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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ART. 497 DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRF4. 5037789-90.2023.4.04.0000...

Data da publicação: 16/02/2024, 07:01:32

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ART. 497 DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - A incidência ou não de honorários em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública (União, Estados, Municípios, autarquias e fundações públicas), seja em favor do exequente, seja em favor do executado, deve ser analisada à luz da legislação de regência e bem assim das particularidades da situação concreta. - Inexistindo previsão legal para arbitramento de honorários advocatícios na sistemática regida pelo art. 497 do CPC (obrigação de fazer), descabe a imposição de verba sucumbencial. Hipótese na qual, ademais, não restou caracterizada resistência por parte da Autarquia ao cumprimento do julgado. (TRF4, AG 5037789-90.2023.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 08/02/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3000 - www.trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5037789-90.2023.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

AGRAVANTE: FELIZARDO VALADAO DUARTE

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da seguinte decisão (evento 1, PROCADM2, pág. 60):

Vistos.

Considerando que não transitou em julgado a sentença proferida nos autos originários, bem como que o INSS cumpriu espontaneamente com a obrigação de fazer pleiteada, não cabe a fixação de honorários neste momento processual.

Diga o exequente sobre o prosseguimento do feito, bem como acerca de eventual satisfação de suas pretensões.

Intimações agendadas eletronicamente.

Diligências legais.

Pretende o agravante, em síntese, o arbitramento de honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença, ao argumento de que, intimado da sentença que deferiu a antecipação da tutela, o INSS limitou-se a apresentar recurso de apelação, deixando de cumprir voluntariamente o título executivo, obrigando-lhe a promover, por sua conta, o cumprimento provisório da sentença. Aduz que, nos termos do art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil, é devida a fixação de honorários advocatícios de sucumbência em cumprimento de sentença, provisório ou definitivo.

Liminarmente, foi indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal (evento 4, DESPADEC1).

Sem contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Quando da análise do pedido liminar, foi proferida a seguinte decisão (evento 4, DESPADEC1):

A incidência ou não de honorários em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública (União, Estados, Municípios, autarquias e fundações públicas), seja em favor do exequente/credor, seja em favor do executado/devedor, deve ser analisada à luz da legislação de regência e bem assim das particularidades da situação concreta.

De início, insta consignar tratar-se de cumprimento provisório de sentença, na qual concedida tutela provisória.

Consoante o art. 497 do CPC, prescindível, em regra, a instauração de cumprimento de sentença para obrigação de fazer, em decorrência da eficácia mandamental de julgado não mais sujeito a recurso:

Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.

Desnecessária, portanto, a instauração de nova fase processual, porquanto basta a intimação da autarquia para tornar exigível o cumprimento, conforme preceitua o art. 461 do CPC:

Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

Em caso de resistência da Autarquia à providência determinada, sujeitar-se-á às medidas necessárias à satisfação do exequente, nos termos do § 5º do artigo supratranscrito.

Compulsando aos autos originários (processo n.º 0001517-25.2018.8.21.0042), nota-se que o pedido de antecipação da tutela foi deferido por ocasião do proferimento da sentença, em 12/05/2022 (evento 1, PROCADM4, págs. 59-65). Em seguida, os autos foram encaminhados para digitalização. Intimadas as partes do retorno e do prosseguimento do processo de forma eletrônica, a Autarquia peticionou pelo arquivamento dos autos físicos, pelo prosseguimento do feito, bem como pela intimação das partes acerca do último ato processual, para manifestação; a parte autora, por suas vez, pugnou pelo arquivamento do processo físico e pela certificação do trânsito em julgado da sentença. Sobreveio a seguinte decisão (evento 1, PROCADM4, pág. 82):

Vistos.

Compulsando os autos, verifica-se que o último documento antes dos autos físicos serem digitalizados é a sentença de fls. 101/104 (evento 3, PROCJUDIC3).

Em que pese o INSS tenha sido intimado após a digitalização dos autos, foi somente com relação ao ev. 5, no sentido de verificarem eventual erro na digitalização e apresentarem impugnação, bem como para ciência de que o processo tramitaria de forma eletrônica.

Nesse sentido, observa-se que, ao ev. 11, a parte autora declarou ciência da sentença proferida. Contudo, o requerido não foi devidamente intimado desta.

Assim, intime-se o INSS da sentença proferida às fls. 101/104 dos autos físicos (evento 3, PROCJUDIC3).

Diligências legais.

Em 26/10/2022, a Autarquia interpôs recurso de apelação, insurgindo-se, inclusive, quanto ao mérito, alegando ausência de incapacidade da parte autora para o exercícios de atividades laborais (evento 1, PROCADM4, págs. 89-96). O autor, por outro lado, recorreu adesivamente postulando o reconhecimento ao direito à aposentadoria por incapacidade permanente, desde 05/04/2018, em detrimento do restabelecimento do benefício de auxílio-doença, determinado na sentença (evento 1, PROCADM4, págs. 113-117).

Instaurado o cumprimento provisório da sentença pelo exequente em 13/12/2022 (processo n.º 5003624-15.2022.8.21.0042/RS), adveio a seguinte decisão (evento 1, PROCADM2, pág. 46):

1. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 534 do CPC.

2 . Estendo à parte exequente a gratuidade da justiça concedida no processo de conhecimento. Informe-se a benesse no sistema.

