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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. IRSM/94. ABRANGÊNCIA TERRITORIAL DO TÍTULO. ADEQUAÇÃO. TRF4. 5008235-47.2...

Data da publicação: 13/10/2022, 16:47:53

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. IRSM/94. ABRANGÊNCIA TERRITORIAL DO TÍTULO. ADEQUAÇÃO. 1. Os benefícios mantidos por APS que se encontra dentro da área de abrangência da Subseção Judiciária de Curitiba estão territorialmente habilitados à execução do título formado na ação civil pública 2003.70.00.070714-7, ainda que tenham sido concedidos por APS fora de seus limites. 2. O pensionista é parte legítima para pleitear em nome próprio a revisão do benefício original, percebendo eventuais diferenças deste, bem como o reflexo que tal acarreta em sua pensão derivada do benefício original. Portanto, excluir do alcance do título exequendo os pensionistas que têm seus benefícios mantidos pela Subseção Judiciária de Curitiba, implica em, de forma transversa, retirar a legitimidade destes para revisar os seus benefícios, contrariando o posicionamento já sedimentado pela jurisprudência. (TRF4, AG 5008235-47.2022.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 14/09/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5008235-47.2022.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ANA LUIZA TEANI MOREIRA

AGRAVADO: MARINA TEANI MOREIRA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que assim dispôs:

"Promove a parte exequente a execução da ação civil pública n. 200370000707147 (IRSM).

Em impugnação, a autarquia sustenta: benefício concedido fora dos limites da competência territorial abrangida pelo título, necessidade de respeito às cotas-partes e proporcionalidade do décimo terceiro.

Decido.

Abrangência do título. Benefícios apenas da Subseção de Curitiba

Conforme certidão narratória extraída dos autos da ação civil pública 2003.70.00.070714-7, em embargos de declaração foi alterado o comando para que o título alcançasse os benefícios mantidos em toda a Subseção Judiciária de Curitiba.

Novamente, em recurso, foi mantida a sentença no ponto que restringia a eficácia aos limites da competência territorial do órgão prolator.

No caso, de fato, conforme admitido pela autarquia, os benefícios precedentes à pensão por morte e a própria pensão foram concedidos e mantidos no Estado de São Paulo até o ano de 2007, fora dos limites territoriais da Subseção Judiciária de Curitiba, contudo, após 2007 a manutenção é feita pela APS Curitiba.

Nesta situação, a parte exequente possui título judicial, considerando que o benefício é mantido pela APS de Curitiba, dentro dos limites da Subseção Judiciária de Curitiba.

Afasta-se a impugnação.

(...)"

Alega o agravante que a parte exequente não detém legitimidade ativa para a execução da decisão transitada em julgado na Ação Civil Pública nº 2003.70.00.070714-7, pois a sentença, expressamente, delimitou os seus efeitos aos benefícios mantidos na Subseção Judiciária de Curitiba-PR, mas os benefícios precedentes à pensão por morte, bem como a pensão por morte foram concedidos no Estado de São Paulo, sendo mantido até o ano de 2007. Requer a concessão de efeito suspensivo para suspender a decisão agravada até o julgamento do presente recurso e que seja reconhecida a carência da ação, nos termos dos arts. 485, IV e 924, I do NCPC.

A decisão anexada ao evento 2 deferiu em parte o pedido de efeito suspensivo.

Com as contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Conforme certidão narratória extraída dos autos da ação civil pública 2003.70.00.070714-7, em embargos de declaração foi alterado o comando para que o título alcançasse os benefícios mantidos em toda a Subseção Judiciária de Curitiba.

Novamente, em recurso, foi mantida a sentença no ponto que restringia a eficácia aos limites da competência territorial do órgão prolator.

Assim, o título se refere a "benefícios mantidos em toda a Subseção de Curitiba", e não houve qualquer ressalva sobre o momento em que esta condição deveria ser observada.

Na hipótese dos autos, embora o benefício originário tenha sido concedido e mantido até sua cessação no Estado de São Paulo, e a própria pensão por morte tenha sido concedida por APS do Estado de São Paulo, desde 2007, a pensão por morte da exequente é mantida pela APS de Curitiba, portanto, dentro da área da Subseção Judiciária de Curitiba.

Com efeito, já decidiu esta Turma Regional Suplementar que, ainda que o benefício tenha sido concedido em APS que está fora da abrangência territorial da Subseção Judiciária de Curitiba, mas se estiver mantido dentro da abrangência da referida Subseção, estará habilitado à execução do título formado na ACP 2003.70.00.070714-7, pois o título não registra em que momento a condição de "mantidos em toda a Subseção de Curitiba" deve ser observada. Veja-se:

PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. IRSM/94. ABRANGÊNCIA TERRITORIAL DO TÍTULO. ADEQUAÇÃO. COISA JULGADA, INOCORRÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. COTA-PARTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Os benefícios mantidos por APS que se encontra dentro da área de abrangência da Subseção Judiciária de Curitiba estão territorialmente habilitados à execução do título formado na ação civil pública 2003.70.00.070714-7, ainda que tenham sido concedidos por APS fora de seus limites. 2. A implantação da revisão do IRSM no benefício por si só não caracteriza coisa julgada e não constitui óbice à execução do título coletivo, evitando-se apenas o pagamento de diferenças em duplicidade. 3. Nos casos de pensão por morte, a revisão deve observar a cota-parte do exequente em cada competência do período de condenação. 4. Uma vez que o INSS impugnou a cobrança da multa, incidem honorários sobre o montante a ser apurado, na taxa de 10%. (TRF4, AC 5030903-95.2021.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 28.04.2022).

