AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5041037-74.2017.4.04.0000/SC
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
AGRAVANTE | : | AUGUSTO ABEL PETTERS |
ADVOGADO | : | WILLYAN ROWER SOARES |
: | ANA CAROLINA SILVA DINIZ | |
: | CAMILA CIBELE PEREIRA MARCHESI | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. DATA INICIAL DO BENEFÍCIO.
Não deve ser reformada decisão proferida em cumprimento de sentença que cumpre fielmente o decidido no julgado executado, mormente quanto à DIB fixada no curso da fase de conhecimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de fevereiro de 2018.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
| Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9295146v16 e, se solicitado, do código CRC 69A5D344. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5041037-74.2017.4.04.0000/SC
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
AGRAVANTE | : | AUGUSTO ABEL PETTERS |
ADVOGADO | : | WILLYAN ROWER SOARES |
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RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por AUGUSTO ABEL PETTERS contra decisão (evento 138) do MMº Juízo Federal da 3ª VF de Joinville, proferida nos seguintes termos:
O executado apresentou impugnação (evento 86) alegando excesso de execução do julgado (art. 535, inciso IV do novo CPC), pois no cálculo referente às parcelas vencidas do benefício de aposentadoria especial n. 148.091.231-7 o exequente incluiu a parcela relativa à gratificação natalina de 2016, sendo que houve o pagamento integral desta verba na esfera administrativa na época devida (dezembro de 2016); também alega que não foi aplicada a Lei n. 12.703/2012; que o exequente incluiu no cálculo a parcela de fevereiro de 2009, quando a DIB da aposentadoria é 27.03.2009; por fim, alega que o valor correto da renda mensal inicial revisada é R$ 2.149,02, diverso do valor utilizado pelo exequente, de R$ 2.150,90.
Na mesma ocasião o executado junto o cálculo com os valores que entende corretos.
Intimado para se manifestar acerca da referida impugnação, o exequente deixou transcorrer in albis o respectivo prazo.
Na sequencia vieram conclusos para decisão.
É o breve relatório. Decido.
Com razão o executado com relação à indevida inclusão no cálculo dos atrasados executados das parcelas referentes ao décimo-terceiro de 2016 e anteriores à DIB (que contemplam as parcelas de fevereiro de 2009 e de 1º a 26 de março de 2009). Isto porque, em consulta ao sistema de informatização da Previdência Social (PLENUS), verifiquei que o INSS efetuou o pagamento integral da referida gratificação natalina de 2016 da aposentadoria especial n. 148.091.231-7 na esfera administrativa, tendo havido o respectivo saque por parte do segurado em 02.01.2017.
Sendo assim, deve haver a exclusão dos valores referentes ao décimo-terceiro de 2016, da competência de fevereiro de 2009 e do período de 1º a 26 de março de 2009.
O executado também alegou, tão-somente, que o cálculo apresentado pelo exequente no evento 80, CALC2 não aplicou a Lei n. 12.703/2012. Esta norma, entre outras providências, determina a fixação dos juros da caderneta de poupança proporcionais aos juros previstos pela taxa SELIC, sendo o comumente utilizado pela Contadoria Judicial para a correção das parcelas vencidas de benefícios previdenciários.
Logo, assiste razão, também, ao executado.
Por fim, o executado limitou-se em alegar que o valor correto da renda mensal inicial da aposentadoria especial recém convertida do exequente é R$ 2.149,02, valor este diverso daquele apurado pelo segurado, de R$ 2.150,90. Assim, não apontou os critérios pelos quais entende que o valor da RMI apurada pelo exequente não está correto.
De acordo com o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial (evento 134), o valor correto da RMI da aposentadoria especial é R$ 2.157,55, que foi a média dos maiores salários-de-contribuição quando a aposentadoria por tempo de contribuição originária foi concedida.
Não é possível considerar, outrossim, a RMI apurada pelo exequente, uma vez que ele considerou a DIB em 16.02.2009, quando o certo é 27.03.2009.
Assim sendo, tenho por correta a RMI de R$ 2.157,55.
