
AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5022411-02.2020.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
AGRAVANTE: ENI OLIVEIRA AMBROSI
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Eni Oliveira Ambrosi interpôs agravo interno contra a decisão do evento 2, que determinou o sobrestamento do feito, nos seguintes termos:
A questão examinada diz respeito à adequação da renda mensal aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, em relação aos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal de 1988, que sofreram limitação pelo menor valor-teto por ocasião da sua concessão. A matéria é objeto do Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 50377997620194040000, suscitado pela Sexta Turma deste Tribunal, pendente de admissibilidade pela Terceira Seção.
Considerando o propósito legal de uniformizar jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente, nos termos do art. 926 do Código de Processo Civil, devem ser suspensos todos os demais processos que tratem da matéria, ainda que não haja causa expressa de suspensão processual em razão da pendência de julgamento de incidente de assunção de competência.
Determino, com este fundamento, o sobrestamento do processo até o julgamento do IAC.
Sustentou o agravante, em síntese, que o Incidente de Assunção de Competência não obsta o regular prosseguimento do feito.
Alegou, também, que a questão dos tetos já foi objeto de decisão no processo de conhecimento e, portanto, já está abrangido pela coisa julgada.
VOTO
Os precedentes trazidos pela agravante não tem o condão de modificar a decisão do evento 2, porque, na 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, entende-se que é necessário o sobrestamento do feito.
No agravo de instrumento nº 50270746220184040000, inicialmente, meu entendimento foi no sentido do prosseguimento do cumprimento de sentença (evento 38, REL/VOTO1 do mencionado recurso). Porém, no voto-vista da Juíza Eliana Paggiarin Marinho foi assim determinado (evento 49, VOTOVISTA1, do referido agravo):
A parte autora ajuizou o presente processo objetivando a revisão do benefício de que é titular, calculado com base em aposentadoria concedida em data anterior à vigência da Constituição Federal de 1988, postulando a aplicação dos novos tetos definidos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003.
Tendo em conta a existência do IAC suscitado no processo n.º 5010508-76.2017.4.04.7112/RS pela Sexta Turma deste Tribunal na sessão de julgamento realizada a partir das 9h de 27/08/2019, onde se debate a mesma questão jurídica aqui tratada, voto no sentido de suscitar questão de ordem para suspender o andamento do presente processo até a prolação de decisão final no referido incidente.
Ante o exposto, voto por suscitar questão de ordem, solvendo-a para determinar o sobrestamento do processo.
Do extrato de ata consta (evento 47, EXTRATOATA1, do referido agravo):
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DIVERGENTE DA JUÍZA FEDERAL ELIANA PAGGIARIN MARINHO, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELO JUIZ FEDERAL JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, A 5ª TURMA, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DECIDIU SUSCITAR QUESTÃO DE ORDEM, SOLVENDO-A PARA DETERMINAR O SOBRESTAMENTO DO PROCESSO.
Portanto, deve ser mantida a decisão que determinou o sobrestamento do feito.
Em face do que foi dito, voto por negar provimento ao agravo interno.
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AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5022411-02.2020.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
AGRAVANTE: ENI OLIVEIRA AMBROSI
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TETOS. SOBRESTAMENTO.
É cabível o sobrestamento do feito quando a questão a ser examinada diz respeito à adequação da renda mensal aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, que sofreram limitações por ocasião da sua concessão, matéria que é objeto do Incidente de Assunção de Competência nº 503779976.2019.404.0000, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de agosto de 2020.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/08/2020 A 18/08/2020
Agravo de Instrumento Nº 5022411-02.2020.4.04.0000/RS
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): JOSE OSMAR PUMES
AGRAVANTE: ENI OLIVEIRA AMBROSI
ADVOGADO: MARCOS ANTONIO DURANTE BUSSOLO (OAB rs076261)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/08/2020, às 00:00, a 18/08/2020, às 14:00, na sequência 218, disponibilizada no DE de 30/07/2020.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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