
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 19/10/2020
Agravo de Instrumento Nº 5041169-29.2020.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: GERALDO CANSI
ADVOGADO: MARIA BEATRIZ PEREIRA DA ROCHA (OAB RS015297)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 19/10/2020, na sequência 905, disponibilizada no DE de 07/10/2020.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM RESSALVA DO ENTENDIMENTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Comentário - GAB. 62 (Des. Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ.
Acompanho o relator. Tratando-se de débito correspondente a período de fluência de juros que nunca foi incluído em precatório (não se permitia computar, apenas atualizar, juros de mora no período entre a liquidação e a inclusão da dívida em precatório ou RPV), entendo que a esse débito devem ser aplciados os índices previstos na LDO, não sendo hipótese que se enquadra na modulação de efeitos, prevista no julgamento das ADIs que trataram da inconstitucionalidade do uso da TR. A modulação se aplicou a valores já incluídos em precatório até a data do julgamento e que se submeteram ao reajuste pela TR.
Conferência de autenticidade emitida em 12/11/2020 12:00:59.
