Agravo de Instrumento Nº 5038581-15.2021.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: CORA NICE AMARAL
RELATÓRIO
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida em cumprimento de sentença (
, págs. 38/40), nestes termos:1. Relatório:
O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ofereceu impugnação à fase de cumprimento da sentença proposta por CORA NICE AMARAL, partes qualificadas. Alegou excesso de execução, pois o valor executado pela exequente, a título de principal e honorários advocatícios, foi de R$ 51.465,81 (Cinquenta e um mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e oitenta e um centavos). Destacou erro no cálculo efetuado pela parte exequente, pois os honorários iniciaram a partir de 03/2014, enquanto o correto é de 06/2015. Insurgiu-se, também, quanto ao período de cálculo, informando que os valores devem serem calculados até a competência de 05/2020. Apontou excesso no valor de R$ 8.251,53 (oito mil, duzentos e cinquenta e um reais e cinquenta e três centavos). Requereu a procedência da presente impugnação. Juntou documentos. (Evento 19).
A parte impugnada apresentou resposta à impugnação (Evento 27). Referiu que o título executivo previu a data de 25/03/14 como início do benefício (DIB). Aduziu que não há previsão de cancelamento do benefício (DCB) na data de 05/2020, pois em se tratando de benefício de natureza temporária não há como determinar o seu termo final, já que segue ativo. Em relação aos honorários de sucumbência, asseverou que foram calculados desde a data (DIB) de 25/03/2014, sobre todas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença em (14/06/2017), com base na sentença e acórdão. Requereu a improcedência da impugnação.
Relatei. Decido.
2. Fundamentação:
Pretende a parte impugnante o reconhecimento do excesso de execução.
Não assiste razão ao impugnante.
Compulsando os autos, verifico que o INSS foi condenado em 1ª Instância a conceder o benefício de auxílio-doença à parte impugnada desde a data de 12/02/2014. Em sede recursal, a sentença foi modificada, apenas para constar que o termo inicial do benefício não retroage além da data do requerimento administrativo, ou seja, de 25/03/2014 (Evento 1, TIT_EXEC_JUD2), além de ser fixada verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Evento 20) .
Portanto, não há equívoco no cálculo exequendo, como alega o impugnante, uma vez que a fixação de termo inicial está de acordo com o título executivo.
No mesmo sentido, verifica-se que não houve fixação de termo final à manutenção do benefício.
Sabido que o benefício será mantido enquanto não ultimado o procedimento de reabilitação profissional, medida que deve ser promovida pela autarquia previdenciária, a teor do art. 62 e §§, da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.
§ 1º. O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez. (grifei)
§ 2º A alteração das atribuições e responsabilidades do segurado compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental não configura desvio de cargo ou função do segurado reabilitado ou que estiver em processo de reabilitação profissional a cargo do INSS.
Com efeito, remanesce o interesse do segurado em receber parcelas inerentes ao período compreendido entre o termo inicial fixado em juízo e a data em que o INSS haja procedido à efetiva implantação do benefício. Assim, considerando que o cálculo exequendo estabelece os parâmetros suprarreferidos, entendo pela possibilidade de sua execução.
Por fim, em relação ao cálculo dos honorários, considerando que o impugnante restou vencido no juízo a quo, deverá incidir como data inicial a de 25/03/2014 (fixada pelo acórdão) até a data da sentença de primeiro grau, ou seja, 14/06/2017, com base na decisão do evento 20.
Logo, inexiste o alegado excesso na execução, de modo que o total desacolhimento da impugnação é medida que se impõe.
[...]
Sustentou o agravante, em síntese, que o benefício de auxílio-doença foi concedido em 25/03/2014 e cessado em 18/06/2015, assim, não são devidos honorários de sucumbência sobre as parcelas pagas antes da data de cessação do benefício (DCB). Acrescentou que o erro material pode ser conhecido de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição.
A antecipação da tutela recursal foi parcialmente deferida.
Foram apresentadas contrarrazões.
VOTO
O título executivo postergou a fixação do percentual dos honorários advocatícios para a liquidação do julgado (
, pág. 119).Intimado do retorno dos autos à origem, o INSS apresentou cálculo dos valores devidos, inclusive dos honorários de sucumbência (
, págs. 164/169).Após, diversas diligências acerca do cumprimento da obrigação de fazer, a parte exequente juntou cálculos (
, pág. 81).O INSS apresentou impugnação alegando que o autor iniciou o cálculo dos honorários em 03/2014, quando eram devidos somente a partir de 06/2015, bem como que o autor calculou as parcelas vencidas até 03/2021, além da DCB do benefício, que deveria ser calculada até 05/2020 (
, págs. 105/110).Foi, então, proferida a seguinte decisão (
, pág. 144):[...]
