Agravo de Instrumento Nº 5034314-34.2020.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ARISTIDES PRADO JUNIOR
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão proferida nestes termos:
Nada a prover quanto à petição do INSS do evento 157.
De fato, a decisão do evento 74, que homologou os cálculos da parte exequente (evento 63), foi mantida na íntegra pelo TRF4, ao negar provimento ao Agravo de Instrumento nº 50284037520194040000, transitado em julgado em 25/10/2019.
O cálculo era parte integrante da decisão agravada. Caso o INSS entendesse que estava em dissonância com o entendimento do TRF4, deveria ter oposto embargos de declaração àquela instância.
Dessa forma, precluiu o direito ao INSS impugnar o cálculo.
Reintime-se a CEAB para revisar o benefício 42/077.956.684-0 (DIP: 01/02/2019, RM em 01/2019: R$ 5.504,64), sob pena de multa.
Cumprida a determinação, voltem conclusos para análise da petição do evento 137.
Intomem-se.
Em síntese, o agravante sustenta que o coeficiente deve ser aplicado após a limitação da média atualizada dos salários-de-contribuição aos tetos do RGPS instituídos pelas ECs 20/8 e 41/03, o que permite guardar a devida proporcionalidade do benefício à época de sua concessão.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
No AI 50284037520194040000, o acórdão assim dispôs:
[...]
1 - Reajuste pelos tetos das ECs 20/98 e 41/03
Cumpre definir as premissas para a liquidação das diferenças devidas em razão da aplicação do reajuste dos tetos operado pelas ECs 20/98 41/03 aos benefícios concedidos antes da CF/88.
Premissas
Na linha do entendimento já assente neste Tribunal (vejam-se os seguintes julgados: TRF4, AC 5056285-08.2012.404.7000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 22/11/2013; TRF4, AC 5006374-12.2017.4.04.7110, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 04/04/2018), o acórdão transitado em julgado reconheceu a aplicação da tese jurídica firmada no julgamento do RE 937.595 aos benefícios concedidos antes da CF/88.
Com efeito, para a correta liquidação do julgado, especialmente quanto à evolução da renda mensal a ser revisada, devem ser observadas as seguintes diretrizes:
(i) apurar a média dos salários-de-contribuição que compõem o período básico de cálculo, segundo legislação da época da concessão (art. 26 do Decreto 77.077/76; art. 21 do Decreto 89.312/84), sem aplicar menor ou maior valor-teto e sem multiplicar por coeficiente (média pura);
(ii) tomar a média pura dos salários-de-contribuição apurada e dividi-la pelo valor do salário mínimo da época da concessão, a fim de expressar a média em número de salários mínimos (art. 58 do ADCT);
(iii) evoluir a média pura dos salários-de-contribuição aplicando-se a equivalência salarial desde a concessão até dezembro/1991; a partir de janeiro/1992, atualizar o valor equivalente em salários mínimos pelos índices de reajustamento dos benefícios previdenciários até os dias atuais;
(iv) confrontar a média pura atualizada dos salários-de-contribuição com o teto de cada competência, especialmente a partir da EC 20/98;
(v) limitar a média pura dos salários-de-contribuição ao teto de cada competência e, sobre o valor então limitado (já com a glosa, portanto), aplicar o coeficiente de cálculo do benefício da época da concessão;
(vi) apurar as diferenças devidas e não pagas, atualizá-las segundo os critérios da decisão judicial e observar a prescrição eventualmente reconhecida pelo título.
No caso concreto, observo que o cálculo de liquidação apresentado pela contadoria e homologado pelo juízo observou os critérios acima delineados.
Com efeito, para a verificação das diferenças devidas, não importa o valor da renda mensal inicial original, e sim o correto valor da média pura dos salários-de-contribuição e do coeficiente de cálculo.
Assim, não procedem as alegações de execução fora dos limites do título executivo judicial ou de que o procedimento de liquidação implicaria a revisão a renda mensal inicial, devendo ser mantida a decisão recorrida.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
A presente discussão gira em torno da correta interpretação e liquidação desse julgado.
Pois bem.
Tenho que assiste razão ao agravante em sua irresignação.
Embora o acórdão tenha dito que o cálculo de liquidação estava de acordo com os critérios que estabelecia, há evidente erro material na elaboração da conta, cabendo a sua correção a qualquer tempo.
O erro material consiste em inexatidões materiais ou erros de cálculo, assim definidos por abalizada doutrina (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHARDT, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 583-584):
[...] As inexatidões materiais e os erros de cálculo passíveis de correção são aqueles manifestos, sobre os quais não pode haver dúvida a respeito do desacerto sentencial. Inexatidão material constitui erro na redação da decisão - e não no julgamento nela exprimido. Erro de cálculo consiste em erro aritmético. Erro quanto a critério de cálculo ou elementos do cálculo não consiste em erro de cálculo para efeitos de incidência do art. 494, I, CPC [...].
