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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VANTAGEM DO ART. 192 DA LEI N. º 8. 112/1990. CÁLCULO COM BASE NA ESTRUTURA DE CARREIRA EXISTENTE À ÉPOCA D...

Data da publicação: 18/03/2021, 11:00:56

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VANTAGEM DO ART. 192 DA LEI N.º 8.112/1990. CÁLCULO COM BASE NA ESTRUTURA DE CARREIRA EXISTENTE À ÉPOCA DA APOSENTADORIA. A incorporação da vantagem do art. 192 da Lei n.º 8.112/90 se dá por ocasião da aposentadoria, a partir da situação fática então existente, ou seja, considerando-se a estrutura da carreira vigente à época da jubilação, afigurando-se descabido o respectivo cálculo com base em classe-padrão decorrente de reestruturação de carreira posterior. Precedentes desta Corte. (TRF4, AG 5048626-15.2020.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 11/03/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5048626-15.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

AGRAVANTE: ANDRÉ SCHILD BRANCO DE ARAUJO

ADVOGADO: TIAGO GORNICKI SCHNEIDER (OAB RS068833)

AGRAVANTE: FERNANDA SCHILD BRANCO DE ARAUJO

ADVOGADO: TIAGO GORNICKI SCHNEIDER (OAB RS068833)

AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES SCHILD BRANCO DE ARAUJO

ADVOGADO: TIAGO GORNICKI SCHNEIDER (OAB RS068833)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra parte decisão que no âmbito de cumprimento individual da sentença proferida na ação coletiva n.º 2007.71.00.001492-7, acolheu a impugnação do INSS quanto à forma de cálculo da vantagem do art. 192, inc. II, da Lei n.º 8.112/90, nos seguintes termos (evento 62, DESPADEC1):

"Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo INSS contra a pretensão executória apresentada no evento 1 com base no título executivo formado na Ação Coletiva n.º 2007.71.00.001492-7, que declarou o direito dos substituídos "à conversão do tempo de serviço trabalhado sob condições periculosas ou insalubres durante a vigência do contrato de trabalho anteriormente à edição da Lei nº 8.112/90, independentemente de o vínculo empregatício ser com o Poder Público, bem como o direito previsto no artigo 192 da mesma Lei para aqueles que preencheram os requisitos daquela vantagem durante o período de sua vigência".

Alega o INSS que, estando o servidor, na data da sua inativação, no topo da carreira vigente, faz jus à vantagem do art. 192, II, da Lei 8.112/90 em todo o período da conta.

A parte exequente entende que os parâmetros utilizados pela executada para apurar o valor devido estão equivocados, considerando que a conta do INSS baseia-se exclusivamente na Tabela de Vencimentos instituída pela Lei 10.355/2001, a qual foi substituída em 2004 e em 2008, quando o servidor optou por migrar da Carreira Previdenciária do INSS para a Carreira do Seguro Social e desta para Carreira de Perito Médico Previdenciário. Ainda, afirma que embora não tenha sido objeto de impugnação específica, a parte executada procedeu à exclusão da rubrica PCCS da base de cálculo das diferenças de proporção da aposentadoria a partir de 05/2002 (ev. 14).

Foram requisitados os valores incontroversos no evento 19.

Os autos foram remetidos à Contadoria que emitiu parecer no evento 54, sem no entanto elaborar a conta de execução, informando que há matéria de direito a ser decida pelo Juiz.

Relatei. Decido.

Analisando o feito, verifico que, conforme anotou a Contadoria, a principal divergência constatada por aquele núcleo de cálculos diz respeito à base de cálculo adotada pelas partes.

O INSS adota a situação funcional do Autor na data da aposentadoria. Considerando que o cargo que o exequente ocupava era a última classe da carreira funcional (S – V), a parte executada entende que o autor possui direito à Vantagem constante no Art. 192, inciso II.

Já a parte exequente, por sua vez, considerou a reestruturação da carreira recebida pelo Autor em 07/2008. Assim, entende que este deixou de estar posicionado na última classe (S-V) e passou a ocupar uma classe intermediária (D-III). Portanto, considerou a reestruturação (07/2008), e passou a adotar a Vantagem a ser apurada com base no Art. 192, inciso – I.

