Agravo de Instrumento Nº 5030926-26.2020.4.04.0000/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE: EDUARDO ROBERTO BUENO
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão em cumprimento de sentença, em que, após impugnação do INSS solicitando a suspensão da execução (no Evento 24) em decorrência da afetação dos Resp 1.803.154/RS e Resp 1.767.789/PR (Tema 1018/STJ), foi determinada a reabertura da discussão sobre o mérito da execução (no Evento 33), inclusive determinando a remessa dos autos à contadoria judicial, em 23/06/2020.
1. Pagamento de saldo remanescente de juros moratórios devidos entre a data da conta de liquidação e a da expedição do requisitório (evento 9, doc. "CALC2/3".
Este magistrado considera inviável o pagamento por RPV de diferenças de juros moratórios quando já houve no presente feito pagamento de valores por meio de precatório original, importando em fracionamento da execução, como aliás, referido no art. 4º, parágrafo único, da Resolução 168, do Conselho da Justiça Federal.
No entanto, o TRF da 4ª Região vem, por todos seus órgãos julgadores, superando esta tese e decidindo em sentido contrário. A jurisprudência desta Corte entende que na hipótese de não haver pagamento do valor integral do débito no primeiro pagamento, é possível a expedição de RPV complementar, ainda que o pagamento original tenha sido feito por precatório, verbis:
"CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO INICIAL DE PRECATÓRIO. COMPLEMENTAÇÃO MEDIANTE RPV. 1. O § 4º do art. 100 da CF (EC n. 37/2002) não impede a expedição de requisição complementar para pagamento de saldo remanescente inadimplido na forma correta no primeiro requisitório. O intuito do dispositivo é vedar o fracionamento da execução, com o pagamento de seu montante originário de duas formas distintas e concomitantes. 2. Sendo o valor do saldo remanescente nada mais do que uma porção daquele que deveria ter sido efetivamente pago já no primeiro precatório expedido, em caso desse tipo de requisição, não se afigura justo ou razoável que a parte credora tenha que aguardar mais uma vez o trâmite do precatório, quando o valor integral do débito já deveria ter sido incluído no primeiro pagamento, razão pela qual se mostra possível a expedição de RPV complementar, ainda que o pagamento original tenha sido feito por nos termos do art. 100 da CF." (TRF4, AG 5036473-81.2019.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 22/11/2019)
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PAGAMENTO ANTERIOR DO VALOR PRINCIPAL VIA PRECATÓRIO. EXPEDIÇÃO DE RPV COMPLEMENTAR. POSSIBILIDADE. Na hipótese de não haver pagamento integral do débito no primeiro pagamento, é possível a expedição de RPV complementar, ainda que o pagamento principal tenha sido feito via precatório. (TRF4, AG 5036433-02.2019.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 20/11/2019)
Sendo assim, ressalvando meu entendimento pessoal e em prol da pacificação das relações sociais mediante harmonização da jurisprudência das Cortes, deve ser adotado o entendimento uniformizado no âmbito do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Portanto, em sendo o saldo remanescente inferior à 60 (sessenta) salários-mínimos, passível sua requisição via RPV.
Assim, determino a utilização da RPV para requisição do saldo complementar.
Intimem-se.
Mantida esta decisão, voltem para expedição da respectiva requisição.
2. Execução das diferenças devidas entre 17/07/1999 e 03/10/2002.
Tenho que, em que pese relevantes as questões suscitadas pelo INSS em sua impugnação, também as alegações da parte autora no evento 30 se mostram válidas e de possível acolhimento. Sendo assim, mister se faz, pela celeridade processual e instrumentalidade, a adoção pelo magistrado de providências que assegurem, conjuntamente, a efetividade processual e a reversibilidade dos efeitos das decisões.
