Agravo de Instrumento Nº 5043945-31.2022.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: NEILA NEGRINI
RELATÓRIO
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida nos seguintes termos (
):[...]
1. Do Agravo de Instrumento n° 5026301-12.2021.4.04.0000/TRF
Da decisão proferida pelo acórdão de
tem-se que houve provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela executada, nos seguintes termos:É indevida legalmente, assim, a expedição de qualquer ordem de pagamento antes do trânsito em julgado do título e da consequente intimação do INSS, que não se justifica nem mesmo pelo iminente encerramento do prazo de inscrição de precatório, ou pela inexistência de prejuízo ao réu.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO DO INSS PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO. SISTEMÁTICA DO ART. 535 DO CPC NÃO OBSERVADA. 1. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (art. 535 do CPC). 2. Hipótese em que o juízo de origem subverteu a sistemática prevista no Código de Processo Civil para o pagamento de quantia certa pela Fazenda Pública. (TRF4, AG 5036707-63.2019.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 28/11/2019).
No presente caso, verifica-se que o título executivo foi formado pela sentença proferida em 28 de outubro de 2020 (
), com trânsito em julgado em 12 de novembro de 2020 (evento 30 do processo originário).O executado apresentou documento informando a implantação do benefício (
), mas o segurado impugnou os valores calculados a título de Renda Mensal Inicial ( ).Intimado da manifestação do exequente, apresentou cálculos (
), com os quais novamente o segurado não concordou o segurado ( ).Portanto, não é o caso de expedição de ordem de pagamento, até que se estabeleça qual o valor correto devido.
Com razão o agravante.
Em face do que foi dito, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, para sustar os efeitos da requisição expedida.
Porém, no
dos autos do Agravo Interposto houve voto divergente, que, ao final, prevaleceu:Muito embora compartilhe do entendimento da impossibilidade de expedição de precatório sem a presença de um valor incontroverso dentro do marco do cumprimento de sentença, este caso apresenta peculiaridade que permite adotar solução diversa, razão pela qual peço licença para divergir do r. voto do i. relator.
Com efeito, antes do devedor apresentar o cumprimento de sentença dos valores que entende devidos, o credor havia apresentado os cálculos em execução invertida, apontando os valores que entende corretos. Não obstante o credor tenha discordado desses cálculos e apresentados os seus, a consideração desses como incontroverso, por representarem o valor que o credor entende correto, não se afasta do objetivo de satisfazer o débito em menor tempo. Ademais, o status bloqueado é uma contracautela que atende aos interesses de ambas as partes.
Retroceder neste momento, em que já houve a transmissão da requisição e se aguarda a manifestação do credor, implicaria desproporcional retardamento da prestação jurisdicional, em face dos procedimentos adotados em primeiro grau de jurisdição.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALOR INCONTROVERSO. PRECATÓRIO. STATUS DE BLOQUEADO. Uma vez que o precatório foi expedido com o status de bloqueado, não há falar em risco de dano irreparável que obste a expedição da requisição de pagamento antes do decurso do prazo para impugnação. (TRF4, AG 5024912-89.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 06/08/2021)
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Assim, tenho que os requisitórios confeccionados na presente demanda restam mantidos, até que sobrevenha o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento interposto, oportunidade em que a situação posta será novamente objeto de análise do juízo.
2. Da divergência posta entre as partes acerca da RMI implantada.
Verifico que a controvérsia das partes acerca dos parâmetros de cálculo da Renda Mensal Inicial - RMI do benefício previdenciário concedido ao autor na presente demanda reside basicamente no cômputo das atividades concomitantes exercidas pelo autor para a formação do salário de contribuição, gerando reflexos nos parâmetros de implantação apresentados pela autarquia ré no
, bem como em relação aos valores apresentados pelo exequente no .No que toca ao cômputo das atividades concomitantes para apuração do salário de contribuição, verifico que a situação em comento repousa na controvérsia inserida no Tema 1070 STJ.
