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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA CONTRA O INSS. CÁLCULOS DE TEMPO DE SERVIÇO. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. TRF4. 5020305-04.2019.4...

Data da publicação: 07/07/2020, 04:35:32

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA CONTRA O INSS. CÁLCULOS DE TEMPO DE SERVIÇO. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. 1. Entende-se que o erro material não preclui e pode ser suscitado a qualquer tempo, não violando a coisa julgada (caso existente), na medida em que se trata apenas de equívoco material sem conteúdo decisório e não relacionado a juízo de valor ou de aplicação da norma jurídica sobre o fato do processo, ainda que a retificação do erro importe em nova contagem do tempo de serviço. 2. Os períodos que foram utilizados para o recálculo e majoração do tempo total sequer foram questionados nestes autos, de modo que não se trata de erro material, cabendo ao INSS retificar a contagem administrativa, nos termos da decisão do próprio colegiado, que importou no reconhecimento dos períodos anteriores a 14-12-1998, independentemente de utilização de EPI, ainda que de forma tácita. (TRF4, AG 5020305-04.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MARCELO MALUCELLI, juntado aos autos em 04/11/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5020305-04.2019.4.04.0000/PR

RELATOR: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: JOAO BARBOSA

ADVOGADO: THAIS TAKAHASHI (OAB PR034202)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento provisório de sentença contra o INSS, não reconheceu a existência de erro material nos cálculos de tempo de serviço, autorizando a implementação do benefício na forma determinada.

Alega o INSS que o erro de cálculo é notório e, tratando-se de erro material, passível de correção, ainda mais que a sentença não transitou em julgado. Afirma que não pode ser admitida a inclusão de tempo fictício decorrente de erro de cálculo. Ressalta que o tempo correto é 23 anos, 3 meses e 13 dias e os 27 anos, 10 meses e 20 dias considerados no julgado. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.

Em juízo de admissibilidade foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.

Com contraminuta, vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório. Peço dia.



Documento eletrônico assinado por MARCELO MALUCELLI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001390842v3 e do código CRC cadeeefd.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO MALUCELLI
Data e Hora: 2/11/2019, às 9:39:26


5020305-04.2019.4.04.0000
40001390842 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:35:32.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5020305-04.2019.4.04.0000/PR

RELATOR: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: JOAO BARBOSA

ADVOGADO: THAIS TAKAHASHI (OAB PR034202)

VOTO

Quando da análise do pedido de efeito suspensivo, foi proferida a seguinte decisão:

CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Nos termos do artigo 1.015 do CPC, a interposição do agravo de instrumento se restringe a um rol taxativo de hipóteses de cabimento.

No caso, a decisão proferida na origem desafia impugnação através do instrumental, porquanto relativa à fase de cumprimento da sentença, consoante previsão expressa no parágrafo único do referido texto legal.

ERRO MATERIAL

Entende-se que o erro material não preclui e pode ser suscitado a qualquer tempo, não violando a coisa julgada (caso existente), na medida em que se trata apenas de equívoco material sem conteúdo decisório e não relacionado a juízo de valor ou de aplicação da norma jurídica sobre o fato do processo, ainda que a retificação do erro importe em nova contagem do tempo de serviço:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. cumprimento de sentença. retificação de contagem de tempo de serviço. erro material. possibilidade. 1. Caso em que o erro material não preclui e pode ser suscitado a qualquer tempo, não violando a coisa julgada, na medida em que se trata apenas de equívoco material sem conteúdo decisório e não relacionado a juízo de valor ou de aplicação da norma jurídica sobre o fato do processo, ainda que a retificação do erro importe em nova contagem do tempo de serviço.

(TRF4, AG 5018956-97.2018.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 21-6-2018)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. EQUÍVOCO NA CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA A CONCESSÃO D APOSENTADORIA. ERRO MATERIAL. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO. 1. O erro material, quando proveniente de manifesto equívoco ou descuido do prolator da decisão judicial, quer diga respeito à redação escrita, quer a algum cálculo aritmético, quer a outro qualquer ponto, poderá ser, a todo tempo, emendado ex officio, ou a requerimento de qualquer das partes, sem que se tornem para isso necessárias formalidades especiais. 2. In casu, divisa-se a ocorrência de erro material no voto condutor do acórdão exequendo com relação ao preenchimento da carência visando à aposentadoria por tempo de contribuição, pois embora a soma do tempo de serviço tenha totalizado mais de 35 anos, a parte a autora não faz jus à aposentadoria, mas apenas a averbação do tempo de trabalho rural.

