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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA Nº 1. 018 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). SOBRESTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. COISA...

Data da publicação: 30/08/2020, 11:00:56

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA Nº 1.018 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). SOBRESTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. A possibilidade de o exequente receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente, foi reconhecida em outro recurso com trânsito em julgado, portanto, excepcionalmente, não é caso de sobrestamento, porquanto não se discute mais a questão tratada no Tema nº 1.018 do STJ. (TRF4, AG 5016434-29.2020.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 22/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5016434-29.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

AGRAVANTE: JOSE SEDENIR CAMARGO REBELO

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

José Sedenir Camargo Rebelo interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida em cumprimento de sentença (evento 27, DESPADEC1, dos autos originários), nos seguintes termos:

[...]

Não obstante o provimento do agravo de instrumento interposto pela parte autora (evento 23), verifico que o STJ reconheceu a repercussão geral da controvérsia objeto do recurso da autarquia, sob o Tema nº 1018, no qual se discute a "possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991".

Assim, por cautela, determino a suspensão do feito.

[...]

Relatou o agravante que no agravo nº 5006886- 58.2012.4.04.0000 foi estabelecida a possibilidade de cobrança dos valores atrasados, cujo trânsito em julgado ocorreu em 22/03/2019. Sustentou que, portanto, deve ser respeitada a coisa julgada.

O pedido de antecipação de tutela recursal foi deferido.

Não foram apresentadas contrarrazões.

VOTO

O cumprimento de sentença nº 50200743220104047100 iniciou-se em 25/10/2011.

Já no curso do cumprimento de sentença, em 17/04/2012, foi proferida decisão contra a qual foi interposto o agravo de instrumento nº 50068865820124040000, julgado pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (evento 12, ACOR2, do mencionado recurso):

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. PERCEPÇÃO DO MELHOR DE CADA BENEFÍCIO. RENDA MENSAL DE APOSENTADORIA CONCEDIDA ADMINISTRATIVAMENTE. VALORES VENCIDOS DE APOSENTADORIA POR ORDEM JUDICIAL. POSSIBILIDADE.

1. A legitimidade para impugnar a conta que ampara a execução é do devedor, devendo o executado ser citado nos termos do artigo 730 do CPC, a fim de que se manifeste sobre a conta apresentada, visto que não há falar em valor incontroverso antes da citação e fluência de prazo para embargar a execução.

2. 1. A vedação ao cômputo de tempo de serviço após a inativação, disposta no § 2º, do artigo 18, da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.528/97, não se aplica a quem permaneceu trabalhando após o indeferimento do pedido para a concessão de benefício na via administrativa.

2. In casu, a percepção do melhor de cada benefício não se trata de violação à coisa julgada, visto que a matéria não foi exposta no título executivo, bem como não há limitação legal.

3. Restando inviabilizado que o INSS se beneficie com o seu próprio ato ilícito, impõe-se a procedência do recurso da parte autora.

Em relação aos atrasados, transcreva-se os fundamentos do Eminente Relator (evento 12, RELVOTO1, do agravo nº 50068865820124040000):

Inicialmente registro que, com efeito, a legitimidade para impugnar a conta que ampara a execução é do devedor (artigo 730 do CPC). Ademais, é no bojo dos embargos que são atendidas as garantias constitucionais do contraditório e ampla defesa, assegurando ao executado o exercício do direito de defesa, mas também ao exequente o devido contraditório.

Todavia, conquanto no bojo dos embargos, a conta apresentada como lastro do feito executivo será objeto de debate entre os litigantes, oportunizando-se elementar contraditório, tenho que a controvérsia no tocante à opção pelo benefício administrativo, com direito à execução das parcelas vencidas relativas ao benefício concedido judicialmente deve ser dirimida desde já, possibilitando-se - ou não - o prosseguimento da execução nos termos em que propostos pelo segurado.

No caso em apreço, o agravante não era aposentado à época da concessão administrativa. Não se tratando, portanto, de aposentado que continuou a exercer atividades sujeitas ao regime do RGPS, mas de trabalhador ativo cuja aposentadoria foi negada na via administrativa.

Outrossim, não se trata de violação à coisa julgada, porquanto tal limitação, além de não encontrar fundamento legal, não tenha sido exposta pelo título executivo. Igualmente, causar-se-ia enorme injustiça ao ignorar os anos trabalhados pela parte após o equívoco administrativo que lhe impediu de se aposentar. Por outro lado, a autarquia não escapa à máxima de que ninguém pode ser beneficiado pela sua própria torpeza; não sendo viável, portanto, que o INSS se beneficie de seu próprio ato ilícito. (...)

Destarte, deve ser citado o INSS, para que a execução prossiga com os valores atrasados, nos termos em que proposta, devendo ser mantido o benefício concedido na via administrativa.

[...]

O julgamento deste agravo transitou em julgado em 22/03/2019 (evento 60, CERT1, do agravo 50068865820124040000).

Portanto, antes mesmo da decisão agravada, que é de 03/10/2019 (evento 27 dos autos originários), já havia determinação de possibilidade de cobrança dos valores. Excepcionalmente, não é caso de sobrestamento, porquanto não se discute mais a questão tratada no Tema nº 1.018 do STJ.

Desta forma, o cumprimento de sentença deverá ter regular processamento.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001943724v4 e do código CRC 7243f2b8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 22/8/2020, às 22:14:12


5016434-29.2020.4.04.0000
40001943724.V4


Conferência de autenticidade emitida em 30/08/2020 08:00:55.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5016434-29.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

AGRAVANTE: JOSE SEDENIR CAMARGO REBELO

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

agravo de instrumento. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA nº 1.018 DO Superior tribunal de justiça (STJ). sobrestamento. impossibilidade. coisa julgada.

A possibilidade de o exequente receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente, foi reconhecida em outro recurso com trânsito em julgado, portanto, excepcionalmente, não é caso de sobrestamento, porquanto não se discute mais a questão tratada no Tema nº 1.018 do STJ.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001943725v6 e do código CRC d3628a1d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 22/8/2020, às 22:14:12


5016434-29.2020.4.04.0000
40001943725 .V6


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/08/2020 A 18/08/2020

Agravo de Instrumento Nº 5016434-29.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): JOSE OSMAR PUMES

AGRAVANTE: JOSE SEDENIR CAMARGO REBELO

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/08/2020, às 00:00, a 18/08/2020, às 14:00, na sequência 343, disponibilizada no DE de 30/07/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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