AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004447-64.2018.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
AGRAVANTE | : | LOURDES TOSATTI |
ADVOGADO | : | LEONICE POSSAMAI FERREIRA |
: | OLMIR ANTÔNIO DECARLI | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO. HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO DA CONTADORIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO JULGADO NO RE 870.947/SE. JUROS DE MORA. PRECLUSÃO PELA COISA JULGADA.
1. Afigurando-se correto o cálculo juntado pela Contadoria, deve ser mantida a decisão homologatória, que acolheu a impugnação do INSS.
2. Diferida a fixação definitiva dos consectários da condenação para a fase de cumprimento de sentença, deve ser aplicada a diretriz assentada no julgamento do RE nº 870.947/SE, reconhecendo que "o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." (DJE 216, de 25/09/2017)
3. Tendo ocorrido o trânsito em julgado sem nenhuma alteração quanto ao percentual relativo aos juros de mora, a questão restou coberta pela autoridade da coisa julgada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de maio de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9382297v4 e, se solicitado, do código CRC B39D0FAE. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004447-64.2018.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
AGRAVANTE | : | LOURDES TOSATTI |
ADVOGADO | : | LEONICE POSSAMAI FERREIRA |
: | OLMIR ANTÔNIO DECARLI | |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que acolheu a impugnação do INSS ao cumprimentoo de sentença, e homologou "o cálculo anexado ao evento 137/CALC3, elaborado pela Seção de Cálculos, no qual apurado o valor total de R$201.324,04, em janeiro/2016 (R$190.499,59 - principal e R$10.824,45 - honorários de sucumbência)."
Alega a agravante que o cálculo homologado não representa a RMI, que deve ser de R$ 853,36, gerando uma diferença de R$ 49.133,05. Por fim, pugna que, mesmo tendo o título executivo determinado a aplicação da TR e juros de 0,5% ao mês, haja a adequação ao que assentado no julgamento do RE 870.947/SE, devendo incidir correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora de 1% ao mês.
Oportunizada a resposta.
É o relatório.
VOTO
Irretorquível a decisão agravada, cujos judiciosos fundamentos transcrevo como razões de decidir:
"Trata-se de cumprimento de sentença em ação previdenciária em que a parte exequente não concordou com a conta apresentada pelo INSS, tendo a autarquia, em razão disso, sido intimada para apresentar impugnação pelo valor total de R$370.348,84, em 01/2016, sendo R$245.815,28 a título de principal e R$24.533,56 a título de honorários de sucumbência. Conforme exposto na decisão do evento 115, a divergência entre as partes envolvia os seguintes pontos: (a) apuração da RMI mais vantajosa, mediante aplicação das regras vigentes antes da Emenda Constitucional nº20/98 ou das regras vigentes na DER (24.03.2003); (b) forma de apuração da RMI, no que se refere ao cômputo dos salários-de-contribuição, em razão da existência de períodos com atividades concomitantes; e (c) coeficiente de cálculo a ser considerado na apuração da RMI, em caso de aposentadoria proporcional, de acordo com as regras anteriores à Emenda Constitucional nº20/98, em razão da alegação do INSS de existência de erro material em relação ao tempo de serviço rural indicado na fundamentação da sentença.
Na decisão do evento 115 foi acolhida a alegação de erro material formulada pelo INSS, restando fixado como correto o coeficiente de cálculo de 82% para o caso de aplicação das regras vigentes antes da Emenda Constitucional nº20/98 e concessão de aposentadoria proporcional.
Em relação à metodologia de cálculo em caso de concessão do benefício em dezembro/98, deve ser apurada a RMI em tal data e atualizada tal RMI até a DER pelos mesmos índices de atualização dos benefícios previdenciários. No caso concreto, a exequente fazia jus à aposentadoria proporcional em 16.12.1998, ou seja, antes do advento da Emenda Constitucional nº20/98, que alterou a metodologia de cálculo do salário-de-benefício.
