Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TETO ESTABELECIDO PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. APLICAÇÃO AOS BENEFÍCIOS...

Data da publicação: 26/03/2021, 07:01:53

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TETO ESTABELECIDO PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. APLICAÇÃO AOS BENEFÍCIOS ANTERIORES À CF/88. CRITÉRIOS DE LIQUIDAÇÃO. Em se tratando de benefício concedido antes da CF/88, a evolução da renda mensal a ser revisada deve observar as seguintes diretrizes: (i) apurar a média dos salários-de-contribuição que compõem o período básico de cálculo, segundo legislação da época da concessão (art. 26 do Decreto 77.077/76; art. 21 do Decreto 89.312/84), sem aplicar menor ou maior valor-teto e sem multiplicar por coeficiente (média pura); (ii) tomar a média pura dos salários-de-contribuição apurada e dividi-la pelo valor do salário mínimo da época da concessão, a fim de expressar a média em número de salários mínimos (art. 58 do ADCT); (iii) evoluir a média pura dos salários-de-contribuição aplicando-se a equivalência salarial desde a concessão até dezembro/1991; a partir de janeiro/1992, atualizar o valor equivalente em salários mínimos pelos índices de reajustamento dos benefícios previdenciários até os dias atuais; (iv) confrontar a média pura atualizada dos salários-de-contribuição com o teto de cada competência, especialmente a partir da EC 20/98; (v) limitar a média pura dos salários-de-contribuição ao teto de cada competência e, sobre o valor então limitado (já com a glosa, portanto), aplicar o coeficiente de cálculo do benefício da época da concessão; (vi) apurar as diferenças devidas e não pagas, atualizá-las segundo os critérios da decisão judicial e observar a prescrição eventualmente reconhecida pelo título. (TRF4, AG 5044511-48.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 18/03/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5044511-48.2020.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

AGRAVANTE: VENDRAMINA FURLANETO RONCHI

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Vendramina Furlaneto Ronchi contra decisão que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo INSS.

Sustenta o agravante, em síntese, que, "pela leitura do acórdão, o salário-de-benefício deve ser evoluído sem limitação, e há apenas que se observar os referidos tetos para fins de pagamento. Não se trata de alterar o ato concessivo, já que o objeto da ação é simplesmente evoluir o salário-de-benefício consolidado da parte autora sem qualquer tipo de limitação ou decotes".

Foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Tratando-se de benefício concendido antes da CF/88, e não tendo o título executivo judicial definido os critérios de liquidação (ou, ao menos, sinalizado para o afastamento do menor e maior valor teto), cumpre definir as premissas para a liquidação das diferenças devidas em razão da aplicação do reajuste dos tetos operado pelas ECs 20/98 e 41/03.

Segundo entendimento prevalente nesta TRSSC, "tendo presente o pressuposto, consagrado pela Corte Maior, de que o salário-benefício é patrimônio jurídico do segurado, calculado segundo critérios relacionados à sua vida contributiva, menor e maior valor-teto já se configuram como limitadores externos" (TRF4, AG 5027352-63.2018.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 17/08/2018).

Nesse sentido, tomo a liberdade de transcrever excerto do elucidativo voto proferido pelo eminente Des. Federal Celso Kipper, na sessão virtual de 17.12.2021, em caso análogo ao da presente hipótese (TRF4 5005920-41.2017.4.04.7204, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 18/02/2021):

[...]

Forma de cálculo da nova renda mensal

Resta definir, pois, a forma de cálculo da renda mensal, após a readequação do benefício aos novos tetos de pagamento instituídos pelas ECs nº 20/98 e nº 41/03.

A esse respeito, deve-se ter em conta o princípio jurídico “Tempus regit actum, cuja aplicabilidade, em matéria previdenciária, foi consagrada pelo STF no sentido de que a lei de regência é a vigente ao tempo da reunião dos requisitos para a concessão do benefício. Veja-se, a esse respeito:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PENSÃO ESPECIAL. FISCAIS DE RENDA. ÓBITO DO SERVIDOR ANTERIOR AO ADVENTO DA LC ESTADUAL 69/90. LEI DE REGÊNCIA. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. NATUREZA DO BENEFÍCIO. SÚMULA STF 280.

1. Em matéria previdenciária, a lei de regência é a vigente ao tempo em que reunidos os requisitos para a concessão do benefício (princípio tempus regit actum). Precedentes.

2. Necessidade de prévio exame de legislação local (LC 69/90) para concluir de forma diversa do aresto impugnado que considerou o benefício como “de natureza previdenciária”. Súmula STF 280.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(STF, RE 577827 AgR/RJ, 2ª TURMA, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe-112 DIVULG 10-06-2011 PUBLIC 13-06-2011)

Ainda:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. LEI VIGENTE À ÉPOCA EM QUE REUNIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I – A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, em matéria previdenciária, a lei de regência é a vigente ao tempo em que reunidos os requisitos para a concessão do benefício. Precedentes.

II - Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo Tribunal de origem, necessário seria a análise de norma infraconstitucional aplicável à espécie (Lei 8.213/1991), bem como o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que inviabiliza o extraordinário, a teor da Súmula 279 do STF. III - Agravo regimental a que se nega provimento.

(STF, ARE 753225 AgR/SP, 2ª TURMA, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe-030 DIVULG 12-02-2014 PUBLIC 13-02-2014)

Mais recentemente:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM 4.12.2018. PECÚLIO POST MORTEM. APLICAÇÃO DA NORMA VIGENTE AO TEMPO DA MORTE DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. LEI ESTADUAL 285/1979 E LEI FEDERAL 9.717/1998. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 280 DO STF.

1. O Supremo Tribunal Federal tem orientação firmada no sentido de que, em matéria previdenciária, se aplica a lei vigente ao tempo da reunião dos requisitos para a concessão do benefício. Aplicação da máxima tempus regit actum.

2. A apreciação da controvérsia referente à possibilidade da percepção de benefício previsto em legislação local vigente ao tempo da morte do instituidor encontra óbice na Súmula 280 do STF.

3. É inviável o recurso extraordinário quando para o seu exame se exija o reexame da legislação infraconstitucional de regência. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria apenas indireta ou reflexa. 4. Agravo regimental a que se nega provimento, com majoração de honorários e aplicação de multa, nos termos dos arts. 85, § 11, e 1.021, §4º, do CPC.

(STF, ARE 1172975 AgR/RJ, 2ª TURMA, Rel. Min. EDSON FACHIN, DJe-191 DIVULG 02-09-2019 PUBLIC 03-09-2019)

No que importa à discussão tratada nos presentes autos, significa dizer que o regramento vigente na data da concessão do benefício, ou seja, a legislação precedente à Constituição Federal, deve ser observada para a apuração da Renda Mensal Inicial (RMI) do beneficio e de seus respectivos elementos, dentre eles o salário de benefício.

Desse modo, alterações legislativas posteriores introduzidas, por exemplo, pela Lei nº 8.213/91, que modificou a forma de cálculo da RMI do benefício e também os critérios para a composição do Período Base de Cálculo (PBC) não podem produzir efeitos, salvo disposição legislativa expressa em sentido contrário (por exemplo, pelo art. 144), sobre os benefícios previdenciários concedidos sob a égide da legislação pregressa.

No entanto, é necessária a observação de que, para fins de pagamento do benefício, o teto previdenciário a ser observado é aquele vigente na respectiva competência, como já foi amplamente debatido pelo STF no julgamento do precedente paradigma da matéria.

Em última instância, tal conclusão decorre, justamente, do mesmo preceito jurídico, visto que o fato em questão (limitação da renda a que o segurado teria direito com base em seu histórico de contribuições previdenciárias) deve ser enquadrado, mês a mês, com base no limitador vigente na respectiva competência de pagamento.

Diante de tal análise, resta assentar que, para a apuração da nova renda mensal do benefício, o salário de benefício originariamente apurado, conforme as regras vigentes na DIB, deve ser atualizado mediante a aplicação dos índices de reajustamento dos benefícios em manutenção, sendo posteriormente limitado pelo tetovigente na competência de pagamento da respectiva parcela mensal.

A esse respeito, cabe destacar que esta 3ª Seção já reconheceu que menor e maior valor-teto consistem em elementos externos ao benefício e que, por isso, devem ser desprezados na atualização do salário de benefício para fins de readequação ao teto vigente na competência do respectivo pagamento, conforme entendimento consagrado nos seguintes precedentes:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. DECADÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS CONSTITUCIONAIS. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO TEMA Nº 76 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

1. Se, na data da propositura da ação rescisória, o montante do crédito devido à parte já havia sido fixado na fase de cumprimento de sentença, é o valor da execução que efetivamente reflete a realidade do pedido.

2. A violação manifesta de norma jurídica (art. 966, V, Código de Processo Civil) ocorre tanto na hipótese em que a decisão rescindenda aplica a lei em desacordo com o seu suporte fático, ao qualificar equivocadamente os fatos jurídicos, quanto no caso em que a decisão confere interpretação evidentemente equivocada ou visivelmente dissociada da norma.

3. Os precedentes com caráter vinculante, nos termos do art. 927 do CPC, conformam padrões interpretativos cuja inobservância torna manifesta a violação da norma jurídica.

4. O critério para definir se a Súmula nº 343 do Supremo Tribunal Federal se aplica em matéria constitucional é a existência de firme posicionamento do STF que ulteriormente tenha sido modificado.

