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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO PARCIAL. PARCELA INCONTROVERSA. TRF4. 5016863-93.2020.4.04.0000...

Data da publicação: 07/08/2020, 09:56:04

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO PARCIAL. PARCELA INCONTROVERSA. 1. Em que pese não ter havido o trânsito em julgado da decisão, a discussão sobre a revisão parcial do benefício do recorrente já se encontra superada, não cabendo mais nenhuma discussão, tendo em vista a formação da coisa julgada. 2. Inexiste óbice ao processamento de pedido de cumprimento provisório de sentença, considerando que o pedido do autor é de execução unicamente das parcelas incontroversas. (TRF4, AG 5016863-93.2020.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 30/07/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5016863-93.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: AIRTON STEFENON

ADVOGADO: RENATO VON MUHLEN

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por AIRTON STEFENON contra decisão (eventos 3 e 13) do MMº Juízo Federal da 1ª VF de Canoas, proferida nos seguintes termos:

"Cuida-se de requerimento de cumprimento provisório da obrigação de fazer/pagar, imposta na sentença proferida nos autos do processo 50026321720104047112, com o intuito de imediata implantação da revisão do benefício, com pagamento de parcelas pretéritas.

Alega a parte autora que tal obrigação é incontroversa, estando o feito originário suspenso apenas para fins de de discussão sobre consectários legais (TEMA 810).

Contudo, não lhe assiste razão. Ocorre que, o recurso especial interposto pela parte autora (evento 13, p. 5), versa sobre as seguintes matérias:

"O presente recurso objetiva a reforma do acórdão recorrido no tocante à atualização das parcelas vencidas sem, no entanto, aplicar o disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97 comredação pela Lei 11.960/09, bem como no que pertine ao reconhecimento do período compreendido entre 28/01/69 a 28/02/72, assim como sua especialidade."

Assim, pendendo de análise recurso que envolve o reconhecimento da especialidade dos períodos de 28/01/69 a 28/02/72, indefiro o requerimento.

Intimem-se.

Dê-se baixa."

O agravante sustenta a reforma da decisão recorrida. Alega, em síntese, que a questão sub judice diz respeito a cumprimento de sentença quanto às parcelas incontroversas decorrente da coisa julgada fracionada. Aduz que, "buscava a revisão do coeficiente de 76% aplicado ao benefício do Agravante para 100%". Em virtude do reconhecimento somente da atividade especial laborada nos períodos de 29/02/1972 a 31/12/1974 e de 04/05/1976 a 04/05/1977, a sentença apontou que a revisão seria para aplicar o coeficiente de 88%" com trânsito em julgado quanto ao mérito, o que autoriza o cumprimento parcial da sentença por conta da coisa julgada material, consoante o disposto nos arts. 502 e 1.013, § 1º, do CPC.

O pedido de efeito suspensivo foi deferido (evento 2).

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A decisão preambular tem os seguintes termos:

Inicialmente, cumpre referir que o agravante ajuizou ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social em 17/10/2005, objetivando a revisão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição (DER em 01/10/1996), mediante o reconhecimento de tempo de serviço urbano entre 28/01/1969 a 31/12/1974, bem como a conversão dos períodos laborados em condições especiais entre 28/01/1969 a 31/12/1974 e entre 04/05/1976 a 04/05/1977.

O Juízo Singular sentenciou em 05/07/2010 julgado extinto o pedido por falta de interesse de agir, nos termos do art. 267, VI, do CPC, em relação ao período de 28/01/1969 a 28/02/1972; e parcialmente procedente o pedido para condenar a autarquia a converter os períodos trabalhados de 28/02/1972 a 31/12/1974 laborados sob condições nocivas à saúde em tempo comum e a revisar o benefício de aposentadoria desde 01/10/1996, observada a prescrição quinquenal. Sobre as parcelas atrasadas, fez incidir correção monetária pelo IRSM, de 01/93 a 02/94 (Lei 8.542/92), URV, de 03/94 a 06/94 (Lei 8.880/94), IPC-r, de 07/94 a 06/95 (Lei 8.880/94), INPC, de 07/95 a 04/96 (MP 1.53/95), IGP-DI, a partir de 05/96 (MP 1.398/96, e reedições, convertida na Lei 9.711/98) e INPC, de 02/2004 (MP 167, convertida na Lei 10.887/04) e juros de mora de 1% ao mês, contados da citação.

As partes recorreram e nesta sede recursal, em 16/08/2011, a Turma negou provimento à apelação da parte autora e deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial somente para determinar-se a adequação dos índices de correção monetária e juros moratórios à alteração sofrida pelo art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.

Irresignada, a parte agravante interpôs recurso especial pleiteando a reforma do acórdão recorrido no tocante à atualização das parcelas vencidas sem, no entanto, aplicar o disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação pela Lei 11.960/09, bem como no que pertine ao reconhecimento do período compreendido entre 28/01/69 a 28/02/72, assim como sua especialidade.

Em decisão do e. STJ, transitada em julgado em 09/06/2017, foi determinado o retorno dos autos para aguardar o julgamento do RE 870.947 (Tema 810). Em 26/11/2019, vieram os autos da ação originária conclusos para eventual juízo de retratação.

Pois bem.

Da leitura da questão recursal, observa-se que a discussão diz respeito a cumprimento provisório de sentença contra a Fazenda Pública, sem o trânsito em julgado da sentença apenas para o agravante quanto ao reconhecimento do período compreendido entre 28/01/69 a 28/02/72, e quanto ao índice de correção monetária.

O agravante pretende a execução somente das parcelas incontroversas pela revisão transitada em julgado do seu benefício de aposentadoria desde 01/10/1996 com a conversão dos períodos trabalhados de 28/02/1972 a 31/12/1974 laborados sob condições nocivas à saúde em tempo comum e a revisar o benefício, observada a prescrição quinquenal.

Assim sendo entendido, a discussão sobre a revisão parcial do benefício do recorrente já se encontra superada, não cabendo mais nenhuma discussão, tendo em vista a formação da coisa julgada.

Nessa hipótese, inexiste impedimento legal para prosseguimento do cumprimento provisório quanto à parcela incontroversa.

A propósito, veja-se a jurisprudência desta Corte em casos análogos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. Consoante a sistemática processual civil ora vigente, a execução/cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública pode prosseguir com relação ao valor tido por incontroverso, tendo em vista que a legislação deu contornos legais para a controvérsia que havia no âmbito jurisprudencial. (TRF4, AG 5043300-11.2019.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 13/02/2020)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. VALOR INCONTROVERSO. 1. É cabível a instauração do procedimento de cumprimento provisório de sentença em face da Fazenda Pública, a desenrolar-se até a definição do valor devido. 2. A pendência de recurso às instâncias superiores quanto ao critério de correção monetária a ser aplicado às parcelas vencidas não impede o cumprimento do julgado, naquilo em que não haja possibilidade de alteração. (TRF4, AG 5046617-17.2019.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 29/01/2020)

PREVIDENCIÁRIO. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PARCELAS INCONTROVERSAS. 1. Em que pese não ter havido o trânsito em julgado da decisão, a discussão sobre a concessão do benefício em favor do autor já se encontra superada, não cabendo mais nenhuma discussão, já tendo se formado a coisa julgada nesse ponto. 2. Não há óbice ao processamento de pedido de cumprimento provisório de sentença, considerando que o pedido do autor é de execução unicamente das parcelas incontroversas. (TRF4, AG 5029875-14.2019.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 04/11/2019)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO PARCIAL. PARCELA INCONTROVERSA. PROSSEGUIMENTO. PRECATÓRIO/RPV. Na hipótese de impugnação parcial ao cumprimento de sentença, , mormente quando a discussão pendente versa sobre juros e correção monetária. (TRF4, AG 5017360-78.2018.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, juntado aos autos em 25/04/2019)

Nessa linha de entendimento, não vejo óbice ao processamento de pedido de cumprimento provisório de sentença, considerando que o pedido do autor é de execução unicamente das parcelas incontroversas.

Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo.

Não vindo aos autos nenhuma informação capaz de alterar os fundamentos da decisão preambular, adoto-os como razões de decidir.

Por fim, ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir do recurso.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001900615v2 e do código CRC b6d3f523.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 30/7/2020, às 14:19:38


5016863-93.2020.4.04.0000
40001900615.V2


Conferência de autenticidade emitida em 07/08/2020 06:56:03.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5016863-93.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: AIRTON STEFENON

ADVOGADO: RENATO VON MUHLEN

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO PARCIAL. PARCELA INCONTROVERSA.

1. Em que pese não ter havido o trânsito em julgado da decisão, a discussão sobre a revisão parcial do benefício do recorrente já se encontra superada, não cabendo mais nenhuma discussão, tendo em vista a formação da coisa julgada. 2. Inexiste óbice ao processamento de pedido de cumprimento provisório de sentença, considerando que o pedido do autor é de execução unicamente das parcelas incontroversas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 28 de julho de 2020.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001900616v3 e do código CRC f4676518.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 30/7/2020, às 14:19:38


5016863-93.2020.4.04.0000
40001900616 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/08/2020 06:56:03.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 20/07/2020 A 28/07/2020

Agravo de Instrumento Nº 5016863-93.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER

AGRAVANTE: AIRTON STEFENON

ADVOGADO: RENATO VON MUHLEN

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/07/2020, às 00:00, a 28/07/2020, às 14:00, na sequência 45, disponibilizada no DE de 09/07/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/08/2020 06:56:03.

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