Sendo assim, em face da proximidade da data-limite para a inclusão dos precatórios na proposta orçamentária do ano de 2021 (1º de julho de 2020), entendo não haver prejuízo na pronta expedição de requisições de pagamento, pelo valor executado pela parte autora, desde que expedida(s) com status BLOQUEADO. De igual modo, a fim de evitar prejuízo à parte autora, determino o retorno dos autos para a imediata transmissão das requisições de pagamento ao TRF, independente do transcurso do prazo de intimação. Deste modo, acaso acolhidas as irresignações do INSS, bastará ser estornada a quantia requisitada, ao passo, rejeitadas as mesmas, restará liberar ao demandante o valor bloqueado.
Prossiga-se nestes termos.
Após a transmissão das requisições, encaminhem-se os autos ao NCJ, consoante decisão do evento 27.
Sustenta o agravante que não é mais possível reabrir debates a respeito do referido Tema 1.018/STJ, uma vez que execução não é situação de causa pendente, e o inciso II do art. 1.0371 do CPC/15 é expresso no sentido de que somente processos pendentes serão afetados e, no caso, o remédio processual aplicado não é legítimo para alterar a garantia constitucional da coisa julgada.
Afirma que deve ser determinado o imediato prosseguimento da execução, sem necessidade de remessa dos autos à Contadoria, já que as contas (principal e residual) estão consolidadas, em vista da manifestação expressa da autarquia pelo desinteresse na impugnação das contas apresentadas, reconhecendo-se a preclusão máxima operada em desfavor do INSS. Requer seja ordenado o desbloqueio dos requisitórios expedidos nos Eventos 44 e 45.
Subsidiariamente, caso não reconhecida preclusão máxima apontada pelo exequente na decisão agravada, requer seja reconhecido desde já o dever do INSS de arcar com o pagamento de honorários, nos termos do art. 85, §1º e §2º, do CPC, que deverão incidir (1) sobre o total das diferenças devidas ao Autor (R$ 498.336,64 – data-base 07/2018), já que a insurgência da autarquia diz respeito à integralidade do crédito, bem como (2) sobre as diferenças entre o valor devido (Evento 09) e o valor reconhecido pelo INSS (Evento 25), em relação ao saldo remanescente de juros moratórios (Tema 96).
Liminarmente, foi deferida a antecipação da tutela recursal para desbloquear as requisições expedidas nos Eventos 44 e 45.
Intimado, o agravado apresentou contrarrazões (evento 12).
É o relatório.
VOTO
Julgo prejudicados os embargos de declaração do autor, tendo em vista a inclusão em pauta do presente agravo.
A decisão inaugural foi proferida nos termos que transcrevo:
O cumprimento de sentença originário nº 5069638-96.2018.4.04.7100 iniciou-se em 14/01/2000.
Já no curso do cumprimento de sentença, foi proferida decisão contra a qual foi interposto o agravo de instrumento nº 0014715-15.2011.404.0000/RS, julgado em 18/01/2012 por esta 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos termos da ementa a seguir transcrita:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APOSENTADORIA IMPLEMENTADA POR FORÇA DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE DE EXECUTAR AS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO.
1. Ao segurado devem ser asseguradas as possibilidades de opção pelo benefício deferido administrativamente, de renda mensal mais vantajosa, bem como de percepção dos atrasados decorrentes do benefício deferido judicialmente. A não ser assim, ter-se-ia o prestigiamento de solução incompatível com os princípios que norteiam a administração pública, pois a autarquia previdenciária seria beneficiada apesar do ilegal ato administrativo de indeferimento do benefício na época oportuna.
2. Com efeito, determinar que a parte autora, simplesmente, opte por uma ou outra aposentadoria, ademais de não encontrar apoio na legislação, implicará a consagração de uma injustiça para com o segurado, pois, das duas, uma: a) se optar pela aposentadoria concedida judicialmente, o tempo de serviço desempenhado posteriormente ao requerimento administrativo (ou ajuizamento da ação) não lhe valerá para aumentar a renda mensal, isso apesar de o exercício da atividade não ter sido propriamente voluntário, mas obrigado pelas circunstâncias ou, mais especificamente, obrigado pela atuação da autarquia previdenciária desgarrada da melhor interpretação das normas legais; b) se optar pelo benefício que, após novos anos de labuta, lhe foi deferido administrativamente, de nada lhe terá valido a ação, a jurisdição terá sido inútil, o Judiciário seria desprestigiado e, mais que isso, a verdadeira paz social, no caso concreto, não seria alcançada.