3. A parte exequente, FELIZARDO VALADAO DUARTE, ajuizou a presente fase de cumprimento de sentença. Requer a implantação do auxílio-doença deferido liminarmente em sede de decisão terminativa.

4. Intime-se o INSS para:

-Proceder à implantação do benefício reconhecido em decisão judicial, no prazo de 30 dias;

-Querendo, apresentar impugnação, no prazo de 30 dias, na forma do art. 535 do CPC.

Intimações agendadas eletronicamente.

Dentro do prazo estabelecido, em 27/02/2023, informou o ente previdenciário que o benefício de auxilio-doença NB 621.207.657-3 já estava ativo (evento 1, PROCADM2, págs. 52-53).

Após o trânsito em julgado do título executivo, em 11/05/2023 (evento 1, PROCADM4, págs. 128-138), nos autos do cumprimento provisório de sentença, o exequente requereu a fixação dos honorários advocatícios para a fase executiva (evento 1, PROCADM2, pág. 57).

Sobreveio a decisão agravada (evento 1, PROCADM2, pág. 60).

Dessa feita, não se há falar, por ora, em resistência da Autarquia ao cumprimento do julgado.

Ademais, inexistindo previsão legal de arbitramento de honorários advocatícios na sistemática regida pelo art. 497 do CPC, descabe a imposição de verba sucumbencial. Nessa linha, os seguintes precedentes deste Corte:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. É imprópria a fixação de honorários advocatícios em cumprimento provisório de sentença se não foi oposta resistência do réu à satisfação de obrigação de fazer. (TRF4, AG 5007713-83.2023.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 07/11/2023)

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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO INCIDÊNCIA. Não se justifica a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento de honorários de sucumbência quando o promovente requer o cumprimento de sentença de obrigação de fazer. O cumprimento da obrigação de fazer é impulsionado por mera petição ao juiz, sequer exigindo instauração de nova fase do processo. Precedentes. (TRF4, AG 5049749-77.2022.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 23/04/2023)

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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A obrigação de fazer objeto de execução consiste na implantação de aposentadoria especial prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91, com renda mensal equivalente a 100% do salário de benefício, contar da DER, confirmada no âmbito de apelação mas que ainda não transitou em julgado. 2. A execução provisória de sentença sequer necessita ser intentada, uma vez que o cumprimento da obrigação de fazer decorre da força mandamental do julgado, nos termos do art. 497 do CPC. 3. O direito a honorários decorre da necessidade de remunerar o trabalho do advogado que diligencia no sentido de executar o crédito, de forma a compelir o devedor ao seu pagamento. No caso dos autos, a obrigação de fazer não exigia a instauração de nova fase do processo, bastaria intimação da autarquia para a implantação do benefício. (TRF4, AG 5035950-64.2022.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 27/10/2022)

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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A instauração de um processo executivo autônomo para o fim de obter o cumprimento da tutela concedida na sentença não se justifica. Inteligência dos arts. 518 e 519 do Código de Processo Civil. 2. Nada impede, contudo, que a exordial da execução provisória seja recebida como pedido de antecipação de tutela para a implantação do benefício. 3. Não são devidos honorários advocatícios na efetivação da antecipação da tutela concedida na sentença não transitada em julgado, realizada a pedido da parte interessada. Precedentes desta Corte. (TRF4, AG 5041792-30.2019.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 29/07/2020)

Assim, prematura a fixação de honorários executivos.

Ante o exposto, indefiro a antecipação da tutela recursal.

Ausentes novos elementos de fato ou direito, a decisão que resolveu o pedido liminar deve ser mantida, por seus próprios fundamentos.

Prequestionamento

A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004271133v2 e do código CRC 60ad3d79.Informações adicionais da assinatura:
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5037789-90.2023.4.04.0000
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Agravo de Instrumento Nº 5037789-90.2023.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

AGRAVANTE: FELIZARDO VALADAO DUARTE

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

agravo de instrumento. cumprimento provisório de sentença. obrigação de fazer. art. 497 do cpc. honorários advocatícios.

- A incidência ou não de honorários em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública (União, Estados, Municípios, autarquias e fundações públicas), seja em favor do exequente, seja em favor do executado, deve ser analisada à luz da legislação de regência e bem assim das particularidades da situação concreta.

- Inexistindo previsão legal para arbitramento de honorários advocatícios na sistemática regida pelo art. 497 do CPC (obrigação de fazer), descabe a imposição de verba sucumbencial. Hipótese na qual, ademais, não restou caracterizada resistência por parte da Autarquia ao cumprimento do julgado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 08 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004271134v7 e do código CRC 59eb1eba.Informações adicionais da assinatura:
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5037789-90.2023.4.04.0000
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 31/01/2024 A 08/02/2024

Agravo de Instrumento Nº 5037789-90.2023.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): JOÃO GUALBERTO GARCEZ RAMOS

AGRAVANTE: FELIZARDO VALADAO DUARTE

ADVOGADO(A): WILLIAM FERREIRA PINTO (OAB RS069298)

ADVOGADO(A): ROBERT VEIGA GLASS (OAB RS070272)

ADVOGADO(A): GETULIO JAQUES JUNIOR (OAB RS073377)

ADVOGADO(A): GABRIEL MATOS DA FONSECA (OAB RS087228)

ADVOGADO(A): JULIANO FURTADO FERREIRA (OAB RS087241)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 31/01/2024, às 00:00, a 08/02/2024, às 16:00, na sequência 541, disponibilizada no DE de 22/01/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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