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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA 1.018 DO STJ. INAPLICABILIDADE. 1. A tese fixada no Tema n.º 1.018 do Superior Tribunal ...

Data da publicação: 13/12/2024, 01:23:53

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA 1.018 DO STJ. INAPLICABILIDADE. 1. A tese fixada no Tema n.º 1.018 do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de possibilitar ao segurado receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida posteriormente no âmbito administrativo. 2. Quando se trata de opção de execução do benefício na primeira ou na segunda DER igualmente reconhecidas pelo título judicial, a controvérsia não mantém adequação ao que foi discutido no processo que deu causa ao Tema nº 1.018 do Superior Tribunal de Justiça. (TRF4, AG 5019349-12.2024.4.04.0000, 5ª Turma, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, julgado em 27/11/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5019349-12.2024.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

RELATÓRIO

E. B. interpõe agravo de instrumento contra decisão proferida em Cumprimento de Sentença nos seguintes termos (evento 122, DESPADEC1):

Após a transmissão do precatório referente aos atrasados devidos no presente feito, peticiona a parte exequente (evento 112) pleiteando o pagamento das diferenças desde a primeira DER, 04/03/2008 até 31/12/2021, decorrentes da opção por benefício mais vantajoso.

Intimado, o INSS alega ser indevida a diferença compreendida entre o período de 04/03/2008 até 31/12/2021, vez que não se vislumbra nos autos a opção de manutenção de benefício administrativo.

No evento 120, a parte autora reitera o pedido, aduzindo que o acórdão declarou o direito do segurado a uma aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER de 04/03/2008, bem como o direito a revisão do seu atual benefício, com DER em 01/02/2011. Sustenta que o benefício com DER em 01/02/2011 apresenta-se mais vantajoso, requerendo a manutenção de tal benefício, com pagamento dos atrasados desde a DER, 04/03/2008, até o dia anterior a concessão do benefício mais vantajoso.

Vieram os autos conclusos.

Decido.

Analisando os autos, verifico que possui razão o INSS em sua argumentação, pois a tese fixada no Tema 1018 do STJ trata da possibilidade de execução de benefício judicial até a data do deferimento de benefício mais vantajoso concedido na via administrativa (com opção pela manutenção do benefício mais vantajoso).

Porém, o que ocorre no caso em análise é que foi declarado o direito do segurado à revisão do benefício atualmente percebido a contar da 1ª ou da 2ª DER (4/3/2008 ou 1/2/2011) conforme o cálculo mais favorável, bem como o direito ao recebimento dos valores devidos a contar de então, cabendo ao segurado apenas optar por qual deseja ver implantado, e consequentemente executar as diferenças devidas.

Conforme voto proferido pelo TRF4 (evento 27 - RELVOTO2):

Tendo em vista a existência de dois requerimentos, o INSS deverá calcular a forma mais vantajosa em ambas as datas, implantando aquele que resultar na RMA (renda mensal atual) mais benéfica, sendo os atrasados devidos desde a DER decorrente da mesma. Caso a parte autora tenha interesse em optar pela outra DER, deverá informar no momento da liquidação da sentença, quando serão feitos os ajustes, descontando-se os valores que já tenham sido adimplidos e alterando a renda mensal.

Assim, assiste razão ao INSS, uma vez que não pode o autor executar o pedido principal e o subsidiário simultaneamente, devendo optar por um deles.

Ante o exposto, rejeito as alegações da parte autora.

Intimem-se.

Após, suspenda-se o feito e aguarde-se o pagamento do Precatório.

Alega o agravante, em síntese, que não há óbice, no caso, à aplicação do Tema nº 1018 dos Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça. Requer a manutenção da aposentadoria por tempo de contribuição com DER em 01/02/2011, concedida em sede administrativa e revisada em juízo, e, concomitantemente, a execução dos benefícios atrasados desde 04/03/2008 a 31/01/2011, dia anterior a concessão do benefício mais vantajoso. Afirma que se a Autarquia tivesse concedido a aposentadoria desde o primeiro requerimento administrativo, não faria jus o segurado a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício da atividade posterior.