Em relação aos atrasados, transcreva-se os fundamentos do voto que conduziu o acórdão (Evento 2 - EXECUMPR6, págs. 275/282, do Agravo de Instrumento nº 0014715-15.2011.404.0000/RS):
"Entendo possível a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa.
Primeiramente, registro que não se trata de aplicação, na hipótese em apreço, do disposto no art. 18, §2º, da Lei de Benefícios ("O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado"), pois este incide sobre situação diversa da dos autos, qual seja a do aposentado que permanecer em atividade, referindo-se esta, por óbvio, ao trabalho desempenhado após a data em que foi concedida a aposentadoria. E, no presente caso, a aposentadoria pleiteada foi concedida judicialmente, ainda que seu termo inicial seja fixado em data anterior, de forma que o trabalho ocorrente após tal termo inicial não foi desempenhado após a data concessiva da aposentadoria. Em outras palavras, há de se diferenciar a atividade exercida após a concessão da aposentadoria (hipótese de incidência da norma supramencionada) daquela exercida antes de tal concessão (situação dos autos), ainda que posteriormente à data inicial da aposentadoria, fixada, de forma retroativa, no julgamento. No primeiro caso, tem-se trabalho voluntário, opcional, após a concessão da aposentadoria; no segundo, o trabalho é obrigatório para a obtenção do indispensável sustento, justamente em razão da não-concessão da aposentadoria.
Tivesse a autarquia previdenciária concedido a aposentadoria na época devida, não faria jus o segurado a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício da atividade posterior. No entanto, não foi o que ocorreu: o INSS não concedeu a devida aposentadoria na época própria, obrigando o segurado, além de movimentar o Poder Judiciário para reconhecer seu direito, a continuar trabalhando por vários anos para buscar o indispensável sustento, quando este já deveria estar sendo assegurado pela autarquia previdenciária.
Ora, em casos tais, a situação fática existente por ocasião do julgamento costuma ser diferente da que se apresentava à época do requerimento administrativo ou do ajuizamento da ação: o tempo trabalhado após tais marcos pode, em conjunto com tempo de serviço/contribuição incontroverso, vir a ser suficiente - independentemente do tempo de serviço/contribuição pleiteado judicialmente - à obtenção de aposentadoria na esfera administrativa, no curso do processo. A concessão judicial de outra aposentadoria, com diferente termo inicial traz por consequência a necessidade de disciplinar o direito da parte autora de forma dinâmica, com consideração das múltiplas variáveis. Neste passo, determinar que a parte autora, simplesmente, opte por uma ou outra aposentadoria, ademais de não encontrar apoio na legislação (o art. 18, § 2º, da Lei de Benefícios, repita-se, trata de hipótese diversa), implicará a consagração de uma injustiça para com o segurado, pois, das duas, uma: a) se optar pela aposentadoria concedida judicialmente, o tempo de serviço desempenhado posteriormente ao requerimento administrativo (ou ajuizamento da ação) não lhe valerá para aumentar a renda mensal, isso apesar de o exercício da atividade não ter sido propriamente voluntário, mas obrigado pelas circunstâncias ou, mais especificamente, obrigado pela atuação da autarquia previdenciária desgarrada da melhor interpretação das normas legais; b) se optar pelo benefício que, após novos anos de labuta, lhe foi deferido administrativamente, de nada lhe terá valido a presente ação, a jurisdição terá sido inútil, o Judiciário seria desprestigiado e, mais que isso, a verdadeira paz social, no caso concreto, não seria alcançada.