De outro lado, tem-se que se firmou nesta Corte o entendimento de que os dependentes habilitados à pensão por morte são parte legítima para postular a revisão da aposentadoria de segurado falecido, nos termos do artigo 112 da Lei n. 8.213/91. Assim, estes dependentes têm garantido o direito ao recebimento das diferenças oriundas da revisão da aposentadoria do segurado instituidor e também aos reflexos correspondentes na respectiva pensão, independente do ajuizamento de ação própria. Assim, nesta situação, o pensionista tem legitimidade para pedir a revisão do benefício originário, o que causará reflexos sobre a sua pensão de forma automática. Assim, é de se ver que o pensionista também está revisando o seu benefício.

Neste sentido, colaciona-se trecho do voto proferido pela Ministra Regina Helena Costa, no REsp n.º 1856967/ES, julgado pela 1ª Seção do STJ que, por unanimidade, deu provimento ao recurso. Veja-se:

"A rigor, incorporado o benefício ao patrimônio jurídico do segurado titular por regular ato de concessão, eventuais alterações dos parâmetros da outorga, indutores de reflexos financeiros, descolam-se da esfera da titularidade exclusiva do segurado, assumindo natureza puramente econômica, e, por conseguinte, passíveis de transferência a terceiros legitimados.

Daí porque, partindo-se dessa decisiva distinção ontológica, afirma-se que "os sucessores não têm legitimidade para pleitear direito personalíssimo, não exercido pelo instituidor da pensão (renúncia e concessão de outro benefício), o que difere da possibilidade de os herdeiros pleitearem diferenças pecuniárias de benefício já concedido em vida ao instituidor da pensão (art. 112 da Lei 8.213/91)" (2ª T., AgRg no AREsp n. 492.849/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, j. 09.06.2016, DJe 21.06.2016 - destaquei).

Com efeito, o art. 112 da Lei n. 8.213/1991, a par de dispensar pensionistas e sucessores de se submeterem a arrolamento ou inventário, conforme assinalado, investe-lhes de legitimidade processual para intentar ação revisional da aposentadoria do falecido segurado e da pensão por morte dela resultante, permitindo-lhes, como corolário, auferirem eventuais diferenças pecuniárias devidas e não prescritas, porém não pagas ao de cujus, sem subordinar o exercício do direito de ação a nenhuma iniciativa, judicial ou administrativa, do segurado em vida.

De fato, além da ausência de imposição expressa de outras condicionantes no texto legal enfocado, é inegável que embaraçar ou dificultar o direito de os legitimados buscarem valores devidos ao instituidor do benefício abre espaço para eventual – e indesejável – enriquecimento sem causa da Administração.

Por isso, consoante orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, ao perseguir a revisão da renda mensal da aposentadoria para que repercuta no cálculo da pensão por morte, o "pensionista que busca em juízo diferenças no benefício já em manutenção, ao qual tem direito, pleiteia em nome próprio direito próprio, não havendo que se cogitar de ofensa ao art. 6º do CPC [atual art. 18]" (2ª T., AgRg no REsp n. 1.576.207/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 10.03.2016, DJe 16.03.2016 – destaquei)."

Portanto, se está se reconhecendo que o pensionista é parte legítima para pleitear em nome próprio a revisão do benefício original, percebendo eventuais diferenças deste, bem como o reflexo que tal acarreta em sua pensão derivada do benefício original, excluir do alcance do título exequendo os pensionistas que têm seus benefícios mantidos pela Subseção Judiciária de Curitiba, implica em, de forma transversa, retirar a legitimidade destes para revisar os seus benefícios, contrariando o posicionamento já sedimentado pela jurisprudência.

Assim, deve-se reconhecer a adequação do benefício ao título exequendo, vez que está dentro dos limites territoriais da condenação, mantendo-se a decisão agravada para reconhecer o direito ao recebimento das diferenças decorrentes da revisão do IRSM.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003371382v3 e do código CRC d7a4be78.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 14/9/2022, às 22:23:34


5008235-47.2022.4.04.0000
40003371382.V3


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:47:53.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5008235-47.2022.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ANA LUIZA TEANI MOREIRA

AGRAVADO: MARINA TEANI MOREIRA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. IRSM/94. ABRANGÊNCIA TERRITORIAL DO TÍTULO. ADEQUAÇÃO.

1. Os benefícios mantidos por APS que se encontra dentro da área de abrangência da Subseção Judiciária de Curitiba estão territorialmente habilitados à execução do título formado na ação civil pública 2003.70.00.070714-7, ainda que tenham sido concedidos por APS fora de seus limites.

2. O pensionista é parte legítima para pleitear em nome próprio a revisão do benefício original, percebendo eventuais diferenças deste, bem como o reflexo que tal acarreta em sua pensão derivada do benefício original. Portanto, excluir do alcance do título exequendo os pensionistas que têm seus benefícios mantidos pela Subseção Judiciária de Curitiba, implica em, de forma transversa, retirar a legitimidade destes para revisar os seus benefícios, contrariando o posicionamento já sedimentado pela jurisprudência.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 13 de setembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003371383v3 e do código CRC c5ac73e7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 14/9/2022, às 22:23:34


5008235-47.2022.4.04.0000
40003371383 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:47:53.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/09/2022 A 13/09/2022

Agravo de Instrumento Nº 5008235-47.2022.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ANA LUIZA TEANI MOREIRA

ADVOGADO: ANDRÉ ALEXANDRINI (OAB PR045234)

AGRAVADO: MARINA TEANI MOREIRA

ADVOGADO: ANDRÉ ALEXANDRINI (OAB PR045234)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/09/2022, às 00:00, a 13/09/2022, às 16:00, na sequência 358, disponibilizada no DE de 25/08/2022.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:47:53.

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