Agravo de Instrumento Nº 5001584-28.2024.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVANTE: HELDER FEIJO GULARTE (Sucessor) E OUTROS
ADVOGADO(A): ALEXANDRO DALLA COSTA (OAB PR035052)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, homologou o cálculo apresentado pelo INSS, reconhecendo excesso de execução, ao fundamento de que, para efeito de adequação dos benefício concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das EC 20/98 e 41/2003, o coeficiente de cálculo do benefício deve incidir após o teto de pagamento em cada competência.
Sustenta a parte agravante, em síntese, que o único argumento da impugnação do INSS diz respeito ao fato de que não é detentor de benefício integral, mas sim proporcional, em 88%, o que ensejaria o excesso de execução. Alega que os cálculos apresentados foram realizados com a observância e atualização do coeficiente de 88% no percentual do benefício. Assevera que requereu a remessa dos autos à Contadoria para dirimir as questões controvertidas, afirmando que apresentou cálculos respeitando os índices e os termos do título executivo. Acrescenta que os precedentes mencionados na decisão agravada corroboram os cálculos que apresentou, e não os do INSS, e que a decisão não esclarece o equívoco no cálculo que rejeitou. Requer que os autos retornem à origem e sejam encaminhados à contadoria para apontar o valor correto. Argumenta, ainda, que o excesso de execução apontado, de R$ 88.931,57, é expressivo e necessita esclarecimentos com informações técnicas e precisas da Contadoria.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Peço dia.
VOTO
A fim de elucidar a controvérsia, transcrevo a decisão agravada (
):Trata-se de cumprimento de sentença em que reconhecido direito à revisão da renda mensal do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição n. 086.602.519-7, de acordo com os novos limites máximos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003.
No E
, o INSS apresentou planilha de cálculo do valor que entende devido, no montante de R$ 431.372,17, referente ao período de 02/03/2013 a 10/09/2021, data do óbito do exequente.No E
, o exequente impugnou o cálculo, ao argumento de que o valor apurado pelo INSS está divergente do valor de renda mensal atualizado apresentado na petição inicial. Requereu a remessa dos autos à Contadoria.Intimado a especificar os motivos de discordância com o valor apurado pelo INSS, o exequente sustentou que a evolução da renda feita pelo INSS está equivocada. Argumentou que é devido valor mensal, na data do óbito, de R$ 6.131,15 e não de R$ 5.661,52 como apontado pelo INSS. Apresentou planilha de cálculo no montante de R$ 520.303,74. Requereu remessa dos autos à Contadoria para comparação dos cálculos e indicação do correto valor devido.
No E
, o INSS apresentou impugnação, sob o argumento de excesso de execução. Sustentou que o exequente apurou as rendas mensais em valores superiores ao devido, pois não observou que o benefício foi concedido na modalidade proporcional, com coeficiente de 88%. Argumentou que, no reajustamento do benefício, o valor deve sofrer a limitação ao teto previdenciário e, posteriormente, a aplicação do coeficiente da proporcionalidade. Reapresentou o cálculo acostado ao E e requereu o acolhimento da impugnação.No E
. o exequente pugnou pela expedição de precatório do valor incontroverso, diante da proximidade da data limite para transmissão dos precatórios. Requereu, ainda, o acolhimento seu cálculo, o destaque de honorários contratuais, e o pagamento dos honorários sucumbenciais e contratuais em favor da sociedade de advogados. Subsidiariamente, requereu a remessa dos autos à Contadoria.Vieram os autos conclusos. Decido.
1. A sentença de E
foi proferida nos seguintes termos:Ante o exposto, afasto a decadência; reconheço a prescrição das parcelas anteriores a 05/05/2006 e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a revis.ar o cálculo da renda mensal inicial do benefício da parte autora (NB 086.619.073-2),. considerando, como limitador máximo da renda mensal reajustada os tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, bem como para condenar o INSS ao pagamento das diferenças decorrentes da revisão acima determinada, observada a prescrição quinquenal, atualizadas mediante incidência do INPC, acrescidos de juros de mora conforme remuneração oficial da caderneta de poupança, conforme decidido pelo STJ, na sistemática de recursos repetitivos, no julgamento do REsp 1.495.146/MG (julgado em 22/02/2018), em consonância com a declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, proferido pelo STF no RE 870.947/SE, em regime de repercussão geral (tema 810).