Por tudo isso, as possibilidades de opção do segurado devem ser ampliadas: assegura-se-lhe a percepção dos atrasados decorrentes do benefício deferido judicialmente (com isso prestigiando a aplicação correta do Direito ao caso concreto e justificando a movimentação do aparato judiciário) e possibilita-se-lhe, ademais, a opção pelo benefício deferido administrativamente (com isso prestigiando o esforço adicional desempenhado pelo segurado, consistente na prorrogação forçada de sua atividade laboral). A não ser assim, dar-se-ia preferência a solução incompatível com os princípios que norteiam a administração pública, pois a autarquia previdenciária seria beneficiada apesar do ilegal ato administrativo de indeferimento do benefício na época oportuna.
A propósito da matéria, vê-se que a Terceirão Seção desta Corte, por voto de desempate de seu Presidente, firmou o entendimento na linha do acima esposado, conforme se pode ver na ementa a seguir transcrita:
EMBARGOS INFRINGENTES. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA AÇÃO, MAIS VANTAJOSO, E EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO POSTULADO EM JUÍZO. POSSIBILIDADE.
1. É possível a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa.
2. Não se trata de aplicação do disposto no art. 18, §2º, da Lei de Benefícios ("O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado"), pois este incide sobre situação diversa da dos autos, qual seja a do aposentado que permanecer em atividade, referindo-se esta, por óbvio, ao trabalho desempenhado após a data em que foi concedida a aposentadoria. In casu, tendo sido a aposentadoria pleiteada concedida judicialmente, e ainda que seu termo inicial tenha sido fixado em data anterior, o trabalho ocorrente após tal termo inicial não foi desempenhado após a data concessiva da aposentadoria. Assim, há de se diferenciar a atividade exercida após a concessão da aposentadoria (hipótese de incidência da norma supramencionada) daquela exercida antes de tal concessão (situação dos autos), ainda que posteriormente à data inicial da aposentadoria, fixada, de forma retroativa, no julgamento. No primeiro caso, tem-se trabalho voluntário, opcional, após a concessão da aposentadoria; no segundo, o trabalho é obrigatório para a obtenção do indispensável sustento, justamente em razão da não-concessão da aposentadoria.
3. Tivesse a autarquia previdenciária concedido a aposentadoria na época devida, não faria jus o segurado a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício da atividade posterior. No entanto, não foi o que ocorreu: o INSS não concedeu a devida aposentadoria na época própria, obrigando o segurado, além de movimentar o Poder Judiciário para reconhecer seu direito, a continuar trabalhando por vários anos para buscar o indispensável sustento, quando este já deveria estar sendo assegurado pela autarquia previdenciária.
4. Ora, em casos tais, a situação fática existente por ocasião do julgamento costuma ser diferente da que se apresentava à época do requerimento administrativo ou do ajuizamento da ação: o tempo trabalhado após tais marcos pode, em conjunto com tempo de serviço/contribuição incontroverso, vir a ser suficiente - independentemente do tempo de serviço/contribuição pleiteado judicialmente - à obtenção de aposentadoria na esfera administrativa, no curso do processo. A concessão judicial de outra aposentadoria, com diferente termo inicial traz por consequência a necessidade de disciplinar o direito da parte autora de forma dinâmica, com consideração das múltiplas variáveis. Neste passo, determinar que a parte autora, simplesmente, opte por uma ou outra aposentadoria, ademais de não encontrar apoio na legislação (o art. 18, § 2º, da Lei de Benefícios, repita-se, trata de hipótese diversa), implicará a consagração de uma injustiça para com o segurado, pois, das duas, uma: (a) se optar pela aposentadoria concedida judicialmente, o tempo de serviço desempenhado posteriormente ao requerimento administrativo (ou ajuizamento da ação) não lhe valerá para aumentar a renda mensal, isso apesar de o exercício da atividade não ter sido propriamente voluntário, mas obrigado pelas circunstâncias ou, mais especificamente, obrigado pela atuação da autarquia previdenciária desgarrada da melhor interpretação das normas legais; (b) se optar pelo benefício que, após novos anos de labuta, lhe foi deferido administrativamente, de nada lhe terá valido a presente ação, a jurisdição terá sido inútil, o Judiciário seria desprestigiado e, mais que isso, a verdadeira paz social, no caso concreto, não seria alcançada.