5. O prazo decadencial estabelecido no art. 103 da Lei nº 8.213/1991 não incide na hipótese em que o pedido não implica a alteração da renda mensal inicial do benefício.

6. O fundamento determinante da decisão no RE 564.354 (Tema nº 76 do STF) é a incidência no salário de benefício do limitador previdenciário vigente na época da concessão do benefício.

7. A despeito das peculiaridades da forma de cálculo do salário-de benefício e da renda mensal inicial, a aplicação imediata dos tetos estabelecidos nas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003 aos benefícios anteriores à Constituição de 1988 não implica ofensa ao ato jurídico perfeito, já que o que importa considerar é, ainda, a limitação do salário-de-benefício.

8. O menor e o maior valor teto, conquanto integrem a forma de cálculo da renda mensal inicial dos benefícios anteriores à Constituição de 1988, constituem limitadores externos ao salário de benefício, na medida em que são aplicados em etapa posterior à apuração da soma dos salários-de-contribuição.

9. A equivalência salarial do salário de benefício consiste em corolário das disposições do art. 58 do ADCT, durante o período em que houve a conversão da renda mensal inicial em salários mínimos, para a finalidade de verificar a limitação ao teto.

10. Não se configura da violação manifesta de norma jurídica, visto que não existe a distinção entre o caso concreto e o precedente judicial no qual se embasou a decisão rescindenda.

(TRF4, ARS 5063763-42.2017.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 26/10/2018, sem grifo no original)

E mais:

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. SÚMULA 343 DO STF. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DO ADVENTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.

1. O valor da causa na ação rescisória, como regra, deve corresponder ao da ação originária, atualizado monetariamente, salvo quando houver manifesta discrepância entre o valor atribuído à ação originária e o benefício econômico pretendido na rescisória.

2. Nos casos de afastamento da decadência e aplicação dos tetos das Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03 às aposentadorias concedidas sob a égide do sistema normativo anterior, não se aplica a Súmula nº 343 do STF, sendo cabível a presente rescisória.

3. Tendo presente o pressuposto, consagrado pela Corte Maior, de que o salário-benefício é patrimônio jurídico do segurado, calculado segundo critérios relacionados à sua vida contributiva, menor e maior valor-teto já se configuram como limitadores externos. São aplicáveis na definição da renda mensal inicial do benefício a ser paga. Integram o mecanismo de cálculo da renda mensal inicial, etapa que é posterior à apuração do salário de benefício, mas não definem o salário de benefício.

4. Hipótese em que o magistrado a quo decidiu a hipótese apresentada nos autos em consonância com o entendimento manifestado pelo STF no RE 564.354 aos benefícios anteriores à Constituição de 1988, sendo improcedente o pedido vertido na presente ação rescisória.

(TRF4, ARS 5055045-56.2017.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 28/06/2018, sem grifo no original)

Desse modo, tenho por bem manter o entendimento alhures formado no âmbito das Turmas de Direito Previdenciário deste Tribunal no sentido de que menor e maior valor-teto devem ser afastados para fins de evolução do salário de benefício apurado na data da concessão do benefício.

Assim, tratando-se de benefício anterior à CF/88, o menor e maior valor-teto (elementos externos ao benefício, como já destacado) deverão ser aplicados para o cálculo das parcelas mensalmente devidas, até a data da sua extinção. A partir de então, os novos limitadores vigentes na data de cada pagamento é que deverão ser aplicados sobre o valor do salário de benefício devidamente atualizado.

Assim, o valor do salário de benefício originalmente apurado deverá ser evoluído, inclusive para fins de aplicação do art. 58/ADCT, e sofrer, mensalmente, a limitação pelo teto então vigente para fins de cálculo da renda mensal a ser paga ao segurado.

Cumpre destacar, finalmente, que tal metodologia não caracteriza a revisão do ato concessório do benefício ou alteração da forma de cálculo uma vez que os limitadores de pagamento são elementos externos ao próprio benefício, incidentes apenas para fins de pagamento da prestação mensal e não integram o benefício propriamente dito.

[...]

Com efeito, para a correta liquidação do julgado, especialmente quanto à evolução da renda mensal a ser revisada, devem ser observadas as seguintes diretrizes:

(i) apurar a média dos salários-de-contribuição que compõem o período básico de cálculo, segundo legislação da época da concessão (art. 26 do Decreto 77.077/76; art. 21 do Decreto 89.312/84), sem aplicar menor ou maior valor-teto e sem multiplicar por coeficiente (média pura);

(ii) tomar a média pura dos salários-de-contribuição apurada e dividi-la pelo valor do salário mínimo da época da concessão, a fim de expressar a média em número de salários mínimos (art. 58 do ADCT);

(iii) evoluir a média pura dos salários-de-contribuição aplicando-se a equivalência salarial desde a concessão até dezembro/1991; a partir de janeiro/1992, atualizar o valor equivalente em salários mínimos pelos índices de reajustamento dos benefícios previdenciários até os dias atuais;

(iv) confrontar a média pura atualizada dos salários-de-contribuição com o teto de cada competência, especialmente a partir da EC 20/98;

(v) limitar a média pura dos salários-de-contribuição ao teto de cada competência e, sobre o valor então limitado (já com a glosa, portanto), aplicar o coeficiente de cálculo do benefício da época da concessão;

(vi) apurar as diferenças devidas e não pagas, atualizá-las segundo os critérios da decisão judicial e observar a prescrição eventualmente reconhecida pelo título.

