AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5038816-55.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | ELOIR ENGEL |
ADVOGADO | : | MARIO DUTRA SANTOS |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. PRETENSÃO DO EXEQUENTE NÃO AMPARADA PELO TÍTULO JUDICIAL.
O termo inicial do benefício não se confunde com o termo inicial da prescrição quinquenal.
A atualização monetária e a incidência dos juros moratórios deve se dar conforme previsto pelo título judicial.
Hipótese em que os critérios pretendidos pelo credor não encontram amparo no título executivo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de fevereiro de 2017.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5038816-55.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | ELOIR ENGEL |
ADVOGADO | : | MARIO DUTRA SANTOS |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 17ª VF de Porto Alegre - RS que, no âmbito de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação do segurado à conta apresentada pelo INSS, nos seguintes termos (evento 97, DESPADEC1):
"Intimada dos cálculos de liquidação apresentados pelo INSS, a parte autora apresentou impugnação e conta própria, a qual não pode ser admitida pelas razões a seguir:
1. Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros, o fato de a prescrição quinquenal ter ficado consignada em sentença não possui o condão de modificar a Data de Início do Benefício (DIB), a partir da qual são devidas prestações vencidas. No caso, foi declarada a prescrição quinquenal, atinente às lides previdenciárias, pela eventualidade. Tanto é assim que na fundamentação da sentença assim constou:
"No caso concreto, o próprio autor postula o pagamento das parcelas não prescritas (evento 4, INIC2, fl. 01), razão pela qual, considerando a data do ajuizamento da ação original perante a Justiça Estadual (01/12/2011), conclui-se que estão prescritas as parcelas eventualmente devidas antes de 01/12/2006." (grifei)
Todavia, a Data de Início do Benefício, fixada em sentença e não modificada em grau recursal, é 01/12/2011; deste modo, não há prestações atingidas pela prescrição, posto que a DIB, que é o termo inicial do benefício, é a própria data do ajuizamento da ação.
2. No que tange à RMI do benefício, sem razão o autor, pois o auxílio-acidente se calcula no percentual de 50% do salário-de-benefício (art. 86, § 1º, da Lei nº 8.213), não tendo relação percentual alguma com o salário-mínimo.
3. Em relação aos juros de mora, são devidos a contar da citação, a qual não ocorreu no âmbito da Justiça Estadual, mas apenas em 16.08.2014 (ev.42 deste processo).
4. No mais, a conta trazida pela parte autora não utiliza os índices de correção monetária determinados no acórdão exequendo (índices da poupança), e apura honorários advocatícios sobre todo o montante da condenação, ao passo que deveria excluir as parcelas vencidas após a prolação da sentença, como expressamente mencionado no dispositivo e em observância à Súmula 111 do STJ.
Ante o exposto, rejeito in totum a impugnação do autor.
Intime-se para, no prazo de quinze dias, promover o cumprimento de sentença com base na conta do ev. 90 ou apresentar cálculo retificativo, observado o título executivo e esta decisão.
BRUNO RISCH FAGUNDES DE OLIVEIRA,
Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena"
Inconformado, o Agravante alega, em síntese, que a decisão recorrida implica alteração do título judicial já transitado em julgado, violando o art. 6º da LINDB, o art. 5º, inc. XXXVI, da Constituição Federal e os arts. 139, inc. III e IX, 507 e 508 do NCPC.
Argumenta que de acordo com o título judicial, a prescrição quinquenal atingiu apenas as parcelas vencidas anteriormente a 01/12/2006, razão pela qual estaria errado o cálculo do INSS que computou valores atrasados somente a partir de 12/2011.
Além disso, defende que também por expressa previsão pelo título judicial, os juros moratórios são devidos desde a citação, incidindo, assim, desde 12/2011 e não apenas a partir de 08/2014 conforme procedido pelo INSS.
Não houve pedido de efeito suspensivo.
O Agravado foi intimado para se manifestar.
É o relatório.
