AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5047722-34.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
AGRAVANTE | : | VALDIR GONÇALVES DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | EDUARDO SIMIONATO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALORES REMANESCENTES.
1. O fato de o exequente ter solicitado o imediato pagamento do valor disponibilizado não impede recebimento de eventuais diferenças a título de correção monetária e juros de mora, como resultou calculado pela contadoria.
2. Portanto, mesmo diante da expedição dos alvarás relativos aos valores inicialmente bloqueados nestes autos (evento 2, ALVARA69), há mais valores a serem executados (evento 10, INF1, CALC2), atualizados por expressa determinação judicial (evento 2, DESPDEC68), devendo a execução prosseguir até o pagamento total.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de outubro de 2017.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9176194v3 e, se solicitado, do código CRC 26309A29. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5047722-34.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
AGRAVANTE | : | VALDIR GONÇALVES DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | EDUARDO SIMIONATO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instumento contra a seguinte decisão:
"Trata-se de analisar a existência de saldo remanescente a ser pago ao exequente.
Inicialmente, destaco que:
a) os cálculos de liquidação de sentença foram apresentados pelo INSS em 07/2009 (evento 2, CALCULO 41), os quais totalizaram R$ 138.756,96, a título de principal, e 13.904,55, a título de honorários advocatícios;
b) o autor concordou com tais cálculos (evento 2 , PET42);
c) foi determinada a expedição do precatório com status bloqueado em virtude de discussão no processo 010/1.09.0036277-7 (posteriormente nº 5005674-84.2013.404.7107), a qual poderia alterar a RMI utilizada pelo INSS no cálculo feito nestes autos (evento 2, DESPADEC46);
d) os valores foram requisitados em 01/2010 (evento 2, REQPAGAM48) e depositados em 04/2011 (evento 2 , REQPAGM50);
e) o autor postulou a liberação parcial dos valores (evento 2, PET52);
f) tal pedido foi deferido (evento 2, DESPADEC55), oportunidade na qual foi determinada a expedição de alvarás para saque parcial dos valores depositados neste feito, em favor do exequente e de seu advogado;
g) após o trânsito em julgado da ação 2010.71.57.007370-0, o autor requereu a expedição de RPV para "o pagamento da diferença advinda entre o valor total da condenação subtraído do valor do levantamento parcial outrora efetuado" (evento 2, PET62).
O processo foi remetido à contadoria para apuração do saldo remanescente e, após diversas manifestações da contadoria, do INSS e do exequente, o processo retorna para decisão.
No entanto, melhor compulsando os autos, e tendo em vista que a execução se dá no interesse do credor, verifico a desnecessidade da remessa do feito à Contadoria Judicial.
É que, como referido acima, o autor, em sua manifestação (evento 2, PET62), requereu apenas o pagamento da diferença advinda entre o valor total da condenação subtraído do valor do levantamento parcial outrora efetuado. Ou seja, em que pese ter postulado equivocadamente a expedição de nova RPV, o autor, na verdade, desejava apenas a expedição de alvará para saque dos valores que permaneciam bloqueados em virtude da discussão no processo 5005674-84.2013.404.7107.
Com efeito, o próprio autor, em sua manifestação, esclarece que "com o trânsito em julgado do processo no JEF, que decidiu pela impossibilidade de cumulação dos benefícios de aposentadoria por tempo de contribuição e auxílio acidente, prevalece o cálculo de liquidação realizado no presente feito."
Assim, diante da expedição dos alvarás relativos aos valores inicialmente bloqueados nestes autos (evento 2, ALVARA69), não há mais valores a serem executados contra a Fazenda Pública, motivo pelo indefiro o pedido formulado pelo autor no evento 06.
Intimem-se as partes desta decisão.
Preclusa a decisão, registrem-se e retornem os autos conclusos para sentença."
Refere o agravante que não manifestou o seu interesse na atualização do débito em virtude da necessidade de receber imediatamente o valor que lhe era devido, tendo como certo que essa providência seria futuramente determinada de ofício pelo juízo; por isso, pondera, a imediata liberação do valor sobrestado se deu para que fosse beneficiado. Informa que, após ciência do cálculo de atualização efetuado pela Contadoria Judicial (evento 2, CALCULO70), o INSS insistiu em procrastinar o pagamento do remanescente oriundo da atualização do débito (evento 2, PET72), impugnando o feito sob o argumento de que a atualização seria alegadamente indevida, situação que determinou a remessa do feito, outra vez, a Contadoria Judicial, que por sua vez, reiterou (evento 10, INF1, CALC 2) a exatidão do cálculo elaborado, demonstrando em quais parâmetros foi o mesmo erigido, de molde a refutar cabalmente as razões de impugnação suscitadas pelo INSS (evento 2, PET72), que novamente intimado, não o impugnou, mas apenas se limitou a requerer o arquivamento do feito (evento 16, PET1). Logo, pondera, resta patentemente claro que faz jus às diferenças de atualização apontadas pelo cálculo da contadoria judicial (evento 10, INF1, CALC 2), não havendo motivo para se postergar o seu pagamento, não podendo prevalecer o fundamento da decisão agravada no sentido de que não existiriam valores a serem executados, determinando o arquivamento porque o exequente não teria suscitado a atualização da cifra devida quando do requerimento pela liberação do valor sobrestado (evento 2, PET52/processo de origem). Sustenta que não pode ser ignorado que o cálculo de liquidação pode ser atualizado de ofício pelo juiz a qualquer tempo, pois tem ele o dever de zelar pela estrita observância do conteúdo do título exequendo, nada obstando que determine a remessa dos autos à contadoria judicial para verificar a correção dos cálculos apresentados. Pugna que pelo recebimento do valor nos moldes apurados pelo cálculo de atualização realizado pela contadoria judicial (evento 10, INF1, CALC2), atualizados por expressa determinação judicial (evento 2, DESPDEC68), devendo ser dado regular processamento ao feito com a imediata liberação do requisitório de pagamento.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O fato de o exequente ter solicitado o imediato pagamento do valor disponibilizado não impede recebimento de eventuais diferenças a título de correção monetária e juros de mora, como resultou calculado pela contadoria.
Portanto, mesmo diante da expedição dos alvarás relativos aos valores inicialmente bloqueados nestes autos (evento 2, ALVARA69), há mais valores a serem executados (evento 10, INF1, CALC2), atualizados por expressa determinação judicial (evento 2, DESPDEC68), devendo a execução prosseguir até o pagamento total.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9176192v2 e, se solicitado, do código CRC E1613B9F. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/10/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5047722-34.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50128244820154047107
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinicius |
AGRAVANTE | : | VALDIR GONÇALVES DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | EDUARDO SIMIONATO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/10/2017, na seqüência 608, disponibilizada no DE de 25/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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