Agravo de Instrumento Nº 5042506-87.2019.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
AGRAVANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: JAMIL JOSE OURIQUE
ADVOGADO: DILSON PAULO OLIVEIRA PERES JUNIOR (OAB RS062485)
AGRAVADO: NAGILA HABBAB
ADVOGADO: DILSON PAULO OLIVEIRA PERES JUNIOR (OAB RS062485)
AGRAVADO: MISTER YOUNG COMERCIO DE MODA LTDA
ADVOGADO: DILSON PAULO OLIVEIRA PERES JUNIOR (OAB RS062485)
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar recursal, interposto pela União contra decisão que, no Cumprimento de Sentença n. 50550058020184047100, determinou a liberação à parte exequente de valores que se encontravam bloqueados por Bacenjud.
Eis o teor da decisão agravada (evento 70):
Os executados JAMIL JOSE OURIQUE e NAGILA HABBAB peticionaram nos próprios autos alegando impenhorabilidade dos valores constritos e nominando a peça de "embargos à penhora". A defesa em cumprimento de sentença é exercida em sede de embargos à execução, que constitui ação autônoma (CPC, art. 914, §1º), que deve ser distribuída no e-Proc em separado.
No entanto, considerando que a matéria alegada pode ser objeto de análise nestes autos (impenhorabilidade), passo a examinar o pedido de liberação dos bens penhorados.
Decido.
Tendo em vista que já houve a liberação da quantia de R$ 555,24 restrita na conta da executada NAGILA HABBAB (evento 65-BACENJUD2), prejudicada a análise do pedido de desbloqueio.
No tocante ao executado JAMIL JOSE OURIQUE, em que pese não tenha sido comprovada a origem dos recursos retidos na conta do executado, considerando que a impenhorabilidade dos depósitos de até 40 (quarenta) salários mínimos em caderneta de poupança, no entendimento do STJ (Resp 1230060 - Relatora Min. Maria Isabel Galotti, julgamento 13/08/2014), também abrange os valores em conta corrente, e tendo em vista que a reserva monetária do executado era inferior a tal limite ao tempo da constrição, tenho que é impenhorável o montante bloqueado nas contas da parte (art. 833, X do CPC).
O TRF-4 editou a súmula 108, nestes termos: "É impenhorável a quantia depositada até quarenta salários mínimos em caderneta de poupança (art. 833, X, NCPC), bem como a mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que seja a única reserva monetária, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude".
Ante o exposto, determino a imediata liberação dos valores.
Intimem-se.
Após, nada sendo requerido, suspenda-se a execução nos termos do art. 921, III, do CPC, competindo à parte exequente retirar os autos da suspensão caso localizados bens passíveis de penhora.
A União alega que as hipóteses de impenhorabilidade constituem exceção à regra da responsabilidade patrimonial do devedor e, como tais, devem ser interpretadas restritivamente. Ainda, que a tutela executiva encontra amparo no direito fundamental à adequada e efetiva prestação jurisdicional, não sendo por outra razão que o procedimento executivo corre no interesse do credor (art. 797, CPC). Argumenta que a hipóteses de impenhorabilidade não encontram fundamento exclusivo na proteção da dignidade do executado, constituindo, além disso, uma forma de intervenção do Estado na economia, visando estimular a aplicação de recursos na caderneta de poupança. Sustenta, também, que já existe garantia de impenhorabilidade em relação ao imóvel residencial, à pequena propriedade rural trabalhada pela família, ao bem da família declarado por ato voluntário, aos salários e demais rendimentos do trabalho, aos utensílios utilizados para o trabalho e ao seguro de vida, afirmando que o mínimo existencial do devedor já está resguardado pelas normas em vigor, não havendo necessidade de intervenção do judiciário para conceder mais uma garantia em desfavor do credor. Ressalta, outrossim, o impacto econômico da causa para a Fazenda Nacional e os demais entes públicos. Ao final, requer, com efeito suspensivo, a reforma da decisão para que se mantenha o bloqueio dos valores mediante utilização do sistema BACENJUD.