VOTO
Em relação à matéria ora controvertida, da sentença assim constou (evento 68, SENT1):
"Prescrição
O prazo de prescrição é quinquenal, na forma do parágrafo único do art. 103 da Lei n.º 8.213/91. Contudo, por se tratar de uma relação de trato sucessivo, aplica-se o disposto na súmula 85 do STJ, segundo a qual, não tendo sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição não atinge o fundo de direito, apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Outrossim, a interrupção da prescrição ocorre com a citação, mas retroage à data da propositura da ação (art. 219, § 1º, do CPC).
No caso concreto, o próprio autor postula o pagamento das parcelas não prescritas (evento 4, INIC2, fl. 01), razão pela qual, considerando a data do ajuizamento da ação original perante a Justiça Estadual (01/12/2011), conclui-se que estão prescritas as parcelas eventualmente devidas antes de 01/12/2006.
(...)
DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho a prescrição quinquenal e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC, para condenar o INSS a:
a) conceder à parte autora o benefício de auxílio acidente, a contar de 01/12/2011, data do ajuizamento da ação original perante a Justiça Estadual;
b) pagar as prestações vencidas até a implantação do benefício, atualizadas desde o vencimento até o efetivo pagamento, de acordo com a variação dos índices oficiais do INPC (a partir de 12/2011, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91), acrescidas de juros de mora aplicados à poupança (0,5% ao mês), a contar da citação;
c) pagar honorários advocatícios ao patrono da parte autora, à vista da sucumbência de menor monta da parte autora, que fixo, em atenção às diretivas legais, em 10% do valor da condenação, excluídas as prestações vincendas a contar da prolação desta sentença (Súmula 111 do STJ);
d) ressarcir à Justiça Federal o valor pago a título de honorários periciais (evento 65);
Sem ressarcimento de custas, pois não adiantadas, sendo a parte autora beneficiária de gratuidade da justiça.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se
(...)."
Os embargos de declaração interpostos pelo autor foram acolhidos de acordo com o dispositivo abaixo transcrito (evento 74, SENT1):
"Ante o exposto, acolho os presentes embargos de declaração, para que, no dispositivo sentencial do evento 68, o item "b" passe a ter a seguinte redação: b) pagar as prestações vencidas até a implantação do benefício, observada a prescrição quinquenal, atualizadas desde o vencimento até o efetivo pagamento, de acordo com a variação dos índices oficiais do INPC (a partir de 12/2011, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91), acrescidas de juros de mora aplicados à poupança (0,5% ao mês), a contar da citação."
A Quinta Turma desta Corte, entretanto, deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial (REOAC 50360299820134047100, com trânsito em julgado aos 22/02/2016) tão somente para determinar que a atualização da dívida observasse a Lei n.º 11.960/09, mantendo, no mais, a concessão do auxílio-acidente nos termos da sentença.
Não resta dúvida, portanto, de que, conforme o título judicial, o direito concedido ao segurado foi o de concessão de auxílio-acidente a partir de 01/12/2011 (da data de ajuizamento da ação na Justiça Estadual que, posteriormente, declinou da competência para a Justiça Federal já que o acidente não era de causa trabalhista), com atualização monetária e juros moratórios desde a citação de acordo com art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
Logo, a pretensão do Agravante de cobrança de parcelas vencidas desde 12/2006 não encontra amparo no título executivo vez que o benefício foi concedido com data de início em 12/2011 (o que não se confunde o marco inicial de eventual prescrição, este sim fixado em 12/2006).
Da mesma forma, descabida a aplicação de juros moratórios a partir de 12/2011 porque a citação do INSS somente ocorreu, em verdade, em agosto de 2014, conforme se vê do evento 40 dos autos de origem.
Por fim, o Agravante também aplicou indevidamente em seus cálculos correção monetária pelo INPC para todo o período subsequente a 01/2004, ao passo que o correto é a TR, e deixou de limitar a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais ao montante devido até a sentença.
Por todos esses motivos, afiguram-se desarrazoadas as alegações de violação à coisa julgada bem como ao disposto no art. 6º da LINDB, no art. 5º, inc. XXXVI, da Constituição Federal e nos arts. 139, inc. III e IX, 507 e 508 do NCPC.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/02/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5038816-55.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50360299820134047100
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
AGRAVANTE | : | ELOIR ENGEL |
ADVOGADO | : | MARIO DUTRA SANTOS |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/02/2017, na seqüência 1082, disponibilizada no DE de 03/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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