Os valores da RMI e dos importes devidos à parte autora deverão ser calculados, após o trânsito em julgado, através de simples cálculo aritmético, nos termos da condenação acima. O pagamento dos valores atrasados ocorrerá mediante requisição de pequeno valor - RPV (art. 17 da Lei nº 10.259/01), ou por precatório, se for o caso (§ 4º do art. 17 da Lei nº 10.259/01).
Sem custas, por ser o réu isento.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários de sucumbência incidentes sobre o valor da condenação nos percentuais mínimos de cada faixa prevista no artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, na forma do § 5º do mesmo dispositivo legal, observado o valor de salário mínimo vigente na data da presente sentença.
Em grau recursal, houve alteração do marco da prescrição quinquenal e adequação dos consectários legais (E
):7. Conclusão
- apelação do INSS: parcialmente provida para estabelecer provisoriamente o marco inicial da prescrição quinquenal na data de ajuizamento da ação individual, diferindo-se a sua definição para a fase de cumprimento da sentença.
- de ofício: determinada a aplicação do precedente do STF no RE 870.947 (Tema 810) e do STJ no REsp 1.492.221 (Tema 905) quanto aos consectários.
8. Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS para diferir para a fase de cumprimento da sentença a definição do marco inicial de fluência da prescrição quinquenal e, de ofício, determinar a aplicação do precedente do STF no RE 870.947 (Tema 810) e do STJ no REsp 1.492.221 (Tema 905) quanto aos consectários.
Em juízo de retratação, após interposição de recurso especial pelo INSS e suspensão do feito até o julgamento do Tema 1.005 pelo STJ, o TRF da 4ª Região fixou o marco prescricional na data do ajuizamento da demanda, em 02/03/2018 (E
).2. Diante do óbito do exequente, ocorrido no curso da demanda, todas as diferenças devidas serão apuradas e pagas por meio de ofício requisitório. Assim, o cálculo de atrasados deve englobar o período de 02/03/2013 a 10/09/2021.
3. Quanto aos consectários legais, impende ressaltar que, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o artigo 3º da Emenda n. 113/2021, segundo o qual, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
Observo que nos cálculos apresentados pelas partes foi aplicado o novo regramento constitucional.
4. No tocante à divergência da renda mensal apurada pelas partes, observo que se deve ao fato de que o exequente evoluiu o valor do teto previdenciário, em diversas competências, e o INSS, por sua vez, evoluiu a renda mensal obtida pela incidência do coeficiente de cálculo do benefício, após a limitação do valor ao teto previdenciário.
5. Considerando que as decisões proferidas nos autos não trataram especificamente da forma de apuração da renda mensal e do momento de incidência do coeficiente de cálculo do benefício, necessária a definição da questão em sede de cumprimento de sentença, sem implicar qualquer ofensa à coisa julgada.
6. Entendo que, para a apuração da nova renda mensal do benefício, o salário de benefício originariamente apurado, conforme as regras vigentes na DIB, deve ser atualizado mediante a aplicação dos índices de reajustamento dos benefícios em manutenção, sendo posteriormente limitado pelo teto vigente na competência de pagamento da respectiva parcela mensal.
Observo que o benefício a ser revisado tem DIB em 11/09/1990, data posterior à promulgação da Constituição Federal, e teve RMI apurada nos termos do artigo 144 da Lei n. 8.213/91 em sua redação original:
Art. 144. Até 1º de junho de 1992, todos os benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social, entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991, devem ter sua renda mensal inicial recalculada e reajustada, de acordo com as regras estabelecidas nesta Lei. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001)
Parágrafo único. A renda mensal recalculada de acordo com o disposto no caput deste artigo, substituirá para todos os efeitos a que prevalecia até então, não sendo devido, entretanto, o pagamento de quaisquer diferenças decorrentes da aplicação deste artigo referentes às competências de outubro de 1988 a maio de 1992. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001)
Diante da fixação da DIB em data posterior à Constituição Federal, verifico que o caso não se amolda à tese discutida no Incidente de Assunção de Competência n. 5037799-76.2019.4.04.0000 e no Tema 1.140 do STJ, que se refere à adequação da renda mensal de benefícios concedidos antes da Constituição:
Definir, para efeito de adequação dos benefícios concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais ns. 20/1998 e 41/2003, a forma de cálculo da renda mensal do benefício em face da aplicação, ou não, dos limitadores vigentes à época de sua concessão(menor e maior valor-teto).
Assim, não há falar em suspensão do feito.