O dispositivo da sentença na qual está fundamentada a presente execução/cumprimento de sentença assim dispôs:

Ante o exposto, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, e no mérito julgo procedente a ação para:

(a) declarar o direito dos substituídos à conversão do tempo de serviço trabalhado sob condições periculosas ou insanas durante a vigência do contrato de trabalho anteriormente à edição da Lei nº 8.112/90, independentemente de vínculo empregatício ser com o Poder Público, bem como o direito previsto no art. 192 da mesma Lei para aqueles que preencheram os requisitos daquela vantagem durante o período de sua vigência;

Verifico que a sentença, ao declarar o direito da parte autora à conversão do tempo de serviço trabalhado sob condições periculosas ou insanas durante a vigência do contrato de trabalho anteriormente à edição da Lei nº 8.112/90, bem como o direito previsto no art. 192 da mesma Lei para aqueles que preencheram os requisitos daquela vantagem durante o período de sua vigência, não entrou em minúcias descrevendo literalmente qual dos incisos do artigo 192 deveria ser aplicado em cada caso, visto se tratar de sentença proferida em ação coletiva, onde são vários os substituídos com situações diversas.

No entanto, em se tratando de sentença com cunho declaratório e condenatório, entendo que, para efeito de cumprimento de sentença, deve ser considerada a estrutura da carreira que o exequente se encontrava à época em que ocorreu sua aposentadoria, levando em conta a parte declaratória da sentença, que reconheceu a existência de um direito ocorrido à época de sua aposentadoria.

Art. 192. O servidor que contar tempo de serviço para aposentadoria com provento integral será aposentado:(Mantido pelo Congresso Nacional) (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97))

I - com a remuneração do padrão de classe imediatamente superior àquela em que se encontra posicionado; (Mantido pelo Congresso Nacional) (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

II - quando ocupante da última classe da carreira, com a remuneração do padrão correspondente, acrescida da diferença entre esse e o padrão da classe imediatamente anterior. (Mantido pelo Congresso Nacional) (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

Assim, considerando que a aposentadoria do servidor se deu na classe/padrão A/III, que era o topo da carreira médica do INSS, conclui-se que o exequente faz jus à vantagem do inciso II do art. 192 da Lei n° 8.112/90, que veio a ser extinta pela Lei n° 9.527/97.

Por outro lado, assiste razão em parte o exequente quando menciona que o INSS excluiu do cálculo a rubrica PCCS no período de 05/2002 a 09/2004.

Dessa forma, acolho o parecer da Contadoria quanto ao ponto em exame, uma vez que a rubrica “02859 TR 12288326-89 PCCS APOSEN” apenas trocou de nome em 05/2002 passando a ser “01062 VP DEC JUD ENQ L10355 SUB”. Assim, correta a conta da parte exequente em incluir na base de cálculo a rubrica PCCS até 09/2004 (nas DUAS matrículas).

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a impugnação do INSS para reconhecer que a conta de execução deve ser calculada com base no inciso II do art. 192 da Lei n° 8.112/90, extinta pela Lei n° 9.527/97.

Honorários já fixados na decisão do evento 8, devendo o percentual incidir sobre o valor efetivamente devido.

Intimem-se as partes.

Preclusa esta decisão, remetam-se os autos à Contadoria para a elaboração da conta comparativa, nos termos do julgado e desta decisão.

DANIELA CRISTINA DE OLIVEIRA PERTILE VICTORIA,

Juíza Federal Substituta na Titularidade Plena"

Inconformada, a parte Agravante alega, em síntese, que o INSS calculou vantagem do art. 192, inc. II, da Lei n.º 8.112/90 levando em conta a diferença entre o vencimento da classe/padrão A-III e a classe-padrão A-II, desconsiderando, assim, que houve reestruturação na carreira do servidor em 2008 em virtude da qual o Agravante passou a ocupar a classe-padrão D-III, de modo que dita vantagem deve corresponder à diferença entre o vencimento da classe-padrão D-III e o da classe-padrão S-III.