Pedido de antecipação da tutela recursal deferido no evento 2.
A parte apresentou contrarrazões no evento 11.
É o relatório.
VOTO
Insurge-se a União contra decisão que autorizou a liberação, em favor de Jamil José Ourique e Nagila Habbab, de valores bloqueados por Bacenjud.
No caso dos autos, segundo alega o executado JAMIL, o valor bloqueado (R$ 2.530,55) teria origem em pagamento de benefício previdenciário.
A parte agravante, por sua vez, sustenta que o executado não comprovou a origem dos depósitos realizados na conta sujeita a bloqueio e que a regra do artigo 833, X, do CPC deve ser interpretada restritivamente.
Acerca da impenhorabilidade, dispõe o Código de Processo Civil:
Art. 833. São impenhoráveis:
I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;
II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;
III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;
V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;
VI - o seguro de vida;
VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;
VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;
IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;
XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;
XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.
§ 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição.
§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º .
§ 3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária.
Embora não tenha sido juntado, nos autos originários, o extrato da conta corrente do Banco do Brasil de Jamil José Ourique, nas contrarrazões houve comprovação de que os valores bloqueados via BACENJUD correspondem a proventos de aposentadoria percebidos pelos agravados (evento 11 - EXTR2 a 5).
Acerca da impenhorabilidade de valores provenientes de aposentadoria, assim tem se manifestado esta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PROVENTOS APOSENTADORIA. IMPENHORABILIDADE. 1. Nos termos do artigo 854, inciso IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º". 2. Os elementos aportados aos autos demonstram que foram bloqueados, pelo sistema BACENJUD, valores referentes à aposentadoria por invalidez, indispensáveis ao sustento da família. (TRF4, AG 5020853-29.2019.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 13/11/2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 833 DO CPC. VENCIMENTOS. IMPENHORABILIDADE. São absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, nos termos do art. 833 do CPC. (TRF4, AG 5011451-21.2019.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 14/08/2019).
Diante da comprovação de que os valores bloqueados são relativos a proventos de aposentadoria, há de ser aplicada a regra de impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC/15.
Não merece guarida, portanto, o pleito da União, devendo ser mantida a decisão recorrida que determinou a liberação do numerário.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5042506-87.2019.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
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AGRAVADO: JAMIL JOSE OURIQUE
ADVOGADO: DILSON PAULO OLIVEIRA PERES JUNIOR (OAB RS062485)
AGRAVADO: NAGILA HABBAB
ADVOGADO: DILSON PAULO OLIVEIRA PERES JUNIOR (OAB RS062485)
AGRAVADO: MISTER YOUNG COMERCIO DE MODA LTDA
ADVOGADO: DILSON PAULO OLIVEIRA PERES JUNIOR (OAB RS062485)
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALORES BLOQUEADOS EM CONTA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DESBLOQUEIO.
1. À quantia proveniente de pagamento de proventos de aposentadoria incide a regra da impenhorabilidade prevista no artigo 833, IV do Código de Processo Civil.
2. Restou demonstrado que o valor bloqueado se refere a benefício de aposentadoria percebido pela parte executada, o que autoriza a sua total liberação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de fevereiro de 2020.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 19/02/2020
Agravo de Instrumento Nº 5042506-87.2019.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA
AGRAVANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: JAMIL JOSE OURIQUE
ADVOGADO: DILSON PAULO OLIVEIRA PERES JUNIOR (OAB RS062485)
AGRAVADO: NAGILA HABBAB
ADVOGADO: DILSON PAULO OLIVEIRA PERES JUNIOR (OAB RS062485)
AGRAVADO: MISTER YOUNG COMERCIO DE MODA LTDA
ADVOGADO: DILSON PAULO OLIVEIRA PERES JUNIOR (OAB RS062485)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 19/02/2020, na sequência 263, disponibilizada no DE de 04/02/2020.
Certifico que a 1ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária
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