7. Quanto ao coeficiente de cálculo do benefício, deverá esse incidir após a limitação ao teto de pagamento em cada competência. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TETOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COEFICIENTE DE PROPORCIONALIDADE. CRITÉRIOS DE CÁLCULO. A jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que a proporcionalidade do benefício deve ser observada depois da aplicação do teto vigente, e não antes, de forma a garantir que a proporcionalidade do benefício não seja afetada. (TRF4, AG 5022868-34.2020.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 25-11-2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. APLICAÇÃO DO COEFICIENTE DE PROPORCIONALIDADE NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. 1. Na hipótese em que a aposentadoria a ser revisada foi concedida na modalidade proporcional, a incidência do coeficiente deve se dar após a aplicação do teto vigente em cada competência, de forma a garantir que a proporcionalidade do benefício não seja afetada. Precedentes. (TRF4, AG 5034286-32.2021.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 10/02/2022)
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NOVO TETO ESTABELECIDO PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E 41/2003. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. MOMENTO DA APLICAÇÃO DO COEFICIENTE DE PROPORCIONALIDADE NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. 1. A diretriz assentada no julgamento do RE nº 564.354/SE pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que somente após a definição do valor do benefício é que deve ser aplicado o limitador (teto), tem aplicação apenas aos benefícios cujo coeficiente de cálculo corresponde a 100% do salário de benefício. 2. Logo, na revisão dos benefícios previdenciários calculados nas competências em que passaram a vigorar as Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03 pela diferença nos percentuais de reajuste dados ao teto e aos benefícios previdenciários deve ser observada a incidência do respectivo coeficiente de cálculo - que representa a proporcionalidade da renda mensal do benefício - após a aplicação do teto vigente na competência do efetivo pagamento, e não antes, uma vez que é esta a única maneira de garantir que, mantido o procedimento de evolução da renda mensal determinado pelo Supremo Tribunal Federal, o benefício não tenha a sua proporcionalidade afetada pela recuperação dos valores glosados quando da incidência do limitador antes do efetivo pagamento. (TRF4, AC 5023447-61.2016.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 24/11/2023)
8. Ante o exposto, rejeito a impugnação do exequente, de E
, acolho a impugnação do INSS, de E e reconheço o excesso de execução.9. Homologo o cálculo de E
, pois confeccionado nos termos do julgado e das diretrizes ora determinadas.10. Reconheço que o valor da presente execução é de R$ 431.372,17 (quatrocentos e trinta e um mil trezentos e setenta e dois reais e dezessete centavos), sendo R$ 405.312,24 (quatrocentos e cinco mil trezentos e doze reais e vinte e quatro centavos) de valor principal e R$ 26.059,93 (vinte e seis mil cinquenta e nove reais e noventa e três centavos) de honorários sucumbenciais, consolidados para 12/2022.
11. À vista da rejeição da impugnação do exequente e acolhimento da impugnação do INSS, condeno o exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença, os quais fixo em 10% sobre o excesso da execução, nos termos do artigo 85, § 1º, 2º e 3º, II do CPC.
Em virtude da gratuidade de justiça deferida ao exequente (E
), declaro suspensa a exigibilidade de tais verbas, nos termos do §3º artigo 98 do Código de Processo Civil.Inicialmente cumpre referir que, diversamente do alegado, a decisão apresentada bem fundamenta o ponto em relação ao qual há divergência nos cálculos apresentados, conforme item 4 que destaco:
4. No tocante à divergência da renda mensal apurada pelas partes, observo que se deve ao fato de que o exequente evoluiu o valor do teto previdenciário, em diversas competências, e o INSS, por sua vez, evoluiu a renda mensal obtida pela incidência do coeficiente de cálculo do benefício, após a limitação do valor ao teto previdenciário.
Outrossim, destaca-se ainda que não houve determinação no título executivo acerca da apuração da renda mensal e do momento da incidência do coeficiente de cálculo, motivo pelo qual definiu os critérios a serem observados em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal.
A parte agravante não se opõe em relação aos critérios estabelecidos na decisão agravada, que devem ser observados.
No entanto, assevera que seu cálculo está em conformidade com o critério estabelecido e requer, de forma reiterada, a remessa à Contadoria para análise dos cálculos apresentados, com destaque para o cálculo da renda mensal inicial na data do óbito.
Conforme destaca a parte agravante, o INSS apresenta RMI na data do óbito (10/09/2021) de R$ 5.661,52, ao passo que o exequente apresenta RMI na data do óbito de R$ 6.131,15 (
).O INSS, ao apresentar a impugnação, assim justifica o valor da RMI em R$ 5.661,52 (
):Salário-de-benefício não pode ser inferior ao salário mínimo nem superior ao teto previdenciário.