5. Por tudo isso, as possibilidades de opção do segurado devem ser ampliadas: assegura-se-lhe a percepção dos atrasados decorrentes do benefício deferido judicialmente (com isso prestigiando a aplicação correta do Direito ao caso concreto e justificando a movimentação do aparato judiciário) e possibilita-se-lhe, ademais, a opção pelo benefício deferido administrativamente (com isso prestigiando o esforço adicional desempenhado pelo segurado, consistente na prorrogação forçada de sua atividade laboral). A não ser assim, ter-se-ia o prestigiamento de solução incompatível com os princípios que norteiam a administração pública, pois a autarquia previdenciária seria beneficiada apesar do ilegal ato administrativo de indeferimento do benefício na época oportuna.
6. Embargos infringentes improvidos por voto de desempate.
(EIAC nº 2008.71.05.001644-4, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. em 08-02-2011)
No mesmo sentido, ainda, os seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO NO CURSO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DO BENEFÍCIO PREVISTO PELO JULGADO. Deve ser assegurada aos beneficiários da Previdência Social a possibilidade de execução das diferenças do benefício concedido no julgado até o momento em que deferido um mais vantajoso na via administrativa, com a opção de continuar percebendo o benefício concedido no curso da ação, de renda mais vantajosa. Pensar de outra maneira seria dar prestígio à solução incompatível com os princípios que norteiam a administração pública, vez que a Autarquia Previdenciária seria beneficiada com o ato administrativo praticado contrariamente às normas quando do indeferimento do benefício na época oportuna. (AI n. 0024350-54.2010.404.0000/SC, TRF4ªR., Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. em 27-09-2010)
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FORMA DE CÁLCULO DOS CRÉDITOS RESULTANTES DE APOSENTADORIA DEFERIDA NA VIA JUDICIAL SUCEDIDA POR AMPARO CONCEDIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO FINAL. ERRO NA FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS CONTADOS DESDE A CITAÇÃO E À TAXA LEGAL DE 1% AO MÊS. VERBA HONORÁRIA E CUSTAS PROCESSUAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. A parte embargada permanece com o direito de executar apenas os créditos previdenciários resultantes da aposentadoria por tempo de serviço deferida na via judicial, desde a data do seu início, em 13-4-1998, até o seu término, em 25-02-2000, data do começo do amparo concedido na esfera administrativa. Em relação aos créditos resultantes da aposentadoria conferida, judicialmente, ou seja, as prestações correspondentes ao interregno de 13-4-1998 a 25-02-2000, incidem juros e correção monetária cujo termo final é o adimplemento da obrigação, com exceção da primeira verba no período de tramitação do precatório, entre a data da expedição, em 1º de julho, e o seu prazo de pagamento, em 31 de dezembro do exercício seguinte, à vista da não caracterização de inadimplemento por parte do Poder Público. (...) omissis. (AC n. 2004.04.01.001458-0/RS, TRF4ªR., Quinta Turma, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, DJU em 15-03-2006)
Também na mesma linha de entendimento: AI n. 2009.04.00.042966-4/RS, TRF4ªR., Sexta Turma, Rel. Des. Federal Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. em 16-09-2010; AC n. 2002.04.01.046356-0/PR, TRF4ªR., Sexta Turma, Rel. Juiz Federal Loraci Flores de Lima, D.E. em 08/07/2010; AI n. 2008.04.00.023495-2/RS, TRF4ªR., Quinta Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. em 11-11-2008; AI n. 2004.04.01.038695-0/RS, TRF4ªR., Sexta Turma, Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu, DJU em 01-12-2004.