Diante do exposto acolho em parte a impugnação apresentada pelo executado no evento 86, para: (a) determinar a exclusão dos valores referentes ao décimo-terceiro de 2016, da competência de fevereiro de 2009 e do período de 1º a 26 de março de 2009 do cálculo com as parcelas vencidas da aposentadoria especial n. 148.091.231-7; (b) Determinar a aplicação da Lei n. 12.703/2012 à correção monetária dos atrasados, utilizando a taxa SELIC na fixação dos juros da caderneta de poupança; e (c) fixando a RMI do benefício referido no item "a" em R$ 2.157,55.
Homologo, nesses termos, os cálculos elaborados pela Contadoria (evento 134), devendo a execução prosseguir pelos valores ali constantes (R$ 161.603,77 de atrasados e R$ 9.909,42 de honorários advocatícios, valores referentes a dezembro de 2016).
Intimem-se.
A parte agravante alega, em síntese, que não houve intimação para se manifestar sobre os cálculos impugnados e que data correta da DIB é 16/02/2009.
Requer a reforma da decisão recorrida.
Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Sem razão o recorrente.
Primeiro, porque da impugnação apresentada pelo INSS (originário, evento 86) o Juízo determinou a intimação do exequente para manifestação (originário, evento 88), o que ocorreu no evento 89, transcorrendo o prazo in albis.
Segundo, quanto à DIB veja-se os termos do julgado executado (originário, evento 21, VOTO 2) :
Nesse contexto, possuindo mais de 25 anos de tempo em condições especiais, faz jus à transformação do seu benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição em aposentadoria especial, com RMI correspondente a 100% do salário-de-benefício, a contar da data do requerimento administrativo (29/03/2010), nos termos do artigo 57 e § 1º da Lei .213/91, observado, ainda, o disposto no art. 18, I, 'd' c/c 29, II, da LB, sem a aplicação do fator previdenciário na RMI. (AC 5003480-28.2010.404.7201/SC (trânsito em novembro de 2016 - (originário, evento 71, CERTTRAN31)
É certo que houve erro material do julgado quanto à DIB pois o correto é 29/03/2009, e não como constou 29/03/2010.
Nada obstante, quanto ao pedido do recorrente, veja-se os termos da sua inicial não fase de conhecimento de pedido de transformação do seu benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição em aposentadoria especial:
O autor, em 16/02/2009, protocolizou perante o Instituto Nacional do Seguro Social requerimento do benefício previdenciário Aposentadoria sob o n.º 42/148.091.231-7, o qual foi inicialmente negado por falta de tempo de contribuição. O INSS computou somente 34 anos, 10 meses e 19 dias de contribuição, incluindo o reconhecimento da atividade especial de 17/08/1979 a 28/02/1986 e 01/03/1997 a 05/03/1997.
No curso do processo administrativo, diante da falta de somente dois meses de tempo de contribuição para a implantação de 35 anos de atividade, o autor requereu a alteração da DIB para 27/03/2009. O INSS deferiu tal pedido, e então, após nova contagem de tempo de contribuição que resultou em 35 anos de atividade até 27/03/2009, concedeu aposentadoria por tempo de contribuição a partir de tal data.
Pedido que foi atendido na sentença monocrática, nos seguintes termos:" As parcelas vencidas são devidas desde a DER/DIB (27.03.2009), pois há nos autos prova de que o segurado tenha, nesta data, requerido a especialidade do período reconhecido nesta sentença" (originário, evento 47), data mantida em grau recursal.
Acrescenta-se que o recorrente interpôs embargos de declaração da sentença, apresentou contrarrazões em recurso especial e extraordinário interposto pelo INSS, sendo que, em nenhum desses recursos demonstrou irresignação contra o decidido quanto à DIB.
Como se vê, não houve erro do julgado executado em fixar a DIB em 27/03/2009, não autorizando, portanto, a reforma da decisão recorrida.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/02/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5041037-74.2017.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 50034802820104047201
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
AGRAVANTE | : | AUGUSTO ABEL PETTERS |
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AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 20/02/2018, na seqüência 1850, disponibilizada no DE de 29/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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