Destaco que é assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que o erro material não transita em julgado e pode, por isso, ser corrigido, inclusive de ofício, em qualquer fase processual ou grau de jurisdição (AgRg no REsp 1213286/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 29/06/2015; AgRg nos EDcl no REsp 871.564/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2009, DJe 26/11/2009; TRF4, AC 5000333-91.2015.404.7209, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 10/08/2016; TRF4, AC 5048984-39.2014.404.7000, QUARTA TURMA, Relator CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 27/11/2015).
No caso, o erro de cálculo consiste em que, na evolução da renda, o coeficiente (80%) foi aplicado à média dos salários-de-contribuição antes de sua limitação ao teto, quando tal aplicação deve ser feita após a limitação da média dos salários-de-contribuição ao teto. Isso acarretou a elevação artificial do benefício em direção à integralidade (isto é, como se se tratasse de um coeficiente maior daquele com o que o benefício fora concedido), sem, portanto, guardar a devida proporcionalidade.
O patrimônio jurídico que deve ser preservado por força do precedente constitucional formado a partir do julgamento do RE 564.354 pelo Supremo Tribunal Federal constitui a média contributiva mais o coeficiente (proporção em relação ao tempo de serviço/contribuição) da época da concessão do benefício.
Não se pode, com a incidência dos novos tetos, transformar um benefício proporcional em integral (ou, se não integral, com coeficiente maior do que aquele devido na origem). Não foi isso que o precedente assegurou e não foi isso que o título executivo judicial exequendo dispôs.
Com efeito, devem ser ajustados, na origem, a renda mensal do benefício e o valor da requisição de pagamento.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002048958v5 e do código CRC ac633770.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5034314-34.2020.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ARISTIDES PRADO JUNIOR
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TETO ESTABELECIDO PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. APLICABILIDADE AOS BENEFÍCIOS EM MANUTENÇÃO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. MOMENTO DA APLICAÇÃO DO COEFICIENTE DE PROPORCIONALIDADE NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO.
1. O patrimônio jurídico que deve ser preservado por força do precedente constitucional formado a partir do julgamento do RE 564.354 pelo Supremo Tribunal Federal constitui a média contributiva mais o coeficiente (proporção em relação ao tempo de serviço/contribuição) da época da concessão do benefício.
2. Em se tratando de benefício concedido antes da CF/88, a evolução da renda mensal a ser revisada deve observar as seguintes diretrizes: (i) apurar a média dos salários-de-contribuição que compõem o período básico de cálculo, segundo legislação da época da concessão (art. 26 do Decreto 77.077/76; art. 21 do Decreto 89.312/84), sem aplicar menor ou maior valor-teto e sem multiplicar por coeficiente (média pura); (ii) tomar a média pura dos salários-de-contribuição apurada e dividi-la pelo valor do salário mínimo da época da concessão, a fim de expressar a média em número de salários mínimos (art. 58 do ADCT); (iii) evoluir a média pura dos salários-de-contribuição aplicando-se a equivalência salarial desde a concessão até dezembro/1991; a partir de janeiro/1992, atualizar o valor equivalente em salários mínimos pelos índices de reajustamento dos benefícios previdenciários até os dias atuais; (iv) confrontar a média pura atualizada dos salários-de-contribuição com o teto de cada competência, especialmente a partir da EC 20/98; (v) limitar a média pura dos salários-de-contribuição ao teto de cada competência e, sobre o valor então limitado (já com a glosa, portanto), aplicar o coeficiente de cálculo do benefício da época da concessão; (vi) apurar as diferenças devidas e não pagas, atualizá-las segundo os critérios da decisão judicial e observar a prescrição eventualmente reconhecida pelo título.
3. No caso, o erro material aferido no cálculo consiste em que, na evolução da renda, o coeficiente foi aplicado à média dos salários-de-contribuição antes de sua limitação ao teto, quando tal aplicação deve ser feita após a limitação da média atualizada dos salários-de-contribuição ao teto. Isso acarretou a elevação artificial do benefício em direção à integralidade (isto é, como se se tratasse de um coeficiente maior daquele com o que o benefício fora concedido), sem, portanto, guardar a devida proporcionalidade.
4. Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 08 de outubro de 2020.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002048959v4 e do código CRC 44078a75.Informações adicionais da assinatura:
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Conferência de autenticidade emitida em 23/10/2020 04:00:58.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 01/10/2020 A 08/10/2020
Agravo de Instrumento Nº 5034314-34.2020.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ARISTIDES PRADO JUNIOR
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO MEIER (OAB SC019365)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/10/2020, às 00:00, a 08/10/2020, às 16:00, na sequência 5, disponibilizada no DE de 22/09/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 23/10/2020 04:00:58.