AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5072848-52.2017.4.04.0000/PR
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | DERLI ROSA BENCK RODRIGUES |
ADVOGADO | : | INAH PINHEIRO MULLER |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTNEÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL EM PERÍODO DE INCAPACIDADE. DIREITO AO RECEBIMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS.
O INSS não deve ser eximido do pagamento de parcelas vencidas inclusive no período em que a parte beneficiária retornou ao trabalhado, porquanto não é exigível que ela padeça sem quaisquer meios de sobrevivência à espera do provimento que lhe foi negado administrativamente, tendo trabalhado com sacrifício de sua integridade física, para seu sustento e de sua família.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de abril de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9345741v4 e, se solicitado, do código CRC 752E6F8A. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5072848-52.2017.4.04.0000/PR
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | DERLI ROSA BENCK RODRIGUES |
ADVOGADO | : | INAH PINHEIRO MULLER |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a seguinte decisão:
"Vistos.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, 1) por meio da qual o INSS aduz que o cálculo apresentado por DERLI ROSA BENCK RODRIGUES se encontra equivocado, representando excesso de execução, pois neste cálculo, foram inclusas parcelas do benefício referentes às competências nas quais a autora trabalhou e recebeu remuneração (de 10/2013 a 09/2015). Alega, ainda que o benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez é devido como substituição do trabalho remunerado, não sendo acumulável com a remuneração que decorre da atividade remunerada exercida pela demandante, vez que a concessão do benefício implica no reconhecimento da incapacidade laborativa (movimento 130.1).
Depois de devidamente intimada, a parte exequente se manifestou na petição de movimento 135.1.
Vieram os autos conclusos. Decido.
Primeiramente,
Primeiramente, em relação ao efeito suspensivo pleiteado pela parte
impugnante, cabe salientar que o Novo Código de Processo Civil, ao contrário do que acontece na impugnação comum, não previu a concessão deste efeito quando do cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública. Desta afirmação se extrai a interpretação de que o legislador optou pela definitividade do título para expedição da ordem de pagamento.
Entretanto, o Novo Código também prevê, em seu artigo 535, § 4º, a possibilidade de cumprimento imediato da parte não impugnada pela Fazenda Pública, ou seja, a parte incontroversa. Neste sentido, é possível a expedição de RPV em relação a parte incontroversa, sem prejuízo de expedição complementar quanto a parte controvertida, após a discussão.
Nestes termos, extrai-se que o efeito suspensivo deve ser determinado, em todos os cumprimentos de sentença contra a Fazenda Pública, porém somente em relação aos termos controvertidos.
Assim, considerando a manifestação da impugnada ao movimento 135.1, determino o efeito suspensivo em relação aos valores discutidos, no que concerne à excesso de execução e, ainda, expedição de requisição de pequeno valor ao Presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos termos do artigo 100 da Constituição Federal, quanto ao valor apresentado ao movimento 114.5 de R$ 24.215,32 (vinte e quatro mil, duzentos e quinze reais e trinta e dois centavos), valores estes incontroversos, bem como as custas/despesas processuais.
No que se refere ao excesso de execução alegado na impugnação apresentada ao movimento 130.1, da análise dos autos verifico que tal argumento não merece prosperar.
Isso porque, dá análise da planilha de cálculo de movimento 114.5, nota-se que a parte executada procedeu descontos no valor do benefício a ser recebido pela
exequente, referentes ao período que esta exerceu atividade remunerada (10/2013 a 09/2015), pois neste período foi reconhecida a incapacidade laborativa da exequente, tendo em vista a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Todavia, o acórdão de movimento 106.2, confirmou a sentença proferida, não havendo qualquer menção nesta sobre descontos referente às contribuições realizadas pela exequente, no período em que exerceu atividade laborativa remunerada, mesmo apresentando incapacidade para trabalhar.
Percebe-se, ainda, que na sentença proferida (movimento 89.1) foi determinada a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data do requerimento administrativo, qual seja 30.10.2013, com correção monetária dos valores, de acordo com os índices fixados.
Logo, é evidente que houve notório erro no cálculo indicado pela parte executada, em razão dos descontos realizados.
Além disso, em relação ao recebimento do benefício por incapacidade mesmo comprovada a impossibilidade de trabalhar durante o período de exercício da atividade remunerada, observa-se que se trata de matéria sumulada pela TNU, a qual apresenta a seguinte redação:
"É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou" (Súmula 72 da TNU).
Assim, não há que se falar em descontos referente as contribuições efetuadas no período de 10/2013 a 09/2015, em que a autora exerceu atividade remunerada, pois embora incapacitada para o labor a mesma se manteve trabalhando em razão da necessidade de garantia da subsistência enquanto aguardava o deferimento do benefício na via judicial, uma vez que na via administrativa o pleito restou indeferido.