O cálculo da renda mensal inicial do benefício deve observar as regras aplicáveis na data tomada em consideração, isto é, na data da aquisição do direito. Todos os contornos de tal direito ficam definidos a partir da incidência das normas jurídicas vigentes em tal data, de cujos preceitos deve o jurista extrair a eficácia jurídica cabível. No caso da aquisição do direito a um benefício previdenciário, a data eleita como parâmetro define os salários-de-contribuição que serão integrantes do período básico de cálculo, o critério de cálculo da RMI, e, consequentemente, o próprio valor da RMI. Não se pode confundir a data de aquisição do direito com a data do início dos pagamentos. Apenas esta última é definida pela data da entrada do requerimento administrativo (DER). Não faz sentido e não tem lógica reconhecer a data de entrada do requerimento administrativo como motivo para alterar a RMI que se possa extrair de um mesmo período básico de cálculo. De fato, definido o período básico de cálculo a partir da data tomada em consideração como parâmetro de aquisição do direito, define-se de acordo com esta mesma data o exato cálculo, em moeda corrente nacional, da RMI. Se a data de entrada do requerimento administrativo for posterior, as prestações devidas serão pagas a partir da data do requerimento, e equivalerão àquela RMI calculada de acordo com a data de aquisição do direito, reajustada pelos índices cabíveis, como se o benefício houvesse sido concedido no passado. Não tem fundamento jurídico a atualização dos salários-de-contribuição desde a época do período básico de cálculo até a data da entrada do requerimento administrativo. No trato da matéria deve-se tomar em consideração uma data para a avaliação da aquisição do direito, servindo esta mesma data tanto para o exame da matéria fática (tempo de serviço totalizado, salários-de-contribuição imediatamente anteriores, etc) quanto para o exame da matéria jurídica (verificação do ordenamento jurídico vigente em tal data, e identificação da norma jurídica que consequentemente incide e define a eficácia jurídica em cujo âmbito se deve entender presente o direito subjetivo considerado). Tal metodologia não contraria o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº20/98, uma vez que, conforme antes exposto, trata-se, no caso, de aplicação das normas anteriores à vigência da emenda em questão para cálculo da RMI do benefício dos segurados que tinham direito adquirido à obtenção de aposentadoria.
No caso, porém, restou demonstrado ser mais vantajoso à autora o cálculo da RMI na DER. Nesse sentido, foi clara a informação da Seção de Cálculos de que caso apurada a RMI de acordo com as regras vigentes antes da Emenda Constitucional nº20/98 esta corresponderia, na DER, a R$535,67, valor inferior à RMI implantada pelo INSS (evento 137/INF1).
Uma vez estabelecida a data de aquisição do direito mais favorável à exequente, correspondente, no caso, à DER (24.03.2003), resta fixar a forma de cálculo da RMI, levando-se em conta as atividades concomitantes desempenhadas pela segurada em alguns períodos. Quanto a este ponto, importante salientar, em primeiro lugar, que é incontroverso entre as partes que nos períodos de atividades concomitantes, integrantes do período básico de cálculo, deve ser considerada como atividade principal aquela desempenhada junto ao Colégio São José e como secundária aquela desempenhada junto à Fundação Universidade Regional Integrada. Na petição inicial, foi formulado pedido nesse sentido, tendo a pretensão da autora quanto a este ponto sido extinta sem resolução de mérito, por ausência de interesse em agir, já que ausente litígio quanto a este ponto. Em sede de execução de sentença, ambas as partes manifestaram-se no sentido de considerar como principal a atividade junto ao Colégio São José e como secundária a atividade junto à Fundação Universidade Regional Integrada.
A divergência entre as partes refere-se à forma de cômputo dos salários-de-contribuição relativos a estas atividades principal e secundária. A autora, na petição inicial, manifestou-se no sentido de que "tendo o segurado desempenhado atividades concomitantes, não satisfazendo em relação à atividade secundária as condições para a concessão da aposentadoria, o cálculo do salário-de-benefício deve observar as regras contidas no art. 32, II, da Lei n.º. 8.213/91", salientando, ainda, o seguinte: "dessa forma, conforme cálculo em anexo, computando-se o período de atividade na agricultura e em condições insalubres, a Autora perfaz 32a5m24d, tendo laborado em atividades concomitantes, e trabalhou em atividade secundária por 4a7m3d, portanto, tem direito de ver considerado 4/35 do salário-de-benefício dessas atividades" (evento 01/INIC1, p. 12-13). Posteriormente, em execução de sentença, requereu a parte exequente a soma dos salários-de-contribuição nos períodos de atividades concomitantes, para fins de apuração da RMI (evento 113). Conforme referido, não houve pronunciamento judicial quanto a este ponto, tendo a própria autora defendido, na inicial, a metodologia de cálculo prevista no art. 32 da Lei nº8.213/91, que estabelece o seguinte:
Art. 32. O salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 e as normas seguintes:I - quando o segurado satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido, o salário-de-beneficio será calculado com base na soma dos respectivos salários-de-contribuição;II - quando não se verificar a hipótese do inciso anterior, o salário-de-benefício corresponde à soma das seguintes parcelas:a) o salário-de-benefício calculado com base nos salários-de-contribuição das atividades em relação às quais são atendidas as condições do benefício requerido;b) um percentual da média do salário-de-contribuição de cada uma das demais atividades, equivalente à relação entre o número de meses completo de contribuição e os do período de carência do benefício requerido;III - quando se tratar de benefício por tempo de serviço, o percentual da alínea "b" do inciso II será o resultante da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de serviço considerado para a concessão do benefício.
