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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO DO PROCURADOR DA PARTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DO I...

Data da publicação: 23/03/2022, 11:01:17

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO DO PROCURADOR DA PARTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DO INSS. IMPOSSIBILIDADE. Conforme precedentes desta Turma, não é possível condenar a sociedade de advogados, que representa o exequente, ao pagamento de honorários sucumbenciais quando a impugnação apresentada pelo executado e a decisão agravada não versaram sobre a questão dos honorários. (TRF4, AG 5008267-86.2021.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 15/03/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5008267-86.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

AGRAVANTE: CLAIRE ANDRADE SOARES

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela advogada da parte exequente contra decisão que, nos autos do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública n.º 50053106820114047112, condenou os advogados do exequente ao pagamento de honorários em favor do INSS, por ter sido reconhecido o excesso de execução em relação aos honorários de sucumbência.

Eis o teor da decisão agravada (processo 5005310-68.2011.4.04.7112/RS, evento 105, DESPADEC1):

"Trata-se de impugnação ofertada pelo INSS em face dos cálculos apresentados pela parte autora.

Alegou o impugnante que há excesso, na forma em que proposto o cumprimento, eis que não foram abatidos integralmente os valores recebidos a título de benefício inacumulável, o início de incidência dos juros de mora ocorre antes da citação, e não adotada a TR como índice de correção monetária a partir de junho de 2009.

A parte autora apresentou resposta.

Decido.

1. Os juros de mora devem incidir a partir da citação do feito, ocorrida em 18/02/2012 (evento 16), de forma que nessa data deve terminar a evolução do percentual incidente sobre cada parcela.

O cálculo elaborado pela parte exequente contém taxa de juros excessiva, pois o percentual de juros aplicado (coluna "Taxa Juros") continua evoluindo até 07/2011, data anterior à citação.

Assim, a conta apresentada pelo INSS encontra-se correta quanto ao ponto, em detrimento da juntada pela parte autora.

2. O exequente percebeu, na via administrativa, além da Aposentadoria Especial (NB 46/154.506.735-7) devidamente deduzida em seu cálculo executivo, conforme expressamente determinado pela sentença, o benefício de Auxílio Acidente n. 94/134.681.300-8, que, de fato, é inacumulável com o benefício concedido na presente ação.

Não procede o argumento da parte exequente de que desconhecida a percepção desse valor. O INSS apresentou, no evento 75, o histórico de créditos do benefício, de forma que incumbe ao autor, para ilidir tal prova, comprovar que tais valores não foram creditados em sua conta bancária.

Ademais, a existência do NB 94/134.681.300-8, com DIB em 24/08/1992, sem DCB, foi registrada nos processos administrativos concessórios anexados aos autos (evento 19, inf1, evento 21, inf2, p. 34, evento 43, procadm3, p. 5).

Ainda que o auxílio tenha sido concedido em 1992, a aposentadoria obtida na demanda é posterior à vigência da Lei n. 9.528/97, que alterou a Lei de Benefícios da Previdência Social, prevendo a inacumulabilidade do benefício de Auxílio-Acidente com qualquer espécie de aposentadoria. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA POR IDADE. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. LEI 9.528/97. INCONSTITUCIONALIDADE POR DESIGUALDADE ENTRE SEGURADO ESPECIAL E OUTROS SEGURADOS. INOCORRÊNCIA. DIREITO ADQUIRIDO À VITALICIEDADE POR ACIDENTE ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI. SÚMULA 507 DO STJ. 1. É vedada a cumulação do auxílio-acidente com qualquer espécie de aposentadoria, a partir da edição da Lei n. 9.528, em vigor desde 11 de dezembro de 1997. 2. O fato de que, para o segurado especial, o auxílio-acidente não passou a integrar o salário-de-benefício para o cálculo da aposentadoria por idade após as alterações introduzidas pela Lei 9.528/97 na Lei de Benefícios, não traduz afronta ao princípio da igualdade constitucional e da equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais (art. 194, CFRB), uma vez que os valores pagos pela Previdência Social são proporcionais à capacidade contributiva (art. 201, CFRB) e é facultado ao segurado especial verter contribuições a fim de obter a equiparação dos critérios e forma de cálculo dos benefícios (art. 39, Lei 8.213/91). 3. O Superior Tribunal de Justiça, nos termos do que dispõe a Súmula 507, tem entendido ser possível a cumulação do auxílio-acidente com a aposentadoria, desde que ambos os benefícios sejam anteriores à vigência da Lei n. 9.528/97, face ao princípio da irretroatividade das leis. 4. O deferimento de aposentadoria após a vigência da Lei 9.528/97 impede a cumulação com o benefício de auxílio-acidente, independentemente da data do fato gerador deste. (TRF4, AC 5001452-59.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, juntado aos autos em 27/02/2015)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR POR ACIDENTE DO TRABALHO. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONCESSÃO ANTERIOR À LEI Nº 9.528/97. POSSIBILIDADE. A cumulação de auxílio-acidente (ou mesmo de auxílio-suplementar convertido em auxílio-acidente em razão do advento da Lei 8.213/91) com aposentadoria somente é possível caso ambos os benefícios tenham sido deferidos antes da vigência da Medida Provisória 1.596-14, de 10 de novembro de 1997 (entrou em vigor no dia 11/11/1997, data em que foi publicada - depois convertida na Lei 9.528, de 10 de dezembro de 1997), que alterou o artigo 86 da Lei 8.213/91. (TRF4, AC 0006351-59.2013.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, D.E. 26/07/2013)