O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido (evento 2, DESPADEC1).

Oportunizada as contrarrazões.

Vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

A decisão liminar neste agravo de instrumento resolveu suficientemente a matéria recursal:

(...)

Nos termos do art. 932, II, combinado com o art. 1.019, I, ambos do CPC, para a antecipação de tutela recursal, é necessária a presença, concomitante, de dois requisitos, quais sejam, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e a demonstração da probabilidade de provimento do recurso, de modo que a simples ausência de um tem o condão de prejudicar, por inteiro, a concessão da medida.

Na hipótese, tenho que não procede a insurgência do agravante.

No caso dos autos, observo que o segurado, num primeiro momento, teve indeferida a aposentadoria por tempo de contribuição (NB 146.266.836-1), com DER em 04/03/2008 (evento 1, PROCADM7). Inconformado, ingressou com a ação judicial nº 2008.71.58.012073-1 postulando o reconhecimento de períodos especiais, obtendo sentença de parcial procedência onde restaram reconhecidos os períodos de 01/03/1972 a 02/01/1973, de 01/04/1975 a 29/03/1976, de 19/01/1978 a 19/03/1978, de 03/08/1976 a 24/11/1977, de 14/02/1979 a 31/03/1980, de 10/05/1982 a 30/06/1982, de 20/06/1983 a 15/05/1985, de 03/06/1985 a 31/08/1985, de 05/10/1992 a 28/02/1994 e de 01/03/1994 a 28/05/1998, bem como o período em que esteve em beneficio de auxilio de 05/05/2004 a 30/06/2004. Foi determinada a averbação dos respectivos períodos.

Na sequência, obteve o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/155.632.052-0), na via administrativa, com DER em 01/02/2011 (evento 1, PROCADM8). Em 27/02/2012, requereu administrativamente a revisão do respectivo benefício (evento 1, PROCADM9), a qual foi indeferida (evento 1, PROCADM10).

Assim, ajuizou a presente demanda, em 08/02/2013, pretendendo a declaração do direito à aposentadoria especial com DER em 04/03/2008 e à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição com DER em 01/02/2011, para posterior opção pelo benefício que entender mais vantajoso (evento 1, INIC1, p. 14, itens "a.1", "a.2" e "a.3"). Os fundamentos tanto para a concessão da aposentadoria na primeira DER, quanto para a revisão na segunda DER, referiram-se aos períodos especiais reconhecidos na ação judicial nº 2008.71.58.012073-1, cuja averbação foi determinada, aliados ao pedido de averbação de outros períodos especiais (29/05/1998 a 10/08/1999 e 20/06/2000 a 01/02/2011) e de outros intervalos comuns (07/03/1973 a 18/12/1974, 12/05/1980 a 17/02/1981, 13/01/1986 a 18/06/1986 e 01/09/1987 a 09/10/1991).

O título judicial ora em cumprimento foi formado nos autos da Apelação nº 50021585320134047108, cujo voto-condutor assim concluiu (evento 27, RELVOTO2):

Conclusão

Não conhecer da remessa oficial.

Dar provimento ao apelo da Autarquia para afastar a conversão inversa.

Dar parcial provimento ao apelo da parte autora para reconhecer a especialidade das atividades exercidas nos períodos de 29/5/1998 a 10/8/1999 e de 10/6/2000 a 1/2/2011 e para revisar o benefício atualmente percebido a contar da 1ª ou da 2ª DER (4/3/2008 ou 1/2/2011) conforme o cálculo mais favorável, assegurando, ainda, o direito ao pagamento dos valores devidos a contar de então.(grifei)

Opostos embargos de declaração por ambas as partes, os aclaratórios da parte autora foram parcialmente acolhidos para corrigir erro material sem alterar o resultado do julgado, sendo rejeitados aqueles propostos pela Autarquia (evento 49, RELVOTO2).