A legislação é clara ao estabelecer a forma de cálculo do salário-de-benefício, e consequentemente da RMI, nos casos em que houve desempenho de atividades concomitantes pelo segurado. Não tendo a parte exequente completado tempo de contribuição suficiente para obtenção de aposentadoria em relação às duas atividades (ponto incontroverso), não tem cabimento sua pretensão de soma dos salários-de-contribuição no cálculo do salário-de-benefício. Nesse sentido, já decidiu o TRF da 4ª Região que "a soma dos salários de contribuição das atividades concomitantes pressupõe que o segurado tenha cumprido os requisitos para concessão do benefício pleiteado com relação a cada uma das atividades. Caso contrário, é aplicável no cálculo da RMI a regra da proporcionalidade disposta no II do art. 32 da Lei nº 8.213/91, considerando-se como atividade principal aquela cujos salários de contribuição geram salário de benefício mais vantajoso para o exequente, independentemente do tempo de serviço nessa atividade" (Apelação/Remessa Necessária, proc. nº5047916-54.2014.404.7000/PR, Sexta Turma, Relatora Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, unânime, decisão de 30.08.2017).
Tendo em vista o exposto, verifica-se que há, de fato, excesso de execução. Conforme antes referido, a parte exequente postulou o pagamento do valor total de R$370.368,84 e o INSS defendeu como correto o valor total de R$196.510,58, estando ambos os cálculos posicionados em janeiro/2016. A Seção de Cálculos desta Unidade Judiciária apurou como devido, porém, em janeiro/2016, o valor total de R$201.324,04, também em janeiro/2016. O cálculo da Seção de Cálculos está adequado ao título executivo e ao antes exposto (apuração da RMI de acordo com as regras vigentes na DER e cômputo dos salários-de-contribuição de acordo com o disposto no art. 32 da Lei nº8.213/91, nos períodos de atividade concomitante, considerando como secundária a atividade desenvolvida junto à Fundação Universidade Regional Integrada). Além disso, o INSS manifestou expressa concordância com tal cálculo.
Sendo assim, homologo o cálculo anexado ao evento 137/CALC3, elaborado pela Seção de Cálculos, no qual apurado o valor total de R$201.324,04, em janeiro/2016 (R$190.499,59 - principal e R$10.824,45 - honorários de sucumbência). Diante da sucumbência mínima do INSS, deverá a parte exequente responder pelo pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §1º, do CPC ("são devidos honorários advocatícis na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente"). Sendo assim, deverá a parte exequente ser condenada ao pagamento de honorários correspondentes a 10% do montante litigioso (diferença entre o valor executado e o valor ora homologado, correspondente a R$169.044,80, em janeiro/2016), atualizados monetariamente pelo IPCA-E e acrescidos de juros de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado. Ficará a parte autora por ora dispensada, porém, do pagamento da sucumbência, uma vez que beneficiária da assistência judiciária gratuita (evento 03).
Intimem-se."
Com efeito, o cálculo juntado pela Contadoria (E137, CALC3) apurou os mesmos valores do INSS (E71, CALC2).
Outrossim, deve ser desconsiderado o cálculo juntado ao evento 137 (CALC4), pois a questão da forma de cômputo da atividade concomitante não foi objeto de discussão e/ou decisão nos autos, constando que "deverá ser considerado nos cálculos o desempenho de atividades concomitantes pela autora, em alguns períodos, devendo ser considerada como secundária a atividade desempenhada junto à Universidade Regional Integrada, já que tal ponto é, ao que tudo indica, incontroverso entre as partes." (E 115)
No tocante ao pedido de adequação da correção monetária ao julgado proferido no RE nº 870.947/SE, o voto condutor do acórdão exequendo ( proferido no REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5002474-83.2010.4.04.7104/RS) assentou:
"Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos."