A parte Agravada apresentou contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A Lei n.º 8.112/90 dispõe:

"Art. 192. O servidor que contar tempo de serviço para aposentadoria com provento integral será aposentado:

I - com a remuneração do padrão de classe imediatamente superior àquela em que se encontra posicionado;

II - quando ocupante da última classe da carreira, com a remuneração do padrão correspondente, acrescida da diferença entre esse e o padrão da classe imediatamente anterior."

Quando da concessão da aposentadoria, o Agravante ocupava a Classe A padrão III, correspondente ao topo da carreira de médico à época.

A questão deve ser analisada à luz do enunciado da Súmula 359 do STF que dispõe:

"Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários."

Assim, o cálculo da vantagem do art. 192, inc. II, da Lei n.º 8.112/90 se deu a partir da diferença de remuneração entre a classe-padrão A-III (última da carreira) e a classe-padrão A-II, imediatamente anterior.

Com efeito, é no momento da aposentadoria e com base na situação fática então existente que ocorre a incorporação de dita vantagem, bem como definida a composição da renda mensal inicial, impondo-se que se considere a estrutura da carreira vigente à época da jubilação, em obediência ao preceito que determina a aplicação da norma em vigor quando do preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da aposentadoria.

Portanto, descabida a pretensão da parte Agravante de cálculo da vantagem do art. 192, inc. II, da Lei n.º 8.112/90 com base em classe-padrão decorrente de reestruturação de carreira posterior à aposentadoria.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. TUTELA ANTECIPADA. FUNAI.GDAIN. VANTAGEM DO ART. 192, INCISO III, DA LEI Nº 8.112/90. VALORES PRETÉRITOS. REGIME DE PRECATÓRIOS/RPV. ART. 2º-B DA LEI Nº 9.494/97. AGRAVO DESPROVIDO. - A GDAIN perdeu o seu caráter genérico com implantação do primeiro ciclo de valiações pela Portaria nº 4.040/2010 e, posteriormente, foi substituída pela GDM-FUNAI, de modo que não persiste a obrigação do FUNAI de pagar esta última em 80 (oitenta) pontos ao servidor inativo. - O cálculo vantagem do art. 192, inciso II, da Lei nº 8.112/90, este deve observar a diferença entre a classe/padrão do exequente e aquela imediatamente inferior à época da aposentadoria. - A decisão exequenda tão somente determinou a implantação em folha de pagamento das verbas reconhecidas como devidas, de maneira que os valores atrasados, mesmo que digam respeito à parcelas posteriores à antecipação de tutela, devem ser submetidos à sistemática prevista no art. 100 da Constituição Federal, até por haver vedação ao pagamento das verbas pretéritas antes do trânsito em julgado pelo art. 2º-B da Lei nº 9.494/97. - Agravo ao qual se nega provimento. (TRF4, AG 5011594-10.2019.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 06/05/2020)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. APOSENTADORIA. REVISÃO. TRABALHO PRESTADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. ONS 3 E 7 DO MPOG. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RENÚNCIA. ART. 191 DO CÓDIGO CIVIL. LICENÇA-PRÊMIO CONTADA EM DOBRO. DESAVERBAÇÃO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. VANTAGEM DO ART. 192 DA LEI Nº 8.112/90. DEVIDA. VALORES RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. DEMORA DO PAGAMENTO. 1. A jurisprudência deste Regional posiciona-se no sentido de que o reconhecimento administrativo de um direito quando já transcorrido o prazo de prescrição quinquenal configura renúncia à prescrição do fundo de direito (art. 191 do CC), cujos efeitos retroagem à data do surgimento daquele direito e a há início de novo curso do prazo prescricional em sua integralidade (art. 1º do Decreto n. 20.910/32). 2. A revisão administrativa do benefício, com o cômputo de tempo de serviço especial de período trabalhado durante o regime celetista com fundamento nas Orientações Normativas n. 3 e 7 expedidas pelo MPOG em 2007, configurou renúncia da Administração ao prazo prescricional já consumado, ressaltando-se que a renúncia não surgiu em decorrência das ONs, mas do ato administrativo de revisão. Precedentes do TRF4 e do STJ. 3. É possível a conversão em pecúnia de licença-prêmio por assiduidade não usufruída em atividade pelo servidor ora aposentado, tampouco computada para fins de aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 4. O STJ, no julgamento do REsp repetitivo n. 1.254.456/PE, representativo de controvérsia, pacificou o entendimento no sentido de que "a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público" (Tema 516). 