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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA 1. 018/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER. TRF4. 5013504-96.2024.4.04.0000...

Data da publicação: 12/12/2024, 23:54:07

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA 1.018/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER. Aplica-se o Tema 1.018 do Superior Tribunal de Justiça aos benefícios concedidos com reafirmação da DER. (TRF4, AG 5013504-96.2024.4.04.0000, 10ª Turma, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, julgado em 12/11/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5013504-96.2024.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, na fase de cumprimento de sentença, reconheceu o direito à execução de parcelas vencidas na forma do Tema 1.018 do Superior Tribunal de Justiça.

Alega o agravante que o Tema 1.018/STJ não se aplica às hipóteses de concessão por reafirmação da DER, pois não há aí a existência de erro na análise administativa de indeferimento.

A agravada apresentou contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Adoto os próprios fundamentos da decisão como razões de decidir, in verbis:

O julgado no Tema 1018 admite aplicabilidade nos casos em que o benefício judicial foi concedido mediante reafirmação da DER no curso da ação judicial ou concomitantemente à execução das parcelas do benefício. Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA 1.018 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. O segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa (Tema 1.018 do Superior Tribunal de Justiça). 2. Aplica-se a tese firmada no Tema n.º 1.018 do Superior Tribunal de Justiça nos casos em que o benefício judicial foi deferido mediante reafirmação da DER para data posterior à data do ajuizamento da ação mas antes da concessão do benefício mais vantajoso no âmbito administrativo. (TRF4, AG 5011088-92.2023.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 20/07/2023)

Afasto a impugnação.

Este Colegiado também adota o entendimento de que a concessão do benefício com reafirmação da DER não afasta a aplicação do Tema 1.018/STJ. Neste sentido:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 1018 DO STJ. APLICAÇÃO. Caso em que a parte autora obteve em juízo o reconhecimento do direito à concessão do benefício, mediante reafirmação da DER, e no curso da ação, obteve a concessão de benefício administrativamente, hipótese que se amolda ao Tema 1018 do Superior Tribunal de Justiça. Ainda que a concessão do benefício na via judicial tenha ocorrido mediante reafirmação da DER, a parte autora obteve para tanto o reconhecimento de períodos de atividade especial, bem como do direito de efetuar o pagamento de contribuições em atraso sem incidência de juros e multa, o que foi determinante para a concessão do benefício, a demonstrar a incorreção na decisão administrativa. (TRF4, AG 5016781-23.2024.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 18/09/2024)

No presente ação, a decisão administrativa foi retificada no que diz respeito à averbação de períodos especiais, o que permitiu a concessão do benefício na DER reafirmada.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004771421v3 e do código CRC d481e322.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 13/11/2024, às 13:13:31


5013504-96.2024.4.04.0000
40004771421.V3


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Agravo de Instrumento Nº 5013504-96.2024.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA 1.018/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER.

Aplica-se o Tema 1.018 do Superior Tribunal de Justiça aos benefícios concedidos com reafirmação da DER.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 12 de novembro de 2024.



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5013504-96.2024.4.04.0000
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/11/2024 A 12/11/2024

Agravo de Instrumento Nº 5013504-96.2024.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): JOÃO GUALBERTO GARCEZ RAMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/11/2024, às 00:00, a 12/11/2024, às 16:00, na sequência 207, disponibilizada no DE de 23/10/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



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