Logo, diferida a fixação definitiva dos consectários da condenação para a fase de cumprimento de sentença, cumpre notar que no dia 20 de setembro de 2017, o Plenário do Pretório Excelso, apreciando o tema 810 da repercussão geral, assentou que: a) o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é constitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídica não-tributária; e b) o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, "revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." (DJE 216, de 25/09/2017)
Dessarte, foi afastada a TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, sendo substituída pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, considerado mais adequado para recompor a perda do poder de compra, em coerência com o que fora decidido para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Outrossim, é pacífico o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a existência de precedente firmado pelo seu Plenário autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma. Nesse sentido, os seguintes julgados (grifou-se):
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ICMS. INCIDÊNCIA SOBRE OPERAÇÕES DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EXISTÊNCIA DE PRECEDENTE FIRMADO PELO PLENÁRIO DO STF. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO. 1. A jurisprudência desta Corte fixou entendimento no sentido da constitucionalidade da incidência de ICMS sobre a prestação de serviços de transporte rodoviário interestadual e intermunicipal de passageiros. 2. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem não diverge da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 3. A existência de precedente firmado pelo Plenário desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do acórdão. 4. Nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 5. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
(RE 1055550 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 29/09/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 11-10-2017 PUBLIC 13-10-2017)
Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário. Embargos com o objetivo de sobrestamento do feito. Aposentadoria especial. Conversão de tempo comum em especial. Repercussão geral. Ausência. Análise concluída. Trânsito em julgado. Desnecessidade. Multa imposta no julgamento do agravo regimental. Afastamento. Precedentes. 1. A existência de precedente firmado pelo Tribunal Pleno da Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma. 2. Não havendo manifesta improcedência no recurso anteriormente interposto, é incabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, tão somente para afastar a multa imposta no julgamento do agravo regimental.
(RE 1035126 AgR-ED, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 29/09/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-239 DIVULG 19-10-2017 PUBLIC 20-10-2017)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. TRABALHO PRESTADO ANTES DA LEI 9.032/1995. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL: TEMA 943. JULGAMENTO DO PARADIGMA DE REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DO ENTENDIMENTO FIRMADO AOS CASOS IDÊNTICOS, INDEPENDENTEMENTE DO TRÂNSITO EM JULGADO DO PARADIGMA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Os Ministros do Supremo Tribunal Federal, ao julgarem o RE 1.029.723/PR (Tema 943), rejeitaram a repercussão geral da controvérsia referente à possibilidade de conversão do tempo de serviço comum para especial, mediante a aplicação do fator 0,71 de conversão, nas hipóteses em que o labor foi prestado em período anterior à Lei 9.032/1995, para fins de concessão de aposentadoria especial com data de início posterior a esse diploma normativo, por estar a matéria restrita ao âmbito infraconstitucional. II - O julgamento do paradigma de repercussão geral autoriza a aplicação imediata do entendimento firmado às causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente do trânsito em julgado do paradigma. III - Agravo regimental a que se nega provimento.
(RE 1065205 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 22/09/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-227 DIVULG 03-10-2017 PUBLIC 04-10-2017)
In casu, pois, em consonância com a expressa determinação contida no título executivo, deve ser aplicado o IPCA-E como indexador monetário a partir de julho de 2009, mercê da superveniência da manifestação do Supremo Tribunal Federal.
Com relação aos juros moratórios, o mesmo voto condutor fixou:
"Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados 'uma única vez' e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz)."
Tendo ocorrido o trânsito em julgado (26/10/2015) sem nenhuma alteração quanto ao ponto, a questão restou coberta pela preclusão máxima, qual seja, a autoridade da coisa julgada.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/05/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004447-64.2018.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50024748320104047104
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
AGRAVANTE | : | LOURDES TOSATTI |
ADVOGADO | : | LEONICE POSSAMAI FERREIRA |
: | OLMIR ANTÔNIO DECARLI | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/05/2018, na seqüência 281, disponibilizada no DE de 27/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
AUSENTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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