AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5017277-96.2017.4.04.0000/SC
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | RONEI MAXIMINO KANIGOSKI |
ADVOGADO | : | LUIZ DALLEGRAVE NETO |
: | CLEDIANA MARIA MARTELLO ANDOGNINI | |
: | MIRIAN GERHARDT |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTNEÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL EM PERÍODO DE INCAPACIDADE. DIREITO AO RECEBIMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS.
1. O fato de a parte autora ter exercido atividade remunerada em período abrangido pela posterior concessão judicial do auxílio-doença não exime o INSS do pagamento das parcelas vencidas do benefício.
2. Agravo desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de agosto de 2017.
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9105278v2 e, se solicitado, do código CRC A004127D. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5017277-96.2017.4.04.0000/SC
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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ADVOGADO | : | LUIZ DALLEGRAVE NETO |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra parte da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Concórdia - SC que rejeitou a impugnação do INSS contra a cobrança de parcelas vencidas do auxílio-doença durante o período em que o segurado teria exercido atividade laboral, nos seguintes termos (evento 170, DESPADEC1):
"A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região deu provimento ao recurso do autor para conceder-lhe o benefício de auxílio-doença desde o requerimento administrativo (25/07/2007), bem assim determinou a imediata implantação do benefício. Ainda, foi diferida para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária (ev. 151).
O INSS comprovou a implantação do benefício em 04/01/2017 (ev. 159, CONBAS1). Porém, no que respeita às parcelas devidas desde a DER, alega o INSS que não há parcelas atrasadas a saldar, seja porque atingidas pela prescrição quinquenal (ajuizamento em 10/07/2014), desde 10/07/2009, seja porque desde 11/08/2008, o autor exerce atividade remunerada de forma ininterrupta, não podendo cumular benefício e remuneração, conforme previsão legal, além de carcterizar enriquecimento indevido (ev. 160).
No evento 164, requer o autor sejam definidos os consectários na fase de cumprimento do julgado.
Decido.
Entendo devido o valor relativo às parcelas atrasadas, embora o autor tenha exercido atividade remunerada após o cancelamento do benefício por incapacidade. Note-se que mesmo sem condições físicas plenas, o autor retornou às suas atividades em razão da necessidade, vale dizer, por questão de sobrevivência, já que não possui outra fonte de sustento. Assim já decidiu o TRF-4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. ATIVIDADE REMUNERADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.1. Comprovado que o segurado se encontrava temporariamente incapacitado para suas atividades habituais quando da cessação do pagamento administrativo, é devido o restabelecimento do benefício de auxílio-doença. 2. O eventual retorno do segurado às suas atividades após o cancelamento do benefício que vinha recebendo não afasta a sua condição de incapaz, ora reconhecida, porque o autor necessitava prover o seu sustento e continuar filiado à Previdência Social. 3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.TRF4, AC 0013259-64.2015.4.04.9999, 6ª T., Rel. Des. Fed. VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 24/01/2017.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. ATIVIDADE REMUNERADA. DESCONTOS INDEVIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. 1. Comprovado que o segurado se encontra temporariamente incapacitado para suas atividades habituais, é devido o benefício de auxílio-doença. 2. O eventual retorno do segurado às suas atividades após o cancelamento do benefício que vinha recebendo não afasta a sua condição de incapaz, ora reconhecida, porque o autor necessitava prover o seu sustento e continuar filiado à Previdência Social. 3. São indevidos os descontos dos valores relativos aos meses em que a requerente trabalhou, contribuindo aos cofres da Previdência após o cancelamento do benefício por incapacidade, em face do caráter precário em que se encontrava a parte autora, que, apesar de incapaz para o trabalho e sem rendimentos, obrigou-se a continuar trabalhando, por questão de sobrevivência, e vertendo contribuições ao INSS. 4. Nos termos da Súmula nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ, os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença. 5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. TRF4, APEL/REEX 0009032-94.2016.4.04.9999, 6ª T., Rel. Des. Fed. VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 03/02/2017.