No caso dos autos o benefício do exequente/impugnado é de 88% do valor do salário-de-benefício. E o máximo do salário-de-benefício é o teto previdenciário.
É o que diz a lei.
O RE nº 564.354/SE não garantiu aplicação da proporcionalidade diretamente sobre a média contributiva pois, se assim o fizesse, negaria vigência aos artigos legais que estabelecem a proporcionalidade sem os declarar inconstitucionais.
Ora, se o máximo da aposentadoria é o teto previdenciário e sendo o salário-de-benefício limitado ao teto, e sendo o teto, em 2021, R$ 6.433,57, o máximo que se pode pagar ao exequente é o valor de R$ 5.661,54.
Conforme exposto, o correto cumprimento do título somente pode ser feito da forma como apontada pelo executado/impugnante, ou seja, com aplicação de coeficiente da aposentadoria (88%) sobre o teto previdenciário, considerando que a média contributiva evoluída é superior ao limite legal de pagamento. O cálculo do exequente/impugnado, no entanto, simplesmente desconsidera a existência de teto previdenciário e a figura do salário-de-benefício, o que não encontra ressonância no título judicial.
Deste modo, caso o exequente/impugnado apurasse a dívida conforme feito pela Autarquia Federal chegaria ao mesmo resultado, existindo em sua conta, portanto, excesso de R$ 88.931,57 (oitenta oito mil, novecentos e trinta e um reais e cinquenta e sete centavos), o qual deve ser expurgado por este r. Juízo, nos termos do art. 535, IV do CPC.
O método correto de cálculo, conforme a lei, é efetuando-se a atualização da média dos salários de contribuição (salário de benefício) apurado na data da DIB, cujo valor foi limitado ao teto do salário de benefício devido em cada competência, e após aplicando-se o coeficiente de cálculo de 88%, apurando-se assim, o valor da renda mensal devida.
O momento correto de aplicar o coeficiente de 88% (correspondente à aposentadoria proporcional) da RMI é após a limitação ao teto, como reconhecido na decisão agravada.
Conforme se verifica, o debate não alcança aspectos contábeis do cálculo, mas sim diz respeito ao objeto da ação e ao cumprimento do título executivo, não sendo necessária a remessa à Contadoria.
Outrossim, a decisão agravada bem esclarece o critério a ser adotado para fins de apuração da renda mensal e do momento da incidência do coeficiente de cálculo, o que está em conformidade com a impugnação apresentada pelo INSS.
Quanto ao prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, consigno que se consideram nele incluídos os elementos suscitados pela parte embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme disposição expressa do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004485997v5 e do código CRC 1f83914a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 26/6/2024, às 12:56:21
Conferência de autenticidade emitida em 04/07/2024 04:01:07.
Agravo de Instrumento Nº 5001584-28.2024.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVANTE: HELDER FEIJO GULARTE (Sucessor) E OUTROS
ADVOGADO(A): ALEXANDRO DALLA COSTA (OAB PR035052)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. cumprimento de sentença. tetos das EC 20/98 e 41/2003. coeficiente de cálculo do benefício.
1. Hipótese em que não houve determinação no título executivo acerca da apuração da renda mensal e do momento da incidência do coeficiente de cálculo. Assim, definiu-se os critérios a serem observados em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal.
2. O momento correto de aplicar o coeficiente de 88% (correspondente à aposentadoria proporcional) da RMI é após a limitação ao teto, como reconhecido na decisão agravada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 25 de junho de 2024.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004485998v6 e do código CRC 02d8b73c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 26/6/2024, às 12:56:21
Conferência de autenticidade emitida em 04/07/2024 04:01:07.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/06/2024 A 25/06/2024
Agravo de Instrumento Nº 5001584-28.2024.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVANTE: HELDER FEIJO GULARTE (Sucessor)
ADVOGADO(A): ALEXANDRO DALLA COSTA (OAB PR035052)
REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVANTE: HERMAN FEIJO GULARTE (Sucessor)
ADVOGADO(A): ALEXANDRO DALLA COSTA (OAB PR035052)
REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVANTE: HERTON FEIJO GULARTE (Sucessor)
ADVOGADO(A): ALEXANDRO DALLA COSTA (OAB PR035052)
AGRAVANTE: HONORIO SILVEIRA GULARTE (Sucessão)
ADVOGADO(A): ALEXANDRO DALLA COSTA (OAB PR035052)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/06/2024, às 00:00, a 25/06/2024, às 16:00, na sequência 1327, disponibilizada no DE de 07/06/2024.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 04/07/2024 04:01:07.