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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCABIMENTO. TRF4. 5053480-52.2020.4.04.0000...

Data da publicação: 13/04/2021, 07:03:05

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCABIMENTO. É incabível o deferimento de cumprimento provisório de sentença visando obrigação de fazer na hipótese em que o próprio recorrente apela ao Tribunal visando declaração de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e violação do devido processo legal. (TRF4, AG 5053480-52.2020.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 05/04/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5053480-52.2020.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5011702-24.2020.4.04.7107/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: ALESSANDRO CARLOS GASPARI

ADVOGADO: FELIPE FORMAGINI (OAB RS096883)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por ALESSANDRO CARLOS GASPARI contra decisão (e. 3) do MMº Juízo Substituto da 1ª VF de Caxias do Sul, proferida nos seguintes termos:

A parte exequente postula o cumprimento provisório da obrigação de fazer imposta à Fazenda Pública, mediante a averbação dos períodos de atividade comum de 15/02/1994 a 30/12/1994 e especial de 19/11/2003 a 31/12/2003. Alega que a sentença proferida não está sujeita ao reexame necessário, bem como a ausência de recurso pelo INSS.

O atual CPC, em seu art. 520, admite o cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo. Contudo, os pedidos do cumprimento de sentença devem estar aptos a serem integralmente exigíveis.

No caso dos autos, em que pese o INSS não ter recorrido da condenação imposta, ainda resta discussão a respeito da obrigação de fazer devida pela autarquia previdenciária.

Isto porque, o recurso de Apelação interposto pelo autor tem por objeto, dentre outros, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e violação do devido processo legal.

Assim, deixo de receber o pedido de cumprimento de sentença, pois há recurso pendente de julgamento.

Sustenta a reforma da decisão agravada. Alega, em síntese, que é direito do autor o cumprimento provisório da sentença de acordo com o entendimento fixado no IRDR 18 deste colendo TRF4. Refere que não houve recurso do INSS, assim como o recurso interposto pelo autor não tem o condão de diminuir o reconhecimento dos tempos de serviço já reconhecidos na sentença e, portanto, também não afeta a concessão do benefício conferido na aludida decisão.

O pedido de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido (e. 2).

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A decisão preambular tem os seguintes termos:

"Nada obstante os termos do recurso, inexiste notícia de necessidade de medida urgente que não possa aguardar o julgamento definitivo pela Turma, visto que somente foi reconhecido em sentença o período de 15/02/1994 a 30/12/1994 como tempo de contribuição comum (empregado) e o exercício de atividade de trabalho sob condições especiais no(s) período(s) de 19/11/2003 a 31/12/2003 (fator de conversão 1,40).

Demais disso, eventual concessão de benefício de aposentadoria está sub judice em grau de apelação.

Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo."

Com efeito, inexistem razões de procedência do recurso. Primeiro, porque observo que o próprio Agravante apresentou apelação (originário, evento 54), inclusive já com contrarrazões, requerendo, preliminarmente, que seja declarada a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e violação do devido processo legal, ordenando-se o retorno a origem para realização da prova essenciais para a comprovação da especialidade em períodos laborados em diversos períodos.

Veja-se, portanto, que o próprio recorrente requer em apelação a nulidade sentença que pretende o cumprimento provisório.

Nessa hipótese, portanto, a apelação se constitui em questão prejudicial ao pedido de cumprimento provisório da obrigação de fazer.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCABIMENTO. É incabível o deferimento de cumprimento provisório de sentença visando obrigação de fazer na hipótese em que o próprio recorrente apela ao Tribunal visando declaração de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e violação do devido processo legal. (TRF4, AG 5032008-92.2020.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 25/11/2020)

Segundo, trata-se de apelação interposta pelo recorrente que possui efeito suspensivo (CPC, art. 1.012), o que retira a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC.

Assim não fosse, bastaria um requerimento ao juízo visando a intimação do INSS para concessão imediata do benefício deferido, retirando, assim, a necessidade de instaurar nova fase processual (TRF4, AG 5060016-84.2017.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 08/06/2018).

Por essas razões, entendo que a pretensão recursal de instauração da fase de cumprimento provisório de sentença não procede.

Por fim, ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir do recurso.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002407258v3 e do código CRC 06babf28.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 5/4/2021, às 16:17:16


5053480-52.2020.4.04.0000
40002407258.V3


Conferência de autenticidade emitida em 13/04/2021 04:03:04.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5053480-52.2020.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5011702-24.2020.4.04.7107/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: ALESSANDRO CARLOS GASPARI

ADVOGADO: FELIPE FORMAGINI (OAB RS096883)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCABIMENTO.

É incabível o deferimento de cumprimento provisório de sentença visando obrigação de fazer na hipótese em que o próprio recorrente apela ao Tribunal visando declaração de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e violação do devido processo legal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de março de 2021.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002407259v2 e do código CRC c2e40f41.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 5/4/2021, às 16:17:16

5053480-52.2020.4.04.0000
40002407259 .V2


Conferência de autenticidade emitida em 13/04/2021 04:03:04.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 23/03/2021 A 30/03/2021

Agravo de Instrumento Nº 5053480-52.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH

AGRAVANTE: ALESSANDRO CARLOS GASPARI

ADVOGADO: FELIPE FORMAGINI (OAB RS096883)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/03/2021, às 00:00, a 30/03/2021, às 14:00, na sequência 42, disponibilizada no DE de 12/03/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/04/2021 04:03:04.

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