(TRF4, AG 5041260-27.2017.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator EZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 6-2-2018)

Hipótese em que aplicável a doutrina (Roberto Barcellos de Magalhães, in Dicionário Jurídico e Repertório Processual, 2º volume, 5ª edição, Rio de Janeiro, Editora Didática e Científica, pp. 218 e 219) no sentido de que é erro corrigível aquele que se deva atribuir a manifesto equívoco ou inadvertência do juiz, uma vez que haja nos autos elementos que tornem evidente o engano, quando relativo a matéria constante do processo, ... e erro na sentença ou acórdão quando proveniente de manifesto equívoco ou descuido do prolator, quer diga respeito à redação escrita, quer a algum cálculo aritmético, quer a outro qualquer ponto, poderá ser, a todo tempo, emendado ex officio, ou a requerimento de qualquer das partes, sem que se tornem para isso necessárias formalidades especiais.

No caso dos autos, porém, tenho que a irresignação da parte agravante não merece prosperar.

Isso porque não há erro material a reconhecer.

Ainda no relatório da sentença há indicação do tempo considerado pelo INSS de 27 anos, 10 meses e 20 dias (evento 1 - OUT5, fl. 85), demonstrando que não houve insurgência no momento adequado.

Efetivamente, observa-se que, após a contagem do tempo de 23 anos, 3 meses e 13 dias (evento 1 - OUT5, fls. 11-13), sobreveio exame do pedido de revisão da concessão, oportunidade em que o Assessor Médico do colegiado (fl. 25) apontou que a constatação de EPI eficaz é válida para afastar a especialidade apenas a partir de 14-12-1998.

Assim, segundo constou do julgado administrativo, além dos períodos já enquadrados na esfera administrativa inicialmente (8-9-1980 a 10-8-1981, 12-7-1982 a 3-11-1987), os períodos de 4-2-1975 a 2-6-1980, 15-8-1991 a 1-11-1996 e 11-3-1988 a 25-4-1989 também deveriam ser considerados como especiais.

Nesses termos, a conselheira procedeu ao cálculo do tempo de serviço, após a devida conversão dos períodos especiais então reconhecidos, concluindo que o segurado atingia um total de 27 anos, 10 meses e 20 dias na DER, o que seria insuficiente para deferimento do benefício (evento 1 - OUT5, fls. 26-28).

Os períodos que foram utilizados para o recálculo e majoração do tempo total sequer foram questionados nestes autos, de modo que não se trata de erro material, cabendo ao INSS retificar a contagem administrativa, nos termos da decisão do próprio colegiado, que importou no reconhecimento dos períodos anteriores a 14-12-1998, independentemente de utilização de EPI, ainda que de forma tácita.

CONCLUSÃO

Assim, a irresignação manifestada pela parte agravante não deve ser acolhida, porquanto não há erro material na contagem do tempo de serviço.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.

Intimem-se. A parte agravada, para os fins do disposto no artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.

Após, retornem conclusos.

Não vejo razão para alterar o entendimento inicial, cuja fundamentação integro ao voto.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.



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5020305-04.2019.4.04.0000
40001390843 .V3


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5020305-04.2019.4.04.0000/PR

RELATOR: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: JOAO BARBOSA

ADVOGADO: THAIS TAKAHASHI (OAB PR034202)

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. cumprimento provisório de sentença contra o inss. cálculos de tempo de serviço. erro material. inexistência.

1. Entende-se que o erro material não preclui e pode ser suscitado a qualquer tempo, não violando a coisa julgada (caso existente), na medida em que se trata apenas de equívoco material sem conteúdo decisório e não relacionado a juízo de valor ou de aplicação da norma jurídica sobre o fato do processo, ainda que a retificação do erro importe em nova contagem do tempo de serviço.

2. Os períodos que foram utilizados para o recálculo e majoração do tempo total sequer foram questionados nestes autos, de modo que não se trata de erro material, cabendo ao INSS retificar a contagem administrativa, nos termos da decisão do próprio colegiado, que importou no reconhecimento dos períodos anteriores a 14-12-1998, independentemente de utilização de EPI, ainda que de forma tácita.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 29 de outubro de 2019.



Documento eletrônico assinado por MARCELO MALUCELLI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001390844v4 e do código CRC 3c912ff2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO MALUCELLI
Data e Hora: 2/11/2019, às 9:39:26


5020305-04.2019.4.04.0000
40001390844 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:35:32.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 29/10/2019

Agravo de Instrumento Nº 5020305-04.2019.4.04.0000/PR

RELATOR: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: JOAO BARBOSA

ADVOGADO: THAIS TAKAHASHI (OAB PR034202)

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

Votante: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:35:32.

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