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. CONDENAÇÃO DE VALOR FACILMENTE DETERMINÁVEL. NÃO CONHECIMENTO. TERMO INICIAL DO BENFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. Não está sujeita a reexame necessário a sentença que condena a Fazenda Pública em quantia inferior a 1000 salários mínimos (art. 496, § 3º, do CPC). Se a sentença condena o INSS ao pagamento de benefício de valor mínimo ou determinado nos autos, e define o período a partir do qual são devidas as parcelas correspondentes, é possível, por simples cálculos aritméticos, observados os critérios de correção monetária e juros definidos, chegar-se ao montante da condenação, posicionando-o na data em que prolatada a decisão. Resultando da multiplicação do número de meses pelo valor da renda mensal atualizada, com o acréscimo dos juros de mora, condenação manifestamente inferior ao limite legal, não é caso de remessa necessária. Dentre os elementos necessários à comprovação da incapacidade, com vistas à concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a prova pericial, embora não tenha valor absoluto, exerce importante influência na formação do convencimento do julgador. Afastá-la, fundamentadamente, seja para deferir, seja para indeferir o benefício previdenciário, exige que as partes tenham produzido provas consistentes que apontem, de forma precisa, para convicção diversa da alcançada pelo expert. Comprovada a incapacidade temporária para o exercício das atividades laborativas habituais, é cabível o restabelecimento de auxílio-doença, devendo-se reconhecer efeitos financeiros retroativos à data da indevida cessação do benefício, quando demonstrado que, embora descoberto do amparo previdenciário, o segurado permaneceu incapacitado. O exercício de atividade remunerada não implica em contradição com a afirmação da existência de incapacidade em época coincidente, haja vista que a parte autora teve obstado o seu benefício na via administrativa, o que justifica eventual retorno ao trabalho para a sua sobrevivência. Correta a sentença que fixou a data de início do benefício na data em que indeferido o pedido de prorrogação. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. TRF4, APEL/REEX 0012696-36.2016.4.04.9999, 5ª T, Rel. Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 24/01/2017.
Isto posto, passo a deliberar sobre os consectários legais (correção monetária e juros) para a fase de cumprimento da sentença.
Em que pese o recente julgamento das ADIs 4357 e 4425, de onde se conclui ter sido declarado inconstitucional por arrastamento o art. 1º F da Lei n.º 9494/97; bem como a alteração promovida pela Resolução n. 267, de 02.12.2013, no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução n. 134, de 21.12.2010, o que, em princípio, implicaria na lógica alteração dos critérios de atualização monetária e juros dos débitos da Fazenda Pública em casos como o presente, tenho por bem manter, por ora, a sistemática até então adotada.
Isso porque o Ministro Luiz Fux afetou ao Plenário Virtual o julgamento da análise de repercussão geral do RE 870947, com o tema 810, sob o Título "Validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009", no qual, segundo a descrição no sítio do Supremo Tribunal Federal na internet,
"se discute, à luz dos arts. 102, caput, l, e 195, § 5º, da Constituição Federal, a validade, ou não, da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR), conforme determina o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009".
Ora, se até mesmo o Supremo Tribunal Federal ainda está a discutir referida validade, não recomendando a melhor técnica o sobrestamento das demandas, ainda que em fase de cumprimento de sentença, no aguardo da definição dos tribunais superiores, e tampouco a alteração de orientação já fixada sem que se definam com clareza os novos critérios por quem tem a última palavra sobre a matéria, tenho por bem manter o entendimento até então adotado, para, até determinação em contrário da Corte Constitucional, aplicar exclusivamente o critério de correção previsto no artigo 5º da Lei n.º 11.960/2009.
Incumbe ao autor promover o Cumprimento de Sentença relativo às parcelas devidas desde a DER (25/07/2007) até a implantação do benefício (04/01/2017), observados os critérios de cálculo de correção monetária e juros acima definidos, no prazo de 30 (trinta) dias."
Inconformado, o Agravante alega, em síntese, que ao contrário do afirmado na decisão do evento 170, não se trata de retorno à atividade após cancelamento de benefício. O autor nunca recebeu benefício administrativamente. Após o benefício de auxílio-doença, requerido em 25.07.2007, ter sido indeferido, o autor nunca mais postulou benefício por incapacidade administrativamente e logrou iniciar vínculo empregatício com a empresa "BRF S.A." em 11.08.2008, que se mantém ativo até os dias atuais, tendo exercido atividade remunerada de forma ininterrupta. Diante disso, necessário reconhecer que, no período em que a parte autora esteve com vínculo de emprego ativo e trabalhando normalmente, não é devido o pagamento de benefício por incapacidade. Argumenta que, se a parte autora laborou durante o período abrangido pela condenação judicial, tais lapsos temporais devem ser abatidos das parcelas vencidas, sob pena de enriquecimento ilícito da parte autora caso perceba cumulativamente o benefício concedido judicialmente juntamente com a remuneração." Aduz que o presente caso ainda se reveste de maior relevo quando se observa que esse Egrégio Tribunal, ao analisar a apelação, lamentavelmente ignorou a prova dos autos e as manifestações do Instituto, constantes dos eventos 122, 129 a 134 e 140, que demonstram de forma clara e objetiva a capacidade do autor para o trabalho. Pede a atribuição de efeito suspensivo para que se determine o bloqueio dos valores controvertidos e, por fim, o provimento do recurso para que se declare a inexigibilidada das parcelas atrasadas correspondentes ao período em que exercida atividade laboral.