No caso concreto, o INSS, como comprovado nos autos, permaneceu pagando o auxílio-acidente mesmo após a concessão administrativa, em 2010, da aposentadoria especial n. 154.506.735-7. O pagamento de tais parcelas somente foi suspenso com a implantação do benefício concedido nesta demanda.

O cálculo elaborado pelo impugnante no evento 75, calc2, p. 2/4, contempla exclusivamente a "devolução" pretendida pela autarquia correspondente às parcelas do Auxílio-Acidente recebidas de 10/2009 a 12/2016. Essa devolução, entretanto, é indevida, não podendo ser objeto de cálculo apartado, pois não foi objeto da presente demanda.

Como reconhecido pelo INSS na impugnação (evento 75, impugna1, p. 3), "(...) os pagamentos de outro benefício não-acumulável no intervalo do cálculo
correspondem a verdadeira antecipação das importâncias devidas pela condenação. Consectário lógico, nesse caso, é a necessidade de compensação entre as quantias das duas prestações
(...)". Ou seja, a própria autarquia defende que o pagamento deve ser compensado. Não há, no título executivo, autorização para a devolução desses valores, com crédito em favor do INSS, de forma que indevido o procedimento adotado pelo impugnante de apurar em separado o montante pago a título de auxílio acidente, fazendo inclusive incidirem juros sobre tais parcelas, que sequer correspondem a dívida reconhecida pelo título executivo.

A dedução, no cálculo de liquidação, dos valores pagos na via administrativa ocorre, unicamente, para evitar o enriquecimento sem causa da parte demandante, de forma que os descontos dos valores pagos devem se limitar a cada competência em que recebidos os montantes, sem crédito em favor da Autarquia, caso os valores do benefício pago administrativamente sejam superiores aos valores devidos pela decisão judicial. Afinal, o benefício administrativo foi pago por erro do INSS, que deixou de conceder o benefício tido por devido na via judicial.

Assim vem decidindo o TRF4, in verbis:

PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DESCONTO DAS PARCELAS RECEBIDAS ADMINISTRATIVAMENTE A TÍTULO DE AUXÍLIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE. EVENTUAL SALDO DEVEDOR DO SEGURADO. COBRANÇA REMETIDA PARA AÇÃO PRÓPRIA. LIMITAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO ÀS PARCELAS VENCIDAS ATÉ O DIA IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DIP. PAGAMENTO PROPORCIONAL NO MÊS EM QUESTÃO. NECESSIDADE. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Sendo constatado, em cumprimento de sentença, o recebimento administrativo de outros benefícios inacumuláveis, os respectivos valores devem ser descontados do montante apurado na execução, sendo inviável, contudo, a cobrança dos valores excedentes ao valor do benefício concedido judicialmente nos próprios autos da execução, quando o próprio título judicial não houver assim determinado. 2. O montante apurado em cumprimento de sentença deve ser limitado às parcelas vencidas até o dia imediatamentamente anterior à DIP, com o pagamento proporcional dos valores correspondentes ao mês em que ocorrer a implantação administrativa do benefício. (TRF4, AG 5062046-92.2017.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 28/05/2018.)