Neste sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO (CPC, ART. 557, § 1°). AUXÍLIO-DOENÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. I - Não há que se falar em desconto das prestações vencidas no período em que a autora se manteve trabalhando, devido à necessidade de subsistência, II - Agravo (aguardando o deferimento da benesse pleiteada. CPC, art. 557, §1°) interposto pelo réu improvido. (TRF-3 AC: 718 SP 0000718-60.2014.4.03.9999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, data de Julgamento: 03/06/2014, DÉCIMA TURMA)". (Grifei)
Desta forma, rejeito a impugnação de movimento 130.1.
Considerando o art. 85, §1º do NCPC, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I do NCPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor impugnado.
Custas pela parte executada, nos termos do item "II" da Instrução Normativa 03/2015 da CGJ.
Intimem-se.
2) Intime-se a executada para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente novo cálculo.
3) Após, intimem-se as partes para, no prazo de quinze dias, manifestarem-se.
4) Diligências necessárias."
O Agravante sustenta que devem ser descontados do crédito cobrado os valores referentes ao período de 10/2013 a 09/2015, em que a parte exequente exerceu atividade laborativa remunerada, não tendo direito ao pagamento concomitante de auxílio-doença, que, por natureza, visa substituir a renda do segurado incapaz, e não complementá-la.
Indeferido o efeito suspensivo.
Oportunizada a resposta.
É o relatório.
VOTO
O fato de a parte autora ter exercido atividade remunerada em período abrangido pela concessão do auxílio-doença não impede o recebimento do benefício, pois, mesmo incapaz para o labor, teve obstado o seu benefício na via administrativa, tornando plenamente justificável eventual retorno ao trabalho para a sua sobrevivência.
Com efeito, as pessoas, em diversas situações, são obrigadas, mesmo sem condições físicas plenas, a voltar ao exercício laboral, em razão da necessidade, por não possuírem outras fontes de sustento. Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. SEGURADO QUE EXERCEU ATIVIDADE REMUNERADA DURANTE PERÍODO DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. DIREITO AO PAGAMENTO DAS PARCELAS. 1. Comprovada a incapacidade temporária para o exercício das atividades laborativas habituais, é cabível o restabelecimento de auxílio-doença, sem prejuízo do desconto de parcelas eventualmente pagas em decorrência da implantação temporária do benefício. 2. O eventual exercício de atividade remunerada durante o período em que cessado o benefício por incapacidade na via administrativa não se constitui em fundamento para se negar a implantação do benefício ou o pagamento das parcelas vencidas desde a indevida interrupção. Se o segurado trabalhou quando não tinha condições físicas, de forma a garantir sua subsistência no tempo em que teve ilegitimamente negado o amparo previdenciário, é imperativo que lhe sejam pagos todos os valores a que fazia jus a título de benefício. (TRF4, AC 0003153-09.2016.404.9999, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 11/10/2016)
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. 1. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele em tal condição. 2. Na hipótese vertente, configuram-se duas relações de direito. Uma diz respeito à necessidade de recebimento do benefício, haja vista que o segurado reúne todas as condições necessárias ao seu implemento. Em outras palavras, o recorrente necessita do benefício pleiteado e tem direito a ele, porquanto preenche todos os requisitos necessários, não podendo a Autarquia deixar a filiada sem o mínimo necessário a sua sobrevivência. De outra monta, há uma segunda relação de direito que pertine ao fato de o recorrente ter trabalhado no período de 08/2009 a 08/2012. 3. Não merece guarida a pretensão do Instituto de negar o pagamento do benefício ao autor ao argumento de que este retornou ao trabalho, porquanto não se pode exigir do segurado que padeça sem quaisquer meios de sobrevivência à espera do provimento que lhe foi negado administrativamente. Se o demandante trabalhou, com sacrifício de sua integridade física, para seu sustento e de sua família, tal não pode ser alegado em detrimento de seu direito. O autor deverá, sim, receber os atrasados a que faz jus. (TRF4, AC 0002755-62.2016.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 20/06/2016)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTNEÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL EM PERÍODO DE INCAPACIDADE. DIREITO AO RECEBIMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS. 1. O fato de a parte autora ter exercido atividade remunerada em período abrangido pela posterior concessão judicial do auxílio-doença não exime o INSS do pagamento das parcelas vencidas do benefício. 2. Agravo desprovido. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5017277-96.2017.404.0000, 5ª Turma, Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 24/08/2017)
Logo, in casu, não há falar em enriquecimento sem causa (art. 884 do CC).
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/04/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5072848-52.2017.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00007032420148160161
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Maurício Pessutto |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | DERLI ROSA BENCK RODRIGUES |
ADVOGADO | : | INAH PINHEIRO MULLER |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/04/2018, na seqüência 31, disponibilizada no DE de 22/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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