Agravo de Instrumento Nº 5047527-39.2022.4.04.0000/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE: SOLEMAR DA ROSA DE SOUZA
ADVOGADO(A): FELIPE FORMAGINI (OAB RS096883)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deixou de receber o cumprimento provisório de sentença objetivando a averbação de período especial nos seguintes termos (
):"A parte exequente postula o cumprimento provisório da obrigação de fazer imposta à Fazenda Pública, referente à averbação dos períodos de 23/09/1991 a 10/07/2011, como tempo de serviço especial e a respectiva conversão em tempo de serviço comum, mediante a aplicação do fator 1,4, à revisão do benefício previdenciário e ao pagamentos das parcelas vencidas e vincendas (
).Relatei. Decido.
O atual CPC, em seu art. 520, admite o cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo. Contudo, os pedidos do cumprimento de sentença devem estar aptos a serem integralmente exigíveis.
No caso dos autos, em que pese o INSS não ter recorrido da sentença proferida, ainda resta discussão a respeito da obrigação de fazer devida pela autarquia previdenciária.
Isso porque, na apelação interposta pelo autor, há a preliminar de cerceamento de defesa, cujo eventual acolhimento pode implicar a declaração de nulidade da sentença. É dizer, a própria parte afirma que há grave defeito no decisum.
Se o defeito for reconhecido pelo Tribunal tal como afirmado em apelação, estar-se-ia executando decisão que, na própria ótica da parte/apelante, não teria todas as condições de ser cumprida.
São posições jurídicas que se excluem mutuamente. Por conseguinte e, na respeitável linha da argumentação contida no recurso de apelação, reconhecido o alegado defeito da sentença em sua totalidade, título nulo, nulla executio sine titulo.
Noutro viés, não existindo tal pedido no recurso, seria possível o desiderato parcial aventado em sede provisória.
Assim, deixo de receber o pedido de cumprimento de sentença, pois há recurso pendente de julgamento, com efeito suspensivo.
Intime-se."
Sustenta, a parte agravante, em síntese, que a decisão agravada é contrária ao entendimento definido por esta Corte no IRDR 18. Refere que o recurso por ela interposto é apenas sobre parte dos períodos postulados, sendo que não tem o condão de diminuir o que já foi reconhecido na sentença.
Pretende a reforma da decisão para possibilitar o cumprimento provisório da sentença de acordo com o IRDR n.º 18, no tocante aos períodos incontroversos.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
A parte agravada foi intimada para contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A sentença proferida julgou parcialmente procedente a ação revisional de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial para reconhecer a especialidade e determinar a averbação mediante aplicação do fator de conversão de 1,4 apenas do período de 23/09/1991 a 10/07/2011, sendo que a parte autora interpôs apelação alegando cerceamento de defesa com relação à especialidade dos interregnos de 09/07/1982 a 22/09/1991 e de 11/07/2011 a 27/11/2012. Não houve recurso do INSS nem remessa oficial.
A alegação de cerceamento de defesa, porém, dirigiu-se a períodos determinados de trabalho, não alcançando a totalidade dos períodos postulados e examinados naquela decisão.
O novo CPC introduziu modificações importantes no tratamento dos pedidos formulados no processo, com vistas a melhor distribuir os ônus da demora, que tradicionalmente recaíram sobre o autor, quando titular de direitos.
Hoje é possível o chamado trânsito em julgado por capítulos, assim como o julgamento parcial de mérito (art. 356 do CPC).
No caso dos autos, parte dos pedidos (considerados capítulos autônomos da sentença), de fato, transitou em julgado. Foi acolhido pelo juiz, sem subsequente recurso do INSS e sem que a sentença esteja sujeita à remessa necessária, diante do montante da condenação, que não excederá de 1000 salários mínimos.
Em tais condições, ainda que tenha sido alegado cerceamento de defesa no recurso da parte autora, o que, em outro contexto legal, conduziria a uma anulação integral da sentença, sem garantia de que os direitos já reconhecidos se manteriam, em futuro pronunciamento judicial, atualmente impõe-se reconhecer a possibilidade da anulação parcial da decisão, a ser mantida, por efeito do próprio trânsito em julgado, quanto aos capítulos não recorridos.
Evidentemente que esse entendimento não se aplica aos casos em que no apelo se aleguem questões processuais ou prejudiciais, com potencial para afetar, direta ou indiretamente, a totalidade dos que foi objeto de decisão.
Este o entendimento que resultou consolidado no IRDR 18, julgado pela Terceira Seção, de cuja tese se extrai que: "É legalmente admitido o imediato cumprimento definitivo de parcela transitada em julgado, tanto na hipótese de julgamento antecipado parcial do mérito (§§ 2° e 3º do art. 356 do CPC), como de recurso parcial da Fazenda Pública, e o prosseguimento, com expedição de RPV ou precatório, na hipótese de impugnação parcial no cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de quantia certa (art. 523 e §§ 3º e 4º do art. 535 do CPC), respeitada a remessa oficial, nas hipóteses em que necessária, nas ações em que é condenada a Fazenda Pública na Justiça Federal, nos Juizados Especiais Federais e na competência federal delegada".
Assim, revendo entendimento anterior, e prestigiando também o entendimento que resultou consolidado nesta Corte através do IRDR 18, concluo pela possibilidade de concessão do pedido de tutela específica, em antecipação, com vistas à imediata averbação dos períodos incontroversos.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5047527-39.2022.4.04.0000/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE: SOLEMAR DA ROSA DE SOUZA
ADVOGADO(A): FELIPE FORMAGINI (OAB RS096883)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. IRDR 18. POSSIBILIDADE.
1. Tendo transitado em julgado parte dos pedidos - considerados capítulos autônomos da sentença - possível o chamado trânsito em julgado por capítulos, assim como o julgamento parcial de mérito (art. 356 do CPC).
2. É cabível a concessão do pedido de tutela específica, com vistas à imediata averbação dos períodos incontroversos, nos termos do IRDR 18 desta Corte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de abril de 2023.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 19/04/2023
Agravo de Instrumento Nº 5047527-39.2022.4.04.0000/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO
AGRAVANTE: SOLEMAR DA ROSA DE SOUZA
ADVOGADO(A): FELIPE FORMAGINI (OAB RS096883)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 19/04/2023, na sequência 244, disponibilizada no DE de 10/04/2023.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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