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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALOR INCONTROVERSO. INEXISTÊNCIA. EXPEDIÇÃO DE RPV. DESCABIMENTO. TRF4. 5022936-47.2021.4....

Data da publicação: 04/11/2021, 07:01:52

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALOR INCONTROVERSO. INEXISTÊNCIA. EXPEDIÇÃO DE RPV. DESCABIMENTO. Consoante a jurisprudência desta Corte, somente é possível a expedição de requisitório, antes do trânsito em julgado do cumprimento de sentença, quando houver valor incontroverso, não sendo sendo a hipótese dos autos. (TRF4, AG 5022936-47.2021.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 28/10/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5022936-47.2021.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000053-54.2014.8.21.0159/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

AGRAVANTE: LUCIVAL PEREIRA DA ROCHA

ADVOGADO: ALINE PIEROZAN BRUXEL (OAB RS114270)

ADVOGADO: MARCIA MARIA PIEROZAN (OAB RS044061)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto em 07/06/2021 por LUCIVAL PEREIRA DA ROCHA contra decisão do MMº Juízo Estadual da 2ª Vara Judicial da Comarca de Teutônia, que indeferiu o pedido de expedição de RPV dos valores incontroversos, visando aguardar o julgamento dos agravos de instrumentos interpostos em face de decisões do Juízo Singular no curso do cumprimento de sentença.

O Agravante sustenta a reforma da decisão recorrida. Alega, em síntese, ser devida a expedição de RPV sobre o valor incontroverso, sobre o qual já se operou a coisa julgada material, sem a necessidade de se aguardar o trânsito em julgado dos agravos de instrumentos em tramitação perante o TRF4, que tratam sobre parte, apenas, do mérito. Refere que, da sentença de improcedência sobre a impugnação manejada pelo INSS (Ev.55), foi apresentado recurso de agravo de instrumento pelo ora Agravante versando sobre a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais (AG nº 5013572-51.2021.4.04.0000), e agravo de instrumento pelo INSS sobre o desconto das parcelas de seguro desemprego, base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais e o índice de correção monetária (AG nº 5009294-07.2021.4.04.0000).

O pedido de liminar foi indeferido (e. 4).

Sem contrarrazões.

A parte recorrente opôs embargos de declaração (evento 11, EMBDECL1) aduzindo que apresentou novos cálculos na origem em conformidade com a decisão proferida no AG 5009294-07.2021.4.04.0000 julgado nesta Corte após a interposição deste recurso.

É o relatório.

VOTO

A decisão preambular tem os seguintes termos:

"Tenho que não procede a insurgência recursal.

Isso porque no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 5009294-07.2021.4.04.0000/RS, que está pautado para julgamento no dia 11/06/2021, discute-se a pretensão do INSS quanto ao desconto dos valores pagos administrativamente, o que, conforme o decidido pela Turma, pode impactar no valor a ser recebido pelo Exequente via RPV.

Assim sendo entendido, tenho que inexistindo parcela incontroversa quanto ao valor principal, tenho que não há que se valor expedição de RPV.

Com efeito, a previsão contida no § 1º do art. 100 da CF, mesmo após as redações das EC's 30/2000 e 62/2009, ao referir "sentença transitada em julgado", não tem a finalidade de impedir a execução da parcela incontroversa da sentença contra a Fazenda Pública, mas sim da parcela impugnada (AG 5009755-81.2018.4.04.0000, rel. Juíza Federal Gisele Lemke, 5ª Turma, julgado em 25/09/2018), como no casos dos autos.

Com esses contornos jurisprudenciais, tenho que inexistem razões para, de plano, infirmar o entendimento do Juízo Singular visando aguardar a decisão desta Corte, ao menos quanto ao agravo de instrumento que será julgado no dia 11/06/2021.

Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela."

Não vindo aos autos nenhuma informação atual capaz de modificar os fundamentos da decisão inicial, adoto-os como razões de decidir.

Acresço que o AG 5009294-07.2021.4.04.0000 foi julgado pela Turma com parcial provimento ao recurso do INSS, cujo acórdão está assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA. RECEBIMENTO CONJUNTO DO SEGURO-DESEMPREGO. INACUMULABILIDADE. DESCONTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 1. 050 DO STJ. 1. Nos termos do art. 124, parágrafo único, da Lei 8.213/91, é vedado acumular o recebimento do seguro-desemprego (Lei 7.998/90) com outro beneficio de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxilio-acidente. 2. Trata-se de dispositivo legal que tem por finalidade evitar o pagamento simultâneo, ou em duplicidade, com verbas de natureza previdenciária, como in casu. 3. É devida a alteração da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, a contrario sensu do definido no Tema 1.050 do STJ, uma vez que os valores cobrados são anteriores a citação válida do INSS.

Por fim, ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir do recurso.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, restando prejudicado os embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002866998v3 e do código CRC 9110ee5f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DONIZETE GOMES
Data e Hora: 28/10/2021, às 12:28:27


5022936-47.2021.4.04.0000
40002866998.V3


Conferência de autenticidade emitida em 04/11/2021 04:01:51.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5022936-47.2021.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000053-54.2014.8.21.0159/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

AGRAVANTE: LUCIVAL PEREIRA DA ROCHA

ADVOGADO: ALINE PIEROZAN BRUXEL (OAB RS114270)

ADVOGADO: MARCIA MARIA PIEROZAN (OAB RS044061)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALOR INCONTROVERSO. INEXISTÊNCIA. EXPEDIÇÃO DE RPV. DESCABIMENTO.

Consoante a jurisprudência desta Corte, somente é possível a expedição de requisitório, antes do trânsito em julgado do cumprimento de sentença, quando houver valor incontroverso, não sendo sendo a hipótese dos autos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, restando prejudicado os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de outubro de 2021.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002866999v3 e do código CRC 8398b14f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DONIZETE GOMES
Data e Hora: 28/10/2021, às 12:28:28


5022936-47.2021.4.04.0000
40002866999 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/10/2021 A 27/10/2021

Agravo de Instrumento Nº 5022936-47.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

AGRAVANTE: LUCIVAL PEREIRA DA ROCHA

ADVOGADO: ALINE PIEROZAN BRUXEL (OAB RS114270)

ADVOGADO: MARCIA MARIA PIEROZAN (OAB RS044061)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/10/2021, às 00:00, a 27/10/2021, às 16:00, na sequência 345, disponibilizada no DE de 08/10/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, RESTANDO PREJUDICADO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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