O recurso especial interposto pelo INSS não foi admitido (evento 61, DECRESP1) e ao agravo contra tal decisão não foi dado provimento (evento 75, DESPADEC7). O trânsito em julgado foi certificado em 31/03/2023 (evento 75, CERTTRAN11).

O INSS trouxe cálculos de liquidação no evento 90, OUT2, com os quais o credor anuiu expressamente no evento 93, PET1. Em prosseguimento, foram expedidas requisições de pagamento, já quitadas.

Após o pagamento dos valores requisitados, a parte exequente requereu, no evento 112, PET1, a intimação do INSS para apresentar cálculo de atrasados desde a primeira DER, 04/03/2008 até 31/12/2021

O INSS insurgiu-se, alegando ter ocorrido a preclusão da matéria diante da expressa concordância do autor com os valores apurados pelo INSS a título de parcelas vencidas, bem como ser indevido o pagamento de parcelas compreendidas entre o período de 04/03/2008 até 31/12/2021, vez que não se vislumbra nos autos a opção de manutenção de benefício administrativo.

O juízo de origem, então, proferiu a decisão agravada, acolhendo as alegações do INSS, uma vez que não pode o autor executar o pedido principal e o subsidiário simultaneamente, devendo optar por um deles.

De fato, não assiste razão à parte agravante.

O título executivo expressamente dispôs que a parte autora deveria optar pelo benefício que entendesse mais vantajoso e que as parcelas atrasadas seriam devidas desde a DER decorrente da mesma (evento 27, RELVOTO2​), nestes termos:

Tendo em vista a existência de dois requerimentos, o INSS deverá calcular a forma mais vantajosa em ambas as datas, implantando aquele que resultar na RMA (renda mensal atual) mais benéfica, sendo os atrasados devidos desde a DER decorrente da mesma. Caso a parte autora tenha interesse em optar pela outra DER, deverá informar no momento da liquidação da sentença, quando serão feitos os ajustes, descontando-se os valores que já tenham sido adimplidos e alterando a renda mensal.

Descabe, portanto, o requerimento da parte autora, que optou pelo benefício com DER em 01/02/2011 e agora pretende executar diferenças relativos ao benefício com DER em 04/03/2008, em flagrante desrespeito ao título executivo, o qual, repito, determinou a escolha entre um e outro benefício e a execução das parcelas devidas desde sua respectiva DER.

No que tange à aplicação do Tema 1.018 do Superior Tribunal de Justiça, fica claro que se trata de situação muito diversa daquela prevista na tese firmada pelo STJ, que dispõe sobre o direito que o segurado tem por optar pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. No caso dos autos, o próprio título executivo determina que sua aplicação deverá ser limitada a um dos requerimentos da parte autora.

Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.

(...)

Não vindo aos autos qualquer informação atual capaz de modificar os fundamentos da decisão inicial, adoto-os como razões de decidir.

Prequestionamento

Por fim, nos termos do art. 1.025 do CPC, resta garantido o acesso às instâncias superiores.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004813991v2 e do código CRC a0c3a199.Informações adicionais da assinatura:
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5019349-12.2024.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

EMENTA

previdenciário. agravo de instrumento. cumprimento de sentença. tema 1.018 do stj. INAPLICABILIDADE.

1. A tese fixada no Tema n.º 1.018 do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de possibilitar ao segurado receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida posteriormente no âmbito administrativo.

2. Quando se trata de opção de execução do benefício na primeira ou na segunda DER igualmente reconhecidas pelo título judicial, a controvérsia não mantém adequação ao que foi discutido no processo que deu causa ao Tema nº 1.018 do Superior Tribunal de Justiça.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de novembro de 2024.



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/11/2024 A 27/11/2024

Agravo de Instrumento Nº 5019349-12.2024.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): ELTON VENTURI

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/11/2024, às 00:00, a 27/11/2024, às 16:00, na sequência 706, disponibilizada no DE de 07/11/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



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