agravo de instrumento. PREVIDENCIÁRIO. DESCONTO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. limitação. 1. Ainda que o título executivo não preveja o abatimento, sobre o montante devido na condenação, dos valores recebidos a título de outros benefícios inacumuláveis, tem-se que tal desconto deve ser considerado para fins de execução dos valores em atraso do segurado, sob pena de o Judiciário chancelar enriquecimento sem causa deste, o que seria totalmente despropositado. 2. Tal compensação deve se limitar aos valores da renda mensal da aposentadoria concedida judicialmente, carecendo de amparo a pretensão quanto à execução invertida de saldo residual negativo contra o exequente. (TRF4, AG 5067313-45.2017.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 26/04/2018.)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DEDUÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE EM PERÍODO ANTERIOR À IMPLANTAÇÃO DEFINITIVA DE OUTRO, INACUMULÁVEL, CONCEDIDO JUDICIALMENTE. Quando o benefício percebido administrativamente durante o curso do processo tiver renda mensal inferior àquela apurada para o benefício judicialmente reconhecido, basta apurar as diferenças entre as parcelas devidas e as recebidas, sendo tal diferença o montante a ser pago ao segurado, ao passo que, se o benefício concedido administrativamente possuir renda mensal superior àquela apurada para o benefício judicialmente reconhecido, deve ocorrer o abatimento, porém limitadamente ao valor da renda mensal do benefício que está sendo implantado em favor do segurado, mercê da sua faculdade de optar pelo que lhe for mais vantajoso, ademais dele não poder ser prejudicado pela incorreta atuação do INSS, que, se tivesse concedido o benefício afinal reconhecido, não se faria necessário um novo requerimento administrativo. Precedente. (TRF4, AG 5058457-92.2017.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 13/12/2017.)

CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO de valores devidos em BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA DEMANDA e na via judicial. honorários advocatícios. base de cálculo. 1. Na hipótese de o segurado ser obrigado a postular judicialmente um benefício previdenciário, não concedido espontaneamente pela Autarquia, e durante a tramitação do processo vem a perceber, na via administrativa, outro benefício de caráter inacumulável, os descontos dos valores pagos administrativamente devem se limitar à competência, sem crédito a favor da autarquia, caso os valores do benefício pago administrativamente sejam superiores aos valores devidos pela decisão judicial, em face do direito do segurado à percepção do melhor benefício. 2. O desconto dos valores pagos na via administrativa ocorre unicamente para evitar o enriquecimento sem causa do segurado. Isso significa que a necessidade de proceder a esse abatimento de valores não se aplica em outras situações, tais como no caso do cálculo dos honorários advocatícios, que, diga-se, pertencem ao advogado (art. 23 da Lei 8.906/94 - Estatuto da OAB). Portanto, particularmente em relação à verba honorária em demandas previdenciárias, tendo sido fixada pelo título executivo em percentual sobre o valor da condenação, o "valor da condenação" para esse fim deve representar todo o proveito econômico obtido pelo autor com a demanda, independentemente de ter havido pagamentos de outra origem na via administrativa, numa relação extraprocessual entre o INSS e o segurado. (TRF4, AC 5007408-45.2014.404.7104, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 12/07/2016.)

Em outras palavras, ambos os benefícios inacumuláveis (NBs 46/154.506.735-7 e 94/134.681.300-8) devem ser somados e abatidos, em cada competência, dos créditos devidos em decorrência desta ação, porém apenas "zerando-se" as competências em que houve pagamento administrativo de benefício em valor superior ao judicialmente tido como devido.

Assim, incorreta, quanto ao ponto, a conta apresentada pelo INSS.

3. Sobre a atualização dos valores devidos à parte autora, o título judicial que transitou em julgado diferiu para a fase de cumprimento a definição da forma de atualização dos valores devidos, a fim de ser conduzida consoante a então pendente decisão do STF sobre o tema (eventos 9 e 20 dos autos recursais).

Ocorre que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 20 de setembro de 2017, decidiu, por maioria, após repercussão geral reconhecida no Recurso Extraordinário n.º 870947 (Tema 810), pela inconstitucionalidade da incidência da Taxa Referencial para atualização das condenações fazendárias no período anterior à expedição da requisição de pagamento - conquanto tenha mantido os juros conforme estabelecido pela legislação para as dívidas não tributárias.

A decisão do STF transitou em julgado em 03/03/2020.

Sobre o índice específico a ser aplicado, diante da inconstitucionalidade da TR, divulgou-se, num primeiro momento, que o STF teria determinado a aplicação do IPCA-E em demandas em face do Instituto Nacional do Seguro Social. Com a publicação do acórdão, contudo, ficou claro que as teses fixadas e a decisão proferida não delimitaram, com força vinculante, índice específico de atualização para demandas previdenciárias, além do que o caso concreto versava benefício de prestação continuada da Lei Orgânica de Assistência Social, que não tem natureza previdenciária.