I. A sentença condenou o Instituto Nacional do Seguro Social a pagar honorários sucumbenciais, cujo percentual restou a ser definido quando da liquidação do julgado. Desse modo, incumbe ao juízo tão somente fixar o percentual de honorários a partir dos parâmetros do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Assim, não é possível fazer qualquer análise quanto ao valor apresentado pela parte autora no presente momento processual, o qual poderá ser executado após o julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença.
Esclarecidas tais questões, arbitro os honorários advocatícios da fase de conhecimento em 10% sobre o montante das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o artigo 85, § 3º, inciso I, observados os parâmetros do § 2º, do Código de Processo Civil, e conforme a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de demanda previdenciária.
Compulsando os autos, verifico que a parte já apresentou cálculo dos honorários que entende devidos (Evento 1 - CALC5) utilizando o parâmetro de 10% doravante arbitrado, bem como a parte ré apresentou impugnação ao referido cálculo.
E assim sendo, a presente fixação de honorários não alterou em nada o feito e não trouxe qualquer prejuízo as partes, não é necessária a retificação do cálculo e da impugnação já oposta quanto ao ponto.
[...]
A exequente apresentou manifestação contra a impugnação do INSS, defendendo que o título executivo fixou a data de início do benefício (DIB) em 25/03/2014, razão pela qual o termo inicial do valor devido não pode ser em 06/2015. Acrescentou que os valores pagos administrativamente devem ser incluídos na base de cálculo dos honorários de sucumbência.
O INSS juntou extrato de dossiê previdenciário comprovando os pagamentos administrativos (
, pág. 19).Foi, então, proferida a decisão agravada, que rejeitou os argumentos do executado.
Analisando-se a divergências apresentadas pelas partes, pode-se observar que a questão do termo inicial e final dos cálculos está relacionado ao abatimento dos valores pagos administrativamente do total executado, e não ao descumprimento da DIB fixada no título judicial.
O INSS juntou diversos documentos na execução, comprovando os pagamentos administrativos do benefício.
Assim, o fato do título executivo ter fixado a DIB em 25/03/2014, não possibilita a inclusão no cálculo do valor executado de valores que já foram pagos na via administrativa, tais quantias devem ser abatidas da execução.
Evidencia-se, no caso, que especialmente no período discutido (25/03/2014 a 26/10/2020), foram realizados pagamentos administrativos à segurada (
, pág. 24), quantia que não pode ser incluída no cálculo executivo.Quanto ao cálculos do valor devido a título de honorários advocatícios, registre-se que o desconto de valores pagos por força de tutela antecipada, na execução da condenação principal, com o propósito de evitar o enriquecimento sem causa do segurado, não deve resultar na redução da base de cálculo dos honorários advocatícios, os quais pertencem ao advogado (art. 23 da Lei nº 8.906 - Estatuto da OAB).
Orientação distinta estava sendo adotada pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos casos em que se pretendia a consideração de valores recebidos pelo segurado no âmbito administrativo, que não mantinham correspondência com a atividade desempenhada pelo procurador da parte na ação judicial, para a apuração da verba honorária.
No entanto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento referente ao Tema 1.050, firmou a seguinte tese:
Tema 1.050 - O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos. - Grifei
Assim, mesmo que a parte tenha recebido, administrativamente, benefício inacumulável com o que constitui o objeto do pedido ou por força de tutela antecipada, o montante devido a título de honorários de advogado, após a citação (10/09/2015 -
, pág. 31), não pode ser obtido mediante a dedução da quantia paga diretamente pelo INSS.Desta forma, a decisão agravada deve ser reformada para (a) que seja abatido do valor principal executado as parcelas pagas administrativamente, bem como (b) possibilitar a inclusão na base de cálculo dos honorários advocatícios das quantias pagas na via administrava após a citação do INSS.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto no sentido de dar parcial provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003312982v6 e do código CRC 532dbe93.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5038581-15.2021.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: CORA NICE AMARAL
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALORES RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. ABATIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Os valores recebidos pelo segurado no âmbito administrativo, referentes ao benefício judicialmente concedido, devem ser abatidos da quantia executada (valor principal).
2. O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos (Tema 1.050 do Superior Tribunal de Justiça).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de julho de 2022.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003312983v6 e do código CRC 998daa7b.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/07/2022 A 19/07/2022
Agravo de Instrumento Nº 5038581-15.2021.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: CORA NICE AMARAL
ADVOGADO: DEIBERSON CRISTIANO HORN (OAB RS059080)
ADVOGADO: TALES CRISTIAN HORN (OAB RS100119)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/07/2022, às 00:00, a 19/07/2022, às 16:00, na sequência 576, disponibilizada no DE de 01/07/2022.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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