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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃODE FAZER. DESCABIMENTO. TRF4. 5011471-07.2022.4.04.0000...

Data da publicação: 13/10/2022, 16:40:46

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃODE FAZER. DESCABIMENTO. É incabível o deferimento de cumprimento provisório de sentença visando obrigação de fazer na hipótese em que o próprio recorrente apela ao Tribunal visando declaração de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e violação do devido processo legal. (TRF4, AG 5011471-07.2022.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 08/06/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5011471-07.2022.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001323-53.2022.4.04.7107/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

AGRAVANTE: VILSON JOAO MANICA

ADVOGADO: FELIPE FORMAGINI (OAB RS096883)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo VILSON JOAO MANICA contra decisão (processo 5001323-53.2022.4.04.7107/RS, evento 3, DESPADEC1) da MMª Juíza Federal Substituta da 2ª VF de Caxias do Sul, que indeferiu o pedido de processamento de cumprimento provisório de sentença, ao argumento de que processa-se recurso com efeito suspensivo.

O agravante requer a reforma da sentença por entender que se processa execução definitiva do que restou incontroverso na sentença.

O pedido de liminar foi indeferido (e. 2).

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A decisão preambular tem os seguintes termos:

"Sem razão o agravante.

O dispositivo da sentença restou assim lançado:

Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar o INSS a:

a) reconhecer e averbar o período de 24/06/1983 a 31/10/1991 como tempo rural, em regime de economia familiar;

b) reconhecer e averbar os períodos de 11/07/1994 a 30/11/1995 e 05/12/1995 a 05/03/1997 como tempo especial, com o referencial de tempo mínimo para obtenção de aposentadoria especial de 25 (vinte e cinco) anos e o fator de conversão em tempo comum de acordo com a legislação vigente ao tempo da aquisição do direito ao benefício.

Considerando o estabelecido no art. 85 do CPC, bem como a sucumbência de ambos os litigantes, condeno a parte autora e o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor de uma anuidade do benefício postulado, atualizado desde o ajuizamento, vedada a compensação de tais rubricas. Suspendo, contudo, a exigibilidade dos valores devidos pelo demandante a título de ônus sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, face ao benefício da gratuidade da justiça.

Ambos os litigantes são isentos do pagamento das custas processuais em razão do disposto no art. 4º, I e II, da Lei nº 9.289/96.

Publique-se. Intimem-se.

A apelação do INSS apenas debateu a questão relativa aos honorários advocatícios (evento 74, APELAÇÃO1, originário) e apelação da parte autora (evento 75, APELAÇÃO1, originário) debate a especialidade dos períodos de atividade especial não reconhecidos pela sentença (06/03/1997 a 09/10/2003 e de 03/05/2004 a 07/07/2014), alegando cerceamento de defesa somente em relação a estes períodos, ms que, se acolhido levará à anulação da sentença.

Nesse aspecto, a decisão recorrida, à primeira vista, examinou de forma adequada o pedido formulado, com a seguinte fundamentação:

DESPACHO/DECISÃO

A parte exequente postula o cumprimento provisório da obrigação de fazer imposta à Fazenda Pública, mediante a averbação de tempo de serviço reconhecido. Alega que o recurso por parte do INSS diz respeito somente a fixação de honorários de sucumbência.

O atual CPC, em seu art. 520, admite o cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo. Contudo, os pedidos do cumprimento de sentença devem estar aptos a serem integralmente exigíveis.

No caso dos autos, resta discussão a respeito da obrigação de fazer devida pela autarquia previdenciária.

Isso porque, na apelação interposta pelo autor, há a preliminar de cerceamento de defesa, cujo acolhimento pode implicar a declaração de nulidade da sentença.

Assim, deixo de receber o pedido de cumprimento de sentença, pois há recurso pendente de julgamento, com efeito suspensivo.

Deste modo, a obrigação de fazer que a agravante postula o cumprimento está prevista em título judicial que ela própria pretende ver descontituído.

Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo."

Não vindo aos autos nenhuma informação atual capaz de modificar os fundamentos da decisão inicial, adoto-os como razões de decidir.

Acresço que a questão resta pacificada nesta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCABIMENTO. É incabível o deferimento de cumprimento provisório de sentença visando obrigação de fazer na hipótese em que o próprio recorrente apela ao Tribunal visando declaração de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e violação do devido processo legal. (TRF4, AG 5032336-85.2021.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 30/09/2021)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PENDÊNCIA DE RECURSO QUE PODE ANULAR A SENTENÇA. Pendente de julgamento recurso que pode acarretar anulação da correspondente sentença, não há sequer trânsito em julgado parcial a ensejar o cumprimento provisório. (TRF4, AG 5010743-63.2022.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 21/04/2022)

Por fim, ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir do recurso.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003212363v2 e do código CRC 5cbb0f54.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DONIZETE GOMES
Data e Hora: 8/6/2022, às 18:23:36


5011471-07.2022.4.04.0000
40003212363.V2


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:40:45.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5011471-07.2022.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001323-53.2022.4.04.7107/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

AGRAVANTE: VILSON JOAO MANICA

ADVOGADO: FELIPE FORMAGINI (OAB RS096883)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃODE FAZER. DESCABIMENTO.

É incabível o deferimento de cumprimento provisório de sentença visando obrigação de fazer na hipótese em que o próprio recorrente apela ao Tribunal visando declaração de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e violação do devido processo legal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 07 de junho de 2022.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003212364v3 e do código CRC 3d68389b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DONIZETE GOMES
Data e Hora: 8/6/2022, às 18:23:36


5011471-07.2022.4.04.0000
40003212364 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:40:45.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 31/05/2022 A 07/06/2022

Agravo de Instrumento Nº 5011471-07.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

PRESIDENTE: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH

AGRAVANTE: VILSON JOAO MANICA

ADVOGADO: FELIPE FORMAGINI (OAB RS096883)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 31/05/2022, às 00:00, a 07/06/2022, às 16:00, na sequência 444, disponibilizada no DE de 20/05/2022.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:40:45.

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