Em 22 de fevereiro de 2018, o Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, julgou o Recurso Especial n.º 1.495.146, afetado ao rito dos recursos repetitivos e antes suspenso para aguardar a decisão do STF, esclarecendo os índices atuais de correção monetária a serem utilizados conforme acórdão e teses jurídicas assim fixados:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO.

" TESES JURÍDICAS FIXADAS.

1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.

1.1Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.

No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário.

1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.

A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório.

2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.

3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.

3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.

As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.

3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.

As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.

3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.

No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital.

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.

A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.

4. Preservação da coisa julgada.

Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.

" SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO.

5. Em se tratando de dívida de natureza tributária, não é possível a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009) - nem para atualização monetária nem para compesação da mora -, razão pela qual não se justifica a reforma do acórdão recorrido.

6. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ.

(STJ, REsp 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018)

No voto do relator, foi feita menção expressa à discussão sobre incidência de IPCA-E por conta do julgado do STF, verbis:

[...] Cumpre registrar que a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária. [...]

Em síntese, pois, a partir de 30/06/2009, o valor decorrente de condenação não tributária imposta ao INSS deve ser acrescido de juros de mora conforme a taxa aplicada à caderneta de poupança e, por conta do efeito repristinatório da declaração de inconstitucionalidade de parte do artigo 1º-F da Lei n.º 9.949/1997 (na redação dada pela Lei n.º 11.960/2009), sofrer atualização monetária pelo INPC, se a dívida for previdenciária, ou pelo IPCA-E, se a dívida for de outra natureza (hipótese do benefício assistencial previsto na LOAS).

Assim, a conta apresentada pela parte autora encontra-se correta quanto ao ponto.

Ante o exposto, acolho em parte a impugnação do INSS.

Nos termos do artigo 85 do CPC, tendo em vista a sucumbência de ambas as partes, fixo honorários advocatícios no bojo da impugnação da seguinte forma:

a) a serem pagos pelo INSS em favor do procurador da parte autora, em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor alegado pelo INSS como devido e o valor reconhecido como correto, a ser apurado pela contadoria;

b) a serem pagos pela parte autora em favor dos procuradores públicos, em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor alegado pela parte autora como devido em seu favor e o valor reconhecido como correto, a ser apurado pela contadoria. A exigibilidade desta condenação, contudo, fica suspensa por conta da gratuidade da justiça de que a parte é titular;

c) a serem pagos pelos procuradores da parte autora em favor dos procuradores públicos, em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor alegado como devido a título de honorários da fase de conhecimento e o valor reconhecido como correto, a ser apurado pela contadoria. Os advogados que executam sua verba não são titulares de gratuidade judiciária (nesse sentido, exemplificativamente: TRF4, Agravo de Instrumento Nº 5037984-51.2018.4.04.0000/RS, Quinta Turma, Relator Osni Cardoso Filho, j. 04/12/2018), de modo que devem arcar com o montante estipulado a título de honorários decorrentes de sua sucumbência no bojo da impugnação exitosa do INSS.

Intimem-se.

Interposto recurso desta decisão, suspenda-se o feito para aguardar seu julgamento definitivo, quando, então, eventuais valores devidos deverão ser calculados e requisitados.

Com a preclusão, remetam-se os autos à contadoria para apuração das diferenças devidas, observando os critérios acima definidos, com posterior vista às partes do cálculo elaborado pelo prazo de 5 dias.

Não havendo objeções, expeçam-se requisições de pagamento e intimem-se os procuradores da parte autora para depositarem os valores devidos a título de honorários advocatícios decorrentes da sucumbência na impugnação nos termos do artigo 523 do CPC.

O pagamento deverá ser realizado por meio da guia disponibilizada na página da internet da Advocacia Geral da União: https://sapiens.agu.gov.br/honorarios.

Após comprovado o pagamento, intime-se o INSS para dizer sobre a satisfação do débito. Na ausência de pagamento, intime-se a Procuradoria para, querendo, promover a execução da verba.

Pagos e sacados todos os valores devidos, dê-se baixa."

Sustenta a parte agravante, em síntese, que não há amparo legal para a condenação direta da procuradora da parte autora ao pagamento de honorários, salientando que sequer é parte no processo. Remete a precedentes do TRF da 4ª Região. Requer, já em tutela antecipada, que seja afastada a sua condenação ao pagamento de honorários.

Na decisão do Evento 2, o pedido de antecipação de tutelar recursal foi indeferido. Houve a interposição de agravo interno.

Intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Conforme a sistemática estabelecida pelo Código de Processo Civil de 2015, a parte vencida será condenada a pagar honorários ao advogado da parte vencedora (art. 85).

No caso dos autos, a decisão agravada acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, e condenou a advogada da parte exequente ao pagamento de honorários de sucumbência em favor dos procuradores públicos, fixados em "10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor alegado como devido a título de honorários da fase de conhecimento e o valor reconhecido como correto, a ser apurado pela contadoria". Para tanto, o juízo a quo pontuou que "Os advogados que executam sua verba não são titulares de gratuidade judiciária (nesse sentido, exemplificativamente: TRF4, Agravo de Instrumento Nº 5037984-51.2018.4.04.0000/RS, Quinta Turma, Relator Osni Cardoso Filho, j. 04/12/2018), de modo que devem arcar com o montante estipulado a título de honorários decorrentes de sua sucumbência no bojo da impugnação exitosa do INSS".

Do que se vê da decisão recorrida, porém, nada foi impugnado especificamente acerca dos honorários, quer sucumbenciais, quer contratuais. Ao relatar a impugnação ofertada pelo INSS, o julgador monocrático assim registrou:

"Alegou o impugnante que há excesso, na forma em que proposto o cumprimento, eis que não foram abatidos integralmente os valores recebidos a título de benefício inacumulável, o início de incidência dos juros de mora ocorre antes da citação, e não adotada a TR como índice de correção monetária a partir de junho de 2009."

Com efeito, a impugnação foi quanto ao valor principal, sendo a redução dos honorários mera consequência.

Sendo assim, não é possível afirmar que a sociedade de advogados é parte vencida quanto a essa verba, o que torna descabida a sua condenação em ônus de sucumbência.

Colaciono precedentes desta Turma, nesse mesmo sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO DO PROCURADOR DA PARTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DO INSS. IMPOSSIBILIDADE. É imprópria a condenação da sociedade de advogados, que representa o exequente, em honorários advocatícios quando a impugnação apresentada pelo executado e a decisão agravada tratam de questões diversas que não se referem aos honorários de sucumbência. (TRF4, AG 5053456-24.2020.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 07/09/2021)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO DOS ADVOGADOS EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Os honorários advocatícios sucumbenciais não constituem parcela integrante do valor devido ao autor, sendo expedida requisição própria para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, mormente com a vigência do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94) onde consta que a verba honorária sucumbencial passou a constituir direito do advogado, representando a remuneração pelos serviços prestados em juízo, podendo sua execução ser promovida pelo próprio titular nos mesmos autos da ação em que tenha atuado (art. 24, § 1º). 2. Observa-se na jurisprudência desta Corte que o título judicial contém dois credores: o autor, em relação ao principal; e o advogado, quanto à verba honorária, conforme o disposto no art. 23 da Lei 8.906/94 - Estatuto da OAB), decorrendo, portanto, que as execuções são autônomas e cada credor arca com os ônus sucumbenciais. 3. No caso dos autos, a execução foi proposta em nome da parte e a impugnação ao cumprimento de sentença foi julgado parcialmente procedente, com a redução do valor executado e consequente reflexo na verba honorária, como corretamente constou da decisão agravada, não sendo o caso de condenar a sociedade de advogados pelo efeito reflexo do provimento parcial da impugnação. (TRF4, AG 5021629-58.2021.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 02/09/2021)

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, e por declarar prejudicado o agravo interno.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Agravo de Instrumento Nº 5008267-86.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

AGRAVANTE: CLAIRE ANDRADE SOARES

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO DO PROCURADOR DA PARTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DO INSS. IMPOSSIBILIDADE.

Conforme precedentes desta Turma, não é possível condenar a sociedade de advogados, que representa o exequente, ao pagamento de honorários sucumbenciais quando a impugnação apresentada pelo executado e a decisão agravada não versaram sobre a questão dos honorários.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, e declarar prejudicado o agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 15 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003067739v3 e do código CRC af8ef479.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/03/2022 A 15/03/2022

Agravo de Instrumento Nº 5008267-86.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER

AGRAVANTE: CLAIRE ANDRADE SOARES

ADVOGADO: CLAIRE ANDRADE SOARES (OAB RS057517)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/03/2022, às 00:00, a 15/03/2022, às 16:00, na sequência 625, disponibilizada no DE de 23/02/2022.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, E DECLARAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Juiz Federal EDUARDO TONETTO PICARELLI

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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