O pedido antecipatório foi indeferido.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Não assiste razão ao Agravante. Isto porque o fato da parte autora ter exercido atividade remunerada em períodos abrangidos pela concessão do auxílio-doença não impede o recebimento do benefício, pois mesmo incapaz para o labor teve obstado o seu benefício na via administrativa - o que justifica o retorno ao mercado de trabalho para a sua sobrevivência. E isso não configura enriquecimento sem causa (art. 884 do CC).
Vale destacar que, diferentemente do que pretende fazer crer o INSS, quando voltou a exercer atividade laboral a partir de 11.08.2008, o segurado não estava amparado pelo auxílio-doença, o qual embora tenha sido concedido com data de início em 25/07/2007 somente lhe foi assegurado por decisão judicial posterior e implantado em 01/10/2016 (evento 159, CONBAS1).
Sendo este o contexto dos autos, não há falar em violação quer ao disposto no art. 42, quer ao art. 46, ambos da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
"Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição."
"Art. 46. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno."
Com efeito. Não se pode desconsiderar a realidade fática das pessoas que, em diversas situações, são obrigadas, mesmo sem condições físicas plenas, a voltar ao exercício laboral em razão da necessidade, por não possuírem outras fontes de sustento. Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. SEGURADO QUE EXERCEU ATIVIDADE REMUNERADA DURANTE PERÍODO DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. DIREITO AO PAGAMENTO DAS PARCELAS. 1. Comprovada a incapacidade temporária para o exercício das atividades laborativas habituais, é cabível o restabelecimento de auxílio-doença, sem prejuízo do desconto de parcelas eventualmente pagas em decorrência da implantação temporária do benefício. 2. O eventual exercício de atividade remunerada durante o período em que cessado o benefício por incapacidade na via administrativa não se constitui em fundamento para se negar a implantação do benefício ou o pagamento das parcelas vencidas desde a indevida interrupção. Se o segurado trabalhou quando não tinha condições físicas, de forma a garantir sua subsistência no tempo em que teve ilegitimamente negado o amparo previdenciário, é imperativo que lhe sejam pagos todos os valores a que fazia jus a título de benefício. (TRF4, AC 0003153-09.2016.404.9999, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 11/10/2016)
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. 1. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele em tal condição. 2. Na hipótese vertente, configuram-se duas relações de direito. Uma diz respeito à necessidade de recebimento do benefício, haja vista que o segurado reúne todas as condições necessárias ao seu implemento. Em outras palavras, o recorrente necessita do benefício pleiteado e tem direito a ele, porquanto preenche todos os requisitos necessários, não podendo a Autarquia deixar a filiada sem o mínimo necessário a sua sobrevivência. De outra monta, há uma segunda relação de direito que pertine ao fato de o recorrente ter trabalhado no período de 08/2009 a 08/2012. 3. Não merece guarida a pretensão do Instituto de negar o pagamento do benefício ao autor ao argumento de que este retornou ao trabalho, porquanto não se pode exigir do segurado que padeça sem quaisquer meios de sobrevivência à espera do provimento que lhe foi negado administrativamente. Se o demandante trabalhou, com sacrifício de sua integridade física, para seu sustento e de sua família, tal não pode ser alegado em detrimento de seu direito. O autor deverá, sim, receber os atrasados a que faz jus. (TRF4, AC 0002755-62.2016.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 20/06/2016)
Por fim, descabida a argumentação no tocante ao questionamento da efetiva incapacidade laboral do segurado vez que tal matéria já foi objeto de exame pelo título judicial e se encontra preclusa.
Neste percorrer, é impositiva a manutenção da bem lançada decisão de primeiro grau.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/08/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5017277-96.2017.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 50023710420144047212
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | RONEI MAXIMINO KANIGOSKI |
ADVOGADO | : | LUIZ DALLEGRAVE NETO |
: | CLEDIANA MARIA MARTELLO ANDOGNINI | |
: | MIRIAN GERHARDT |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/08/2017, na seqüência 243, disponibilizada no DE de 08/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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