensal do benefício previdenciário, para aplicação dos novos tetos de pagamento, o salário de benefício deve ser apurado pela média corrigida dos salários de contribuição que compõem o período básico de cálculo, calculada nos termos da lei previdenciária e com a incidência do fator previdenciário, quando couber. Após, para fins de apuração da renda mensal inicial, o salário de benefício é limitado ao valor máximo do salário de contribuição vigente no mês do cálculo do benefício (art. 29, § 2º da Lei 8.213/91) e, ato contínuo, recebe a aplicação do coeficiente de cálculo relativo ao tempo de serviço/contribuição. 2. Desse modo, o coeficiente de cálculo - que representa a proporcionalidade da renda mensal do benefício - deve incidir após a aplicação do teto vigente na competência do efetivo pagamento, e não antes, sendo esta a única maneira de se garantir que, mantido o procedimento de evolução da renda mensal determinado pelo Supremo Tribunal Federal, o benefício não tenha a sua proporcionalidade afetada pela recuperação dos valores glosados quando da incidência do limitador antes do efetivo pagamento. (TRF4, AG 5023570-48.2018.4.04.0000, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 06/06/2019)
Contudo, vale asseverar que, o próprio PEDILEF n. 0001088-08.2006.4.03.6317 considera que os salários-de-contribuição corrigidos devem ser considerados sem qualquer limitação ao teto do salário-de-contribuição. Após o cálculo, se a renda mensal resultar superior ao teto, neste momento sim deve haver a limitação.
Neste sentido já decidiu a Turma Nacional de Uniformização:
PREVIDÊNCIA SOCIAL. REVISIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DO VALOR DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO MONETARIAMENTE ATUALIZADOS CONSIDERADOS NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. A LIMITAÇÃO AO MÁXIMO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO VIGENTE SE DÁ APENAS PARA EFEITO DE PAGAMENTO, DEVENDO INCIDIR SOBRE A RENDA MENSAL INICIAL APURADA OU SOBRE A RENDA DE MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. A RENDA SEM LIMITAÇÃO DEVE SER CONSIDERADA PARA EFEITO DE APLICAÇÃO DOS REAJUSTES ATÉ QUE NÃO COMPORTE MAIS VANTAGEM ALGUMA A SER COMPENSADA, FICANDO IGUAL OU AQUÉM DO TETO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO VIGENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
O requerente ingressou em juízo buscando a revisão de seu benefício previdenciário, porquanto limitado nos salários- de-contribuição corrigidos monetariamente até a data de concessão, em 01/08/2002, em lugar da limitação apenas de eventual renda mensal inicial apurada superior ao limite máximo do salário-de-contribuição então vigente. Embora a petição inicial se apresente um tanto quanto confusa, a pretensão resta evidenciada, tanto assim que os autos foram à Contadoria Judicial que apurou a conta exatamente do quanto entendo fosse a pretensão autoral e que agora é objeto do pedido de uniformização. Contudo, a Sentença julgou o processo tratando com a literalidade do requerimento expresso, que fazia referência ainda à Súmula 260 do extinto Tribunal Federal de Recursos. O Acórdão da Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo tampouco analisou o mérito de forma devida, conforme a pretensão. Por fim, o ora requerente ingressou com seu pedido de uniformização com apresentação de paradigma adequado a sua pretensão inicialmente posta a julgamento, consistente do Processo 2003.33.00.712505-9, julgado em Sessão de 10/11/2005, da relatoria do eminente Juiz Federal Ricardo César Mandarino Barretto, ao qual já fazia alusão em sua petição inicial. O processo subiu ao exame deste colegiado, e o seu Presidente, eminente Ministro João Otávio de Noronha, decidiu pela baixa à Turma Recursal de origem para adequação ao julgado no REsp 1.112.574, que o Superior Tribunal de Justiça julgou sob o rito dos recursos repetitivos representativos de controvérsia. A Turma Recursal de origem se refere ao pedido de uniformização como sendo do INSS, quando é da parte autora da demanda, no mais, com acerto afirma a Juíza Federal Marisa Cláudia Gonçalves Cucio que a Decisão do Ministro Presidente estava em desacordo com o objeto dos autos. A causa está madura, é puramente de direito, apresenta precedente citado da TNU. Aqui não se trata da renda mensal inicial limitada ao limite teto do salário-de-contribuição e sua revisão pelas Emendas Constitucionais 20 e 41, mas sim de limitação em fase anterior do cálculo, por ocasião do resultado, mês-a-mês da apuração dos 80% maiores salários-de-contribuição corrigidos, que, por se mostrar defasado o limite teto, quando da atualização monetária dos salários-de-contribuição, muitas vezes superavam aquele. A média dos salários-de-contribuição considerados no cálculo da renda mensal inicial foi de R$ 1.606,72 (um mil seiscentos e seis reais e setenta e dois centavos), mas poderia ter sido superior, se considerados sem limitação máxima os salários-de-contribuição. Depois de aplicado o fator previdenciário, que ficou em apenas pouco mais de 0,75, ou seja, 75%, o resultado decresceu ainda mais do que deveria se aplicado sobre o valor sem limitação, e é justamente essa a demanda, para que, apurada a média sem