5. Não obstante, nas hipóteses em que o reconhecimento do direito ao cômputo de tempo de serviço especial é superveniente ao ato de concessão de aposentadoria, tornando desnecessária a contagem em dobro de período de licença-prêmio para a inativação, o termo inicial do prazo de prescrição quinquenal (art. 1º do Decreto n. 20.910/32) corresponde à data da efetiva revisão da aposentadoria, quando surge a pretensão à desaverbação dos períodos de licença-prêmio (princípio da actio nata). 6. Considerando-se que somente com a revisão da aposentadoria do servidor teve início o prazo prescricional do seu direito de pleitear a indenização referente à licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal, não há que se falar em ocorrência da prescrição quinquenal, uma vez que entre a data da revisão da aposentadoria e a propositura da presente ação não houve o decurso do lapso de cinco anos. 7. No caso concreto, com a contagem ponderada de tempo de serviço especial, a averbação da licença-prêmio se mostrou despicienda para a implementação do tempo de serviço pela parte autora para fins de aposentadoria, sendo devida sua desaverbação e, consequentemente, a indenização, tendo em vista que a opção pela contagem em dobro somente é irretratável quando imprescindível para a concessão do benefício. 8. O servidor faz jus à percepção da vantagem prevista no art. 192 da Lei n.º 8.112/90, revogado pela Lei n.º 9.527, de 10/12/1997, pois a lei que rege a concessão do benefício é a vigente ao tempo em que implementados os requisitos para sua concessão (princípio tempus regit actum). 9. Tendo a própria Administração reconhecido o direito do servidor ao pagamento de valores, a ausência de prévia dotação orçamentária não justifica a postergação, por prazo indefinido, do adimplemento do crédito devido. (TRF4 5057538-46.2017.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 12/11/2019)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CIVIL APOSENTADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA E LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PRESCRIÇÃO. PROFESSOR TITULAR E ADJUNTO. ARTIGO 192, INCISO I, DA LEI Nº 8.112/1990. PROFESSOR ASSOCIADO. LEI Nº 11.344/2006. SÚMULA 359 DO STF. 1. Os autores são servidores públicos federais vinculados exclusivamente à UFSC, entidade dotada de autonomia administrativa e financeira, sendo unicamente ela a responsável pelo pagamento de eventuais diferenças devidas a seus servidores, razão pela qual é parte legítima para figurar no polo passivo desta ação. Por esse mesmo motivo, não há litisconsórcio passivo necessário com a União (TRF4 5063436-79.2013.404.7100, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 10/07/2014). 2. No caso, aplica-se o disposto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932 que regula a prescrição quinquenal contra a Fazenda Pública, interpretado em consonância com a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, sendo atingidas apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. 3. Nos termos da Súmula 359 do STF, "Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários." 4. Ilegal a redução do valor correspondente à vantagem prevista no artigo 192, inciso I, da Lei nº 8.112/1990, em decorrência de legislação posterior, que alterou a classificação dos cargos e padrões remuneratórios da Universidade, pois a referida vantagem já havia sido incorporada aos proventos do servidor em conformidade com a lei vigente no momento de sua inativação. 5. A TR não deve ser mais utilizada a título de correção monetária a partir de 01/07/2009, pois declarada inconstitucional. Quanto ao índice que deve ser adotado em substituição, tem-se que o mais adequado é o IPCA-E (índice já adotado pela sentença). Além de ter sido escolhido pelo próprio STF no julgamento da ADI 4.357, este voltou a ser acolhido no julgamento do caso concreto do RE representativo da controvérsia do Tema 810. Adicionalmente, é o índice adotado pelo manual de cálculos da Justiça Federal consoante assente jurisprudência, a qual remonta à data anterior ao reconhecimento da repercussão geral no referido RE. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005286-57.2017.4.04.7200, 4ª Turma , Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, DECIDIU, POR UNANIMIDADE JUNTADO AOS AUTOS EM 21/02/2018)

DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROVENTOS. VANTAGEM DO ARTIGO 192, INCISOS I E II, DA LEI Nº 8.112/90. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DOS DOCENTES. LEI Nº 11.344/2006. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 359 DO STF. DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL Nº 810. 1. Deve ser assegurado aos docentes que se aposentaram com proventos integrais ou que preencheram os requisitos para a inativação nesses moldes, durante a vigência do artigo 192 da Lei n. 8.112/90 (revogado pela Lei n. 9.527/97), o direito à vantagem prevista no dispositivo legal, desconsiderando-se, nesse aspecto, a reestruturação da carreira com a criação da nova classe pela Medida Provisória n. 295/2006, convertida na Lei n. 11.344/2006, em consonância com o disposto na Súmula 359 do STF e em respeito ao direito adquirido do servidor público. 2. Concluído o julgamento do RE nº 870.947, em regime de repercussão geral, definiu o STF que, em relação às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios idênticos aos juros aplicados à caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009. 3. No que se refere à atualização monetária, o recurso paradigma dispôs que o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina, devendo incidir o IPCA-E, considerado mais adequado para recompor a perda do poder de compra. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009596-09.2017.4.04.7200, 3ª Turma, Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/09/2018)

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002310653v3 e do código CRC 2e399166.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGERIO FAVRETO
Data e Hora: 11/3/2021, às 12:11:22


5048626-15.2020.4.04.0000
40002310653.V3


Conferência de autenticidade emitida em 18/03/2021 08:00:56.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5048626-15.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

AGRAVANTE: ANDRÉ SCHILD BRANCO DE ARAUJO

ADVOGADO: TIAGO GORNICKI SCHNEIDER (OAB RS068833)

AGRAVANTE: FERNANDA SCHILD BRANCO DE ARAUJO

ADVOGADO: TIAGO GORNICKI SCHNEIDER (OAB RS068833)

AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES SCHILD BRANCO DE ARAUJO

ADVOGADO: TIAGO GORNICKI SCHNEIDER (OAB RS068833)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VANTAGEM DO ART. 192 DA LEI N.º 8.112/1990. cálculo com base na estrutura de carreira existente À época da Aposentadoria.

A incorporação da vantagem do art. 192 da Lei n.º 8.112/90 se dá por ocasião da aposentadoria, a partir da situação fática então existente, ou seja, considerando-se a estrutura da carreira vigente à época da jubilação, afigurando-se descabido o respectivo cálculo com base em classe-padrão decorrente de reestruturação de carreira posterior. Precedentes desta Corte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 09 de março de 2021.



Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002310654v3 e do código CRC 0973b949.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGERIO FAVRETO
Data e Hora: 11/3/2021, às 12:11:22


5048626-15.2020.4.04.0000
40002310654 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 18/03/2021 08:00:56.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 01/03/2021 A 09/03/2021

Agravo de Instrumento Nº 5048626-15.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PROCURADOR(A): CÍCERO AUGUSTO PUJOL CORRÊA

AGRAVANTE: ANDRÉ SCHILD BRANCO DE ARAUJO

ADVOGADO: TIAGO GORNICKI SCHNEIDER (OAB RS068833)

AGRAVANTE: FERNANDA SCHILD BRANCO DE ARAUJO

ADVOGADO: TIAGO GORNICKI SCHNEIDER (OAB RS068833)

AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES SCHILD BRANCO DE ARAUJO

ADVOGADO: TIAGO GORNICKI SCHNEIDER (OAB RS068833)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/03/2021, às 00:00, a 09/03/2021, às 14:00, na sequência 480, disponibilizada no DE de 18/02/2021.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 18/03/2021 08:00:56.

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