Agravo de Instrumento Nº 5020506-59.2020.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
AGRAVANTE: RAULINO ROSSKAMP
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo exequente contra decisão que julgou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo INSS e homologou o cálculo judicial de liquidação.
Em síntese, o agravante sustenta que o cálculo da contadoria do juízo, homologado pela decisão agravada, não está de acordo com o título executivo judicial, pois, segundo afirma, "os procedimentos a serem adotados, ou seja, calculando mês a mês, tendo por valor inicial o salário de benefício, sem limitação ao teto, para posteriormente, em cada competência, este novo valor ser submetido ao teto, confrontando-se somente então com o valor efetivamente pago, para apuração de diferenças."
O agravo foi regularmente processado (ev. 03).
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Cumpre definir as premissas para a liquidação das diferenças devidas em razão da aplicação do reajuste dos tetos operado pelas ECs 20/98 e 41/03 aos benefícios concedidos antes da CF/88.
Na linha do entendimento já assente neste Tribunal (vejam-se os seguintes julgados: TRF4, AC 5056285-08.2012.404.7000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 22/11/2013; TRF4, AC 5006374-12.2017.4.04.7110, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 04/04/2018), o acórdão transitado em julgado reconheceu a aplicação da tese jurídica firmada no julgamento do RE 937.595 aos benefícios concedidos antes da CF/88.
Com efeito, para a correta liquidação do julgado, especialmente quanto à evolução da renda mensal a ser revisada, devem ser observadas as seguintes diretrizes:
(i) apurar a média dos salários-de-contribuição que compõem o período básico de cálculo, segundo legislação da época da concessão (art. 26 do Decreto 77.077/76; art. 21 do Decreto 89.312/84), sem aplicar menor ou maior valor-teto e sem multiplicar por coeficiente (média pura);
(ii) tomar a média pura dos salários-de-contribuição apurada e dividi-la pelo valor do salário mínimo da época da concessão, a fim de expressar a média em número de salários mínimos (art. 58 do ADCT);
(iii) evoluir a média pura dos salários-de-contribuição aplicando-se a equivalência salarial desde a concessão até dezembro/1991; a partir de janeiro/1992, atualizar o valor equivalente em salários mínimos pelos índices de reajustamento dos benefícios previdenciários até os dias atuais;
(iv) confrontar a média pura atualizada dos salários-de-contribuição com o teto de cada competência, especialmente a partir da EC 20/98;
(v) limitar a média pura dos salários-de-contribuição ao teto de cada competência e, sobre o valor então limitado (já com a glosa, portanto), aplicar o coeficiente de cálculo do benefício da época da concessão;
(vi) apurar as diferenças devidas e não pagas, atualizá-las segundo os critérios da decisão judicial e observar a prescrição eventualmente reconhecida pelo título.
Observo que o cálculo de liquidação homologado pelo juízo (elaborado pela contadoria judicial e anexado no evento 65 do processo na origem) observou os critérios acima delineados.
Não assiste razão ao agravante em sua irresignação.
O erro de cálculo do agravante consiste em que, na evolução da renda, o coeficiente foi aplicado à média dos salários-de-contribuição antes de sua limitação ao teto, quando tal aplicação deve ser feita após a limitação da média dos salários-de-contribuição ao teto. Isso acarretou a elevação artificial do benefício em direção à integralidade (isto é, como se se tratasse de um coeficiente maior daquele com o que o benefício fora concedido), sem, portanto, guardar a devida proporcionalidade.
O patrimônio jurídico que deve ser preservado por força do precedente constitucional formado a partir do julgamento do RE 564.354 pelo Supremo Tribunal Federal constitui a média contributiva mais o coeficiente (proporção em relação ao tempo de serviço/contribuição) da época da concessão do benefício.
Não se pode, com a incidência dos novos tetos, transformar um benefício proporcional em integral (ou, se não integral, com coeficiente maior do que aquele devido na origem). Não foi isso que o precedente assegurou e não foi isso que o título executivo judicial exequendo dispôs.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001949522v4 e do código CRC 06c684d7.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5020506-59.2020.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
AGRAVANTE: RAULINO ROSSKAMP
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TETO ESTABELECIDO PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. APLICABILIDADE AOS BENEFÍCIOS EM MANUTENÇÃO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. MOMENTO DA APLICAÇÃO DO COEFICIENTE DE PROPORCIONALIDADE NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO.
O patrimônio jurídico que deve ser preservado por força do precedente constitucional formado a partir do julgamento do RE 564.354 pelo Supremo Tribunal Federal constitui a média contributiva mais o coeficiente (proporção em relação ao tempo de serviço/contribuição) da época da concessão do benefício.
Em se tratando de benefício concedido antes da CF/88, a evolução da renda mensal a ser revisada deve observar as seguintes diretrizes: (i) apurar a média dos salários-de-contribuição que compõem o período básico de cálculo, segundo legislação da época da concessão (art. 26 do Decreto 77.077/76; art. 21 do Decreto 89.312/84), sem aplicar menor ou maior valor-teto e sem multiplicar por coeficiente (média pura); (ii) tomar a média pura dos salários-de-contribuição apurada e dividi-la pelo valor do salário mínimo da época da concessão, a fim de expressar a média em número de salários mínimos (art. 58 do ADCT); (iii) evoluir a média pura dos salários-de-contribuição aplicando-se a equivalência salarial desde a concessão até dezembro/1991; a partir de janeiro/1992, atualizar o valor equivalente em salários mínimos pelos índices de reajustamento dos benefícios previdenciários até os dias atuais; (iv) confrontar a média pura atualizada dos salários-de-contribuição com o teto de cada competência, especialmente a partir da EC 20/98; (v) limitar a média pura dos salários-de-contribuição ao teto de cada competência e, sobre o valor então limitado (já com a glosa, portanto), aplicar o coeficiente de cálculo do benefício da época da concessão; (vi) apurar as diferenças devidas e não pagas, atualizá-las segundo os critérios da decisão judicial e observar a prescrição eventualmente reconhecida pelo título.
Na evolução da renda, o coeficiente deve ser aplicado após ser feita a limitação da média atualizada dos salários-de-contribuição ao teto. Desta forma não se acarreta a elevação artificial do benefício em direção à integralidade (isto é, como se se tratasse de um coeficiente maior daquele com o que o benefício fora concedido), o que não guardaria a devida proporcionalidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, com ressalva do Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 20 de agosto de 2020.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001949523v3 e do código CRC f71f1750.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/08/2020 A 20/08/2020
Agravo de Instrumento Nº 5020506-59.2020.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
AGRAVANTE: RAULINO ROSSKAMP
ADVOGADO: MARCOS ANTONIO DURANTE BUSSOLO (OAB SC018230)
ADVOGADO: CHARLENE CRUZETTA (OAB SC033000)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/08/2020, às 00:00, a 20/08/2020, às 16:00, na sequência 671, disponibilizada no DE de 03/08/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM RESSALVA DO DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Ressalva - GAB. 93 (Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ) - Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ.
Os critérios para a aferição das diferenças questionadas estão delineados no acórdão deste Tribunal que julgou a apelação interposta da setnença proferida na fase de conhecimento.
Nessa perspectiva, acompanho o voto do relator.
Conferência de autenticidade emitida em 29/08/2020 08:02:06.