No caso concreto, o autor requereu em 17-07-1999, administrativamente, aposentadoria por tempo de serviço, que lhe foi negada. Em 03-10-2002 requereu, também na via administrativa, benefício por incapacidade, tendo este lhe sido deferido, com DIB na data de entrada do requerimento (03-10-2002). Ocorre que, em 14-01-2000, quando nenhum benefício lhe havia sido deferido ainda, ajuizou ação ordinária, ora em execução, postulando a concessão daquele primeiro benefício, a aposentadoria requerida em 17-07-1999, obtendo êxito na pretensão (trânsito em julgado em 30-11-2009).
Com fulcro nas razões já expendidas mais acima, entendo que a mera opção pelo segundo benefício (mais vantajoso), sem a possibilidade de execução das parcelas do primeiro benefício, a que já fazia jus e lhe fora indevidamente recusado na via administrativa, obrigando-o a postulá-lo em juízo, configuraria indevido gravame ao segurado, tendo em vista não ter concorrido para o equívoco da autarquia, que seria beneficiada apesar do ilegal ato administrativo de indeferimento do benefício na época oportuna.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo."
O julgamento deste agravo transitou em julgado em 24/09/2017 (Evento 2 - EXECUMPR7, pág. 135).
Portanto, antes mesmo da decisão agravada, que é de 23/06/2020 (Evento 33, dos autos originários), já havia determinação de possibilidade de cobrança dos valores. Assim, excepcionalmente, não é caso de sobrestamento, porquanto não se discute mais a questão tratada no Tema nº 1.018 do STJ.
Assim sendo, tratando-se de questão acobertada pela preclusão, impõe-se a rejeição do pedido de sobrestamento do feito. A propósito:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA 1018/STJ. PRECLUSÃO. PROSSEGUIMENTO. Preclusa a questão objeto do Tema 1.018/STJ pelo trânsito em julgado do acórdão proferido no AI 5029791-47.2018.4.04.0000/PR, não há óbice ao prosseguimento do cumprimento de sentença até o final, porquanto o título executivo judicial é definitivo, não mais sendo permitida a rediscussão de questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão (CPC, art. 507), considerando-se deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que poderiam ser opostas (CPC, art. 508). (TRF4, AG 5029082- 41.2020.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 18/09/2020)
Portanto, reconhecida a preclusão, devem ser desbloqueadas as requisições expedidas nos Eventos 44 e 45.
Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.
No caso dos autos, foram examinados os pedidos formulados, de maneira fundamentada e à luz do direito material e processual aplicáveis e à vista dos argumentos capazes de influenciar no resultado do julgamento.
Logo, não verificada qualquer omissão, contradição ou obscuridade, nem a presença de erro material, não há falar em alteração da decisão inaugural.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por julgar prejudicados os embargos declaratórios e dar provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5030926-26.2020.4.04.0000/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE: EDUARDO ROBERTO BUENO
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. Agravo de instrumento. cumprimento de sentença. tema 1018 do STJ. PRECLUSÃO. PROSSEGUIMENTO. Desbloqueio das requisições.
1. Antes da decisão agravada, já havia acórdão proferido em agravo de instrumento transitado em julgado, no qual assegurada a possibilidade de opção pelo benefício deferido administrativamente, de renda mensal mais vantajosa, bem como de percepção dos atrasados decorrentes do benefício deferido judicialmente. Assim, excepcionalmente, não é caso de sobrestamento, porquanto não se discute mais a questão tratada no Tema nº 1.018 do STJ, estando a questão acobertada pela preclusão.
2. Reconhecida a preclusão, devem ser desbloqueadas as requisições expedidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, julgar prejudicados os embargos declaratórios e dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de maio de 2021.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002465477v4 e do código CRC e64459ae.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 05/05/2021
Agravo de Instrumento Nº 5030926-26.2020.4.04.0000/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI
AGRAVANTE: EDUARDO ROBERTO BUENO
ADVOGADO: DULCE MARIA FAVERO (OAB RS044190)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Telepresencial do dia 05/05/2021, na sequência 354, disponibilizada no DE de 26/04/2021.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR PREJUDICADOS OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 15/05/2021 04:02:02.