O E. STJ determinou a afetação, em 16/10/2020, do referido Tema 1.070, que trata da "Possibilidade, ou não, de sempre se somar as contribuições previdenciárias para integrar o salário-de-contribuição, nos casos de atividades concomitantes (artigo 32 da Lei n. 8.213/91), após o advento da Lei 9.876/99, que extinguiu as escalas de salário-base.", determinando a suspensão de todas as ações, individuais e coletivas, sobre a matéria no território nacional.
Uma vez que ainda não há decisão consolidada nesse incidente, determino a suspensão do feito até nova deliberação do STJ.
Intimem-se as partes da presente decisão, especialmente a parte autora acerca da manutenção do interesse acerca do pedido de soma das contribuições vertidas em atividades concomitantes (objeto do Tema 1070 STJ).
Manifestado interesse, suspenda-se o presente feito, procedendo-se as anotações de estilo no e-proc, a fim de ser reativada a movimentação no momento oportuno.
Caso a parte autora opte pela desistência do pedido, abra-se vista ao INSS, após retornem conclusos para prosseguimento.
[...]
Foram opostos embargos declaratórios, assim decididos (
):[...]
Sustenta a parte embargante que, apesar de ter o polo ativo exercido atividades concomitantes, a decisão judicial exequenda não versou sobre o cálculo da renda mensal inicial do benefício, de modo que este deve ocorrer nos exatos termos da legislação previdenciária.
Examinando as razões do recurso e a decisão atacada, verifico que os embargos opostos não merecem acolhida.
Inicialmente, interessa destacar que a suspensão do processo decorreu da controvérsia inserida no Tema 1070 do STJ, em que a 1ª Seção firmou recentemente a seguinte tese:
"Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário."
Ressalto que, apesar de publicado o acórdão da decisão em 24/05/2022, o repetitivo ainda não transitou em julgado, pendendo inclusive o julgamento de embargos de declaração, não tendo igualmente ocorrido determinação formal do STJ quanto ao prosseguimento de todas as demandas individuais que versem sobre o referido tema.
Nessa linha, reputo que os argumentos presentes nos embargos não merecem prosperar, já que, ainda que a sentença exequenda não tenha versado expressamente acerca do cálculo da RMI, a existência do exercício de atividades concomitantes torna incontornável o exame da adequada interpretação e aplicação da legislação no ponto, circunstância que enseja a suspensão do feito até a conclusão do Tema 1070.
Sendo assim, mantenho a decisão proferida no
por seus próprios fundamentos, negando provimento aos embargos de declaração opostos pelo INSS.[...]
Sustentou o agravante que embora o título executivo tenha determinado a concessão de aposentadoria especial, está pendente o julgamento de recurso especial, em que há discussão sobre vários tópicos, razão pela qual a pretensão do exequente é o pagamento de valores quando ainda se discute o próprio direito à aposentadoria. Referiu que, por outro lado, o art. 17 da Lei nº 10.259, exige o trânsito em julgado para a expedição de RPV. Alegou, também, que a sentença não determinou a imediata implementação do benefício. Disse, ainda, que o título não tratou da questão referente às atividades concomitantes e à renda mensal inicial.
A antecipação da tutela recursal foi indeferida.
Não foram apresentadas contrarrazões.
VOTO
Inicialmente, não procede a alegação de que ainda há recurso pendente quanto ao título executivo. A sentença, na ação previdenciária nº 50000824320204047130, foi proferida em 28 de outubro de 2020 (
) e contra ela não foi interposto recurso, razão pela qual o trânsito em julgado foi certificado em 12 de novembro de 2020 (evento 30 do processo originário).O que se encontra pendente de exame de recurso especial é a decisão proferida em 18 de junho de 2021 (
), proferida já em fase de cumprimento de sentença:[...]