limitação, fosse aplicado o fator previdenciário e calculado o valor da renda mensal inicial. Após, se ainda assim superior ao limite máximo do salário-de-contribuição, então seria considerado o valor sem limite na aplicação do primeiro reajuste do benefício, limitando-o novamente ao teto e assim sucessivamente, até que não tivesse mais nenhuma vantagem a ser considerada sobre o limite máximo. Essa pretensão é justamente aquela acolhida pelo precedente do sempre memorável Juiz Federal Ricardo César Mandarino Barretto, invocada para fim de comprovação da divergência. Ante o exposto, voto por conhecer do Pedido de Uniformização da Interpretação de Lei Federal e dar-lhe provimento para reafirmar a tese exposta no Pedilef 2003.33.00.712505-9, de que os salários-de-contribuição considerados no período básico de cálculo não devem sofrer limitação ao máximo do salário-de-contribuição vigente, quando atualizados monetariamente, mas antes apenas a renda mensal inicial é que pode ser limitada, julgando procedente a demanda e determinando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição conforme cálculos formulados pela Contadoria Judicial. (TNU, Pedilef 00010880820064036317, Relator Juiz Federal Luiz Cláudio Flores da Cunha, Pauta de Julgamento do dia 04/06/2014).(destaquei)
Em outras palavras, parece-nos que aquele salário de contribuição que já eram superiores ao teto - e não em função da correção monetária do salário de contribuição - não se amolda ao paradigma apresentado.
Em outras palavras, o julgado da TNU é aplicável quando o teto for ultrapassado, no momento do pagamento, em face da correção monetária do salário de contribuição ter sido feito em valor superior ao teto, e não quando a parte recolheu contribuições acima do limite legal, no momento do recolhimento. Logo, não há qualquer equívoco, no ponto no cálculo elaborado pela contadoria na origem.
Firmadas estas premissas, a decisão agravada deve ser reformada, em parte, tão somente, quanto à soma dos salários-de-contribuição referentes às atividades concomitantemente exercidas durante o período básico de cálculo (PBC), o que, inclusive, está em consonância com o entendimento pacificado pela Corte Superior no Tema 1.070.
CONCLUSÃO
Desse modo, a decisão agravada deve ser reformada, em parte, tão somente, quanto à soma dos salários-de-contribuição referentes às atividades concomitantemente exercidas durante o período básico de cálculo (PBC), o que, inclusive, está em consonância com o entendimento pacificado pela Corte Superior no Tema 1.070.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003806861v22 e do código CRC 11383307.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
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Agravo de Instrumento Nº 5003542-83.2023.4.04.0000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
AGRAVANTE: LURDES STASCZAK
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
agravo de instrumento. cumprimento de sentença. tema 1070/stj. aplicabilidade. limitação ao teto.
1. A questão sobre a possibilidade de discussão do valor de salários-de-contribuição, na fase de cumprimento de sentença, já foi debatida no AI nº 50222181620224040000. Ora, lá assentou-se plenamente possível o amplo debate sobre a temática de cálculo, sob pena cerceamento ao direito de defesa das partes e, até mesmo, de se inviabilizar a efetiva concretização do direito exequendo, culminando na negativa da prestação jurisdicional devida.
2. Em relação à apuração da renda mensal do benefício que deve o salário ser originariamente apurado, conforme as regras vigentes na DIB, atualizado mediante a aplicação de índices de reajustamento dos benefícios em manutenção, sendo, posteriormente, limitado pelo teto vigente na competência de pagamento da respectiva parcela mensal.
3. O próprio PEDILEF n. 0001088-08.2006.4.03.6317 considera que os salários-de-contribuição corrigidos devem ser considerados sem qualquer limitação ao teto do salário-de-contribuição. Após o cálculo, se a renda mensal resultar superior ao teto, neste momento sim deve haver a limitação.
4. O julgado da TNU é aplicável quando o teto for ultrapassado, no momento do pagamento, em face da correção monetária do salário de contribuição ter sido feito em valor superior ao teto, e não quando a parte recolheu contribuições acima do limite legal, no momento do recolhimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 09 de maio de 2023.
Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003806862v5 e do código CRC 8fc8798c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 11/5/2023, às 19:34:3
Conferência de autenticidade emitida em 19/05/2023 04:01:06.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/05/2023 A 09/05/2023
Agravo de Instrumento Nº 5003542-83.2023.4.04.0000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO
AGRAVANTE: LURDES STASCZAK
ADVOGADO(A): MARCIA TONDO (OAB PR032289)
ADVOGADO(A): JULIANA DA COSTA MENDES (OAB PR030451)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/05/2023, às 00:00, a 09/05/2023, às 16:00, na sequência 573, disponibilizada no DE de 19/04/2023.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO
Votante: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 19/05/2023 04:01:06.