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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PROSSEGUIMENTO DOS ATOS EXECUTÓRIOS ATÉ A APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO. TRÂ...

Data da publicação: 06/08/2020, 21:56:40

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PROSSEGUIMENTO DOS ATOS EXECUTÓRIOS ATÉ A APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO. TRÂNSITO EM JULGADO. É cabível a instauração do procedimento de cumprimento provisório de sentença em face da Fazenda Pública, a desenrolar-se até a definição do valor devido. Não pode haver, porém, expedição de precatório ou RPV, em estando pendente o trânsito em julgado da decisão, especialmente se todo o direito reclamado na ação ainda é controvertido em recurso que tramita perante tribunal superior (AI nº 058028-28.2017.4.04.0000, Sexta Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz). (TRF4, AG 5048723-49.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 29/07/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5048723-49.2019.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: SEBASTIAO LUIZ FERNANDES

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que determinou a expedição de precatório para pagamento, quando ainda pendente o trânsito em julgado da ação principal.

A decisão agravada não conheceu do pedido de bloqueio da RPV expedida, sob o fundamento de que a manifestação foi intempestiva, já que no evento 31, quando intimado da sentença, na qual lhe era determinado que pagasse os valores do auxílio-doença a contar da DER, em 21/09/2018, se declarou ciente e renunciou ao prazo.

A agravante sustenta que, segundo art. 100, da Constituição Federal, a expedição de requisição, de precatório ou RPV, depende do trânsito em julgado da sentença, que ocorre somente com o esgotamento das instâncias recursais. Refere que a ausência de trânsito em julgado não impede a execução provisória do título, contudo esta tem seu limite na liquidação da dívida. Ou seja, após a liquidação, não é possível expedir requisitório, sem o trânsito em julgado da ação, sob pena de ofensa ao disposto no art. 100, da Constituição Federal. Requer "o cancelamento da requisição expedida, ou ao menos sua expedição com status bloqueado, pois ausente o trânsito em julgado, da ação principal."

É o relatório. Peço dia.

VOTO

Ao deferir o efeito suspensivo requerido pelo agravante, lancei os seguintes fundamentos:

Assiste razão ao agravante. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região posicionou-se no sentido de que a execução provisória contra a Fazenda Pública não se encontra vedada pelo art. 100 da CF/88 e pelo art. 2º-B da Lei 9494/97, devendo tramitar até a expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor, conforme aresto a seguir colacionado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR. PROSSEGUIMENTO DOS ATOS EXECUTÓRIOS ATÉ A APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA ESPECÍFICA DEFERIDA. CUMPRIMENTO IMEDIATO DETERMINADO. MULTA.

1. É cabível a instauração do procedimento de cumprimento provisório de sentença em face da Fazenda Pública, a desenrolar-se até a definição do valor devido. 2. Não pode haver, porém, expedição de precatório ou RPV, em estando pendente o trânsito em julgado da decisão, especialmente se todo o direito reclamado na ação ainda é controvertido em recurso que tramita perante tribunal superior. 3. A implantação imediata da decisão que determina obrigação de fazer - revisão do benefício é possível e independe do trânsito em julgado, se os recursos pendentes não têm efeito suspensivo. Questão já solucionada pelo STF no RE 573872 com repercussão geral (Tema 351), com a definição de que a execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios. 4. Multa diária por descumprimento eventual arbitrada em R$ 100,00 (cem reais), a teor dos precedentes deste Tribunal (AI nº 058028-28.2017.4.04.0000, Sexta Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. em 13/12/2017).

Assim, com efeito, apesar de admissível a execução provisória contra a Fazenda Pública, a requisição do pagamento dos valores devidos, através de precatório ou RPV, depende do trânsito em julgado da sentença, conforme o art. 100 da Constituição Federal de 1988.

Dste modo, presente o requisito da probabilidade do direito, defiro o pedido de efeito suspensivo, devendo ficar bloqueada a RPV já expedida até o julgamento do mérito do presente agravo de instrumento.

Não se apresentam motivos para a modificação do posicionamento adotado.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001890059v3 e do código CRC 9a5b70e8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 29/7/2020, às 23:44:36


5048723-49.2019.4.04.0000
40001890059.V3


Conferência de autenticidade emitida em 06/08/2020 18:56:40.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5048723-49.2019.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: SEBASTIAO LUIZ FERNANDES

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PROSSEGUIMENTO DOS ATOS EXECUTÓRIOS ATÉ A APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO. TRÂNSITO EM JULGADO.

É cabível a instauração do procedimento de cumprimento provisório de sentença em face da Fazenda Pública, a desenrolar-se até a definição do valor devido.

Não pode haver, porém, expedição de precatório ou RPV, em estando pendente o trânsito em julgado da decisão, especialmente se todo o direito reclamado na ação ainda é controvertido em recurso que tramita perante tribunal superior (AI nº 058028-28.2017.4.04.0000, Sexta Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 28 de julho de 2020.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001890060v4 e do código CRC 3f2f87d2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 29/7/2020, às 23:44:36


5048723-49.2019.4.04.0000
40001890060 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 06/08/2020 18:56:40.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 21/07/2020 A 28/07/2020

Agravo de Instrumento Nº 5048723-49.2019.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: SEBASTIAO LUIZ FERNANDES

ADVOGADO: FABRICIO MORTARI SCHMIDT (OAB PR069962)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/07/2020, às 00:00, a 28/07/2020, às 16:00, na sequência 502, disponibilizada no DE de 10/07/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA



Conferência de autenticidade emitida em 06/08/2020 18:56:40.

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