Observo que a decisão agravada e o cálculo de liquidação por ela homologado (evento 47) não observaram o entendimento e os critérios acima delineados.

Assiste razão ao agravante em sua irresignação, portanto.

Por fim, registro que não se desconhece a existência de debate sobre a questão nos autos do IAC 5030132-73.2018.404.0000. Todavia, muito embora o art. 926 do Código de Processo Civil disponha que "os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente", o CPC, ao disciplinar o IAC no art. 947, não prevê a suspensão dos processos, tal como ocorre no IRDR.

Os cálculos devem ser refeitos na origem observando os critérios supra.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002381563v5 e do código CRC a43b6c23.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 18/3/2021, às 15:50:27


5044511-48.2020.4.04.0000
40002381563.V5


Conferência de autenticidade emitida em 26/03/2021 04:01:53.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5044511-48.2020.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

AGRAVANTE: VENDRAMINA FURLANETO RONCHI

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TETO ESTABELECIDO PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. APLICAÇÃO AOS BENEFÍCIOS ANTERIORES À CF/88. CRITÉRIOS DE LIQUIDAÇÃO.

Em se tratando de benefício concedido antes da CF/88, a evolução da renda mensal a ser revisada deve observar as seguintes diretrizes: (i) apurar a média dos salários-de-contribuição que compõem o período básico de cálculo, segundo legislação da época da concessão (art. 26 do Decreto 77.077/76; art. 21 do Decreto 89.312/84), sem aplicar menor ou maior valor-teto e sem multiplicar por coeficiente (média pura); (ii) tomar a média pura dos salários-de-contribuição apurada e dividi-la pelo valor do salário mínimo da época da concessão, a fim de expressar a média em número de salários mínimos (art. 58 do ADCT); (iii) evoluir a média pura dos salários-de-contribuição aplicando-se a equivalência salarial desde a concessão até dezembro/1991; a partir de janeiro/1992, atualizar o valor equivalente em salários mínimos pelos índices de reajustamento dos benefícios previdenciários até os dias atuais; (iv) confrontar a média pura atualizada dos salários-de-contribuição com o teto de cada competência, especialmente a partir da EC 20/98; (v) limitar a média pura dos salários-de-contribuição ao teto de cada competência e, sobre o valor então limitado (já com a glosa, portanto), aplicar o coeficiente de cálculo do benefício da época da concessão; (vi) apurar as diferenças devidas e não pagas, atualizá-las segundo os critérios da decisão judicial e observar a prescrição eventualmente reconhecida pelo título.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, com ressalva do entendimento do Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de março de 2021.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002381564v4 e do código CRC fc5dee84.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 18/3/2021, às 15:50:27


5044511-48.2020.4.04.0000
40002381564 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 26/03/2021 04:01:53.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/03/2021 A 17/03/2021

Agravo de Instrumento Nº 5044511-48.2020.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

AGRAVANTE: VENDRAMINA FURLANETO RONCHI

ADVOGADO: TÚLIO DE SOUSA MEDEIROS (OAB SC033987)

ADVOGADO: NILTON MATOS FILHO (OAB SC035743)

ADVOGADO: MARCOS BRUNATO RODRIGUES (OAB SC035007)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/03/2021, às 00:00, a 17/03/2021, às 16:00, na sequência 645, disponibilizada no DE de 01/03/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Ressalva - GAB. 93 (Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ) - Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ.

Respeitosamente tenho divergido do entendimento majoritário da Turma, no que tange à fórmula de cálculo das diferenças, para a aplicação do entendimento firmado pelo STF, no julgamento do RE n. 543.654.Todavia, na fase de cumprimento de sentença, tenho acompanhado o entendimento de meus pares, com a ressalva de meu entendimento pessoal, acerca do tema.É que, aqui, tem-se a coisa julgada material, valendo referir que é essa a forma como a Turma vem interpretando seus próprios julgados, mesmo nos casos em que, eventualmente, o título exequendo não traz o detalhamento da fórmula de cálculo em questão.



Conferência de autenticidade emitida em 26/03/2021 04:01:53.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora