AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5065083-30.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | ROSALI MAHR KNETIG |
ADVOGADO | : | ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003.
1. O título exequendo é claro no sentido de que, ao benefício da parte autora, concedido entre o advento da Constituição Federal de 1988 e a edição da Lei 8.213/91, também se aplica a recomposição da renda mensal por conta de eventual diferença percentual existente entre o salário de benefício e os limitadores então vigentes, segundo o entendimento manifestado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no RE 564.354.
2. Havendo coisa julgada quanto ao ponto controvertido, incabível renovar sua discussão na fase de cumprimento de sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de março de 2018.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9316048v13 e, se solicitado, do código CRC C15AF37A. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5065083-30.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença, que acolheu parcialmente a impugnação do INSS.
Sustenta, em síntese, que a decisão agravada causa lesão grave e de difícil reparação, na medida em que não há diferenças devidas.
Afirma que a decisão transitada em julgado determinou a aplicação do excedente aos novos tetos; todavia, trata-se de mero reflexo da condenação, desde que reconhecida a existência de direito adquirido ao melhor benefício na época da concessão, a partir da evolução da RMI do direito adquirido até a DER.
Diz que a exequente inova os contornos da lide executando valores estranhos ao título que transitou em julgado.
Liminarmente, foi indeferido o pedido de tutela recursal.
Intimado, o agravado apresentou contrarrazões.
É o breve relatório.
VOTO
Transcrevo trecho da decisão agravada, no que diz respeito à matéria em discussão:
Trata-se de impugnação à execução em sede de ação previdenciária.
O embargante alega a inexistência de valores a serem pagos à credora em decorrência do determinado no título executivo judicial, visto que a renda mensal inicial apurada na competência junho/90, devidamente atualizada mediante a aplicação dos índices de reajuste deferidos aos benefícios de prestação continuada a cargo da Previdência Social até a data de entrada do requerimento administrativo formulado para a obtenção da aposentadoria da parte exequente (22-10-1991), resulta inferior à parcela concedida administrativamente. Dessa forma, nada há a ser executado em seu favor, porquanto já implantada a renda mensal inicial que seria mais benéfica à segurada.
A pretensão não merece ser acolhida.
Inicialmente, cumpre referir que, conforme memória de cálculo auxiliar apresentada pelo INSS com a presente impugnação (evento 10, CALCRMI3,), a renda mensal inicial do benefício hipotético que seria devido à segurada na competência junho/90, atualizada até a data de início do benefício deferido à credora na via administrativa (22-10-1991) resulta equivalente a Cr$ 250.192,74 (duzentos e cinquenta mil cento e noventa e dois cruzeiros e setenta e quatro centavos), sendo, portanto, inferior àquela que foi deferida na via administrativa, da ordem de Cr$ 323.895,24 (trezentos e vinte e três mil oitocentos e noventa e cinco cruzeiros e vinte e quatro centavos), o que foi ratificado, ainda, pelo Núcleo de Cálculos Judiciais na informação do evento 19, tendo sido referido que "efetivamente a nova RMI, calculada em 06/1990 e reajustada até a DER/DIB em 22/10/1991 pelos índices previdenciários é inferior ao valor da RMI original. No entanto, com o aproveitamento do resíduo existente em razão da limitação do salário de benefício ao teto, evidenciada pela evolução da média, em 10/1991 o valor da renda revisada supera o valor da RMI original. Desta forma, existem diferenças em favor do autor decorrentes da retroação da DIB para 06/1990".
Como se vê, as diferenças apuradas pelo Núcleo de Cálculos Judiciais, conforme expressamente referido naquela informação, ocorrem em razão de ter sido efetuada a atualização do benefício desconsiderando a limitação imposta ao salário-de-benefício quando da concessão, circunstância que autorizaria a apuração de diferenças até os dias atuais.
Isso, conforme firme entendimento mantido por este Juízo, não seria suficiente para autorizar a cobrança dos valores pretendidos, na medida em que os critérios a serem considerandos para verificação de qual seria o benefício mais benéfico na data em que efetivamente implantado o benefício deferido na via administrativa não podem considerar, evidentemente, alterações legislativas posteriores àquela data. (...)
Ocorre que, no caso específico dos autos, a decisão judicial transitada em julgado determinou a atualização da média dos salários-de-contribuição efetivamente apurada na DIB ficta sem qualquer limitação aos tetos vigentes, que somente deveriam ser aplicados para fins de pagamento, inclusive com a possibilidade de readequação da renda mensal aos novos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais n.º 20/98 e 41/03, tendo sido expressamente referido pelo MM. Desembargador Federal relator ao recuso de apelação interposto pela parte autora, "in verbis":
"De outra banda, se, por ocasião do recálculo da RMI, houver limitação do salário de benefício pela aplicação de teto, o excesso não aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que alterado o teto máximo do salário de contribuição, adequando-se ao novo limite.
(...)
Portanto, fixado pelo Supremo o entendimento de que o limitador (teto do salário de contribuição) é elemento externo à estrutura jurídica do benefício previdenciário, tem-se que o valor apurado para o salário de benefício integra-se ao patrimônio jurídico do segurado, razão pela qual todo o excesso não aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que alterado o teto, adequando-se ao novo limite" .
Sendo assim, havendo expressa determinação para a apuração das parcelas na forma pretendida pela parte credora na decisão exequenda, há de ser indeferida a impugnação do INSS, no ponto.
(grifei)
O acórdão do processo de conhecimento deixa claro que ao benefício da parte autora, cuja RMI deve ser recalculada para a competência junho/1990, segundo o direito adquirido então reconhecido, ou seja, com data de início entre o advento da Constituição Federal de 1988 e a edição da Lei 8.213/91, também se aplica a recomposição da renda mensal por conta de eventual diferença percentual existente entre o salário de benefício e os limitadores então vigentes. Confira-se:
Com base nos argumentos acima expostos, e considerando a defasagem histórica do teto do salário de contribuição no mês de junho/92, ante a irrisória atualização que lhe foi deferida nos meses de março e abril de 1990, quando o país sofria com a hiperinflação, inúmeros benefícios concedidos no período chamado "buraco negro" e recalculados por força do art. 144 da Lei 8.213/91, ainda que com RMI abaixo do teto na data da concessão, ao serem reajustados pelo INPC até junho/92 alcançaram valor superior ao limite máximo do salário de contribuição naquela competência, razão pela qual também a eles aplica-se o entendimento manifestado pela Corte Maior.
Em tais termos, embora a parte autora tenha postulado a recomposição da renda mensal de seu benefício por força do disposto no art. 26 da Lei 8.870/94 ou no art. 21 da Lei 8.880/94, tem direito à recomposição do excedente ao teto do salário de benefício por força do entendimento do e. STF.
Portanto, ao contrário do que afirma a autarquia, há coisa julgada em favor da agravada, garantindo-lhe o direito de aproveitamento da diferença percentual existente entre o salário de benefício reajustado e o limitador máximo em cada competência, sempre que o valor do referido teto comportar sua utilização, razão pela qual o recurso não merece guarida, pois não cabe renovar a discussão em sede de cumprimento de sentença.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/03/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5065083-30.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50547075920164047100
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Taís Schilling Ferraz |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Bento Alves |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | ROSALI MAHR KNETIG |
ADVOGADO | : | ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/03/2018, na seqüência 498, disponibilizada no DE de 28/02/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
AUSENTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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