Preliminarmente à análise acerca da divergência posta entre as partes, ante o requerimento da parte autora no evento 60, pugnando pelo prosseguimento da execução em relação aos valores incontroversos, dada a proximidade da data limite para inclusão dos precatórios no orçamento, determino de pronto sejam elaborados os requisitórios correspondentes, tendo por base os cálculos apresentados pela própria executada no evento 57.
Salienta-se que referidos requisitórios deverão ser confeccionados com o status bloqueado, a fim de aguardar decisão terminativa acerca da controvérsia posta para seu levantamento.
Ante o exposto, determino:
a) Expeça-se Requisição de Pagamento (RPV ou Precatório, conforme o caso) ao Egrégio TRF da 4ª Região, utilizando os valores incontroversos apurados pela autarquia ré no evento 57, nos termos da presente decisão.
[...]
Contra esta decisão foi interposto o agravo de instrumento nº 50263011220214040000, que foi julgado pela 5ª Turma, sessão de 29 de março de 2022, por maioria, vencido o Relator (
):PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO COM STATUS BLOQUEADO. POSSIBILIDADE. 1. Inobstante as partes tenham apresentados os valores os quais entendem devidos, consoante a jurisprudência desta Corte, existindo valor incontroverso, é possível a expedição de requisitório com status bloqueado antes do trânsito em julgado do cumprimento de sentença. 2. A expedição da requisição com status bloqueado é uma contracautela que atende aos interesses de ambas as partes.
Segue trechos da fundamentação (
):Insurge-se o INSS contra a determinação de expedição de precatório com status bloqueado sem a prévia intimação do INSS, como dispõe o art. 535, caput, do CPC, em face da proximidade da data limite para a inclusão dos precatórios no orçamento.
Muito embora compartilhe do entendimento da impossibilidade de expedição de precatório sem a presença de um valor incontroverso dentro do marco do cumprimento de sentença, este caso apresenta peculiaridade que permite adotar solução diversa, razão pela qual peço licença para divergir do r. voto do i. relator.
Com efeito, antes do devedor apresentar o cumprimento de sentença dos valores que entende devidos, o credor havia apresentado os cálculos em execução invertida, apontando os valores que entende corretos. Não obstante o credor tenha discordado desses cálculos e apresentados os seus, a consideração desses como incontroverso, por representarem o valor que o credor entende correto, não se afasta do objetivo de satisfazer o débito em menor tempo. Ademais, o status bloqueado é uma contracautela que atende aos interesses de ambas as partes.
Retroceder neste momento, em que já houve a transmissão da requisição e se aguarda a manifestação do credor, implicaria desproporcional retardamento da prestação jurisdicional, em face dos procedimentos adotados em primeiro grau de jurisdição.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALOR INCONTROVERSO. PRECATÓRIO. STATUS DE BLOQUEADO. Uma vez que o precatório foi expedido com o status de bloqueado, não há falar em risco de dano irreparável que obste a expedição da requisição de pagamento antes do decurso do prazo para impugnação. (TRF4, AG 5024912-89.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 06/08/2021)
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Não foi, contudo, atribuído efeito suspensivo ao Recurso Especial nº 2030761, razão pela qual a decisão agravada, corretamente, deu cumprimento ao acórdão.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5043945-31.2022.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: NEILA NEGRINI
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO.
A pendência de recurso especial, sem efeito suspensivo, interposto em agravo de instrumento não impede o prosseguimento do cumprimento de sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de março de 2023.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003751892v7 e do código CRC cf17ffe2.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2023 A 14/03/2023
Agravo de Instrumento Nº 5043945-31.2022.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): FABIO NESI VENZON
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: NEILA NEGRINI
ADVOGADO(A): ROBERTO EURICO GETELINA (OAB RS065150)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/03/2023, às 00:00, a 14/03/2023, às 16:00, na sequência 501, disponibilizada no DE de 24/02/2023.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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