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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PROSSEGUIMENTO DOS ATOS EXECUTÓRIOS ATÉ A APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO. TRÂ...

Data da publicação: 07/07/2020, 06:37:07

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PROSSEGUIMENTO DOS ATOS EXECUTÓRIOS ATÉ A APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO. TRÂNSITO EM JULGADO. É cabível a instauração do procedimento de cumprimento provisório de sentença em face da Fazenda Pública, a desenrolar-se até a definição do valor devido. Não pode haver, porém, expedição de precatório ou RPV, em estando pendente o trânsito em julgado da decisão, especialmente se todo o direito reclamado na ação ainda é controvertido em recurso que tramita perante tribunal superior((AI nº 058028-28.2017.4.04.0000, Sexta Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz). Não tendo sido admitido o Recurso Especial e certificado o trânsito em julgado, não há mais nenhum empecilho ao prosseguimento integral do cumprimento da sentença, uma vez que a exigência contida no dispositivo constitucional restou cumprido. (TRF4, AG 5045818-08.2018.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 13/11/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5045818-08.2018.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

AGRAVANTE: DANIEL ROSA DE LIMA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que deferiu em parte o pedido de execução, "pois há exigência do trânsito em julgado da sentença para a expedição do precatório, nos termos dos parágrafos 1º e 5º do art. 100 da CF. Contudo, nada impede o processamento da execução até a fase de expedição do requisitório, ficando suspensa, daí em diante, até o trânsito em julgado do título que se executa".

Sustenta o agravante, em síntese, que o artigo 520 do CPC permite o cumprimento provisório da sentença. Alega que o objeto da execução recai exatamente sobre os pontos da sentença que não foram objeto de recurso, que não detém efeito suspensivo, tornando perfeitamente liquidável essas partes que não foram atacadas. Requer a procedência do agravo para determinar o prosseguimento do feito até a final expedição da requisição de pagamento, mediante a apuração de valores e instrução normal da fase de cumprimento.

É o relatório. Peço dia.

VOTO

No caso vertente, a sentença julgou procedente a ação para reconhecer a atividade especial com fator de conversão 1,4, devendo o INSS "implantar para o autor, nos moldes da fundamentação, aposentadoria por tempo de contribuição que o autor entender mais vantajoso entre os dois requerimentos de aposentadoria (20/03/15 ou 01/11/16). Pagará o INSS as prestações em atraso, considerando a opção que o autor fizer e observando-se a fundamentação, que deverão ser corrigidas monetariamente desde o vencimento de cada parcela com aplicação de juros de mora, nos moldes da fundamentação, por meio de requisição de pagamento". Disse a sentença que a parte autora deverá optar por uma única DER dentre as duas citadas e ao INSS apurar a RMI em relação a cada um desses benefícios a fim de a parte autora optar pelo benefício e pela DER que entender mais vantajosos. O pedido de tutela antecipada foi indeferido, sem insurgência da parte autora.

A apelação do INSS ataca o enquadramento como especial dos períodos após 05/03/1997, ou seja, quanto ao exercício da atividade de vigilante com uso de arma de fogo. Foi negado provimento ao recurso do INSS e não admitido o Recurso Especial

Como já decidiu esta Corte:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR. PROSSEGUIMENTO DOS ATOS EXECUTÓRIOS ATÉ A APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA ESPECÍFICA DEFERIDA. CUMPRIMENTO IMEDIATO DETERMINADO. MULTA.

1. É cabível a instauração do procedimento de cumprimento provisório de sentença em face da Fazenda Pública, a desenrolar-se até a definição do valor devido. 2. Não pode haver, porém, expedição de precatório ou RPV, em estando pendente o trânsito em julgado da decisão, especialmente se todo o direito reclamado na ação ainda é controvertido em recurso que tramita perante tribunal superior. 3. A implantação imediata da decisão que determina obrigação de fazer - revisão do benefício é possível e independe do trânsito em julgado, se os recursos pendentes não têm efeito suspensivo. Questão já solucionada pelo STF no RE 573872 com repercussão geral (Tema 351), com a definição de que a execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios. 4. Multa diária por descumprimento eventual arbitrada em R$ 100,00 (cem reais), a teor dos precedentes deste Tribunal (AI nº 058028-28.2017.4.04.0000, Sexta Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. em 13/12/2017).

Verifico que a decisão agravada decidiu a questão exatamente como o precedente acima referido.

Entretanto, não tendo sido admitido o Recurso Especial e certificado o trânsito em julgado (evento 31), não há mais nenhum empecilho ao prosseguimento integral do cumprimento da sentença, uma vez que a exigência contida no dispositivo constitucional restou cumprido.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000996863v15 e do código CRC 8e4e8261.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 13/11/2019, às 15:45:50


5045818-08.2018.4.04.0000
40000996863.V15


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:37:07.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5045818-08.2018.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

AGRAVANTE: DANIEL ROSA DE LIMA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

agravo de instrumento. cumprimento provisório da sentença contra a fazenda pública. prosseguimento dos atos executórios até a apuração do valor devido. trânsito em julgado.

É cabível a instauração do procedimento de cumprimento provisório de sentença em face da Fazenda Pública, a desenrolar-se até a definição do valor devido.

Não pode haver, porém, expedição de precatório ou RPV, em estando pendente o trânsito em julgado da decisão, especialmente se todo o direito reclamado na ação ainda é controvertido em recurso que tramita perante tribunal superior((AI nº 058028-28.2017.4.04.0000, Sexta Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz).

Não tendo sido admitido o Recurso Especial e certificado o trânsito em julgado, não há mais nenhum empecilho ao prosseguimento integral do cumprimento da sentença, uma vez que a exigência contida no dispositivo constitucional restou cumprido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 12 de novembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000996864v3 e do código CRC b2b76550.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 13/11/2019, às 15:45:50


5045818-08.2018.4.04.0000
40000996864 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:37:07.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual ENCERRADA EM 12/11/2019

Agravo de Instrumento Nº 5045818-08.2018.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

AGRAVANTE: DANIEL ROSA DE LIMA

ADVOGADO: Leandro Gustavo Carneiro Rocha (OAB PR057188)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, aberta em 05/11/2019, às 00:00, e encerrada em 12/11/2019, às 16:00, na sequência 186, disponibilizada no DE de 23/10/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:37:07.

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