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Agravo de Instrumento Nº 5030955-37.2024.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, determinou a intimação do advogado para sacar seus valores das contas judiciais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de devolução aos cofres do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (
).Alega a parte agravante, em síntese, que não transcorreu o prazo de 2 (dois) anos desde a realização do depósito, conforme previsto na Lei n° 13.463/17, para a transferência dos valores para a Conta Única do Tesouro Nacional.
Liminarmente, foi deferido o pedido de efeito suspensivo pleiteado (
).Oportunizadas contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Quando da análise do pedido liminar, foi proferida a seguinte decisão (
):Nos termos do art. 995, parágrafo único, combinado com o art. 1.019, I, ambos do CPC, para a antecipação da tutela recursal ou atribuição de efeito suspensivo é necessária a conjugação de dois requisitos, quais sejam, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a demonstração da probabilidade de provimento do recurso, de modo que a simples ausência de um tem o condão de prejudicar, por inteiro, a concessão da medida.
A controvérsia reside na determinação de saque pelo advogado dos valores depositados nas contas judiciais, sob pena de devolução das quantias aos cofres do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Defende a parte agravante que não teria transcorrido o prazo de 2 (dois) anos desde a realização do depósito, nos termos da Lei nº 13.463/17:
Art. 2º Ficam cancelados os precatórios e as RPV federais expedidos e cujos valores não tenham sido levantados pelo credor e estejam depositados há mais de dois anos em instituição financeira oficial.
§ 1º O cancelamento de que trata o caput deste artigo será operacionalizado mensalmente pela instituição financeira oficial depositária, mediante a transferência dos valores depositados para a Conta Única do Tesouro Nacional.
Contudo, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5755/DF, declarou a inconstitucionalidade do artigo 2º, caput e § 1º, da Lei n.º 13.463/2017, não sendo mais cabível o cancelamento de precatórios e requisições de pequeno valor (RPV) expedidos, cujos valores não tenham sido levantados pelo credor e estejam depositados há mais de dois anos em instituição financeira oficial.
Neste contexto, considerando que não subsiste o prazo para levantamento dos valores, e estando presente controvérsia em nível recursal, entendo recomendável, neste momento, que seja determinada a suspensão do feito na origem e de eventual devolução de valores aos cofres do Tribunal, ao menos até a manifestação do órgão colegiado, juízo natural da causa nesta instância.
Registro, por oportuno, que conforme verificado no processo originário, os valores foram disponibilizados em julho/2024, tendo a parte autora feito pedido de transferência por TED (evento 193), com resposta do Banco do Brasil no sentido de que "o processamento foi realizado conforme solicitação" (evento 196). No entanto, conforme as certidões dos eventos 197 e 198, os valores permaneciam depositados. Daí a decisão ora agravada, determinando o saque dos valores das contas judiciais. Verifica-se, portanto, que existe a disposição do autor no levantamento das importâncias depositadas, não sendo cabível a concessão de prazo de 10 dias para tanto, "sob pena de devolução dos valores aos cofres do Tribunal Regional Federal da 4ª Região". Por óbvio que o processo não pode se eternizar, tampouco ser arquivado com valores depositados. Porém, a devolução de valores requisitados deve se dar tão-somente em situações em que, de fato, a parte negligencia no saque ou em caso de circunstâncias que, tendo passado muito tempo, seja recomendável a devolução, como quando o autor não seja encontrado ou quando seu procurador não responda às intimações, o que não se verifica no caso concreto. Por vezes, as pessoas tem dificuldades para, em tão exíguo prazo, cumprir a diligência determinada.
Assim, a devolução de valores requisitados deve ser feita com prudência e bom senso, considerando prazo razoável e de acordo com a situação fática do processo, sob pena de causar prejuízos ao beneficiário.
Do exposto, defiro o efeito suspensivo pleiteado.
Ausentes novos elementos de fato ou direito, a decisão que resolveu o pedido liminar deve ser mantida, por seus próprios fundamentos.
Prequestionamento
A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004815331v3 e do código CRC 00e8322b.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5030955-37.2024.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
EMENTA
previdenciário. agravo de instrumento. cumprimento de sentença. transferência de valores das contas judiciais. lei n° 13.463/17.
- O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5755/DF, declarou a inconstitucionalidade do artigo 2º, caput e § 1º, da Lei n.º 13.463/2017, não sendo mais cabível o cancelamento de precatórios e requisições de pequeno valor (RPV) expedidos, cujos valores não tenham sido levantados pelo credor e estejam depositados há mais de dois anos em instituição financeira oficial.
- Considerando que não subsiste o prazo para levantamento dos valores, e estando presente controvérsia em nível recursal, recomendável, neste momento, que seja determinada a suspensão do feito na origem e de eventual devolução de valores aos cofres do Tribunal, ao menos até a manifestação do órgão colegiado, juízo natural da causa nesta instância.
- A devolução de valores requisitados deve ser feita com prudência e bom senso, considerando prazo razoável e de acordo com a situação fática do processo, sob pena de causar prejuízos ao beneficiário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de novembro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 22/11/2024
Agravo de Instrumento Nº 5030955-37.2024.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 22/11/2024, na sequência 97, disponibilizada no DE de 11/11/2024.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
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